PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503633-97.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCES NEVES LOPES SILVEIRA
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA DA DEMANDANTE INCONTROVERSA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPOSSIBILITAM A REABILITAÇÃO E REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO A QUO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DONEÇA ACIDENTÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por segurada contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, de auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, sob a alegação de incapacidade laborativa decorrente de moléstias ocupacionais adquiridas no exercício da função de escriturária bancária (Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, Tenossinovite, Epicondilite e Bursite). A Magistrada a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral tão somente para condenar a autarquia ré a efetuar o pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário referente ao período compreendido entre 11/7/2013 e 10/4/2014. Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação, postulando a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, levando-se em conta as conclusões do laudo da perícia judicial e as suas condições pessoais, profissionais e sociais.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92), consoante estabelece o artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

4. De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).

5. Nos termos da Súmula 47 da TNU, havendo incapacidade parcial, devem ser analisadas as condições pessoais do segurado, como idade e escolaridade, podendo ser concedida a aposentadoria por invalidez sempre que tais condições, aliadas ao quadro clínico, façam aferir que o segurado não tem condições de retornar ao mercado de trabalho, ainda que pudesse ser reabilitado.

6. No caso sub judice, a incapacidade parcial e definitiva, atestada pelo perito judicial, conjugada às condições pessoais da autora (idade avançada – 66 anos -, qualificação profissional restrita, e inatividade por longos períodos - em razão do gozo do auxílio-doença acidentário) torna inviável a sua reinserção no mercado de trabalho, devendo, em consequência, ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.

8. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido.

V – DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido para julgar procedente o pleito de concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, cujo termo inicial é o dia seguinte à cessação do último auxílio-doença acidentário obtido pela demandante, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Mantem-se a sentença em seus demais termos.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0503633-97.2018.8.05.0039, em que figuram como apelante MERCÊS NEVES LOPES SILVEIRA, e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO -UNÂNIME

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503633-97.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCES NEVES LOPES SILVEIRA
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por MERCÊS NEVES LOPES SILVEIRA, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação Acidentária ajuizada pela recorrente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

“(...) Verifica-se que assiste razão à embargante, visto que não houve apreciação da apontada contradição nos aclaratórios opostos no ID417017554, no que concerne ao pedido de conversão do benefício de natureza previdenciária em acidentária.

 

Se observa do laudo pericial (ID387475781) que o profissional médico declara que desde dezembro de 2012 havia incapacidade, que as moléstias se encontram relacionadas com as atividades profissionais executadas pela requerente na execução de movimentos repetitivos, que a Doença Ocupacional foi reconhecida pelo Banco Bradesco, então empregador, com emissão de CAT, que a autora se encontra inapta temporariamente para a função de Escriturária, estando em gozo de benefício Auxílio-Doença acidentário espécie B91.

 

Assim, com respaldo no laudo pericial, entendo que assiste razão à embargante quanto ao direito de conversão do benefício de natureza previdenciária em benefício de natureza acidentária, motivo pelo qual revejo o entendimento anterior a fim de reconhecer o direito da parte autora às parcelas retroativas do benefício referente ao período de 26/04/2012 até 10/04/2014, compensando-se parcelas eventualmente concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, devendo ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

 

Nesse ponto, se observa que a parte autora ingressou com a presente ação na data de 11/07/2018, restando prescritas, portanto, as parcelas vencidas até a data de 10/07/2013. 

 

Ex Positis, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e os acolho para sanar a omissão e contradição apontadas, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a autarquia federal a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, referentes ao período de 11/07/2013 a 10.04.2014, e declarar a prescrição das parcelas referentes ao período de 26/04/2012 a 10/07/2013, devendo a autarquia proceder à transformação dos benefícios para auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), compensando-se parcelas eventualmente concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009 (Tema 810 do STF).

 

Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts.41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art.31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art.3º da referida Emenda Constitucional.

 

Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.

 

Isenta a autarquia do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-a, contudo, em verba honorária sucumbencial, que fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.

 

Libere-se por alvará o valor depositado em juízo em favor do perito que elaborou o laudo.

 

Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a mil salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, e com respaldo na r. Decisão proferida pela Primeira Câmara Cível do TJ/BA na Remessa Necessária Cível nº8009097-18.2021.8.05.0039.”

 

Inconformada com o decisum, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 81597582), alegando que “possui incapacidade de natureza total e permanente para a função habitualmente exercida, autorizando o deferimento de aposentadoria por invalidez”.

 

Aduz que “sofreu vários acidentes de trabalhos no ano de 2012, de formas consecutivas ao decorrer dos anos, conforme amplamente demonstrado nos autos, o qual resultou em severas sequelas que comprometeram de forma irreversível e permanente sua capacidade laboral. A perícia judicial realizada confirmou a existência de limitações físicas graves que a impossibilitam de exercer as atividades braçais anteriormente desempenhadas, bem como inviabilizam sua reabilitação em outra função”.

 

Pontua que “os laudos periciais afastaram categoricamente a possibilidade de adaptação a outra função em razão da limitação física permanente”.

 

Afirma que “o retorno ao labor da autora em qualquer atividade, inevitavelmente ocasionará a piora do seu quadro patológico”.

 

Postula, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente o pleito de concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.

 

Sem contrarrazões, conforme certificado no ID. 81597586.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.


 

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503633-97.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCES NEVES LOPES SILVEIRA
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, relatando, em síntese, que no exercício das funções de escriturária bancária, adquiriu doenças ocupacionais (Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral; Tenossinovite dos Extensores e Flexores Digitais; Epicondilite lateral e medial; e Bursite Subacromial/Subdeltoideana nos ombros), que a incapacitaram para o exercício de atividades laborativas. Narrou, outrossim, que gozou do benefício de auxílio-doença acidentário em diversos períodos, sendo o último cessado em 15/1/2018, contudo, seu quadro incapacitante ainda permanece. Requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, de auxílio-doença acidentário ou de auxílio-acidente. Postulou, ainda, o pagamento de valores a título de auxílio-doença acidentário referentes ao período compreendido entre 26/4/2012 e 10/4/2014.

 

No laudo da perícia judicial realizada em 27/11/2018, o perito apresentou a seguinte conclusão:

 

“Diante do exposto acima, após avaliação clínica, exame físico segmentar e ortopédico, após avaliação de exames radiológicos apresentados pela Reclamante ao Perito do Juízo, pode-se concluir que a Reclamante se encontra em tratamento fisioterápico sem melhora efetiva do quadro álgico nos membros superiores. Apresentou comunicado de decisão do INSS emitido em 22/11/2018, com deferimento do pedido e benefício concedido em espécie acidentária até o dia 31/12/2018. Na presente data, encontra-se INAPTA TEMPORARIAMENTE para a função de ESCRITURÁRIA, estando em gozo de benefício Previdenciário em espécie B91. Deverá evitar atividades que requeiram esforço físico excessivo, levantamento e transporte manual de peso, elevação dos ombros acima de 90º, além de movimentos repetitivos.” (ID. 81597506).

 

Frise-se que o expert assinalou que na data da perícia (27/11/2018), a requerente estava em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91).

 

O INSS, por seu turno, na sua manifestação ao laudo pericial, datada de 3/7/2023, aduziu que a demandante ainda gozava do auxílio-doença acidentário (espécie B91). 

 

Após a regular instrução processual, a Magistrada a quo prolatou a sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral apenas para condenar a autarquia ré a efetuar o pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário referente ao período de 11/7/2013 a 10/4/2014.

 

Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.

 

De acordo com os artigos 19 e 21 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da aludida norma, ou, ainda, no trajeto casa-trabalho-casa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa.

 

A aposentadoria por invalidez acidentária (B92), consoante estabelece o artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

O auxílio-doença acidentário (B91), por seu turno, é um benefício pecuniário de prestação continuada, por prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, concedido para aqueles que sofreram acidente do trabalho ou doença em decorrência das condições do labor, apresentando incapacidade laborativa temporária para qualquer trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, a teor do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.

 

Como se observa, a distinção existente entre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença reside na intensidade do risco social que acomete o segurado e na extensão do tempo de benefício. Vale dizer: o auxílio-doença é concedido quando o segurado fica incapacitado temporariamente para exercer as suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida nos casos em que o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade capaz de lhe prover a subsistência.

 

De outro giro, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, concede-se o auxílio-acidente (B94) como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, as sequelas resultantes impliquem redução da capacidade para o labor habitual.

 

Para fins de verificação da presença dos pressupostos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, recorre-se à perícia médica judicial, que, embora não tenha valor absoluto, é um meio de prova indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica.

 

In casu, são incontestes a qualidade de segurada da autora e o nexo etiológico ocupacional, porquanto reconhecido pelo próprio INSS ao conceder o benefício de auxílio-doença acidentário em diversos períodos.

 

O perito judicial, no laudo de ID. 81597506, concluiu que a demandante apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva, conforme se infere das seguintes respostas aos quesitos formulados pelas partes:

 

“I. Após avaliação clínica da requerente é possível diagnosticar quais as moléstias de que é portadora? Em caso positivo, que sejam especificados seus respectivos CID, e quais os procedimentos médicos utilizados para o referido diagnóstico?

R.: SIM. CID G56.0, GM65.8, M50.1. Realização de exames de imagem.

 

II. As referidas moléstias encontram-se relacionadas com as atividades profissionais executadas pela requerente? Queira o profissional médico especificar quais as atividades desenvolvidas pela autora que contribuíram para o surgimento das moléstias.

R.: SIM. Execução de movimentos repetitivos. Doença Ocupacional reconhecida pelo BRADESCO, com emissão de CAT.

 

III. Em razão das moléstias diagnosticadas, a autora encontra-se incapacitada para a função? Total ou parcial, temporária ou definitivamente? R.: SIM. Parcial e definitivamente.”

 

Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial da segurada, existem outras circunstâncias que devem ser consideradas para fins de concessão da aposentadoria por invalidez. 


Não se pode olvidar que a aferição da capacidade laboral do segurado que se vê impedido de exercer de forma plena as suas atividades habituais deve ser efetuada com cautela e sensibilidade, posto que o retorno do indivíduo ao mercado de trabalho não depende apenas da aptidão física para o desempenho do labor, como também de diversos fatores, a exemplo da oferta e demanda dos empregados com o mesmo grau de instrução e a notória resistência das empresas à contratação de profissionais com idade avançada.

 

Sobre o tema, ensina Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni (in "Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais", 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 78):

 

“Na atual conjuntura do desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez. Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão “atividade que lhe garanta a subsistência”. Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados além da mera sequela incapacitante. Assim, deveriam ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc.”

 

Na mesma diretiva, o escólio da eminente Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos (in "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122):

 

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar- se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada.
`O que constitui incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional.' A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado."

 

Destarte, é imprescindível considerar, além do estado de saúde físico, os aspectos sociais, econômicos, profissionais e culturais do segurado, como também a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens que estão em perfeitas condições de saúde.

 

Não observar tais circunstâncias violaria, inclusive, a própria lei previdenciária que, ante seu cunho protetivo e social, deve ser interpretada de forma a favorecer a proteção do trabalhador segurado pela Previdência Social.

 

Nessa diretiva, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. II - O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no laudo médico pericial, por entender que a segurada, apesar das restrições para a realização de atividades que exijam esforços físicos, não apresenta incapacidade para o exercício da profissão de técnica de enfermagem. III - Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende-se que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. IV - Assim, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência do STJ, merece ser reformado para que o Tribunal de origem analise a incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada. V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1743995 RJ 2018/0127636-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018 - destaque acrescido)

 

A Insigne Turma Nacional de Uniformização também já se manifestou no sentido de que a incapacidade parcial pode induzir à concessão da aposentadoria por invalidez, mormente quando se verificam os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais. Veja-se:

 

“SÚMULA 47. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para concessão da aposentadoria por invalidez (DOU DATA 15/03/2012 – PG: 00119)”

 

No caso sub judice, a incapacidade parcial e definitiva, conjugada às condições pessoais da autora (idade avançada – 66 anos -, qualificação profissional restrita e inatividade por longo período), torna inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser deferido o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária.

 

Ora, não é crível considerar que uma pessoa com, atualmente, 66 (sessenta e seis) anos de idade, que sempre desempenhou a atividade de escriturária bancária, a qual demanda movimentos repetitivos, e que ficou inativa por longos períodos, recebendo auxílio-doença acidentário, vá conseguir, mesmo após eventual reabilitação, a sua reinserção no concorrido mercado de trabalho para iniciar uma nova atividade profissional que lhe garanta a subsistência.

 

Diante desse cenário, reputo cabível, no caso, o acolhimento da pretensão da parte autora para deferir o pleito de aposentadoria por invalidez acidentária, pois não se mostra coerente impedir a permissão desse benefício, na tentativa de enquadrar a demandante em outra atividade, diante da inexistência de indícios mínimos de reabilitação.

 

O termo inicial para implantação da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data em que o último benefício de auxílio-doença foi cessado ou do prévio requerimento administrativo, conforme entendimento da Corte Cidadã:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal. II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – destaque acrescido)

 

Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária, na hipótese sub judice, deve corresponder ao dia seguinte à cessação administrativa do último auxílio-doença acidentário concedido. Caso a demandante ainda esteja em gozo deste benefício, deverá ser feita a sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.

 

No mesmo sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMAS NA COLUNA VERTEBRAL E NOS PUNHOS. 1) PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SEGURADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE SUBMETER A ESSE TIPO DE TRATAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 101 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE AUTORIZAM A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 2) JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/2009 A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 870.947/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N. 905) . ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (TJ-SC - AC: 05049212420138240008 Blumenau 0504921-24.2013 .8.24.0008, Relator.: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 10/03/2020, Primeira Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÃO OMBRO DIREITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO POSTULADO. HIPÓTESE EM QUE A ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS DEMONSTROU QUE O SEGURADO ENCONTRA-SE INCAPACITADO PARA O DESEMPENHO DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL EM DECORRÊNCIA DAS SEQUELAS ORTOPÉDICAS DESENCADEADAS POR ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO. AFORA ISTO, AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO DEMONSTRARAM QUE A SEQUELA O INCAPACITA DE FORMA TOTAL E PERMANENTEMENTE, CONSIDERANDO SEU HISTÓRICO OCUPACIONAL DE TRABALHADOR BRAÇAL ESCOLARIDADE, MEIO SOCIAL EM QUE VIVE E TAMBÉM O FATO DE ESTAR AFASTADO DO MERCADO DE TRABALHO HÁ MAIS DE 20 ANOS, DE RIGOR RECONHECER QUE A RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DO INFORTUNADO É POUCO PROVÁVEL. ASSIM, ESTANDO O SEGURADO INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA, A HIPÓTESE ENSEJA O RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NOS TERMOS DOS ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91.APELO PROVIDO.  (TJ-RS - Apelação: 50001005720188210007 CAMAQUÃ, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024)

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para julgar procedente o pleito de concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, cujo termo inicial é o dia seguinte à cessação do último auxílio-doença acidentário obtido pela demandante, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Os valores ora reconhecidos deverão ser compensados com aqueles eventualmente recebidos pela segurada, no mesmo período, referentes a outros benefícios previdenciários que não podem ser pagos conjuntamente, devendo ser observado, na apuração, o disposto no art. 32 e no art. 124 da Lei n. 8.213/1991. Mantem-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões,        de                         de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA