PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002380-24.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: REGIANE NEVES MEDEIROS

Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. EXTENSÃO DE ÍNDICE PREVISTO EM LEI SETORIAL A OUTRAS CATEGORIAS DE SERVIDORES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível, que reformou sentença e julgou improcedente pedido de extensão, à servidora autora, do índice de 10,67% previsto na Lei Municipal nº 1.448/2016, por se tratar de norma dirigida exclusivamente aos integrantes do Magistério Público Municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao rejeitar o pedido de extensão do índice de 10,67% a categoria diversa daquela expressamente contemplada pela lei municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de que o índice de 10,67% da Lei Municipal nº 1.448/2016 possui natureza de revisão geral anual, afastando essa caracterização com base na redação da norma e na sua destinação específica aos integrantes do magistério.

4. A fundamentação indica que a extensão judicial do índice à embargante, servidora não abrangida pela lei, encontra vedação nos Temas 315, 624 e 864 da repercussão geral do STF, por configurar atuação indevida do Poder Judiciário como legislador positivo.

5. A mera coincidência do índice com o IPCA de 2015, ou a invocação de documentos administrativos e acordos coletivos, não altera a conclusão de que a lei não possui caráter de revisão geral anual, tampouco gera omissão a ser sanada.

6. A decisão rejeita os embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirma que sua oposição tem caráter meramente infringente, inadmissível na via eleita.

7. Ainda que rejeitados, os temas suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8002380-24.2020.8.05.0039, que figuram como Embargante REGIANE NEVES MEDEIROS e Embargado o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do Voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002380-24.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: REGIANE NEVES MEDEIROS

Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REGIANE NEVES MEDEIROS contra o acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 8002380-24.2020.8.05.0039, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária que objetivava a extensão à servidora autora, do índice de 10,67% previsto na Lei Municipal nº 1.148/2016.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, afirmando que o acórdão não teria apreciado provas constantes dos autos que demonstrariam tratar-se de recomposição de perdas inflacionárias e não de mero reajuste salarial.

Assegura que o acórdão não teria enfrentado a distinção entre o caso concreto e os Temas 315, 624 e 864 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que não teriam sido examinadas decisões do STF e STJ, assim como, haveria questão relativa à renúncia, pelo sindicato, de valores retroativos em ação coletiva a justificar o acolhimento do pedido individual.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o explícito enfrentamento dos pontos por ela elencados, para fins de prequestionamento.

Contrarrazões apresentadas pelo Município de Camaçari (Id 91710193) refutando os argumentos da embargante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do Regimento Interno do TJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral.

Salvador, 05 de dezembro de 2025.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002380-24.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: REGIANE NEVES MEDEIROS

Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REGIANE NEVES MEDEIROS contra o acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 8002380-24.2020.8.05.0039, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária que objetivava a extensão à servidora autora, do índice de 10,67% previsto na Lei Municipal nº 1.448/2016.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No entanto, não prosperam os embargos, pois examinando o acórdão embargado, constata-se que as questões apontadas pelo embargante foram integralmente apreciadas.

Examinando o acórdão embargado, verifica-se que o cerne da demanda - saber se o índice de 10,67% previsto na Lei Municipal nº 1.448/2016, concedido apenas aos integrantes ativos e inativos do Magistério Público Municipal, poderia ser estendido, por via judicial, às demais categorias de servidores – foi expressamente enfrentada.

O voto condutor decidiu, de maneira clara e objetiva, que a referida lei tem natureza setorial, destinada especificamente a professores e coordenadores do magistério municipal, e que a extensão de tal índice à embargante encontra óbice direto na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente nos Temas 315,624 e 864 da repercussão geral, por implicar atuação do Poder Judiciário como legislador positivo e violar o regime constitucional da revisão geral anual. Não procede, portanto, a alegação de omissão ou contradição acerca dos referidos temas, uma vez que foram devidamente aplicados ao caso em comento.

A circunstância de a embargante insistir que o percentual de 10,67% corresponde ao IPCA de 2015, invocando documentos administrativos e acordo firmado em ação coletiva para sustentar a natureza de revisão geral anual, não traduz omissão do acórdão. Ao contrário, o voto impugnado concluiu que a coincidência entre os índices não é suficiente para atribuir à referida lei natureza de revisão geral anual, extensível a todas as demais categorias de servidores municipais, sobretudo porque a Lei Municipal nº 1.448/2016 é clara ao delimitar sua aplicação aos integrantes do magistério municipal. 

Assim, conclui-se que não há omissão, nem contradição, obscuridade ou erro material no julgado, de modo que a repetição dos fundamentos sustentados no Acórdão hostilizado representa o reexame da matéria, como quer a embargante, mas incabível na espécie, sob pena de desvirtuar sua função integrativa e transformar-se em sucedâneo recursal impróprio.

Quanto à referência à ação coletiva e à alegada renúncia de valores retroativos pelo sindicato, também não se identifica omissão relevante. O acórdão embargado partiu da premissa de inexistência de direito subjetivo à extensão do índice de 10,67% à autora, Assistente de Atividade Tributária, de modo que, ausente o próprio direito material invocado, perde relevo a discussão sobre eventual renúncia de parcelas em ação coletiva ou sobre a conveniência da cobrança de diferenças de valores, o que reforça o caráter meramente infringente da insurgência.

Ressalte-se, ademais, que não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrado motivo suficiente para a formação de seu convencimento e para a solução da causa.

Por fim, conforme entendimento consolidado, os embargos de declaração não se prestam à simples obtenção de prequestionamento, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 

De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

É como voto. 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator