PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. DIREITO NÃO DESCONSTITUÍDO. BENESSE MANTIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS - VÍCIOS DE QUALIDADE - INFILTRAÇÃO – UMIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL PARA USO LOCATÍCIO. FINALIDADE DE INVESTIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS – INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPAROS - DANOS MATERIAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NATUREZA PATRIMONIAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME: Ação consumerista proposta por adquirente de imóvel contra construtora, pleiteando indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos relacionados a infiltrações e umidade, além de obrigação de fazer para realização de reparos e danos materiais. O imóvel era utilizado exclusivamente para fins locatícios, não residindo a autora no bem, caracterizando relação de investimento patrimonial. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: A controvérsia centra-se na preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à apelante e, no mérito, na configuração de danos morais em razão de vícios construtivos identificados em imóvel destinado exclusivamente à locação. A questão fundamental reside na análise da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e seus reflexos na caracterização do dano extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: Gratuidade de justiça foi mantida considerando que a presunção de miserabilidade jurídica somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário pelo impugnante. A aquisição de imóvel financiado no valor de aproximadamente R$ 145.000,00, através de financiamento habitacional, não elide, por si só, a presunção de insuficiência de recursos, especialmente tratando-se de modalidade acessível criada para facilitar o acesso à moradia para pessoas de menor poder aquisitivo. Ausência de elementos probatórios demonstrando efetiva capacidade econômica da requerente. No mérito, reconhecida a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios construtivos, com fundamento no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Afastada a configuração de danos morais considerando que a apelante não residia no imóvel, utilizando-o exclusivamente para fins de investimento através de locação. Constatada ausência de circunstâncias excepcionais que importassem em significativa violação de direitos da personalidade, não tendo os vícios alcançado gravidade suficiente para caracterizar risco à segurança ou saúde dos ocupantes. A construtora demonstrou boa-fé ao realizar tempestivamente os reparos determinados judicialmente. O uso do imóvel para locação caracteriza relação de natureza eminentemente patrimonial, afastando a configuração de dano extrapatrimonial. DISPOSITIVO E TESE: 1. Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2. Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condenação da apelante às custas processuais do recurso e honorários advocatícios da segunda instância fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. 3. Dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, exigindo a demonstração de circunstâncias excepcionais que importem em significativa violação de direitos da personalidade. Quando o imóvel é utilizado exclusivamente para fins locatícios, sem que o proprietário nele resida, a relação assume caráter eminentemente patrimonial, afastando-se a configuração de dano extrapatrimonial. O mero descumprimento contratual, ainda que relacionado a vícios construtivos, não configura automaticamente dano moral indenizável. Dispositivos legais relevantes citados: Art. 98, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; Art 85, parágrafos 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: REsp 2055899/MG 2023/0060553-8; AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; AgInt no REsp 1995295/SP 2021/0300196-5; AgInt no AREsp 1915748/RJ 2021/0182578-4; Tribunal de Justiça da Bahia: Apelação número 80013354420198050063, Relator José Edivaldo Rocha Rotondano. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000465-74.2021.8.05.0274, onde figura como Apelante, DAIANE LOPES OLIVEIRA, e, como Apelada, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente apelo, para REJEITAR a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000465-74.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE LOPES OLIVEIRA
Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, NAESSIA MOREIRA GAMA, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por DAIANE LOPES OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Vitória da Conquista, QUE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., julgou procedente em parte os pedidos. Vejamos decote do decisum, id.70728733: Rejeito a preliminar de carência de ação – falta de interesse de agir, porque não constitui pressuposto processual, neste caso, a tentativa de resolver a questão na via administrativa, podendo a parte recorrer diretamente ao Judiciário para pleitear a proteção dos seus direitos – art. 5º, XXXV da CRFB/1988. Deixo de acolher também a preliminar de ilegitimidade ativa para o pleito de danos morais, por considerar ser a parte Autora pessoa legitimada a pleitear os danos advindos da construção do imóvel, diante da relação jurídica contratual existente entre as partes. [...] considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para condenar a Construtora Ré a: a) Realizar as reformas necessárias no imóvel, eliminando os vícios construtivos descritos na inicial e apontados no laudo técnico acostado à inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; b) Disponibilizar um imóvel alternativo para a autora durante o período das obras, arcando com todas as despesas relativas a esse período, ou reembolsar o valor do aluguel durante o período; c) Pagar à Autora a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a título de danos materiais; Indefiro o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar neste caso os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte Ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Face a sucumbência recíproca, condeno também a parte Autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça – art. 98, §3º, do CPC. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação sustentando, em suas razões, que o dano moral restou claramente configurado ante os transtornos, angústia e frustração decorrentes dos vícios construtivos identificados no imóvel. Argumenta que ao adquirir o apartamento com o objetivo de realizar o sonho da casa própria, teve suas expectativas frustradas diante da intensa deterioração causada por infiltrações e elevado grau de umidade, problemas estruturais que foram negligenciados pela construtora. Defende que a situação gerou demasiada angústia, preocupação e frustração, causando intenso transtorno que ultrapassa os meros dissabores cotidianos. Sustenta que a responsabilidade da apelada pelos danos sofridos restou comprovada, gerando o dever de indenizar. Quanto à sucumbência, argumenta que reconhecidos os danos morais, deve ser reformada a condenação recíproca, responsabilizando integralmente a apelada pelas despesas processuais. Pleiteia a reforma da sentença para condenação da apelada ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais e integral responsabilização por 100% das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa atualizado. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao id.7072875, impugnando, preliminarmente, a concessão de gratuidade da justiça à apelante, argumentando ser incompatível a alegação de miserabilidade com a capacidade de adquirir imóvel no valor de aproximadamente R$ 145.000,00 através de financiamento bancário, sugerindo que a recorrente poderia ter optado pelo parcelamento das custas processuais conforme prevê o artigo 98, §6º do CPC. No mérito, defende vigorosamente a inexistência de danos morais indenizáveis, destacando como argumento central que a apelante sequer residia no imóvel, utilizando-o para fins locatícios, razão pela qual não sofreu diretamente os alegados inconvenientes decorrentes dos vícios construtivos. Sustenta que não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que importem em significativa violação de direitos da personalidade. Argumenta que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais. Enfatiza que a apelante jamais solicitou qualquer reparo à construtora e que não há prova de violação a direitos da personalidade ou de dano efetivo com nexo causal comprovado. Informa que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida em apenas um dia através de termo de conclusão de reparos devidamente assinado pela moradora do imóvel, sem necessidade de desocupação, demonstrando boa-fé e proatividade da empresa. Por fim, em caráter eventual, requer que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, caso reconhecidos danos morais, bem como que eventual indenização atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Determinada manifestação da apelante sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões (id. 74771438), porém a recorrente permaneceu silente no prazo estabelecido, conforme certidão de id. 46988814). É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000465-74.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE LOPES OLIVEIRA
Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, NAESSIA MOREIRA GAMA, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. DIREITO NÃO DESCONSTITUÍDO. BENESSE MANTIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS - VÍCIOS DE QUALIDADE - INFILTRAÇÃO – UMIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL PARA USO LOCATÍCIO. FINALIDADE DE INVESTIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS – INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPAROS - DANOS MATERIAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NATUREZA PATRIMONIAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME: Ação consumerista proposta por adquirente de imóvel contra construtora, pleiteando indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos relacionados a infiltrações e umidade, além de obrigação de fazer para realização de reparos e danos materiais. O imóvel era utilizado exclusivamente para fins locatícios, não residindo a autora no bem, caracterizando relação de investimento patrimonial. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: A controvérsia centra-se na preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à apelante e, no mérito, na configuração de danos morais em razão de vícios construtivos identificados em imóvel destinado exclusivamente à locação. A questão fundamental reside na análise da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e seus reflexos na caracterização do dano extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: Gratuidade de justiça foi mantida considerando que a presunção de miserabilidade jurídica somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário pelo impugnante. A aquisição de imóvel financiado no valor de aproximadamente R$ 145.000,00, através de financiamento habitacional, não elide, por si só, a presunção de insuficiência de recursos, especialmente tratando-se de modalidade acessível criada para facilitar o acesso à moradia para pessoas de menor poder aquisitivo. Ausência de elementos probatórios demonstrando efetiva capacidade econômica da requerente. No mérito, reconhecida a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios construtivos, com fundamento no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Afastada a configuração de danos morais considerando que a apelante não residia no imóvel, utilizando-o exclusivamente para fins de investimento através de locação. Constatada ausência de circunstâncias excepcionais que importassem em significativa violação de direitos da personalidade, não tendo os vícios alcançado gravidade suficiente para caracterizar risco à segurança ou saúde dos ocupantes. A construtora demonstrou boa-fé ao realizar tempestivamente os reparos determinados judicialmente. O uso do imóvel para locação caracteriza relação de natureza eminentemente patrimonial, afastando a configuração de dano extrapatrimonial. DISPOSITIVO E TESE: 1. Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2. Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condenação da apelante às custas processuais do recurso e honorários advocatícios da segunda instância fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. 3. Dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, exigindo a demonstração de circunstâncias excepcionais que importem em significativa violação de direitos da personalidade. Quando o imóvel é utilizado exclusivamente para fins locatícios, sem que o proprietário nele resida, a relação assume caráter eminentemente patrimonial, afastando-se a configuração de dano extrapatrimonial. O mero descumprimento contratual, ainda que relacionado a vícios construtivos, não configura automaticamente dano moral indenizável. Dispositivos legais relevantes citados: Art. 98, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; Art 85, parágrafos 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: REsp 2055899/MG 2023/0060553-8; AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; AgInt no REsp 1995295/SP 2021/0300196-5; AgInt no AREsp 1915748/RJ 2021/0182578-4; Tribunal de Justiça da Bahia: Apelação número 80013354420198050063, Relator José Edivaldo Rocha Rotondano. 04 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela apelada nas contrarrazões, referente à impugnação do benefício da justiça gratuita concedido à apelante. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O parágrafo 3º do mesmo artigo prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo requerente, que somente pode ser elidida pelo requerido por meio de prova em contrário". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício” (STJ: REsp 2055899 MG 2023/0060553-8). No caso dos autos, embora a parte alegue que a apelante adquiriu imóvel financiado no valor de aproximadamente R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), tal fato, isoladamente considerado, não elide a presunção de miserabilidade jurídica, especialmente considerando que a aquisição ocorreu através de financiamento habitacional, modalidade acessível criada justamente para facilitar o acesso à moradia para pessoas de menor poder aquisitivo. A apelada não trouxe elementos probatórios para demonstrar a capacidade econômica da recorrente, limitando-se a argumentar com base exclusivamente no valor do imóvel adquirido. Ademais, o juízo de primeiro grau já havia analisado e deferido o benefício, devendo ser mantida tal decisão na ausência de elementos novos que justifiquem sua revogação. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício em favor da apelante. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia reside na análise da configuração de danos morais decorrentes dos vícios construtivos identificados no imóvel adquirido pela apelante. É incontroverso nos autos que a apelante adquiriu imóvel da construtora apelada em janeiro de 2020 (id. 70724659), que o imóvel apresentou vícios construtivos relacionados a infiltrações e umidade, comprovados por laudo técnico, que a construtora possui responsabilidade objetiva pelos vícios, conforme reconhecido na sentença, e que a apelante não residia no imóvel, utilizando-o para fins locatícios (id. 70724667). A responsabilidade civil da construtora pelos vícios construtivos encontra fundamento no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo. Tal responsabilidade independe de culpa, exigindo apenas a demonstração do vício, do dano e do nexo causal. No que tange aos danos morais, contudo, a questão demanda análise mais aprofundada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018), precedente que tem baseado decisões recentes naquela Corte Superior, a exemplo do AgInt no REsp 1995295 SP 2021/0300196-5. Vejamos: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que indeferiu requerimento de declaração de nulidade de negócio jurídico-processual, além de julgar improcedente pedido de reparação por danos morais, baseado em vícios construtivos em imóvel edificado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação da eficácia e validade do negócio processual impugnado e escrutínio sobre a hipótese de ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Configura inovação recursal a apresentação de tema inédito em recurso de apelação, não debatido em primeiro grau, ensejando juízo negativo de admissibilidade. III.II. A inequívoca ratificação do ato praticado pelo mandatário sem poderes específicos colmata o vício de representação e lhe atribui eficácia plena .III.III. Não se concebe a declaração de nulidade mediante requerimento da parte que o provocou e sem que haja prova do prejuízo correlato.III. IV. Opera-se a preclusão se a parte, ciente do vício, deixar de alegar a nulidade na primeira oportunidade que lhe couber falar no processo. III.V. Para reparação moral decorrente de vício construtivo, exige-se efetiva prova de violação de direito de personalidade, materializada em circunstâncias excepcionais, indicativas da configuração de dano correspondente. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso parcialmente conhecido e desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS Jurisprudência: TJPR. 20ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Ana Lucia Lourenço. Apelação Cível . 0013008-56.2021.8.16 .0044. Apucarana. Data de Julgamento: 25-10-2024; TJPR. 19ª Câmara Cível . Relatora: Desembargadora Luciana Carneiro de Lara. Apelação Cível. 0012777-29.2021 .8.16.0044. Apucarana . Data de Julgamento: 21-10-2024; STJ. Terceira Turma. Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze. AgInt no REsp n . 1.995.295/SP. Data de Julgamento: 04-09-2023 . Data de Publicação: 06-09-2023. TJPR. 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira . Agravo de instrumento. 0048805-31.2021.8 .16.0000. Londrina. Data de Julgamento: 29-11-2021 . TJPR. 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Gilberto Ferreira. Agravo de instrumento. 0048805-31.2021.8.16.0000. Londrina. Data de Julgamento: 29-11-2021.Legislação: CPC, art . 85, § 11º, art. 276, art. 282, art. 373 e art . 507; CC, art. 662, parágrafo único. CDC, art. 6º, VIII .(TJ-PR 00118887520218160044 Apucarana, Relator: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 15/12/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) No caso em exame, embora a apelante alegue ter sofrido transtornos, angústia e frustração em razão dos vícios construtivos, verifica-se que tais alegações não encontram respaldo probatório suficiente nos autos. Primeiramente, porque a própria apelante não residia no imóvel, conforme restou incontroverso, utilizando-o exclusivamente para fins de investimento através de locação, conforme consta da exordial (id. 70724653, fl. 4): [...] a grave intensidade dos problemas advindos da infiltração e umidade no apartamento, gerou enormes transtornos a locatária, que solicitou redução no preço do aluguel. Afinal de contas, o apartamento perdeu drasticamente a sua estrutura confortável, visto que há uma crescente quantidade de mofos em todos os cômodos da casa. Dessa forma, a autora se viu obrigada a reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor do aluguel, passando de R$ 600,00 (seiscentos reais) para R$ 300,00 (trezentos reais). Com isso, o patrimônio do autor foi diretamente afetado, visto que a intenção de locar o apartamento, estava diretamente ligada a necessidade de ajudar na quitação do financiamento, porém, essa intenção foi reduzida, com a necessidade de diminuir o valor do aluguel do apartamento, por conta dos defeitos não observados pela construtora ré. Tal circunstância afasta significativamente a possibilidade de configuração de dano extrapatrimonial, uma vez que a recorrente não experimentou diretamente os alegados inconvenientes decorrentes das infiltrações e umidade. O direito à moradia, invocado pela apelante como fundamento constitucional para a indenização, pressupõe efetiva utilização do imóvel para fins habitacionais, o que não se verificou no caso concreto. A apelante utilizava o bem como fonte de renda através da locação, caracterizando relação de natureza eminentemente patrimonial. Ademais, não restaram demonstradas nos autos circunstâncias excepcionais que importassem em significativa violação de direitos da personalidade. Os vícios identificados, embora existentes (id. 70724657) e passíveis de reparação material, não alcançaram gravidade suficiente para caracterizar risco à segurança ou saúde, não tendo sido demonstrada qualquer situação de perigo concreto aos ocupantes do imóvel. Importante registrar que a construtora apelada demonstrou boa-fé ao cumprir tempestivamente a obrigação de fazer determinada na sentença, realizando os reparos sem necessidade de desocupação do imóvel, conforme termo de conclusão dos trabalhos devidamente assinado pela locatária (id. 70728741/70728743). Tal conduta reforça a inexistência de dolo ou má-fé que pudesse agravar a responsabilidade civil. O dano moral pressupõe lesão a direitos extrapatrimoniais, caracterizando-se pela dor, sofrimento, angústia ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram de forma intensa no comportamento psicológico do indivíduo. No caso concreto, não restaram demonstradas tais circunstâncias, limitando-se os alegados danos à esfera meramente patrimonial, já devidamente indenizada através da condenação ao pagamento dos danos materiais e realização dos reparos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e. Tribunal é no sentido de que o mero descumprimento contratual não configura automaticamente dano moral passível de indenização, vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915748 RJ 2021/0182578-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, a parte autora propôs a presente demanda visando ser indenizada pelos prejuízos sofridos com a má prestação dos serviços de telefonia contratados com a apelante, alegando a impossibilidade de realizar chamadas e de recebê-las nos dias 10 a 14 de junho de 2018. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não ocasiona prejuízo aos direitos da personalidade, configurando, em verdade, mero aborrecimento do cotidiano. 3. Desse modo, deixando o demandante de comprovar circunstâncias específicas que tenham atingido a sua esfera extrapatrimonial, além da simples interrupção momentânea do serviço, deve ser afastada a condenação imposta à apelante. (TJ-BA - Apelação: 80013354420198050063, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024). Portanto, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau e, consequentemente, matem-se inalterada a situação de sucumbência recíproca reconhecida na sentença. A apelante obteve êxito parcial em seus pedidos, sendo acolhidas as pretensões relacionadas à obrigação de fazer e aos danos materiais, enquanto foi rejeitado o pleito de maior expressão econômica referente aos danos morais. Aplicam-se, portanto, as disposições do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, que estabelece que "na hipótese de sucumbência recíproca, cada litigante remunerará o seu próprio advogado e arcará com metade das despesas processuais". A sistemática adotada na sentença recorrida encontra-se em perfeita conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o artigo 85, §2º do CPC, sendo adequada a utilização do valor da causa como base de cálculo, uma vez que não houve condenação líquida integral de uma das partes. O percentual de 10% aplicado encontra-se dentro dos parâmetros legais previstos no artigo 85, §3º, incisos I a III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça à apelante e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Considerando o resultado do recurso, majoro os honorários de sucumbência em mais 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §11 do CPC, observado o disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000465-74.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE LOPES OLIVEIRA
Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, NAESSIA MOREIRA GAMA, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
VOTO