PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE CONCEDIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por mutuário idoso em face de sentença que, em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em 19,89% ao mês, determinando sua substituição pela taxa média de mercado de 10,06% ao mês, e condenando a instituição financeira à restituição dos valores pagos em excesso na forma simples, além de rejeitar os pedidos de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. a) Determinação da modalidade de repetição do indébito (simples ou em dobro), analisando a exigência de má-fé da instituição financeira. b) Configuração do dano moral em decorrência da cobrança de juros excessivamente onerosos. c) Adequação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si só, não autoriza a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que exige, para a repetição em dobro do indébito, a constatação inequívoca da má-fé do fornecedor. 4. A cobrança de encargos financeiros com base em cláusula contratual inicialmente pactuada, ainda que posteriormente revista judicialmente por excessiva onerosidade, caracteriza, no contexto da autonomia privada e do sistema financeiro nacional, mero engano justificável ou ausência de prova de conduta dolosa, ensejando apenas a devolução simples dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. 5. A controvérsia sobre a legalidade dos juros remuneratórios e a consequente necessidade de revisão contratual constitui, via de regra, mero dissabor inerente às relações negociais complexas, não sendo suficiente para configurar lesão a direitos da personalidade passível de compensação por danos morais, máxime quando não comprovado prejuízo ou situação excepcional de abalo psíquico que extrapole o âmbito do ilícito contratual. 6. Não havendo provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados na origem, em observância ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8054849-25.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante WELINGTON LONGO VILAS BOAS e como apelado BANCO BMG SA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054849-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WELINGTON LONGO VILAS BOAS
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL, RAFAEL RAMOS ABRAHAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 92924236 e 92924237, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.92924238) interposta por WELINGTON LONGO VILAS BOAS em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Assim sendo, diante do quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, para declarar quanto a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuados no contrato em 19,89% ao mês e 809,19% ao ano, por serem excessivamente onerosas, bem como para condenar a acionada a proceder com a revisão da cláusula contratual, abusiva, que fixou os juros remuneratórios relativos ao contrato firmado entre as partes, para determinar a sua substituição pela taxa de juros referente a média de mercado, pré-fixadas pelo Banco Central do Brasil, para a aquisição de empréstimo pessoal não consignado no referido período de contratação, que são de 10,06% ao mês e de 215,77% ao ano. Caso não haja valores em aberto da dívida no momento do recálculo pela acionada, proceda a acionada a devolução dos valores, porventura existentes de forma simples a parte acionanda. Por haver a parte autora decaído em parte mínima do pedido, condeno a parte acionada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do montante do débito, na forma do CPC/15, bem como condeno o acionado ao pagamento do valor das custas processuais sucumbenciais. Irresignado com o resultado parcial, o Apelante busca a reforma da sentença nos pontos que lhe foram desfavoráveis. Aduz o Apelante que a decisão monocrática merece ser reformada quanto à determinação de devolução simples dos valores, sustentando que a repetição em dobro é a regra no Código de Defesa do Consumidor, sendo a restituição simples a exceção aplicável apenas na hipótese de engano justificável, ônus este que não foi comprovado pela instituição financeira Apelada. Sustenta que a cobrança de juros em patamar muito superior à média de mercado, já reconhecida como abusiva, descaracteriza o mero equívoco e evidencia uma prática comercial deliberada e abusiva, incompatível com a boa-fé objetiva que deve prevalecer nas relações de consumo, pleiteando a aplicação da sanção do artigo 42 do CDC. O Recorrente também argumenta que a sentença foi equivocada ao julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais, visto que a cobrança de encargos abusivos, especialmente contra pessoa idosa e hipossuficiente, gera mais do que mero aborrecimento, tratando-se de conduta ilícita que enseja a reparação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirma que a situação de onerosidade excessiva e o vício na prestação do serviço configuram responsabilidade objetiva do fornecedor, causando um desgaste inaceitável que ultrapassa o limite do tolerável e viola a dignidade da pessoa humana. Por fim, o Apelante se insurge contra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que a fixação em 10% sobre o "montante do débito" resultará em valor irrisório e desproporcional ao trabalho realizado, requerendo a aplicação do critério da fixação por equidade, conforme o disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, buscando o arbitramento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a serem suportados integralmente pelo Apelado. Ausente preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária. O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 92924241, pugnando pelo total desprovimento do apelo. Nas contrarrazões, reitera a tese da inexistência de má-fé para a cobrança dos valores, defende a manutenção da restituição na forma simples e argumenta a ausência de ato ilícito a ensejar danos morais, sendo o caso mero dissabor contratual. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054849-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WELINGTON LONGO VILAS BOAS
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, RAFAEL RAMOS ABRAHAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por WELINGTON LONGO VILAS BOAS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido revisional formulado em desfavor do BANCO BMG S.A., tendo o Juízo de origem determinado a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, mas afastado a pretensão de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. O presente recurso preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade e a adequação, razão pela qual o conheço integralmente e passo à análise do mérito recursal. O cerne da insurgência recursal reside na modalidade de devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, decorrentes da revisão judicial da taxa de juros remuneratórios. A sentença singular (ID 92924236/92924237) reconheceu a abusividade da taxa contratada (19,89% ao mês e 809,19% ao ano, conforme ID 92924220) por ser excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época (10,06% ao mês e 215,77% ao ano), condenando a instituição financeira à restituição dos valores a maior, mas limitando-a à forma simples. O Apelante defende que a cobrança excessiva, já reconhecida como abusiva, não pode ser caracterizada como "engano justificável", exigindo-se a condenação à devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). É inegável que o sistema de proteção ao consumidor estabelece a regra da devolução em dobro do indébito cobrado em excesso, salvo na hipótese de erro justificável. No entanto, a aplicação desta sanção pecuniária exige uma análise acurada e criteriosa dos elementos fáticos e probatórios do processo, especialmente no que tange à conduta do fornecedor. Não basta a mera ilegalidade ou abusividade da cláusula contratual para que se configure o dever de restituir em dobro; é imprescindível que se demonstre a existência de má-fé, de uma conduta dolosa ou maliciosa por parte do credor ao efetuar a cobrança indevida. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a devolução em dobro pressupõe a prova cabal da má-fé da instituição financeira. Tal posicionamento decorre da interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, notadamente em relação aos contratos bancários, que, apesar de regidos pelas normas consumeristas, são permeados por peculiaridades próprias do Sistema Financeiro Nacional. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotando a tese do recorrente. II - O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie. III - No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Por outro lado, esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ). IV - A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na espécie. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 929.544/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/6/2008, DJe de 1/7/2008.) No caso vertente, a instituição financeira Ré, ora Apelada, apenas deu cumprimento às cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas com o consumidor, embora em um contrato de adesão, no qual a autonomia da vontade do mutuário se encontra mitigada. A abusividade da taxa de juros, reconhecida pelo Juízo de piso, não decorre de uma cobrança unilateral e totalmente dissociada do contrato, mas sim da estipulação de um encargo que, embora previsto no instrumento contratual (ID 92924220), extrapolou de forma desarrazoada a média do mercado, tornando-se excessivamente oneroso, conforme preconiza o art. 51, § 1º, inciso III, do CDC. O fato de uma cláusula contratual ser posteriormente declarada nula ou abusiva pelo Poder Judiciário, em sede de ação revisional, não tem o condão de, automaticamente, configurar a má-fé da instituição financeira que a aplicou. O banco agiu, a princípio, no exercício de um direito contratualmente previsto, presumindo-se, até prova em contrário, a validade e a legalidade das taxas estabelecidas no momento da contratação. Não se demonstrou que o Banco BMG S.A. tivesse conhecimento prévio e inequívoco da ilicitude de sua conduta ou que tenha agido com malícia ou dolo, visando conscientemente lesar o Apelante através da imposição de taxas que sabia serem contrárias à ordem jurídica. A má-fé é um elemento subjetivo grave que deve ser devidamente comprovado, não podendo ser presumido da simples subsistência de uma lide contratual. A análise detalhada dos autos demonstra que o Banco Apelado defendeu a validade das taxas contratadas, argumentando que o produto BMG EM CONTA é uma modalidade especial de crédito pessoal de alto risco (Contestação, ID 92924219), o que justificaria o spread bancário mais elevado. Embora o Juízo tenha rejeitado essa justificativa em face do parâmetro da taxa média do BACEN, o mero debate judicial sobre a adequação dos encargos, sem a demonstração de conduta dolosa, afasta a presunção de má-fé. A atuação do banco, ao aplicar a taxa livremente pactuada (19,89% a.m.), insere-se na zona de controvérsia jurídica sobre o limite da liberdade de contratar no mercado financeiro, caracterizando o que a doutrina majoritária denomina de engano justificável. Portanto, a restituição simples dos valores é a medida que se impõe, pois visa evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor pelo excesso cobrado, sem aplicar a penalidade máxima do caput do art. 42 do CDC na ausência de dolo. A r. sentença demonstrou acerto ao determinar que a devolução dos valores pagos a maior ocorra de forma simples, se houver saldo credor em favor do Apelante após a liquidação do julgado. O Apelante busca, também, a reforma da sentença para acolher o pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fundamentando seu pedido na responsabilidade objetiva do fornecedor e no abalo sofrido por ser pessoa idosa e hipossuficiente, vítima de juros abusivos. Para que haja o dever de indenizar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, c/c o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a configuração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Conforme corretamente estabeleceu a sentença, embora tenha sido reconhecida a onerosidade excessiva das taxas remuneratórias e determinada a revisão contratual, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral passível de compensação. O dano moral, para ser reconhecido e indenizado, deve representar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, causando angústia, sofrimento ou vexame que extrapolem o mero aborrecimento ou dissabor inerente à vida em sociedade e às vicissitudes das relações contratuais. A simples discussão judicial de cláusulas contratuais, mesmo aquelas tidas por abusivas, ou a necessidade de revisão do contrato para reequilibrar as obrigações, insere-se no campo dos transtornos cotidianos, não havendo que se falar em lesão extrapatrimonial indenizável. No presente caso, o Apelante não demonstrou que a cobrança dos juros excessivos tenha gerado consequências fáticas concretas e prejudiciais à sua honra, imagem, saúde psíquica ou sossego que pudessem configurar dano moral in re ipsa ou ex facto. Não houve, por exemplo, comprovação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em decorrência do valor controvertido, tampouco a demonstração de qualquer outro evento traumático ou vexatório causado diretamente pela conduta do banco. O contexto fático se resume à celebração de um contrato de empréstimo pessoal (ID 92924148) cujos termos foram questionados judicialmente. A pretensão de indenização baseada na vulnerabilidade do consumidor (idoso e aposentado) e na mera onerosidade da cláusula contratual é insubsistente sem a comprovação de efetivo desdobramento lesivo à esfera extrapatrimonial. A revisão do contrato determinada em primeiro grau já serviu ao propósito de reequilibrar a relação negocial e extirpar o excesso cobrado, restaurando o status quo ante no campo patrimonial. A reparação pelo dano moral tem caráter punitivo-pedagógico e compensatório, mas não pode ser utilizada como meio de enriquecimento sem causa, devendo ser observada a cautela na sua concessão, sob pena de banalização do instituto. Assim, não estando comprovado nos autos qualquer abalo que extrapole o mero dissabor contratual, merece ser mantida incólume a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, confirmando o entendimento de que a revisão contratual por abusividade de encargos não acarreta, por si só, o dever de compensar danos extrapatrimoniais. Por fim, o Apelante também pleiteia a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, requerendo a sua fixação por apreciação equitativa (R$ 4.000,00), alegando que a base de cálculo de 10% sobre o "montante do débito" resultará em valor irrisório. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a sucumbência, corretamente aplicou o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, reconhecendo que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido (rejeição dos pedidos de danos morais e repetição em dobro). Desse modo, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recaiu integralmente sobre a parte ré, BANCO BMG S.A., que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do montante do débito. A fixação dos honorários de sucumbência deve obedecer à ordem preferencial estabelecida no art. 85 do CPC. O § 2º estabelece que os honorários serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, possui caráter subsidiário, sendo aplicável apenas quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável. No caso dos autos, a sentença determinou a revisão da taxa de juros remuneratórios, gerando, por conseguinte, um proveito econômico ao Apelante, o qual será apurado em liquidação de sentença. O "montante do débito" mencionado na sentença deve ser interpretado, neste contexto revisional, como o proveito econômico obtido pelo autor com a redução dos encargos. Conforme a orientação legal vigente, apenas quando o valor da condenação ou do proveito econômico for manifestamente baixo é que se autoriza o arbitramento por equidade. No presente caso, deve-se lembrar que o Recorrente foi sucumbente quanto ao pedido de indenização por danos morais, bem como quanto a devolução em dobro. Isso implica dizer que a fixação em 10% sobre o montante apurado, mesmo que resulte em um valor menor do que o pleiteado a título de equidade obedece à sistemática legal e aos critérios de razoabilidade para a complexidade da causa, que não demandou dilação probatória complexa além da análise documental e pericial contábil. Portanto, a manutenção do critério de fixação percentual (10% sobre o proveito econômico apurado) está em conformidade com o regramento processual civil, não havendo razões para aplicar o critério excepcional da equidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos e fundamentos, inclusive no que concerne à modalidade de restituição simples do indébito e ao indeferimento do pedido de danos morais. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054849-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WELINGTON LONGO VILAS BOAS
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, RAFAEL RAMOS ABRAHAO
VOTO