PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060185-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO FERREIRA MARQUES
Advogado(s):RAFAEL TEIXEIRA SOUTO, STELA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA LIMITAÇÃO DE REAJUSTE CONTRATUAL. DECISÃO QUE FIXOU MENSALIDADE E IMPÔS ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA QUE NÃO PARTICIPA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO COM O PLANO DISCUTIDO. TEORIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8060185-13.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões.  

  

VII 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060185-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO FERREIRA MARQUES
Advogado(s): RAFAEL TEIXEIRA SOUTO, STELA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, ajuizada por MARIA DO CARMO FERREIRA MARQUES, perante o Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que deferiu a tutela antecipada em favor da parte autora conforme abaixo se transcreve, in verbis: 

  

“(...) Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com esteio no art. 300 do CPC, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º, do CDC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para: 

i) Concessão de LIMINAR (CPC art. 273, CDC art. 84, §3º e art. 83, §1º), no sentido de limitar o último reajuste nos termos da evolução autorizada pela ANS, o que culminaria, de acordo com a planilha em anexo, em uma mensalidade atual no valor de R$ 2.787,82 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos); 

ii) determinar que a ré se abstenha de  suspender os serviços contratados durante o decorrer do presente processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até o valor atribuído à causa pelo demandante, ressalvando-se a possibilidade de adoção de medidas outras, típicas ou atípicas, colimando-se a efetivação da tutela específica; e 

iii) autorizar a parte autora a depositar as mensalidades em conta judicial em favor da acionada, caso não sejam emitidos os boletos em adequação ao provimento liminar, assegurando-se o levantamento das parcelas depositadas pela acionada credora, mediante alvará judicial a ser expedido pela Serventia. 

DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, porquanto presentes os requisitos autorizadores consoante arts. 98 e 99 do CPC, medida essa que se adota com o escopo de efetivar a garantia do acesso à jurisdição”. 

A agravante impugna a decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para limitar o reajuste aplicado ao plano de saúde da autora, fixando a mensalidade no valor de R$ 2.787,82, e determinando, ainda, que a empresa se abstenha de suspender a cobertura durante o curso do processo, sob pena de multa diária. A decisão também autorizou o depósito judicial das mensalidades caso a ré não emitisse os boletos com os valores ajustados. 

  

O recurso é tempestivo, foi interposto com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, e está devidamente instruído com as peças obrigatórias, conforme autoriza o art. 1.017, § 5º, do mesmo diploma legal, diante da tramitação eletrônica dos autos. A agravante comprovou o pagamento das custas recursais (id. 70316809 e seguintes). 

   

A agravante sustenta, em síntese, três argumentos centrais: (1) sua ilegitimidade passiva, alegando que não administra o contrato da autora, que se trata de plano individual vinculado diretamente à seguradora SulAmérica; (2) a ausência dos requisitos legais para concessão da medida liminar, por falta de demonstração do perigo de dano (periculum in mora) e da probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (3) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar prejuízo à massa de beneficiários do fundo comum gerido pela operadora. 

  

Em decisão proferida no id. 70658871, indeferi o efeito suspensivo. 

  

Contrarrazões apresentadas no id. 71961084, pugnando pela manutenção da decisão agravada. 

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.  

 

Salvador, 08 de abril de 2025. 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

 

VII  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060185-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO FERREIRA MARQUES
Advogado(s): RAFAEL TEIXEIRA SOUTO, STELA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 

  

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, ajuizada por MARIA DO CARMO FERREIRA MARQUES, perante o Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que deferiu a tutela antecipada em favor da parte autora 

  

É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. 

  

Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. 

  

No tocante à irresignação recursal, têm-se que a concessão da medida liminar de urgência, pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada, considerando-se o que preceitua o art. 995, § único, do CPC, in verbis: 

  

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.  

§ único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."  

  

Nesta esteira, em análise dos autos e neste momento processual, percebe-se que a decisão vergastada merece reparos. Numa análise perfunctória da matéria sub judice, reputo existentes os requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso, porquanto demonstrada a probabilidade de êxito a subsidiar a medida. 

  

A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 300 do CPC, acolhendo os argumentos iniciais da parte autora quanto à suposta abusividade dos reajustes aplicados no contrato de plano de saúde. 

  

Contudo, assiste razão à agravante no que se refere à ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda originária. 

 

Impende registrar ser consolidado na jurisprudência pátria, especialmente sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 

  

A administradora de benefícios, ainda que não figure como estipulante formal do contrato, atua como intermediária na oferta, comercialização, gestão ou administração do plano de saúde, sendo, portanto, parte legitimada a responder pelas obrigações decorrentes da relação de consumo, especialmente em casos de dúvida sobre o conteúdo contratual, encargos financeiros e reajustes aplicados. 

  

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que: 

  

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 568 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3 . No caso dos autos, houve falha na prestação do serviço prestado pela agência intermediadora da venda de passagens aéreas, que vendeu voo inexistente. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.  

(STJ - AgInt no REsp: 1967220 SP 2021/0324237-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) 

  

Contudo, no caso dos autos, a análise da documentação acostada não se evidencia a vinculação da agravante à contratação do plano de saúde, seja por meio da intermediação, seja pela prestação de serviços administrativos e de apoio à execução contratual, ademais, a respeito, após a reputada alegação a parte agravada não refutou tal tese na contraminuta recursal reforçando não haver a recorrente participado do fornecimento da cadeia de fornecimento do contrato na condição de administradora do plano. 

 

 Assim, verificada, pois, a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, devendo ser provido o recurso nesse aspecto. 

 

Cito precedentes ilustrativos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL – Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde – Negativa de cobertura relativa à realização de cirurgia para correção de catarata – Sentença de procedência – Inconformismo de ambas as rés – Acolhido o apelo da Qualicorp para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito em relação a ela - No tocante ao plano de saúde, resta configurado o dever de reembolso de despesas médicas - Cláusula que exclui a cobertura de materiais cirúrgicos que se mostra abusiva, pois impede o melhor tratamento da doença coberta – Provido o apelo da corré Qualicorp e desprovido o recurso da corré Sul América. (TJ-SP - AC: 10009078020228260100 São Paulo, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 09/11/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023). 

 

UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP AGRAVADO (A): LIDIANE PINTO DE CERQUEIRA JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO COM LASTRO NO ART. 80 DA RESOLUÇÃO 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS . MATÉRIA CONSTANTE DOS AUTOS JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO COLETIVO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SEDIMENTADA DA TURMA SOBRE A MATÉRIA. PREVALECENDO O ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO AOS PLANOS COLETIVOS OS ÍNDICES DA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS COM DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES RESPEITANDO O PRAZO TRIENAL. SÚMULA 03 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA . INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUALICORP. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA PARA COMPOR O POLO DA PRESENTE AÇÃO. ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA CORRÉ QUALICORP . PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. RELATÓRIO As empresas demandadas interpuseram AGRAVO INTERNO nos eventos 80/81, contra decisão monocrática proferida no evento nº 73, que conforme compreensão já sedimentada pelo Colegiado em ações semelhantes, prevalece o entendimento de procedência parcial dos pedidos autorais, para declarar a abusividade dos índices de reajustes aplicados ao contrato objeto da lide,determinando que seja aplicado índice de reajuste anual autorizado pela ANS para os contratos individuais no período em discussão. (...) Já a empresa QUALICORP arguiu que é parte ilegitima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que o plano de saúde do autor não é administrado pela mesma. Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme disposto nos autos. VOTO (...) Outrossim, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, acolho, posto que demonstra ausência de pertinência temática para compor o polo passivo da ação, eis que não restou comprovado que a referida empresa é a administradora do plano de saúde da autora. Em face das considerações supra, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO em apreço, para extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva quanto a acionada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, entretanto, mantenho a decisão guerreada conforme proclamada nos demais termos para a empresa UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. Salvador, Sala das Sessões, 02 de Abril de 2024. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Agravo Interno do processo acima epigrafado, a Primeira Turma Recursal, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA, decidiu, à unanimidade de votos, PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do voto da relatora . Salvador, Sala das Sessões, 02 de Abril de 2024. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS PRESIDENTE 

  

(TJ-BA - Recurso Inominado: 01140176520228050001, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/04/2024) 

 

 

Dessa forma, dos fatos articulados se depreende a necessidade de acolhimento do pedido de efeito suspensivo em face da decisão hostilizada, porquanto igualmente presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, no sentido de declarar a ilegitimidade da recorrente para figurar na demanda mantendo a decisão combatida nos demais fundamentos. 

 

Sala das Sessões,        de                              de 2025. 

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora 

 

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