PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025815-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
AGRAVADO: ANDRE SANTOS CUNHA
Advogado(s):ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.  JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO MANTIDA.

I -Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a utilização de prova emprestada, indeferiu pedido de realização de prova pericial e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios;

II - O agravo de instrumento é cabível, à luz do Tema 988 do STJ, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação;

III - A prova emprestada pode ser utilizada no processo quando garantidos o contraditório e a ampla defesa, não sendo necessária a anuência das partes, especialmente quando a parte contra quem será utilizada participou da sua produção e teve oportunidade de se manifestar;

IV - O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do CPC. No caso, o indeferimento da prova pericial fundamentou-se na ausência de impugnação da parte contrária quanto à existência dos equipamentos alegados pela agravante, na desnecessidade da perícia para comprovar tais fatos e na irrelevância da prova para afastar a controvérsia sobre a ocorrência do evento danoso;

V - A imposição de multa de 2% sobre o valor da causa por embargos de declaração manifestamente protelatórios é cabível quando o recurso for utilizado para reabrir o debate sobre matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada;

VI - Recurso conhecido e não provido.Preliminar rejeitada. Decisão mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº.8025815-08.2024.8.05.0000, em que figura como agravante, FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, e como agravado, ANDRÉ SANTOS CUNHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,       de               de 2025.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025815-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
AGRAVADO: ANDRE SANTOS CUNHA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, nos autos da ação cível nº.8000153-59.2015.8.05.0258, nos seguintes termos:

Em relação ao pedido de prova emprestada, defere-se, vez que é pertinente ao presente caso e, tendo sido requerida pela parte autora, houve a participação da mesma parte ré no processo de origem, inclusive tendo sido juntada a manifestação após a produção da prova. Assim, por economia processual e tendo a parte ré efetivamente influído na produção e se manifestado sobre a prova, entende-se pela possibilidade de sua utilização neste processo, como prova emprestada. Acerca do requerimento de prova pericial pela parte ré, verifica-se que não há relevância para o presente caso, por três fundamentos autônomos suficientes para obstar a sua produção. Em primeiro lugar, verifica-se que, apresentada a contestação, a parte autora, ao ser intimada, não impugnou o fato específico relativo à existência ou funcionamento de bomba reserva e gerador no local, restando como fatos não controvertidos. Em segundo lugar, as questões colocadas pela parte como objeto da perícia não constituem, efetivamente, matéria de cunho pericial. A parte, conforme seu requerimento, apenas pretende provar que existem os equipamentos e que eles funcionam, dispensando-se assim conhecimento técnico avançado que requeira prova pericial. Por fim, o fato de haver bomba reserva e gerador não impedem de forma absoluta a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial - mesmo com os equipamentos no local e com eles funcionando, ainda seria possível a ocorrência do referido fato. Se o requerimento de perícia não esteve voltado para aferir a capacidade de bombeamento, cuja medição dependeria de conhecimento técnico, então a prova mostra-se irrelevante e impertinente. Assim, rejeita-se o requerimento de produção de prova pericial. (sic) (ID. 386841489 - processo de origem).


Em suas razões recursais (ID. 60367546), a agravante, alega, em síntese, que a produção da prova pericial é necessária para esclarecer a funcionalidade de equipamentos supostamente instalados no local, os quais poderiam impedir o transbordamento de dejetos. Sustenta ainda, que a prova emprestada deferida não respeitou o princípio do contraditório e que a multa aplicada em razão do manejo dos embargos de declaração é indevida.

Amparada em tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, para  para sustar a decisão agravada. No mérito, pleiteia o provimento do agravo, com o deferimento da prova pericial requerida, o indeferimento da prova emprestada solicitada pelo agravado e a revogação ou, subsidiariamente, a redução da multa imposta em razão da oposição de embargos de declaração.

Na decisão de ID. 61082854, o efeito suspensivo foi indeferido.

Contrarrazões (ID. 72323129), pugnando pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, ante a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, e, no mérito, pelo seu não provimento.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta.

Salvador, 6 de março de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025815-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
AGRAVADO: ANDRE SANTOS CUNHA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA


VOTO


A admissibilidade recursal foi previamente analisada na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo (ID. 61082854).

A agravada argui preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, sustentando que a decisão recorrida não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), consolidou a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, permitindo a interposição de agravo de instrumento em situações não expressamente previstas, desde que demonstrada a urgência pela inutilidade do exame da questão apenas na apelação.

Assim, considerando que a matéria discutida no presente recurso pode comprometer a regularidade do processo originário, entende-se pelo afastamento da preliminar suscitada, passando-se à análise do mérito.

Por se tratar o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, deve o Tribunal limitar-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, perquirindo sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância.

A matéria devolvida ao Tribunal por este agravo de instrumento cinge-se à admissibilidade da prova emprestada, necessidade de produção de prova pericial e aplicação da multa de 2% em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios.

Quanto ao deferimento da utilização da prova emprestada, o juízo de 1º grau fundamentou a decisão deixando claro que a agravante teve participação no processo originário em que a prova foi produzida, tendo, inclusive, se manifestado sobre ela. No caso concreto, a prova foi produzida em processo anterior, com a efetiva participação da agravante, que teve a oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo.

Desse modo, diferentemente do alegado pelo agravante, a utilização da prova emprestada independe da anuência das partes, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - PROVA EMPRESTADA - ANUÊNCIA - CONCORDÂNCIA DAS PARTES - DESNECESSIDADE - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - ASSEGURADOS. - A jurisprudência desta Corte o entendimento de que a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa sobre a prova emprestada como ocorre no caso dos autos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1278441-54.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023) (grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO REQUERIDO . PRELIMINARES: 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, COM UTILIZAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA EM OUTRO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA QUE FOI PRODUZIDA EM OUTRA AÇÃO ENTRE AS MESMAS PARTES, COM O MESMO OBJETO E MESMAS TESTEMUNHAS . INSTITUTO DA PROVA EMPRESTADA QUE TEM BASE NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL, COM VISTAS À OTIMIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA . DECISÃO SUSPENSA. 3. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . EXAME, ADEMAIS, PELO TRIBUNAL DE TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS. MÉRITO: CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA EM OUTRO FEITO POR ESSE ÓRGÃO JULGADOR. SEGURANÇA JURÍDICA E INVIABILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. PROVA QUE DEMONSTRA A POSSE DO IMÓVEL PELO APELADO . PROCEDIMENTO DE UNIFICAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECORRENTE QUE SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE TEM DIREITO À POSSE DA ÁREA. MULTA COMINATÓRIA. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA ANTE A CONDUTA DO RECORRENTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00121255920128160001 Curitiba, Relator.: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 22/07/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) (grifo nosso).

O juízo de origem entendeu que a utilização da prova emprestada atende ao princípio da economia processual.  Assim, correta a decisão que deferiu a prova emprestada, razão pela qual este fundamento deve ser mantido.

No que diz respeito ao indeferimento da prova pericial requerida pelo agravante,  agiu também com acerto o juízo de 1º grau ao entender que o agravado não contestou a existência e o funcionamento da bomba reserva e do gerador, tornando esses fatos incontroversos. Além disso, considerou que a prova requerida não trata de matéria exclusivamente técnica, pois a perícia não seria essencial para comprovar a existência dos equipamentos, e, ainda que estivessem presentes, e em pleno funcionamento, isso não impede, por si só, o transbordamento dos dejetos.

Nessa perspectiva, o magistrado, na condição de destinatário da prova, fundamentou adequadamente a negativa da perícia, além de possuir discricionariedade para indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

A esse respeito, a jurisprudência é uníssona:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . POSSIBILIDADE. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. ART . 372, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80258194520248050000, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2024) (grifo nosso).

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL . MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. Sendo o destinatário das provas (art. 370 do CPC), poderá o juiz, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, indeferir, fundamentadamente, aquelas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando a parte interessada sequer justifica, de forma objetiva e fundamentada, a sua relevância e pertinência. (TJ-MG - Apelação Cível: 5273800-14.2022.8.13 .0024 1.0000.23.347893-2/001, Relator.: Des .(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifo nosso).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVA PERICIAL . JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . "O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual." (STJ, REsp 474475/SP, Rel.Ministro LUIZ FUX) 2 . Agravo de instrumento desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80240535420248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024)

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão recorrida, razão pela qual o indeferimento da prova pericial deve ser mantido.

Por derradeiro, a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão de oposição de embargos de declaração com caráter procrastinatório, procede.

Isto porque a jurisprudência tem entendido que a imposição da multa exige a demonstração inequívoca do intuito de protelação do feito. No caso, os embargos foram utilizados para tentar reabrir o debate sobre matéria já decidida, sem apontar efetiva omissão, contradição ou obscuridade.

Dessa forma, não há motivos para afastar a multa imposta, uma vez que o recurso foi utilizado com nítido propósito de rediscutir questão já apreciada.

Conclui-se da análise dos autos, que não houve alteração da moldura fática delineada na decisão que negou o efeito suspensivo. Não se verificam novos fundamentos de fato ou de direito que justifiquem a reforma do decisum recorrido.

Assim, diante do entendimento do juízo de origem quanto à desnecessidade da prova pericial e à admissibilidade da prova emprestada, a decisão recorrida deve ser mantida.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter íntegra a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Salvador/BA, 6 de março de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS2