PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. REMUNERAÇÃO. DEZEMBRO 2016. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 CPC. FATO CONSTITUTIVO. FATO EXTINTIVO. DIREITO ALIMENTAR. QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ENTE PÚBLICO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000743-52.2017.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITORORÓ e como apelado ANTONIO DE JESUS ALVES. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-52.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DE JESUS ALVES
Advogado(s):NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC07 Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE ITORORÓ contra sentença do MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó/BA, nos autos da ação de cobrança nº 8000743-52.2017.8.05.0133, ajuizada por ANTONIO DE JESUS ALVES, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da remuneração relativa a dezembro de 2016, atualizada. A correção monetária será calculada a partir da data do inadimplemento, pelo IPCA-E, ao passo que os juros de mora terão início a contar da citação, na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo em vista o tema 810 - S.T.F. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% sobre custas e despesas processuais. Nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c o § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado, vedada a compensação. Deve-se observar a isenção legal da ré quanto às custas e despesas processuais, bem como eventual gratuidade conferida à autora.” O apelante alega que "a sentença de piso merece ser reformada, haja vista que não há que se falar em pagamento de qualquer verba à parte apelada". Afirma que "a parte Autora não logrou êxito em comprovar o inadimplemento das verbas pleiteadas, cabendo à mesma demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil". Alega que "a parte Autora não apresentou provas do suposto inadimplemento por parte do Município Réu" e que "a apelada, assim, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, não havendo que se falar em pagamento de qualquer verba no caso em tela". À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões sustentando que o Município não comprovou a quitação do salário aqui cobrado, portanto a sentença não merece reparo, devendo o recurso ser desprovido (id.79422767). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 22 de agosto de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-52.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DE JESUS ALVES
Advogado(s): NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Analisando os autos, verifica-se ser acertada a sentença recorrida. A parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, comprovando a relação de trabalho como auxiliar de serviços gerais de fevereiro de 2013 até dezembro de 2016, cumprindo assim o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. O recebimento de salário é direito assegurado aos servidores públicos pela Constituição Federal, e o afastamento da cobrança dessa verba somente se justificaria mediante comprovação de quitação. O município, em sua contestação, não contestou especificamente o não pagamento da remuneração de dezembro de 2016, centrando sua defesa em argumentações sobre as dificuldades financeiras herdadas da administração anterior e questões relacionadas ao processamento contábil dos "restos a pagar". Caberia ao apelante comprovar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento da remuneração devida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, o município não juntou qualquer documento que demonstrasse a quitação da obrigação. As alegações de dificuldades financeiras e questões relacionadas à gestão anterior não têm o condão de eximir o ente público de sua responsabilidade pelo pagamento de verbas de natureza alimentar devidas aos seus servidores. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários para 20% sobre o valor da causa atualizada. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-52.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DE JESUS ALVES
Advogado(s): NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO
VOTO