PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FREDERICO FERRAZ KHOURI contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., mantendo integralmente a sentença que determinou a prorrogação compulsória de dívida rural. 2. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão relevante, diante da ausência de manifestação quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Configurada a omissão, impõe-se sua correção por meio de embargos de declaração com efeitos integrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos. 9. Tese de julgamento: a) É omisso o acórdão que, mantendo integralmente a sentença, deixa de majorar os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC; b) A majoração da verba honorária recursal é obrigatória diante do desprovimento integral do recurso; c) A fixação deve observar os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 12. Precedente aplicável: STJ, REsp 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21/12/2023. ACÓRDÃO Relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, opostos nos autos da Apelação Cível nº 0509281-03.2016.8.05.0274, da Quarta Câmara Cível, sendo embargante FREDERICO FERRAZ KHOURI e embargado BANCO BRADESCO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeitos integrativos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509281-03.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: FREDERICO FERRAZ KHOURI
Advogado(s):KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
3. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários sucumbenciais em virtude do desprovimento integral da apelação, conforme determina o §11 do art. 85 do CPC.
4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
5. O acórdão embargado manteve integralmente a sentença e silenciou quanto à necessária majoração dos honorários, mesmo diante da atuação processual da parte vencedora em grau recursal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, vedando-se sua aplicação em hipóteses de provimento, ainda que parcial.
11. Dispositivos legais aplicados: arts. 1.022, II, e 85, §§2º e 11, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FREDERICO FERRAZ KHOURI contra o acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 89388909), que negou provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconhecera o direito do embargante à prorrogação compulsória de dívida rural, oriunda de Cédula Rural Hipotecária, nos termos do Manual de Crédito Rural e legislação correlata. Nas razões recursais de ID 89673267, sustenta o embargante que o v. acórdão incorre em omissão, pois deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Alega que, uma vez mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso do banco, caberia a este Tribunal majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelos patronos da parte vencedora na fase recursal. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, em reconhecimento à atuação processual em grau recursal. Em contrarrazões (ID 90443644), o embargado, BANCO BRADESCO S.A., pugna pelo não acolhimento dos embargos, sustentando que o acórdão recorrido não padece de omissão, obscuridade ou contradição. Argumenta que a pretensão do embargante visa, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de modificação do julgado. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509281-03.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: FREDERICO FERRAZ KHOURI
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Sabe-se que os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O escopo do recurso é, portanto, estritamente delimitado às hipóteses legais e não comporta reexame do mérito ou rediscussão da causa, salvo nas situações excepcionais em que, efetivamente, o vício apontado tenha o condão de influenciar no resultado do julgamento. Na hipótese, os embargos merecem acolhimento, pois evidenciam omissão relevante no acórdão embargado (ID 89388909), consubstanciada na ausência de manifestação quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, o acórdão, embora tenha mantido integralmente a sentença de primeiro grau, que, dentre outras disposições, havia fixado honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 80397880), silenciou quanto à majoração da verba honorária, mesmo tendo julgado integralmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu BANCO BRADESCO S.A.. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários anteriormente fixados, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a majoração da verba honorária pressupõe a infrutuosidade do recurso, sendo cabível apenas nas hipóteses de desprovimento total ou não conhecimento, a exemplo do que se deu no presente caso. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art . 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3 . Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. (STJ - REsp: 1864633 RS 2020/0051778-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) Comprovada a atuação recursal do patrono da parte embargante, inclusive com apresentação de contrarrazões, impõe-se o reconhecimento do trabalho adicional em segundo grau de jurisdição. Restando, assim, configurada a omissão, acolho os embargos de declaração com efeitos integrativos, para suprir o vício e majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios legais (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), notadamente a natureza da causa, o zelo profissional, a atuação processual e a ausência de complexidade excessiva. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para suprir a omissão verificada no acórdão embargado e majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509281-03.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: FREDERICO FERRAZ KHOURI
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA