PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005397-23.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RHAYANE CARDOSO FIUSA
Advogado(s): CLARA SUELE JESUS DA CRUZ
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):LEONARDO FIALHO PINTO


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NÃO DELIBERAÇÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO (1,66% A.M.) E A EFETIVAMENTE APLICADA (1,81% A.M.). NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 332 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação revisional de contrato bancário. A autora alegou descumprimento contratual, asseverando que o banco exigiu taxa de juros efetiva (1,81% ao mês) superior àquela expressamente estipulada no contrato (1,66% ao mês). O Juízo de primeira instância sentenciou o feito de forma prematura, amparando-se abstratamente em teses sobre capitalização e legalidade de tarifas, sem viabilizar a produção da prova pericial imprescindível à aferição da divergência matemática arguida.

 

II. Questão em discussão 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a improcedência liminar do pedido, sem a produção de provas, configurou cerceamento de defesa no presente caso; (ii) estabelecer se a realização de perícia contábil para verificação da taxa de juros efetivamente aplicada nas parcelas debitadas era essencial para o deslinde do feito e para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

III. Razões de decidir

O magistrado singular proferiu julgamento de improcedência liminar (art. 332 do CPC), indeferindo implicitamente a produção de prova essencial, uma vez que a parte apelante buscava comprovar, mediante perícia técnica, a divergência entre o que fora pactuado (1,66%) e o que vinha sendo efetivamente descontado de seu benefício (1,81%). A referida prova mostrava-se indispensável para a elucidação dos fatos e para o exercício pleno do direito de defesa da apelante, não sendo caso de matéria exclusivamente de direito a comportar julgamento antecipado, uma vez que a questão fática (o cálculo dos encargos) encontrava-se controvertida. A omissão do juízo em adentrar na específica alegação de descumprimento contratual e a subsequente prolação da sentença fundamentada em teses genéricas, sem aguardar a devida instrução que poderia comprovar o direito da consumidora, resultou em inegável cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A necessidade de esclarecimento técnico sobre os cálculos era crucial para a formação de um juízo de valor adequado.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) sem que tenha sido viabilizada a produção de prova pericial contábil, essencial à averiguação de alegação específica de divergência matemática entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a efetivamente cobrada pelo banco, maculando o direito ao contraditório e à ampla defesa."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005397-23.2025.8.05.0256, em que figura como apelante RHAYANE CARDOSO FIUSA e como apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto para desconstituir a sentença objurgada e determinar o devido prosseguimento do feito, com a indispensável produção das provas requeridas pela parte apelante.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005397-23.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RHAYANE CARDOSO FIUSA
Advogado(s): CLARA SUELE JESUS DA CRUZ
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO

A4

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Rhayane Cardoso Fiusa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Empréstimo Pessoal cumulada com Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.

A autora ajuizou a presente demanda (ID 96330326) relatando que é aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal. Informou que, no mês de novembro de 2024, celebrou com a instituição financeira requerida o Contrato de Empréstimo Consignado de número 808273350. O valor total liberado em seu favor foi de R$ 1.795,63 (-), com a previsão de pagamento em 84 parcelas fixas no valor de R$ 41,82 (-).

A base principal da argumentação da autora reside na alegação de descumprimento contratual por parte do banco. A requerente afirma que o instrumento contratual estabeleceu de forma expressa uma taxa de juros remuneratórios de 1,66% ao mês. Ao submeter o contrato a uma análise técnica por meio de cálculo pericial particular, contudo, constatou que a taxa de juros efetivamente aplicada sobre o valor liberado foi de 1,81% ao mês.

A autora sustenta que essa divergência entre a taxa pactuada e a taxa real cobrada configura evidente má-fé e prática ilícita, caracterizando erro substancial e quebra da transparência nas relações de consumo.

Além da revisão da taxa de juros, a autora pleiteou a devolução em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando a quantia de R$ 1.254,60 (-). Formulou também pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 17.000,00 (-). Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.

O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença de improcedência liminar do pedido (ID 96330336), fundamentada no artigo 332, incisos I e III, do Código de Processo Civil. O Magistrado considerou que a matéria em discussão era exclusivamente de direito e que os temas abordados já se encontravam pacificados por súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores. A sentença concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora.

A fundamentação da decisão originária adotou a premissa de que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, mas ressaltou que tal reconhecimento não presume a ilegalidade das cláusulas contratuais. O Magistrado destacou a validade do contrato de adesão e a ausência de demonstração de vícios de consentimento.

Concluiu pela inexistência de cláusulas leoninas ou venda casada, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, sem fixação de honorários advocatícios pela ausência de citação do réu.

Inconformada com a decisão, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 96330342). Em sede preliminar, a apelante suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumentou que a improcedência liminar impediu a produção de provas essenciais, notadamente a juntada de documentos bancários completos, planilhas de evolução da dívida e a realização de perícia contábil para demonstrar matematicamente a divergência nas taxas de juros.

No mérito, a apelante sustentou a inadequação da improcedência liminar para o caso concreto. A defesa argumentou que o Magistrado julgou a demanda de forma genérica, aplicando teses jurisprudenciais sobre temas que não foram objeto do pedido inicial. A apelante destacou que a sua petição inicial não discutiu a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, nem questionou a validade da capitalização mensal de juros de forma abstrata.

A apelante argumentou que a sentença não analisou o caso concreto e utilizou um modelo padrão de decisão que não guarda relação com os fatos narrados. Reforçou que a comprovação do erro do banco foi trazida aos autos por meio de cálculo anexado à inicial, demonstrando a necessidade de readequação do contrato à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, aplicando-se a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. Formulou pedido de provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Subsidiariamente, requereu o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial, com a revisão do contrato, restituição de valores e condenação em danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Devidamente intimado (ID 96330343), o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 96330345). A instituição financeira defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que o Juízo aplicou corretamente o artigo 332 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e está consolidada na jurisprudência superior. O banco rechaçou a tese de cerceamento de defesa, afirmando que provas documentais ou periciais seriam inúteis e não alterariam o entendimento jurídico já pacificado sobre juros e capitalização. Requereu o desprovimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Dispensado o preparo, diante da gratuidade judiciária concedida.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), data registrada no sistema.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005397-23.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RHAYANE CARDOSO FIUSA
Advogado(s): CLARA SUELE JESUS DA CRUZ
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do apelo.

Trata-se de recurso de Apelação Cível manejado por RHAYANE CARDOSO FIUSA em face da sentença prolatada no bojo da Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Danos Morais, e pedido de Repetição do Indébito de forma dobrada, ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que decidiu nos seguintes termos:

 

"[...] Observo ser o caso de improcedência liminar do pedido, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito com enunciado de Súmulas e acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II, CPC). [...] Ante o exposto, a improcedência é medida que se impõe, de modo que JULGO IMPROCEDENTE liminarmente o pedido, nos termos do art. 332, I e III, do Cód. de Proc. Civil. […]"

 

Irresignada com o teor da sentença, a parte apelante apresentou o presente recurso vertical, no qual sustenta, em síntese, o desacerto na decisão prolatada pelo Juízo de origem, que, inclusive, teria incorrido em cerceamento de defesa.

De logo, permissa venia, esclareço que os argumentos tecidos pela parte autora, ora apelante, são pertinentes, tendo o Magistrado de primeiro grau, de fato, cerceado o direito de defesa da apelante ao proferir o julgamento de improcedência liminar do pedido sem a produção das provas essenciais para o escorreito deslinde do feito.

Na petição inicial, a apelante não se insurgiu de forma genérica contra a capitalização de juros ou contra tarifas bancárias, mas fundamentou sua pretensão na alegação específica de descumprimento contratual, asseverando que a taxa de juros remuneratórios expressamente pactuada no contrato (1,66% ao mês) divergia da taxa efetivamente aplicada e cobrada pela instituição financeira nos descontos de seu benefício (1,81% ao mês). Para corroborar sua tese, acostou cálculo pericial particular.

O cerceamento de defesa configura-se quando há a supressão do direito de a parte produzir provas essenciais para a elucidação dos fatos e para a defesa de seus interesses, o que impede a formação de um juízo de convicção adequado e justo. No caso em tela, a realização de perícia contábil mostra-se imprescindível para aferir matematicamente a ocorrência ou não do descumprimento alegado, sendo crucial para a comprovação da abusividade e a consequente readequação contratual pleiteada.

A improcedência liminar do pedido, prevista no art. 332 do Código de Processo Civil, é cabível quando a questão for unicamente de direito e contrariar enunciado de súmula ou tese firmada em julgamento de casos repetitivos. No presente caso, todavia, a matéria fática demandava a necessária instrução probatória, especialmente a prova pericial, que poderia alterar substancialmente o panorama fático-jurídico.

A prolação da sentença prematura, baseada em teses jurídicas abstratas que tangenciam a controvérsia central (divergência de taxas), representa uma violação direta ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente.

Nesse sentido, posiciona-se a Jurisprudência pátria, consoante se verifica exemplificativamente a seguir: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003965-22.2019.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado (s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL, JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado (a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO registrado (a) civilmente como ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO APELADO: ERON BOAVENTURA SILVA e outros Advogado (s):RENATO FIORAVANTE DO AMARAL, JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado (a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO registrado (a) civilmente como ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS . APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DAS PARTE RECORRENTES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL FORMULADOS PELAS PARTES AUTORA E RÉ. MATÉRIA CONTROVERTIDA . NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, MESMO QUANDO REQUERIDAS NA INICIAL E CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8003965-22 .2019.8.05.0001, em que figuram como Apelantes, ERON BOAVENTURA SILVA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A, e, como Apelados, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ERON BOAVENTURA SILVA. Acordam os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para anular a sentença e permitir a dilação probatória em instrução, em especial, quanto à prova pericial contábil, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023 . PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator (TJ-BA - Apelação: 80039652220198050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 01/07/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035937-53.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOAO CARLOS PONTES DE AGUIAR Advogado (s): MARCOS ANTONIO ANDRADE APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COSIGNAÇÃO C/C REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO AO INDEFRIENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA PACTUADA E A EFETIVAMENTE APLICADA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA, EXCEPCIONALMENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA . SENTENÇA ANULADA. 1 – Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de ser realizada a revisão das cláusulas do Contrato de Crédito Bancário – CP /CDC, Operação nº 312352197, firmado entre os litigantes (ID. 14953121), bem como a possibilidade de consignar o valor incontroverso. 2 - Em atenção ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, garante-se aos litigantes o direito de produção de provas que demonstrem a existência ou inexistência do direito material perseguido na ação . 3 - Nas ações revisionais de contrato, mostra-se cabível, excepcionalmente, a produção de prova pericial contábil, visto ser essencial para o aclaramento de matérias relevantes e decisivas para o julgamento da lide, quando discute-se possível divergência entre a taxa de juros pactuada e a que fora efetivamente aplicada nas cobranças das parcelas do financiamento. 4 – Necessária, portanto, a realização de prova técnica que deverá limitar-se a averiguar as taxas de juros efetivamente praticadas pela Apelada e as confrontará com aquelas previstas no contrato. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8035937-53.2019.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante e Apelado, reciprocamente, JOAO CARLOS PONTES DE AGUIAR e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação para determinar a anulação da sentença, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2021. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80359375320198050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)


A conduta do MM. Juízo a quo de sentenciar o feito sem analisar o cerne fático da demanda e sem viabilizar a aferição da divergência entre a taxa contratada (1,66%) e a aplicada (1,81%), data venia, impediu a apelante de demonstrar efetivamente o descumprimento contratual noticiado. Tal omissão caracteriza o cerceamento de defesa, que macula o processo e impõe a anulação do julgado.

Desta maneira, ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a indispensável produção das provas requeridas pela parte apelante, em especial a prova pericial.

É o voto.