PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070149-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DOS SANTOS MELO
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA 15% DO VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.

I. Caso em exame

 Apelação cível interposta por William dos Santos Melo contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face de Avista Administradora de Cartões de Crédito Ltda., pela qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais.

 A sentença concluiu que a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem da dívida, mediante apresentação de elementos indicativos da regular contratação, inclusive fotografia capturada no momento da adesão, faturas e histórico de utilização do cartão, reconhecendo a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos.

 Em preliminar, o apelado suscitou ausência de dialeticidade recursal e pugnou pela revogação da gratuidade da justiça. No mérito, o apelante sustenta a insuficiência dos documentos apresentados pela ré, por consistirem em registros internos produzidos unilateralmente, requerendo a declaração de inexistência da dívida e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; e (iii) saber se a prova documental produzida pela ré é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança, de modo a afastar a alegação de negativação indevida e o pedido de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, ao insurgir-se contra o entendimento do juízo de origem quanto ao reconhecimento da contratação, à legitimidade das cobranças e ao descabimento dos danos morais.

O pedido de revogação da gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois a parte autora comprovou sua hipossuficiência, sem que o recorrido apresentasse elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica ou a justificar a modificação da decisão concessiva.

Nas demandas em que se discute negativação supostamente indevida, compete ao fornecedor demonstrar a origem da obrigação. Produzida prova minimamente consistente da contratação e da evolução do débito, transfere-se à parte autora o ônus de apresentar elementos concretos capazes de desconstituir a verossimilhança da documentação defensiva.

No caso, a instituição ré apresentou prova documental coerente e convergente, composta por registro de adesão em ambiente digital, captura de imagem vinculada ao procedimento cadastral, histórico de utilização do cartão de crédito, pagamentos realizados em meses anteriores e posterior inadimplemento, o que confere robustez à tese defensiva e afasta a alegação de inexistência absoluta da relação obrigacional.

A insurgência recursal limita-se a afirmar genericamente que as telas sistêmicas não possuem valor probatório, sem a apresentação de elemento objetivo apto a infirmar a autenticidade ou a coerência dos dados exibidos. A jurisprudência admite a utilização de registros eletrônicos internos quando acompanhados de outros documentos convergentes, especialmente em contratações firmadas por meios digitais.

A ausência de prova de quitação integral do débito ou de fraude impede o reconhecimento da ilicitude da inscrição restritiva. Demonstrada a relação contratual e não afastado o inadimplemento, não há falar em negativação indevida.

Inexistente ato ilícito imputável à ré, não subsiste o pedido de indenização por danos morais, pois o dano moral em hipóteses de inscrição em cadastro restritivo pressupõe irregularidade da cobrança ou da negativação, circunstância não verificada nos autos.

Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo

 Recurso conhecido e desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Recurso Inominado nº 0094948-42.2025.8.05.0001, Rel. Maria Virgínia Andrade de Freitas Cruz, Terceira Turma Recursal, publ. 16.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1040841-43.2020.8.26.0576, Rel. Des. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8014882-07.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 10.09.2024.

 

 

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8070149-61.2023.8.05.0001, em que figura como apelante WILLIAM DOS SANTOS MELO e como apelada AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA .

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

 

09-239



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070149-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DOS SANTOS MELO
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por William dos Santos Melo contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face de Avista Administradora de Cartões de Crédito Ltda.

A decisão recorrida lançada(Id. 100551188) julgou improcedentes os pedidos autorais sob o argumento de que em se tratando de alegação de inexistência de débito, competia à demandada demonstrar a origem da dívida, ônus do qual entendeu ter se desincumbido, ao apresentar elementos indicativos da regular contratação, inclusive foto capturada no momento da adesão, faturas e histórico de utilização do cartão, com indicação de datas, valores e estabelecimentos.

Assentou, ainda, que, sendo incontroversa a relação jurídica e tendo a ré detalhado a origem do débito, incumbia ao autor comprovar o adimplemento das obrigações do período contratual, o que não ocorreu. Concluiu, assim, pela regularidade da inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos, afastando a alegação de cobrança indevida. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo.

Em suas razões recursais(Id. 100551190), o apelante sustentou que a sentença merece reforma, porquanto a negativação discutida decorreu de débito cuja origem afirma desconhecer.

Defende que não utilizou os serviços da parte ré e tampouco recebeu comunicação prévia acerca da suposta dívida, somente tomando conhecimento da restrição quando tentou realizar operação de crédito frustrada em razão da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Pontua que as telas sistêmicas apresentadas pela demandada não constituem prova idônea da contratação ou da legitimidade da cobrança, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente e extraídos de sistema interno da própria empresa ao passo que afirma que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a origem do débito que ensejou a negativação.

Destaca que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, passível de reparação e requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com fixação de indenização por danos morais e condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%.

Em contrarrazões (Id. 100551194), a parte recorrida argumenta preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que as razões recursais não impugnariam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações já expendidas na petição inicial.

Na mesma oportunidade impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do apelante.

No mérito, aduz que a sentença examinou corretamente o conjunto probatório e reconheceu, de forma fundamentada, a inexistência de ilicitude na conduta da demandada.

Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a condenação do recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários sucumbenciais.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070149-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DOS SANTOS MELO
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


VOTO

Conheço do presente recurso uma vez que estão preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, impende analisar as preliminares de ausência de dialeticidade e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguidas pelo apelado.

Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque, deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma.

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Ao exame dos autos, constata-se claramente que o apelante, ao interpor seu recurso, impugna, especificamente, os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo, na tentativa de combater o entendimento do Juízo de primeiro grau  a respeito do não conhecimento da contratação, das cobranças indevidas e do cabimento de danos morais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada suscitada.

Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, este não merece acolhimento. A parte autora comprovou nos autos sua condição de hipossuficiência, de forma que a recorrida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de veracidade das declarações nem tampouco modificar a decisão que concedeu o benefício pleiteado.

Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal.

Conforme anteriormente relatado, cuida-se apelação cível interposta por William dos Santos Melo contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face de Avista Administradora de Cartões de Crédito Ltda., por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, ao entender que a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem da dívida mediante apresentação de elementos indicativos da regular contratação, inclusive fotografia capturada no momento da adesão, faturas e histórico de utilização do cartão, concluindo, diante da ausência de prova do adimplemento pelo autor, pela regularidade da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em examinar se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada sob o fundamento de que a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo teria ocorrido sem causa jurídica legítima.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em essência, que os documentos apresentados pela instituição ré seriam insuficientes para demonstrar a legitimidade da cobrança, por consistirem em registros internos produzidos unilateralmente, afirmando que não reconhece a origem do débito e defendendo que a negativação indevida ensejaria dano moral presumido, postulando a reforma integral da sentença para declaração de inexistência da dívida e condenação indenizatória.

Todavia, não se verifica fundamento apto a infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de origem.

Isso porque, nas ações em que se discute negativação supostamente indevida, embora recaia sobre o fornecedor o dever de demonstrar a origem da obrigação que embasou a restrição creditícia, uma vez produzida prova minimamente consistente da contratação e da evolução do débito, transfere-se à parte autora o ônus de apresentar elementos concretos capazes de desconstituir a verossimilhança da documentação defensiva, sobretudo quando a relação jurídica não é inteiramente negada.

No caso concreto, a prova documental apresentada pela instituição financeira revela encadeamento lógico e coerente da contratação, com registro de adesão em ambiente digital, captura de imagem vinculada ao procedimento cadastral, histórico de utilização do cartão de crédito, pagamentos realizados em meses anteriores e posterior inadimplemento a partir de determinado período contratual. Esses elementos, analisados em conjunto, conferem robustez à tese defensiva e afastam a alegação de inexistência absoluta da relação obrigacional.

A insurgência recursal limita-se a afirmar genericamente que as telas sistêmicas não possuem valor probatório por terem sido produzidas unilateralmente, porém sem apresentar qualquer elemento objetivo apto a infirmar a autenticidade ou coerência dos dados exibidos. A jurisprudência consolidada admite a utilização de registros eletrônicos internos quando acompanhados de outros documentos convergentes, especialmente em relações contratuais firmadas por meios digitais, desde que os dados revelem consistência temporal, correspondência com movimentações financeiras e identificação do usuário. Vejamos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO DIGITAL FIRMADO COM A PARTE AUTORA ACOMPANHADO DE SELF, DOCUMENTO PESSOAL E TED. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. ART. 373, II, CPC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento. Passemos ao exame do mérito. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado em cartão de crédito. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Pois bem. No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos. In casu, a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que juntou aos autos o contrato firmado com a parte autora, acompanhado dos documentos pessoais, self do contratante e comprovante de pagamento, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação. A demandante, por seu turno, não produz qualquer contraprova que indique o não recebimento de valores, a exemplo do extrato bancário do período objeto da lide, prova de fácil produção e que seria hábil a indicar a ausência de disponibilização do crédito oriundo do contrato de empréstimo em questão. É preciso se destacar o contexto hodierno vivenciado, de inovação tecnológica, em que as transações eletrônicas são uma realidade, havendo a aquisição de um produto financeiro por meio da internet, cuja contratação se formaliza através de senha pessoal ou por meio de biometria, o que ocorreu no caso em tela. Não se pode, assim, negar a validade desses instrumentos. Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e elidir os documentos apresentados na contestação. Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito. Indevida qualquer indenização Em igual sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Empréstimo Consignado – Ação julgada improcedente – Insurgência do autor – Não acolhimento - Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio eletrônico, inclusive com foto enviada pelo autor por meio de "selfie" - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10408414320208260576 SP 1040841-43.2020.8.26.0576, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 19/11/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021) (...)(TJ-BA - Recurso Inominado: 00949484220258050001, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/10/2025).


Também merece relevo o fato de que a própria fundamentação da sentença observou que a parte autora não negou de forma absoluta a adesão inicial ao produto financeiro, circunstância que fragiliza a tese de total desconhecimento da relação jurídica. A partir desse cenário, incumbia-lhe demonstrar eventual quitação integral do débito ou apresentar prova concreta de fraude, o que não ocorreu.

Não há, portanto, como reconhecer ilicitude na inscrição restritiva se o débito encontra suporte em relação contratual demonstrada e em inadimplemento não afastado por prova em sentido contrário.

Em consequência, igualmente não subsiste a pretensão indenizatória, pois ausente ato ilícito imputável à parte demandada. A configuração do dano moral em hipóteses de negativação pressupõe irregularidade da restrição, o que não se verifica quando demonstrada a legitimidade da cobrança.

Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. CONTRATO ELETRÔNICO. NOVA FORMA DE CONTRATAÇÃO. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”). POSSIBILIDADE. LIBERDADE DAS FORMAS. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBSERVADAS. ART. 104 C/C ART. 411, II DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8014882-07.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante WESLEY VINÍCIUS DE JESUS MACHADO e como apelada MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80148820720238050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024).


A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a distribuição dinâmica do ônus da prova, não havendo motivo jurídico para sua modificação.

Diante disso, impõe-se a manutenção integral do julgado.

Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em virtude de a parte apelante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09-239