PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000191-44.2023.8.05.0144 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: EUNICE ALVES SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF | ||
| APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | ||
| Advogado(s):MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCHENTE DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Eunice Alves Santos, em razão de alagamento de imóvel residencial em decorrência de cheia do Rio de Contas no Município de Jitaúna/BA. A autora alegou que a enchente foi agravada por falhas operacionais da ré na gestão da defluência da Usina Hidrelétrica de Pedra. A sentença condenou a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Apelação autônoma da autora foi protocolada fora do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é tempestivo o recurso interposto por Eunice Alves Santos; (ii) verificar se a CHESF deve responder civilmente pelos danos morais decorrentes da enchente, à luz da responsabilidade objetiva e da existência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso interposto por Eunice Alves Santos é intempestivo, uma vez que foi protocolado em 17/10/2024, após o prazo legal de 15 dias contados da publicação da sentença em 13/09/2024, com término em 14/10/2024, conforme art. 1.003, §5º, do CPC.
A responsabilidade da CHESF, enquanto operadora de usina hidrelétrica, é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
A alegação de ilegitimidade passiva da CHESF não merece acolhimento, pois, ainda que a defesa civil seja de competência municipal (art. 8º da Lei nº 12.608/2012), a operação da barragem e a gestão das defluências competem à concessionária, que permanece responsável pelos efeitos decorrentes de sua atuação.
O conjunto probatório, especialmente a Nota Técnica do INEMA e os relatórios fotográficos e técnicos constantes dos autos, demonstram falhas na antecipação da defluência e na comunicação dos riscos às comunidades afetadas, contribuindo diretamente para o agravamento dos danos causados pela enchente.
O relatório técnico apresentado pela ré, ainda que mencione amortecimento das cheias, não afasta a omissão na adoção de medidas preventivas e tempestivas, tampouco os indícios de subestimação das afluências e da falta de resposta adequada aos alertas climáticos emitidos.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade objetiva de concessionárias de serviço público por danos decorrentes da má prestação do serviço, inclusive em hipóteses envolvendo eventos naturais agravados por falha operacional (AgInt no AREsp 1576630/SP).
O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função preventiva da responsabilidade civil, considerando o sofrimento experimentado e os riscos enfrentados pela autora, cuja residência foi alagada em cheia histórica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da CHESF desprovido. Recurso de Eunice Alves Santos não conhecido.
Tese de julgamento:
A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A responsabilidade da concessionária pela operação de usina hidrelétrica é objetiva, decorrente do risco da atividade, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
A existência de falhas na programação da defluência e na comunicação prévia dos riscos às comunidades a jusante configura nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos suportados pela autora.
A alegação de atuação mitigadora não afasta a responsabilidade quando demonstrada omissão na adoção tempestiva de medidas preventivas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.003, §5º; CC, arts. 927, parágrafo único, e 944; Lei nº 12.608/2012, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1576630/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.02.2020, DJe 13.02.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000191-44.2023.8.05.0144, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e apeladas EUNICE ALVES SANTOS e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, por maioria de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EUNICE ALVES SANTOS, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2025.
DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO E NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EUNICE ALVES SANTOS, Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro apresentou divergência, Acompanhado por Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib. Ampliada a turma Julgadora, Des. Cássio José Barbosa Miranda e Des. Claudio Césare Braga Pereira acompanharam a Relatora. RESULTADO:NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO E NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EUNICE ALVES SANTOS. MAIORIA.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000191-44.2023.8.05.0144 | |
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| APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | |
| Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA |
| RELATÓRIO |
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por EUNICE ALVES SANTOS e pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por EUNICE ALVES SANTOS, julgou parcialmente procedente a demanda.
Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 73431990, com a transcrição da sua parte dispositiva:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:
CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe”.
Em suas razões recursais, id. 73432002, a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO alegou que não há prova de sua responsabilidade pelos danos causados pelas enchentes.
Sustentou que o Município de Jitaúna é o ente responsável pelas ações de Defesa Civil e pela manutenção de áreas de risco e cursos d’água e que a atuação da Eletrobras-Chesf foi diligente, mitigando os efeitos das fortes chuvas e que não se pode imputar a ela qualquer culpa ou responsabilidade pelos danos.
Invocou, para tanto, o Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman, ex-presidente da ANEEL, e o Relatório de Fiscalização da ANEEL, os quais concluíram que a operação da UHE Pedra foi regular e que a intervenção da Chesf evitou danos ainda maiores.
Requereu, ao final, a reforma integral da sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos morais.
Em sede de contrarrazões (id.73432008), Eunice Alves Santos refuta as alegações de ilegitimidade passiva, sustentando que a operação da barragem da Usina Hidrelétrica Pedra ensejou a liberação abrupta de águas, o que teria agravado a enchente e causado os danos à sua residência.
Pleiteou a aplicação do princípio do poluidor-pagador e a responsabilidade objetiva da ré, com base nos artigos 927 e 186 do Código Civil e rebateu o conteúdo do Relatório de Fiscalização da ANEEL, contrapondo-o à Nota Técnica do INEMA, que apontaria falhas na gestão das defluências da usina.
Também irresignada, EUNICE ALVES SANTOS apresentou suas razões recursais no id.73432009, na qual requereu a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que o montante fixado na sentença não é suficiente para compensar os danos suportados, tampouco atende ao caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Defendeu que, em casos análogos, os tribunais têm reconhecido indenizações superiores e que o valor arbitrado não guarda proporcionalidade com a extensão dos danos alegadamente sofridos.
Afirmou que a Eletrobras-Chesf, ao operar a Usina Hidrelétrica de Pedra, promoveu aumento abrupto da defluência de água em mais de 2.000% em um intervalo de três dias, provocando inundações catastróficas e expondo os moradores locais a grave risco.
Nas suas contrarrazões (id.73432014), a Eletrobras-Chesf sustentou sua a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela execução das políticas públicas de Defesa Civil em casos de desastres naturais recai sobre o Município de Jitaúna, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.608/2012.
Alegou ainda que a cheia do Rio de Contas, ocorrida em dezembro de 2022, foi um evento de força maior, a pior registrada em 42 anos, e que a Eletrobras-Chesf operou a Usina Hidrelétrica de Pedra em conformidade com as normas regulatórias, conforme atestado pelo Relatório de Fiscalização da ANEEL.
Afirmou que não há prova de nexo de causalidade entre a conduta da apelada e os danos alegados, nem comprovação dos danos morais invocados.
Requereu, então, o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça colacionou o parecer de id.78127820, opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador, Bahia, 09 de abril de 2025.
DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000191-44.2023.8.05.0144 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: EUNICE ALVES SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF | ||
| APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | ||
| Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA |
| VOTO |
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. DO RECURSO DE EUNICE ALVES SANTOS. INTEMPESTIVO.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o recurso interposto por EUNICE ALVES SANTOS é intempestivo, não devendo ser conhecido.
Na espécie, tratando-se de Recurso de Apelação, o prazo para a sua interposição é 15 (quinze) dias. Este é o teor do art. 1.003, §5º do CPC, verbis:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença fora proferida em 12/09/2024 e disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico em 13/09/2024 (Id. 73432001).
Assim, o prazo final para o protocolo do recurso seria em 14/10/2024. Contudo o presente recurso somente foi interposto em 17/10/2024.
À luz destas exposições, reputa-se não preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal, porquanto comprovada a intempestividade do recurso.
Nesta esteira, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.
III. DO RECURSO DA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO. NÃO PROVIDO.
O presente feito versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Eunice Alves Santos, proprietária de imóvel situado na Rua Primavera, no Município de Jitaúna, Estado da Bahia, em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF.
A apelada alegou que sua residência foi invadida pelas águas do Rio de Contas em razão da cheia histórica ocorrida entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022 e atribuiu à CHESF a responsabilidade direta pelos danos, sob o argumento de que a operadora da Usina Hidrelétrica Pedra teria cometido falhas na programação da liberação de águas da barragem, elevando de forma abrupta as vazões defluentes e causando, com isso, alagamentos e prejuízos na região.
A sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jitaúna julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e indeferindo a pretensão quanto aos danos materiais, sob o fundamento de que não foram apresentados elementos probatórios mínimos para tanto.
Adianta-se, de pronto, que a sentença NÃO comporta modificação.
No que se refere à apelação interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, observa-se, em primeiro lugar, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente. Alegou a concessionária que a responsabilidade pela execução das ações de prevenção, mitigação e resposta a desastres naturais seria do Município de Jitaúna, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Argumentou, nesse sentido, que, sendo de competência municipal a implementação das medidas de defesa civil, não lhe poderia ser atribuída responsabilidade pelos danos decorrentes da enchente.
Tal argumentação não encontra respaldo jurídico. Embora a referida legislação de fato atribua aos municípios a incumbência de executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito local, isso não afasta a responsabilidade específica da CHESF, enquanto operadora da Usina Hidrelétrica Pedra, pela gestão da barragem e pela condução das operações de controle das defluências.
De outro modo, trata-se de responsabilidade que decorre da própria natureza da atividade desempenhada pela empresa, considerada de risco, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a responsabilidade por danos ambientais e aqueles decorrentes de falhas na operação de empreendimentos hidrelétricos não se confunde com as atribuições dos entes municipais no campo da defesa civil. Assim, a legitimidade da CHESF para figurar no polo passivo da demanda permanece incontroversa.
Quanto à alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos alegados pela apelada, esta também não merece acolhimento. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos e da própria fundamentação lançada na sentença, houve demora injustificada da ré em adotar medidas preventivas e em aumentar gradualmente a defluência de água do reservatório, o que agravou os efeitos da enchente. Nas palavras do juízo de origem, “o tempo de resposta da acionada em tomar qualquer atitude quanto à necessidade do aumento do volume de defluência de água foi lento”, circunstância que contribuiu diretamente para a inundação da residência da autora.
Embora a defesa tenha apresentado o Parecer Técnico subscrito pelo Professor Jerson Kelman, no qual se afirma que a atuação da CHESF teria mitigado os impactos do evento hidrológico extremo, tal elemento de prova não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré. O relatório não refuta de forma convincente as evidências documentais e técnicas constantes dos autos, especialmente a Nota Técnica do INEMA, que apontou falhas na comunicação tempestiva aos órgãos de defesa civil locais e à população, bem como na programação das vazões defluentes. Tais elementos corroboram a configuração do nexo causal entre a conduta omissiva da CHESF e os danos experimentados pela autora, sendo imperioso refutar as razões recursais da concessionária.
Deste modo, é preciso pontuar que, nos termos do artigo 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano". A interpretação do dispositivo deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e pela função preventiva da responsabilidade civil. A reparação do dano moral tem por escopo não só a compensação do sofrimento infligido à vítima, mas também a desmotivação de condutas lesivas por parte do ofensor.
No presente caso, restou comprovado nos autos que a apelada teve sua residência invadida por águas do Rio de Contas, sofrendo prejuízos decorrentes da cheia histórica que assolou a região no final de dezembro de 2022. O evento em questão foi amplamente noticiado como o maior registrado nos últimos 42 anos, segundo documentos técnicos constantes dos autos, com vazões médias diárias excepcionais registradas no dia 25/12/2022, conforme apontado no relatório do INEMA e nos boletins hidrológicos.
Na espécie, a apelada colacionou o comprovante de residência que indica que reside na Rua da Primavera nº06 (id.73431825), enquanto que o “Registro Fotográfico por localidade atingida em Jitaúna”(id.73431840) e Relatório Fotográfico Bairro Primavera(id.73431827) demonstram que a citada localidade restou completamente alagada.
As ruas alagadas em áreas urbanas representam um sério risco à segurança pública e à integridade física e patrimonial dos cidadãos. O acúmulo anormal de águas pluviais ou decorrentes de enchentes pode provocar danos de diversas naturezas, tais como a destruição de residências, comércio e infraestrutura urbana, o comprometimento de vias públicas e sistemas de drenagem, além de dificultar o acesso a serviços essenciais, como atendimento médico e transporte.
Além dos prejuízos materiais, as enchentes expõem a população a riscos de afogamento, contaminação por doenças de veiculação hídrica – como leptospirose e hepatites –, acidentes provocados por buracos e bocas de lobo encobertas e de choques elétricos decorrentes de contato com instalações danificadas.
Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que a operação da UHE Pedra pela CHESF, embora em conformidade com os parâmetros normativos conforme alegado, não foi suficiente para evitar o agravamento das inundações a jusante. A alegação de que a atuação da apelante mitigou os efeitos da cheia não elide sua responsabilidade pelos danos causados, uma vez que a gestão do reservatório e a comunicação tempestiva de suas defluências aos municípios impactados são obrigações indissociáveis da atividade desempenhada.
Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que, para afastar a responsabilidade objetiva, é imprescindível a demonstração inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito/força maior estranho à atividade desempenhada, excludentes que não restaram suficientemente comprovadas no presente caso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO . SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art . 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos danos materiais e morais causados à recorrida, e pela inexistência de culpa exclusiva da vítima no evento danoso. Assim, a alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não- conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1576630 SP 2019/0265752-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020)
O evento climático extremo, conquanto reconhecido, não exime a operadora da barragem do dever de atuar de forma diligente, observando o dever de comunicação efetiva às comunidades situadas a jusante, o que não se verificou de maneira satisfatória.
Ainda que o Relatório de Fiscalização da ANEEL (Id. 406116289) tenha concluído que não foram encontradas evidências de negligência operacional, observa-se que a Nota Técnica do INEMA apontou falhas na comunicação de risco e na programação das defluências. Vejamos:
“ A liberação da vazão defluente, estabelecida durante a Alocação, de 8 m³/s foi até 17 de dezembro. No dia posterior, já com o volume ultrapassando o volume de espera foi liberado 44,6 m³/s, com patamares progressivos nos dias sucessivos. Com a continuidade de afluências cada vez mais significativas, principalmente nos dias 24 e 25, as vazões defluentes chegaram a valores extremos acima da capacidade da calha do rio, o que provocou inundações nos trechos a jusante.
Observa-se, no entanto, que a vazão afluente é superior a de defluência desde novembro e no dia 16 de dezembro, quando a cota máxima prevista para o reservatório, em regras operacionais do setor elétrico para a barragem de Pedras, foi violada, quando ainda as vazões afluentes eram inferiores a vazão máxima de restituição (vazão defluente) permitida pelo modelo operacional (800 m³/s) adotado pela própria Chesf. Vale salientar que sem a intervenção da barragem as vazões naturais seriam superiores a 3.000 m³/s no dia 25 de dezembro, o que ocasionaria inundação de maior magnitude. No gráfico fica bem claro o amortecimento proporcionado pela barragem ao comparar as vazões afluentes e defluentes no período de pico de vazão.
Entretanto, o tempo de resposta entre o crescimento da vazão afluente e defluente permitiu um enchimento mais rápido, quando operador deveria ter como meta o volume máximo permitido e considerando os eventos climáticos em curso, trabalhar com volumes inferiores ao máximo previsto, para manter a segurança das estruturas e das comunidades a jusante.
O que chama a atenção é o rápido enchimento da barragem, em um curto espaço de tempo, sem muito espaço operacional para proteção de cheias a jusante. Entendemos, que a vazão defluente já deveria ter sido antecipada, para capacidade de restrição da calha, desde o momento em que o volume máximo do reservatório para o período foi violado entre o dia 16 e 17/12. A operação adotada permitiu que no dia 25 de dezembro, o reservatório chegasse a 93,31% de sua capacidade, quando limite do período é 66,7%, segundo os dados fornecidos pela Chesf. Com o aumento da vazão defluente, no dia 26, o reservatório passou para 88,35% do seu volume útil, com possibilidade de redução dos valores defluentes em decorrência de condições de afluência bem menores.
(…)
3. CONCLUSÃO
A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas.
Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante.
Neste intento, a ponderação entre esses elementos, à luz do princípio da precaução que rege o direito ambiental e o direito à segurança das comunidades impactadas, impõe a manutenção da sentença ora hostilizada.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO E NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EUNICE ALVES SANTOS.
Sala de Sessões, de de 2025.
DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA