PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE E DE REALINHAMENTO DE PROVENTOS PARA CAPITÃO PM. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8001414-65.2022.8.05.0112, que tem como parte Apelante, CLARISMUNDO ALVES DO CARMO, na qualidade de sucessora processual de COSME VIEIRA SIRIO e, parte Apelada, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001414-65.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARISMUNDO ALVES DO CARMO
Advogado(s): ALESON VINICIUS DE SOUZA NOGUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CLARISMUNDO ALVES DO CARMO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 8001414-65.2022.8.05.0112, movida em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Honorários fixados em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade deferida. Na origem, o Autor, policial militar inativo, afirma ter sido transferido para a reserva na graduação de Subtenente PM, com proventos de 1º Tenente PM. Sustenta que, diante da extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997, faria jus à promoção a 1º Tenente, e, por ter exercido funções típicas de oficial, como coordenador de área, pleiteia a elevação ao posto de Capitão PM, com base na hierarquia e isonomia. Irresignado com a decisão, o Apelante interpôs recurso de apelação (ID 75313354), sustentando, em síntese, que a extinção da graduação de Subtenente lhe asseguraria o direito à reclassificação, havendo ainda omissão do Estado quanto à sua convocação para o curso de formação. Alega ter exercido funções típicas de oficial quando na ativa, o que, aliado à circunstância de sargentos receberem proventos superiores aos seus, caracterizaria violação à hierarquia militar. Menciona julgados desta Corte e a interpretação do art. 92 da Lei nº 7.990/2001, bem como do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte autora o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. O Estado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão ID 75313357. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001414-65.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARISMUNDO ALVES DO CARMO
Advogado(s): ALESON VINICIUS DE SOUZA NOGUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Requer o provimento do recurso, com reforma da sentença e o acolhimento integral dos pedidos iniciais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença recorrida não merece reforma. Conforme dispõe a Lei Estadual nº 7.990/2001: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. § 2º Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: a) no posto de Tenente-Coronel PM - trinta meses; b) no posto de Major PM - trinta e seis meses; c) no posto de Capitão PM - quarenta e oito meses; d) no posto de 1º Tenente PM - quarenta e oito meses; e) na graduação de Aspirante-a-Oficial PM - doze meses; f) na graduação de 1º Sargento PM - oitenta e quatro meses; g) na graduação de Cabo PM - noventa e seis meses; h) na graduação de Soldado 1ª Cl PM - cento e vinte meses. (Redação dada pela Lei nº 11.356/2009) § 3º - É, ainda, condição essencial ao ingresso na Lista de Pré-qualificação para promoção ao posto de coronel do QOPM o exercício de função arregimentada, como oficial superior, por vinte e quatro meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos doze meses, na chefia, comando, direção ou coordenação ou no exercício de cargo de direção e assessoramento superior, exercido na atividade policial militar ou de natureza policial militar no âmbito da administração pública estadual. § 4º - O regulamento de promoções definirá e discriminará as condições de acesso, de arregimentação, as unidades com autonomia administrativa e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral. § 5º - Os períodos de interstício e de serviço arregimentado previstos nesta Lei, só poderão ser reduzidos pelo Governador do Estado quando justificada a modificação em face da necessidade excepcional do serviço policial militar. Verifica-se que o juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão na ausência de comprovação, por parte do Apelante, quanto à necessária aprovação prévia em curso preparatório para o novo posto ou graduação, nos termos do art. 134, §1º, alínea “d”, da Lei nº 7.990/2001, conforme se depreende do seguinte trecho: Assim, consoante os termos da referida disciplina normativa, embora a promoção para o posto de 1º Tenente PM ocorra pelo critério de antiguidade, tal análise ocorre com relação aos policiais militares que tenham concluído o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM, ou seja, entre os ocupantes da graduação de Aspirante a Oficial PM. Desse modo, o exame da antiguidade deve ser feito entre os policiais militares da graduação de Aspirante à Oficial PM há pelo menos 12 meses, pois interstício mínimo necessário ao ingresso na lista de pré-qualificação para promoção, cuja antiguidade é analisada a partir da classificação no curso de formação, segundo a inteligência dos arts. 134, §2º, alínea “e”, c/c art. 11, §3º, ambos da Lei Estadual nº 7.990/2001 Verifica-se, portanto, que a mera observância do interstício previsto no art. 134, §2º, da Lei nº 7.990/2001 não é suficiente, sendo indispensável o cumprimento cumulativo dos demais requisitos estabelecidos no §1º do mesmo dispositivo, cuja comprovação não se deu nos autos. Não obstante, o art. 164, §4º, da referida norma legal dispõe expressamente que o ingresso na carreira de Oficial PM, no âmbito do Quadro Auxiliar de Segurança, é privativo de policial militar e deve ocorrer mediante curso de formação realizado na própria Instituição, conforme regulamentação prevista no próprio artigo. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SARGENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO . REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 50379343, afirmando que laborou por mais de 25 anos e que teria direito, ainda na ativa, à promoção de Sargento para 1º Tenente, e, por consequência, a percepção dos proventos de Capitão da PM . 2. No que pertine à impugnação à Assistência Judiciária Gratuita ofertada pela parte Apelada, a mesma não merece guarida, haja vista que não foram apresentados fatos novos que inviabilizassem a manutenção do benefício. 3. Da análise da sentença fustigada, apura-se que o magistrado singular fundamenta sua decisão na inobservância da parte Apelante acerca da necessidade de prévia aprovação em curso preparatório para o “novo posto ou graduação” (art . 134, § 1º, d, da Lei 7.990/2001). 4. Portanto, da simples análise da legislação aplicável ao caso concreto, percebe-se que não basta o interstício previsto no art . 134, § 2º, da Lei 7.990/2001, mas também o preenchimento de todos os requisitos insculpidos no § 1º do supracitado artigo, fato que não restou comprovado nos autos. 5. Ademais, o art . 164, § 4º, da mesma legislação (Lei 7.990/2001), estabelece que “o ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo”. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053689-96 .2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO CARLOS DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80536899620238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO . RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA A 1º TENENTE COM REFLEXOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO PM. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7.990/01 . NÃO PREENCHIDOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. O apelante foi transferido para a reserva no posto de 1º Sargento PM, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, de modo que não houve a alegada elevação de posto para 1º Tenente, vez que a extinção das patentes de Subtenente e Cabo não se operou instantaneamente quando do início da vigência da Lei Estadual nº 7.145/97, mas, à medida que vagassem os respectivos cargos (art. 4º) . O policial militar não é promovido ao cargo hierarquicamente superior, quando avança para a reserva remunerada, tratando-se apenas de direito relacionado à percepção dos proventos, o que, aliás, foi devidamente cumprido pela Administração Pública, e reconhecido pelos apelantes (art. 51, II da Lei nº 3.933/91). Para o reconhecimento do direito de promoção, além de cumprir os requisitos do posto de 1º Tenente, qual seja, ingressar na Lista de pré-qualificação, o apelante deveria comprovar aptidão física, aprovação em curso preparatório, conceito profissional e moral (art . 134 da Lei Estadual nº 7.145/97). Considerando que o apelante se encontrava na graduação de 1º Sargento PM, e não comprovou o preenchimento dos requisitos exigíveis, não possuía direito de promoção por antiguidade ao Posto de 1º Tenente PM, para que seus rendimentos fossem calculados com base na remuneração de Capitão PM, não havendo que se falar, portanto, na alegada preterição. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0517798-40.2016.805 .0001 em que figura como apelante FERNANDO DA HORA PEREIRA e apelado ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Apelação: 05177984020168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 21/10/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO OFICIALATO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE SEJAM SATISFEITOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7.990/01. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A carreira de praças é diversa da carreira de oficiais, donde se infere que a promoção pleiteada pelo recorrente, sem observância dos parâmetros definidos na legislação pertinente, implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime jurídico militar. Ademais, não se poderia presumir aprovação em concurso público para ingresso no Oficialato. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0524881-10.2016.8.05.0001,Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 23/04/2020) Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade de justiça deferida. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001414-65.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARISMUNDO ALVES DO CARMO
Advogado(s): ALESON VINICIUS DE SOUZA NOGUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO