PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação dos autores, mantendo a improcedência de ação de interdito proibitório. Os embargantes alegam que o julgado foi omisso quanto à análise de documentos que comprovariam a culpa da ré na falta de quitação de saldo residual de contrato de imóvel. Apontam contradição entre o reconhecimento de possíveis obstáculos criados pela credora e a conclusão de que a notificação extrajudicial seria exercício regular de direito. Questionam ainda obscuridade na base de cálculo da majoração dos honorários e pedem o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0410686-51.2012.8.05.0001, em que figuram como embargantes DIEGO SILVA MACHADO e outros e como embargada PARAGUACU ENGENHARIA LTDA. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0410686-51.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA MACHADO e outros
Advogado(s): CLAUDIO DOS ANJOS WEBER
APELADO: PARAGUACU ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ou se a insurgência configura mera tentativa de reforma da decisão por via inadequada.
3. O acórdão embargado (ID 99843316) enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que a notificação extrajudicial, no contexto de disputa contratual, não configura ameaça à posse, mas exercício regular de direito.
4. Não há omissão quanto à prova documental citada, uma vez que o julgado expressamente destacou que discussões sobre o adimplemento das obrigações e a responsabilidade pela retenção de documentos devem ser dirimidas na ação de rescisão contratual (processo nº 0308228-82.2014.805.0001), e não em sede de interdito proibitório.
5. A contradição que autoriza embargos é aquela interna ao texto da decisão, entre suas proposições lógicas, o que não ocorre quando o tribunal apenas decide de forma contrária aos interesses da parte após analisar as circunstâncias fáticas.
6. A majoração dos honorários em 2% (dois por cento) incide sobre a base de cálculo já fixada na sentença (valor atualizado da causa), conforme disciplina o art. 85, § 11, do CPC.
7. O magistrado não está obrigado a rebater pontualmente cada citação doutrinária ou argumento se já encontrou fundamento suficiente para decidir a causa.
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 100858802) opostos por DIEGO DE SOUZA MACHADO e AMANDA FERNANDES GOMES MACHADO contra o acórdão (ID 99843316) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do interdito proibitório por eles ajuizado. Os embargantes sustentam a existência de omissão, alegando que esta Câmara não analisou detidamente a conduta da embargada em reter documentos necessários para a quitação do saldo residual via consórcio, conforme IDs 87966953 a 87966958. Afirmam que tal omissão impede o reconhecimento do abuso de direito (art. 187 do Código Civil) na emissão da notificação de retomada do bem. Aduzem omissão na fundamentação, por não terem sido enfrentadas as lições doutrinárias citadas nas razões de apelação. Apontam ainda contradição, sob o argumento de que o acórdão reconhece elementos de que a quitação não ocorreu por culpa da ré, mas conclui pela legalidade da notificação. Por fim, alegam obscuridade na base de cálculo dos honorários majorados e pedem o prequestionamento de diversos artigos. Devidamente intimada (ID 100914150), a embargada apresentou contrarrazões (ID 101780787), defendendo a inexistência de vícios e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0410686-51.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA MACHADO e outros
Advogado(s): CLAUDIO DOS ANJOS WEBER
APELADO: PARAGUACU ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Da análise detida das razões recursais e do acórdão embargado, verifica-se que a pretensão dos embargantes é o reexame da matéria decidida, o que é inviável nesta via. O acórdão foi expresso ao tratar da distinção entre as esferas possessória e obrigacional. Restou consignado no voto condutor que o interdito proibitório não é o meio adequado para discutir a culpa pelo inadimplemento contratual ou a retenção de documentos. Tais questões, que envolvem a análise da conduta da ré (IDs 87966953 e seguintes), pertencem ao mérito da ação de rescisão contratual (processo nº 0308228-82.2014.805.0001), citada no corpo do acórdão. Portanto, não há omissão. O tribunal entendeu que, independentemente de quem deu causa ao atraso no pagamento, a notificação extrajudicial para exercício de pretensão rescisória perante o Judiciário constitui exercício regular de direito, e não ameaça injusta à posse. Se a parte autora entende que a prova documental (IDs 87966953 a 87966958) comprova a culpa da ré, deverá utilizá-la na demanda de rescisão, na qual o contrato é o objeto principal. Quanto à contradição, os embargantes confundem vício de fundamentação com discordância do resultado. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições do próprio texto do acórdão. O fato de o tribunal reconhecer a existência de uma controvérsia documental e, ainda assim, concluir pela improcedência da proteção possessória preventiva não configura contradição, mas aplicação de tese jurídica desfavorável aos recorrentes. Quanto à obscuridade nos honorários, o acórdão manteve a sentença que fixou a verba em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A majoração em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, incide sobre a mesma base de cálculo, totalizando a obrigação sucumbencial de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade judiciária. Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os erros ou omissões. Assim, a simples oposição já cumpre tal finalidade. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que o recurso, embora voltado à rediscussão, buscou o esclarecimento de pontos específicos e o prequestionamento de normas, não configurando intuito manifestamente protelatório apto a justificar a sanção neste momento. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0410686-51.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA MACHADO e outros
Advogado(s): CLAUDIO DOS ANJOS WEBER
APELADO: PARAGUACU ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
VOTO