PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-18.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE CARLOS ALVES SANTOS
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. DIREITO DO CONTRATADO IRREGULARMENTE SOMENTE AO SALDO DE SALÁRIO E AOS DEPÓSITOS DE FGTS. PRECEDENTE DO STF. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA N.º 551, DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. VERBAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000631-18.2024.8.05.0043, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e apelado JOSE CARLOS ALVES SANTOS. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

  

Presidente 

  

  

Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-18.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE CARLOS ALVES SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que, nos autos da ação de cobrança, proposta por JOSE CARLOS ALVES SANTOS, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: 

  

"... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE  o pedido para condenar o Município de Canavieiras a efetuar o pagamento dos valores relativos ao 13º salário, bem como das férias acrescidas de 1/3 dos períodos apontados na inicial e comprovados pela documentação acostada, respeitado o prazo prescricional, acrescidos dos seguintes encargos contados a partir da citação válida: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, a taxa Selic.  

Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). 

Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. 

Sem custas. 

Condeno o Município de Canavieiras ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios. ..." (ID 77670842) 

 

 

Em suas razões (ID 77670848), sustenta o apelante, em sede preliminar, ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o juízo a quo deixou de apreciar o pleito de concessão de prazo para a juntada de documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, tendo proferido julgamento antecipado da lide, acolhendo de plano o pedido formulado na peça exordial. 

  

Argui, outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de inexistirem pendências financeiras relativas à parte autora, ora apelada, não se verificando, portanto, qualquer irregularidade nos pagamentos que lhe foram efetuados. 

 

No tocante ao mérito, aduz que o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal veda ao chefe do Poder Executivo Municipal a assunção de obrigações de despesa que não possam ser integralmente executadas dentro do respectivo mandato, ou que impliquem pagamentos no exercício subsequente sem a devida disponibilidade financeira. 

 

Defende, por fim, que não fazem jus os servidores contratados temporariamente ao pagamento do décimo terceiro salário nem das férias acrescidas do terço constitucional. 

  

Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, reformando integralmente a sentença. 

 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 77670852), pugnando pelo não provimento do recurso. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-18.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE CARLOS ALVES SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. 

  

Antes de adentrar o mérito recursal propriamente dito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo ente municipal. 

  

Aduz o apelante, em sede preliminar, afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em virtude de alegado cerceamento do direito à produção probatória, em decorrência do julgamento antecipado da lide. 

 

Contudo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é conferida ao magistrado a prerrogativa de proferir julgamento antecipado do mérito, quando entender que a matéria controvertida prescinde de instrução probatória, estando os autos suficientemente instruídos para a formação de seu convencimento. 

 

Embora sustente o apelante a nulidade da sentença por ausência de produção de todas as provas requeridas, cumpre asseverar que a simples prolação de julgamento antecipado, por si só, não configura cerceamento de defesa, mormente quando o juízo a quo, com base no conjunto probatório já carreado aos autos, reputa desnecessária a dilação probatória para o deslinde da controvérsia. 

 

Outrossim, observa-se que o Município detinha plena oportunidade, durante o prazo para apresentação de contestação, para produzir as provas que entendesse pertinentes, o que não fez. Ademais, poderia ter se valido da prerrogativa de suscitar fato novo, inclusive em sede recursal, para instruir os autos com os elementos que ora alega fazerem-se necessários, providência igualmente não adotada. 

 

Diante desse cenário, impõe-se o indeferimento da preliminar de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

 

No que tange à alegação de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de valores em aberto relativos à parte autora, observa-se que tal questão se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual assim será tratada e com este conjuntamente apreciada. 

 

Superadas as questões preliminares, ingressa-se na análise do mérito recursal. 

 

A controvérsia em exame cinge-se à insurgência do Município apelante quanto à possibilidade de imputação de responsabilidade à atual gestão pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, bem como à suposta inexistência de direito, por parte dos servidores contratados temporariamente, ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 

 

Neste sentido, assevera-se, inicialmente, que, desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II, do artigo 37, do texto da Carta Constitucional: 

 


“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. 

  

 

Neste contexto, a realização de processo seletivo para o ingresso nas carreiras públicas, consoante determina a Constituição, consubstancia-se na concretização do princípio da impessoalidade, com o escopo de proporcionar igualdade de oportunidade para ingressar nos quadros da Administração Pública. 

 

 

Destarte, observa-se que, em situações fora das exceções constitucionais, a contratação direta pelo Ente Público, sem a realização de concurso público, contamina de vício insanável o vínculo havido entre as partes. 

 

 

Diante disto, in casu, impõe-se admitir a irregularidade do vínculo firmado entre as partes, haja vista que a parte autora foi contratada pelo Município, de forma direta, fora das hipóteses legais e por longo período de tempo, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre as partes. 

 

 

De fato, na esteira da jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal – STF, reconhecida a nulidade da contratação, não é possível reconhecer quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

 

A propósito, o julgamento do RE n.º 705.140, que teve repercussão geral reconhecida: 

 

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. 
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) 

 

Neste ponto, calha salientar que o entendimento acima firmado se lastreou na vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando-se o pagamento de verbas de contraprestação pelo serviço executado e os depósitos mencionados são devidos, ainda que o contrato celebrado tenha sido declarado nulo. 

 

No que tange às demais verbas trabalhistas perseguidas na ação de origem, a saber, férias, terço constitucional e décimo terceiro, cumpre trazer à baila o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 551, senão vejamos:  

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.  

1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.  

2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.  

3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.  

4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.  

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II)comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677 MINAS GERAIS, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO, PLENÁRIO 22/05/2020. STF)  

 

Percebe-se, desta forma, que, em regra, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Destarte, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses excepcionais elencadas no julgado vinculante acima transcrito, não há que se falar em pagamento destas verbas.  

 

 

Impende destacar que a hipótese de desvirtuamento não se confunde com o caso vertente, tendo em vista que aquele pressupõe a realização de prévio processo seletivo e atendidos os demais requisitos legais, o que, como já consignado, não se deu na espécie, resultando na nulidade do contrato firmado.  

 

 

De fato, o Tema n.º 551/STF diz respeito à hipótese de contratação originariamente regular, isto é, precedida de processo seletivo que se torna irregular em razão de sucessivas renovações ou prorrogações, o que não se confunde com a situação ora em testilha, que possui vício de origem.  

 

 

Colha-se, neste sentido, o seguinte julgado desta Corte de Justiça:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVESSE PEDIDO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e sem legislação local a regulamentar a matéria viola o art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. 2. O STF dá tratamentos distintos às hipóteses em que a contratação surge validamente, sofrendo posterior desvirtuamento, ou quando a nulidade atinge a essência da contratação. Temas 551 e 916. 3. A sentença incorreu em equívoco ao condenar o apelante ao pagamento de férias e décimo terceiro salário. As parcelas remuneratórias pretendidas só são cabíveis quando há previsão legal para o seu pagamento ou quando a contratação do servidor é válida na origem e sofre desvirtuamento posterior pelas sucessivas renovações. 4. São indevidas as férias e 13º salários quando o contrato temporário ser declarado nulo, hipótese em que apenas se reconhece saldos de salário, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, este nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. No presente caso, não houve postulação destas verbas. (tema 916/STF) 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000421-54.2017.8.05.0255, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 03/10/2022) 

 

 

Diante das razões postas, impõe-se a reforma da sentença guerreada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na peça exordial.  

 

 

Em consequência, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, todavia, por ser o demandante beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. 

 

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, assim, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer e dar provimento ao recurso, para fim de reformar a sentença hostilizada, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos acima lançados. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator