PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042854-86.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA ELIENE SANTOS COSTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PREFACIAIS DE LITISPENDÊNCIA, DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.

 

I- Objetiva, esta demanda, o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo (8016794-81.2019.8.05.0000), o qual condenou o Estado da Bahia a implementar, em favor “dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008”.

 

II- Extinta a demanda registrada sob o n. 8043454-10.2022.8.05.0000, porque reproduzia todos os elementos que esta execução contempla, não mais existe processo idêntico a este, não havendo, portanto, que se falar em litispendência. REJEITA-SE a preliminar.

 

III- O STJ reconhece a necessidade de liquidação do julgado coletivo com o objetivo de se apurar o quantum debeatur, salvo se o crédito exequendo puder ser individualizado por meros cálculos, considerando a existência de dados nos autos que sejam suficientes e estejam de acordo com o estabelecido pela coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022). No caso concreto, além de o título executivo ter certificado o beneficiário da obrigação, os dados relacionados aos valores percebidos pela servidora a título de vencimento, a sua jornada de trabalho, assim como os valores que correspondem, ano a ano, ao piso nacional do magistério são todos eles conhecíveis de plano pelas partes, desnecessitando, portanto, de nova cognição, ou arbitramento, para que sejam definidos. REJEITA-SE a preliminar de iliquidez do título executivo.

 

IV- O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Descabida a pretensão do Estado da Bahia de, em sede de Cumprimento de Sentença, excluir o exequente dos efeitos do acórdão mandamental transitado em julgado, como se quisesse emprestar efeito rescisório no âmbito desta execução. Preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitada.

 

V- Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA.

 

VI- A vedação a condenação em honorários advocatícios, prevista no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, ocorre, apenas, na fase de conhecimento, sendo inaplicável na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no AREsp n. 1.930.351/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).

 

 

VII- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO MANDAMENTAL, aforado por MARIA ELIENE SANTOS COSTA, em face do ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PREFACIAIS LITISPENDÊNCIA, DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA e, no mérito, NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, condenando o Estado da Bahia no pagamento da verba sucumbencial ora arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.


PRESIDENTE


DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                          RELATOR


PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042854-86.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA ELIENE SANTOS COSTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo (8016794-81.2019.8.05.0000), deflagrado por MARIA LUCIA DE SOUZA COSTA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, com fulcro no artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil.


Discorreu, o autor, sobre a extensão da eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva, pontuando ter havido concessão de ordem mandamental nos autos do mandado de segurança coletivo acima mencionado, na qual se reconheceu, em favor dos substituídos processuais, o direito à percepção da verba (vencimento/subsídio) no valor do Piso Nacional do Magistério, conforme restou consignado no dispositivo abaixo transcrito:


“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”.


Após pontuar a existência de paridade vencimental, a necessidade de observância do quanto definido pelo título executivo, ser o vencimento básico, e não a remuneração, o parâmetro para a incidência do piso nacional, a possibilidade de pagamento de determinada verba em folha suplementar e, por fim, o cabimento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, postulou pela condenação do Estado da Bahia, compelindo-o ao cumprimento da obrigação de fazer sob pena de pagamento de multa diária, assim como o pagamento de valores correspondentes a diferenças entre a concessão da ordem e seu efetivo cumprimento.


No ID 38286987, o Estado da Bahia apresentou impugnação, suscitando preliminares de litispendência com a execução com a de nº 8043454-10.2022.8.05.0000, de extinção da execução em face da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo e, ainda, da ilegitimidade da exequente, em razão de não ter demonstrado que, no momento da propositura da execução, era filiada à associação que impetrou o mandado de segurança, cujo julgamento gerou o título executivo.


Após sustentar a impossibilidade de a Fazenda Pública pagar valores em folha suplementar, assim como o descabimento da incidência de honorários advocatícios, requer, caso não sejam acolhidas as preliminares, a procedência da impugnação.


A parte autora apresentou contrarrazões à impugnação, conforme petição acostada ao ID 39238046.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Sala das Sessões


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042854-86.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA ELIENE SANTOS COSTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER, decorrente de acórdão prolatado em sede do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cujo dispositivo contém o seguinte desfecho:


“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”.


Quanto a preliminar de litispendência, observa-se que a demanda registrada sob o n. 8043454-10.2022.8.05.0000 - lide apontada pelo Estado executado como sendo idêntica a esta execução -, foi extinta porque reproduzia todos os elementos que esta execução contempla, a descortinar a figura da litispendência.


Assim, porque não há mais processo idêntico a este, não havendo, portanto, que se falar em litispendência, REJEITA-SE a preliminar de extinção desta demanda.


Tocante a preliminar de iliquidez do título, sabe-se que a finalidade da fase liquidatória é completar o título judicial transitado em julgado, conferindo-lhe executoriedade.


O STJ reconhece a necessidade de liquidação do julgado coletivo, com o objetivo de se apurar o quantum debeatur. Essa compreensão, contudo, cede espaço quando o crédito exequendo puder ser individualizado por meros cálculos, considerando a existência de dados nos autos que sejam suficientes e estejam de acordo com o estabelecido pela coisa julgada. Eis o aresto que reflete essa compreensão, verbis:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS.

...

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos.

3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.247.150/PR sob o regime dos recursos especiais repetitivos, não tratou da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, mas, tão somente, do não cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 ao pedido de cumprimento individual do título executivo.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022).


No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.005.866/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.929.606/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.352.428/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.


Pois bem. In casu, observa-se que a execução proposta tem por base título executivo extraído de acórdão mandamental.


Ao se analisar este processo, contata-se que o título executivo certificou “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho”, estando, portanto, fixado o beneficiário da obrigação. Observa-se, também, que os dados relacionados aos valores percebidos pela servidora a título de vencimento, a sua jornada de trabalho, assim como os valores que correspondem, ano a ano, ao piso nacional do magistério são todos conhecíveis de plano pelas partes, desnecessitando, portanto de nova cognição, ou arbitramento, para que sejam definidos.


Que fique bem marcado o seguinte: o fato de, no caso concreto, ser desnecessária a instauração da fase de liquidação do julgado, porque os dados para a elaboração dos cálculos, conforme as diretrizes estabelecidas no título executivo, se encontram no processo, não implica que, havendo insurgência do executado, a divergência não possa ser solucionada. Se os parâmetros corretos não forem observados, os cálculos podem e devem, com base em documentos existente, ser corrigidos, sem que isso implique em procedimento de liquidação dentro da impugnação ao cumprimento de sentença.


REJEITA-SE a preliminar de extinção da execução por falta de liquidez do título executivo.


Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente, verifica-se, do exame dos autos, que é ela professora aposentada, vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia (ID 23455892), e filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia desde a de 05 de janeiro de 2022 (ID 23455893).


O título executivo, por sua vez, é oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, cuja segurança foi concedida “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”


Na fundamentação do voto que motivou o dispositivo da ordem mandamental, restou claro que o título exequendo, expressamente, reconheceu que a segurança deve ser estendida a todos os associados, inclusive aos futuros filiados. Vejamos:


“O Impetrado defende a necessidade de que haja a delimitação subjetiva da lide, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, a fim de que eventual coisa julgada que venha a se formar desfavoravelmente ao Estado da Bahia não se projete para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à Impetrante.

Sem razão, no entanto.

O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)

Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos.

Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.

Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.”



Como se pode constatar, o título objeto desta execução não fez restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estende a ordem mandamental a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.”


Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia de, em sede de Cumprimento de Sentença, excluir o exequente dos efeitos do acórdão mandamental transitado em julgado, como se quisesse emprestar efeito rescisório no âmbito desta execução.


Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO.

  1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra decisão do juiz que, na execução individual, julgou extinta a execução para alguns dos autores e, no restante, rejeitou a impugnação do adversário. O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso porque, tendo examinado outro agravo de instrumento contra a mesma decisão - cujo acórdão é objeto de recurso especial em processo conexo -, já se posicionou pela extinção da execução, ante a ilegitimidade ativa de parte dos exequentes e a falta de liquidação do título para outro.

2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019).

3. A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução.

4. Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".

5. Relativamente à exigência de liquidação do título judicial, é omisso o julgado. Apesar de a parte, nos embargos de declaração, haver questionado a determinação de liquidação do título judicial, já que apurável o crédito mediante simples cálculos aritméticos, o colegiado regional manteve-se silente.

6. Inviabilizada a aplicação do direito à espécie ante a necessidade da análise de matéria fático-probatória, impõe-se a devolução dos autos à origem para supressão da omissão. Precedentes.

7. Afirmada a legitimidade ativa dos exequentes Nair Barros Bastos, Ângela Dolores Costa Pereira, Anísio Gomes Sobrinho e Arbane Borges dos Passos e reconhecida a omissão apontada por Ângela Maria Caetano, ficam prejudicadas as demais teses recursais.

8. Recurso especial provido com determinação de retorno à instância inferior.

(REsp 1908356/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 14/06/2021)”


Do exposto, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade ativa.


Atinente a impugnação relacionada à possibilidade de pagamento dos valores devidos em folha suplementar, observa-se que a hipótese dos autos trata de cumprimento de obrigação de fazer, não havendo que se falar em pagamento do montante apurado entre a data da impetração e o seu efetivo cumprimento da ordem mandamental, hipótese essa atrelada ao regime dos precatórios, consoante provimento vinculante do STF no RE 889.173 RG/MS pelo Supremo Tribunal Federal (Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015).


No caso concreto houve a concessão da segurança e o Estado da Bahia não cumpriu a ordem mandamental, ensejando o presente procedimento coercitivo. A mora, objeto desta execução, decorre do descumprimento da obrigação de fazer, e enseja o surgimento de valores devidos mensalmente em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios.


O STF, no julgamento do Tema n. 45, realizou o distinguishing entre os dois sistemas de pagamento, conforme se constata da ementa do recurso paradigma, in verbis:


“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 573872/ RS, Relator (a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 24/05/2017. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.)”.


A questão já foi objeto de deliberação do Plenário desta casa:


“IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇA DE REAJUSTES ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. REAJUSTE DE 18%. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE RENÚNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE, DE EVENTUAL CRÉDITO A SER PERCEBIDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA. ONUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO ESTADO DA BAHIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO AO VALOR APONTADO PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 525 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO ENTE ESTATAL NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DEVIDO. 1. Com efeito, impende de logo rejeitar a invocada necessidade de submissão do crédito exequente ao regime de precatórios. 2. Isto porque, nada obstante o valor total executado encontrar-se abarcado pelo limite de 20 (vinte) salários-mínimos, o que atrai a incidência do pagamento através de Requisição de Pequeno valor, tem caminhado a Jurisprudência no sentido de reconhecer que as parcelas devidas entre a concessão da ordem e o devido cumprimento da obrigação de fazer são solvidas com a inclusão em folha suplementar. 3. Assim, nada obstante a argumentação do ente estatal, que pretende a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173, o caso em tela, em verdade, amolda-se ao entendimento firmado pelo STF, posteriormente, quando da apreciação do Tema 45 da repercussão geral porquanto, trata-se, no caso concreto, de execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.

[...] - (Classe: Cumprimento Provisório de Decisão, Número do Processo: 0019600-02.2017.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Tribunal Pleno, Publicado em: 17/10/2018)”.


Este Colegiado, na recente sessão de 10 de fevereiro de 2022, rejeitou, à unanimidade, impugnação que, dentre outros aspectos, atestou exatamente a possibilidade de inclusão em folha suplementar de valores devidos relativos ao período de mora na obrigação de fazer: Vejamos:


“IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESNECESSIDADE DE DETERMINAR A REUNIÃO DAS AÇÕES DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA PELA FAZENDA PÚBLICA. FACULDADE DO EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE RITOS QUE JUSTIFICA A ESCOLHA PELA CONCENTRAÇÃO DA EXECUÇÃO EM PROCESSO ÚNICO. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. BALIZAS DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE BURLA AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS NO REQUERIMENTO DE PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NO CONTRACHEQUE. TESE 45 DO STF. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DIVERGE DO REGRAMENTO ATINENTE AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR EM MORA EM FOLHA SUPLEMENTAR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (Processo 8030056-30.2021.8.05.0000 – Relator GEDER LUIZ ROCHA GOMES - Decisão: Preliminares rejeitadas, impugnação julgada improcedente, a unanimidade de votos. - Data do julgamento: 10/02/2022) – Grifos aditados.


Quanto aos honorários advocatícios, a vedação do art. 25 da Lei. 12.016/2009 se dá, apenas, na fase de conhecimento, sendo inaplicável na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

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V - Ademais, conforme entendimento desta Corte, a aplicação do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 se restringe à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa a ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança. (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.).

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(AgInt no AREsp n. 1.930.351/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).


Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR AS PREFACIAIS DE LITISPENDÊNCIA, DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. No mérito, NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, condenando o Estado da Bahia no pagamento da verba sucumbencial ora arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado.


Sala das Sessões,


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR