PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno, com alegação de omissão no julgado quanto aos fundamentos da sentença que reconheceu danos morais e à natureza da responsabilização imputada à parte embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos fundamentos da sentença de primeiro grau e à configuração do dano moral no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma clara as questões suscitadas, especialmente quanto à necessidade de comprovação efetiva de violação aos direitos da personalidade para configuração do dano moral indenizável. 4. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios. 5. O acórdão embargado analisou detalhadamente a questão da configuração do dano moral, concluindo pela inexistência de prova de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não havendo omissão a ser sanada. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126511-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CHENG YU TSENG
Advogado(s): FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA, BRUNA ESTEFANE CERQUEIRA BOMFIM
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de embargos de declaração opostos por CHENG YU TSENG contra o acórdão proferido nos autos do agravo interno, que negou provimento ao recurso interposto contra decisão monocrática desta Relatoria, mantendo o afastamento da condenação por danos morais. Irresignado, alegou o embargante que o acórdão seria omisso quanto aos fundamentos que levaram o magistrado sentenciante a fixar a indenização por danos morais, especialmente no tocante à imputação de responsabilidade por irregularidade não comprovada e ao risco concreto de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Sustenta que a decisão embargada não teria enfrentado adequadamente os argumentos constantes da sentença de primeiro grau, que reconheceu violação ao princípio da boa-fé objetiva e a existência de transtornos superiores aos meros dissabores cotidianos. Defende que a conduta da concessionária, ao atribuir-lhe responsabilidade por ato que não praticou, configuraria ofensa aos direitos da personalidade. Aduz que o julgado não se manifestou sobre o fato de que a responsabilização decorreu de ilícito extracontratual, e não da simples falha na prestação de serviço, razão pela qual a inversão do ônus da prova não se aplicaria da forma indicada no acórdão. Alega ainda que os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau não teriam sido devidamente considerados. Afirma, ainda, que o acórdão incorreu em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no agravo interno, caracterizando omissão que compromete a fundamentação da decisão. Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com efeitos infringentes, para que seja mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a omissão para fins de prequestionamento. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões constantes do id. 93275300. Nessas, aponta ser a insurgência meramente protelatória, incoerente com os fins do recurso manejado, por buscar alterar o julgamento já realizado, em vez de elucidar seus aspectos, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 26 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126511-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CHENG YU TSENG
Advogado(s): FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA, BRUNA ESTEFANE CERQUEIRA BOMFIM
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos. É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Neste caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência. Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a suposta omissão quanto aos fundamentos da sentença que reconheceu o dano moral e à análise da natureza da responsabilização imputada à parte ré, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira límpida, ex vi: "Conforme se extrai dos autos, a insurgência da parte agravante dirige-se exclusivamente contra o ponto da decisão monocrática que afastou a condenação por danos morais, mantendo, nos demais aspectos, a procedência parcial do recurso de apelação. Dessa forma, verifica-se que o agravo não impugna a totalidade dos fundamentos do decisum recorrido, limitando-se a discutir apenas a exclusão da verba indenizatória. A decisão monocrática, no entanto, encontra-se em absoluta sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que diferencia as hipóteses em que a falha na prestação de serviço que, por si só, enseja mera irregularidade administrativa daquelas em que há violação efetiva de direitos da personalidade, como inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou suspensão indevida de serviço essencial. Isto é mera falha na prestação do serviço, de per si, não caracterizaria ofensa à honra, não sendo hipótese de dano moral a ser reconhecido in re ipsa, de modo que deve o consumidor demonstrar que o fato lhe acarretou resultados danosos. Portanto, entendo que a parte autora não demonstrou a afetação de direitos personalíssimos, nem que a conduta foi capaz de atingir sua honra e imagem perante a sociedade, tampouco de privar-lhe do uso de bem essencial, já que, conforme narrativa trazida pela própria parte, não houve a suspensão dos serviços ou a negativação de dados ante inadimplemento dos valores questionados." O acórdão embargado tratou especificamente da necessidade de demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade para a configuração do dano moral indenizável, afastando a aplicação da teoria do in re ipsa ao caso concreto. A decisão colegiada enfrentou de forma expressa a questão central, qual seja, a ausência de comprovação nos autos de que a conduta da concessionária tenha causado efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade do recorrente. No tocante aos fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau, o acórdão não os ignorou, mas concluiu, com base na análise das provas constantes dos autos e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a situação fática não se amoldava às hipóteses que autorizam o reconhecimento do dano moral. A circunstância de o julgamento de segundo grau haver chegado a conclusão diversa da sentença não configura omissão, mas exercício regular da competência revisional conferida ao tribunal. A alegação de que não houve manifestação específica sobre a natureza extracontratual da responsabilização também não prospera. O acórdão embargado deixou claro que, independentemente da natureza da responsabilidade civil invocada, a configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável às relações de consumo, não dispensa o consumidor de produzir, ao menos, indícios mínimos de que houve abalo concreto à sua esfera moral. O insurge também sustenta que o risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica e a imputação de responsabilidade por irregularidade não comprovada teriam sido desconsiderados. Todavia, o acórdão expressamente consignou que não houve suspensão dos serviços, tratando-se de elemento essencial para afastar a configuração do dano moral in re ipsa. Quanto à alegada imputação indevida, o julgado fundamentou-se na ausência de provas de que tal fato tenha causado prejuízo efetivo à honra ou imagem do autor, não se tratando de omissão, mas de conclusão baseada na análise do conjunto probatório. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração apenas reforça o caráter manifestamente infringente da insurgência. O recorrente busca, em verdade, a reforma do julgado mediante a reanálise do mérito, desvirtuando a natureza integrativa dos aclaratórios. Os embargos de declaração não se prestam a substituir os recursos próprios para a impugnação do mérito, sob pena de subversão do sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil. Registre-se, ademais, que a divergência quanto aos critérios adotados para a configuração do dano moral não caracteriza omissão ou contradição. O inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo colegiado não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso de fundamentação livre, cujo prazo já se encontra precluso. Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126511-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CHENG YU TSENG
Advogado(s): FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA, BRUNA ESTEFANE CERQUEIRA BOMFIM
VOTO
Relatora