Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. AGRAVANTE IDOSO, APOSENTADO, HIPOSSUFICIENTE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado que o autor afirma não ter contratado, incidentes sobre seu benefício previdenciário.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação é contestada pelo consumidor.

 

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.

4. Nas demandas em que se discute a inexistência de contratação de negócio jurídico, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, por se tratar de alegação de fato negativo pelo consumidor.

5. A alegação de contratação não realizada, aliada à ausência de demonstração da regularidade do negócio jurídico pela instituição financeira até o momento processual, revela a plausibilidade do direito invocado.

6. O perigo de dano mostra-se configurado diante da incidência de descontos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente considerando a condição de pessoa idosa do agravante e o comprometimento significativo de sua renda mensal.

7. A suspensão dos descontos até o esclarecimento da controvérsia mostra-se medida adequada e reversível, evitando prejuízos sucessivos ao consumidor durante a tramitação do processo.

8. Reformada a decisão agravada para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato impugnado, mantendo-se a tutela provisória deferida em sede recursal.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo de instrumento conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: "1. Em demandas que discutem a inexistência de contratação de empréstimo consignado, compete à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico. 2. Demonstrada a plausibilidade da alegação de contratação não realizada e o risco decorrente de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos até ulterior apuração dos fatos."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, §1º, e 1.026, §§2º e 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 14. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8003651-78.2026.8.05.0000; Recorrente: Jose Bispo Ferreira; Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSE BISPO FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 8056418-61.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, que é pessoa idosa, hipossuficiente e aposentada, percebendo benefício previdenciário bruto no valor de R$ 2.852,41, sendo que, após a incidência de descontos diversos, recebe quantia líquida aproximada de R$ 1.745,40 e que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 238,00, decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.

 

Afirma que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento da necessidade de observância do contraditório prévio, entendimento que reputa equivocado diante da presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.

 

Defende que estão configuradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e o comprometimento significativo de sua renda mensal e que a manutenção dos descontos compromete seu mínimo existencial, agravado pela condição de pessoa idosa e pela elevação do custo de vida.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento.

 

Deferido o pedido de tutela de urgência, ID 97806376.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 99104098, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSE BISPO FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 8056418-61.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.

 

Conforme se extrai dos autos, o agravante sustenta ser pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, percebendo benefício previdenciário bruto no valor de R$ 2.852,41, o qual sofre diversos descontos mensais, resultando em renda líquida aproximada de R$ 1.745,40, dentre os quais se inclui desconto de R$ 238,00, decorrente de contrato bancário cuja contratação nega ter realizado.

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.

 

Inicialmente, cumpre registrar que aplicam-se ao caso as normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos nos arts. 2º e 3º, do referido diploma legal.

 

Dessa forma, tratando-se de típica relação de consumo, incide a regra de responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço.

 

Outrossim, em demandas que versam sobre declaração de inexistência de débito, como no caso em exame, o ônus probatório recai sobre a instituição financeira demandada, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito, mas, sim, fato negativo, consistente na inexistência de contratação do negócio jurídico que originou os descontos impugnados.

 

Nessas hipóteses, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, demonstrando a existência do negócio jurídico e a efetiva manifestação de vontade do consumidor, sobretudo diante da alegação de possível fraude.

 

No caso concreto, o agravante afirma jamais ter contratado o empréstimo consignado que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, circunstância que, em sede de cognição sumária, revela plausibilidade suficiente para a incidência da tutela de urgência pleiteada.

 

Com efeito, não se mostra razoável exigir da parte autora a prova de fato negativo, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência e regularidade da contratação questionada, em consonância com a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, bem como com a própria lógica do sistema consumerista.

 

Nesse contexto, afigura-se presente a probabilidade do direito, especialmente diante da ausência, até o presente momento processual, de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira agravada.

 

De igual modo, verifica-se configurado o perigo de dano, uma vez que os descontos questionados incidem diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza manifestamente alimentar, destinada à subsistência do segurado.

 

Conforme demonstrado nos autos, o agravante é pessoa idosa e aposentada, cuja renda mensal já se encontra significativamente comprometida por diversos descontos, circunstância que evidencia o risco concreto de comprometimento do mínimo existencial, caso os descontos continuem sendo realizados durante o trâmite processual.

 

Assim, revela-se patente o risco de dano, porquanto a redução indevida de proventos previdenciários pode afetar diretamente a capacidade de o consumidor arcar com despesas essenciais, notadamente aquelas relacionadas à alimentação, saúde e medicamentos, que se mostram ainda mais relevantes diante da condição etária do agravante.

 

Ademais, em hipóteses de contestação de empréstimo consignado supostamente não contratado, mostra-se adequada, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos até a elucidação da controvérsia, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao consumidor.

 

Ressalte-se, ainda, que a medida pleiteada não apresenta risco de irreversibilidade, uma vez que, caso posteriormente se comprove a regularidade da contratação, será plenamente possível a recomposição dos valores eventualmente não descontados durante o período de suspensão.

 

Outrossim, mesmo nas hipóteses de contratações realizadas por meios eletrônicos, impõe-se às instituições financeiras o dever de comprovar a regularidade da operação e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, sobretudo quando alegada possível fraude.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado o dever de segurança das instituições financeiras, reconhecendo a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário quando não adotadas medidas adequadas de prevenção a fraudes:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. [...] A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. [...] Recurso especial provido.

(REsp n. 1.995.458/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022)

 

Portanto, diante da alegação de inexistência de contratação, da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos e da condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, revela-se prudente a manutenção da suspensão das cobranças até o aprofundamento da análise probatória no juízo de origem, evitando-se que o agravante suporte prejuízos sucessivos decorrentes da demora natural do processo.

 

Registre-se, por oportuno, que tais fundamentos foram igualmente reconhecidos quando do exame inicial do recurso, ocasião em que foi deferida a tutela provisória em sede recursal, determinando-se a suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 238,00 incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, providência que se mostra adequada e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, razão pela qual deve ser mantida.

 

Desse modo, verifica-se que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência sob o fundamento da necessidade de contraditório prévio, não observou adequadamente a presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, os quais se encontram devidamente demonstrados nos autos.

 

Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, até ulterior deliberação do juízo de origem após a regular instrução processual.

 

Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a decisão liminar, ID 97806376, para fim de reformar a decisão agravada, determinando a suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato nº 230779186, no valor de R$ 238,00, junto ao benefício previdenciário percebido pelo agravante, Jose Bispo Ferreira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, todavia, a R$ 9.000,00, nos termos da tutela provisória anteriormente deferida em sede recursal, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator