PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000207-43.2018.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FERNANDES DA SILVA MATOS
Advogado(s): HELLIO CASTRO VILASBOAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELO LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL, QUE ASSINALAM OS INDÍCIOS DE AUTORIA NECESSÁRIOS À PRONÚNCIA. DÚVIDAS ACERCA DO ANIMUS NECANDI QUE DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DO ART. 413 DO CPP ATENDIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

A decisão de pronúncia nada mais é do que um juízo de probabilidade. A convicção exigida nesta fase é de existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, mas não quanto ao teor da denúncia, tampouco às teses defensivas. O Conselho de Sentença, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito.

 

No caso dos autos, há indícios de autoria em relação ao recorrente, o que impõe o deslocamento da competência para aferição do crime aos jurados. Existe prova extrajudicial e judicial capazes de demonstrar os indícios mínimos de autoria, notadamente o laudo pericial e a prova oral disposta no feito.

 

É possível, e isto quem dirá são os jurados, que o acusado tenha, no dia 21/04/2018, por volta das 21h20min, na Rua A, Loteamento Santa, na cidade de Catolândia/BA, o acusado, embriagado, agindo com animus necandi, impelido por motivação fútil, ao ver o ofendido e suas acompanhantes desprezarem sua ordem para que parassem, munido de uma arma branca (faca), com requintes de crueldade, surpreendeu a vítima, um senhor idoso, com 77 (setenta e sete) anos, golpeando-a pelas costas, sem lhe possibilitar qualquer chance de defesa, causando-lhes lesões descritas no Relatório Médico disposto nos autos, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias a vontade do agente (art. 121, Il, Ill e IV; cle 14, Il, ambos do CP).

 

Os elementos dispostos nos autos, somados ao laudo pericial, reforçam a presença dos necessários indícios de autoria e da presença, no caso, de animus necandi, tendo em vista a gravidade do golpe, o que indicaria, no mínimo, a presença de indícios de dolo eventual, sendo inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito de lesão corporal neste momento.

 

Não se mostra possível, também, a exclusão da qualificadora motivo fútil, uma vez que as provas reunidas no feito até então indicam a presença de indícios de que o ilícito teria supostamente ocorrido em razão de a vítima ter ignorado um comando do réu de que parasse na trajetória de sua caminhada. A exclusão de qualificadoras do delito só é permitida, nesta fase processual, quando estiverem em total dissonância com os elementos probatórios constantes nos autos, o que não é o caso.

 

Nessa fase procedimental há juízo de fundada suspeita, ao invés de juízo de certeza, necessário para a condenação, de modo que eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do in dubio pro societate.

 

Recurso desprovido.

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 0000207-43.2018.8.05.0231, da comarca de São Desidério/BA, sendo recorrente FERNANDES DA SILVA MATOS, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000207-43.2018.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FERNANDES DA SILVA MATOS
Advogado(s): HELLIO CASTRO VILASBOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 79077064, contra FERNANDES DA SILVA MATOS, em razão da prática do crime previsto no arts. 121, incisos II, Ill e IV, c/c o art. 14, Il, ambos do Código Penal; e art. 244-B, do ECA.

 

De acordo com a peça incoativa, no dia 21/04/2018, por volta das 21h20min, na Rua A, Loteamento Santa, na cidade de Catolândia/BA, o acusado, embriagado, agindo com animus necandi, impelido por motivação fútil, ao ver o ofendido e suas acompanhantes desprezarem sua ordem para que parassem, munido de uma arma branca (faca), com requintes de crueldade, surpreendeu a vítima, um senhor idoso, com 77 (setenta e sete) anos, golpeando-a pelas costas, sem lhe possibilitar qualquer chance de defesa, causando-lhes lesões descritas no Relatório Médico disposto nos autos, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias a vontade do agente (art. 121, Il, Ill e IV; cle 14, Il, ambos do CP).

 

Conforme assinala o Parquet, foi apurado, na data e hora acima mencionadas, o denunciado surpreendeu a vítima, que voltava da igreja com sua esposa, filha e a nora, gritando “Pára todo mundo!”, e, quando alguns atravessaram a rua, ao ver-se desprezado por todos, surpreendeu a vítima, um idoso, valendo-se de uma arma branca, desferindo um golpe pelas suas costas, causando-lhes lesões descritas em relatório médico, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias a vontade do agente, tendo o réu empreendido fuga, uma vez que os presentes começaram a gritar em desespero.

 

Apurou-se, ainda, que, no momento do crime, o denunciado estava na companhia de seu filho ANTÔNIO CAROLOS, menor de idade, com 09 (nove) anos de idade, na roupa do qual mantinha escondida a faca utilizada, sendo presenciado o momento em que suspendeu a camisa do seu filho e retirou a faca, que usou para golpear a vítima (art. 244-B, do ECA).

 

Ato contínuo, as testemunhas procuraram a Polícia Militar e informaram sobre o ocorrido, tendo a guarnição prendido o acusado, momentos depois, em um terreno baldio.

 

Após regular trâmite, sobreveio a decisão de ID 79077300 que pronunciou o réu FERNANDES DA SILVA MATOS, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121 § 2º, II, III e IV do CP, c/c o art. 14, II do CP, e art. 244-B do ECA .

 

O acusado, então, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 79347848), com razões em ID 79347856. Argumenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que haja a desclassificação do delito de homicídio tentado para o de lesão corporal grave (artigo 129, §1º, inciso I do CP), sob o argumento de que não houve animus necandi na conduta do réu. Subsidiariamente, requereu a exclusão da qualificadora do motivo fútil.

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 79347862), pugnou pelo desprovimento do recurso e pela consequente confirmação da pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

O MM. Juiz a quo proferiu, no ID 79347835, juízo de sustentação.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no ID 83766634, opinou pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, mantendo-se, in totum, a sentença de pronúncia recorrida.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 9 de junho de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000207-43.2018.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FERNANDES DA SILVA MATOS
Advogado(s): HELLIO CASTRO VILASBOAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

De acordo com a denúncia, no dia 21/04/2018, por volta das 21h20min, na Rua A, Loteamento Santa, na cidade de Catolândia/BA, o acusado, embriagado, agindo com animus necandi, impelido por motivação fútil, ao ver o ofendido e suas acompanhantes desprezarem sua ordem para que parassem, munido de uma arma branca (faca), com requintes de crueldade, surpreendeu a vítima, um senhor idoso, com 77 (setenta e sete) anos, golpeando-a pelas costas, sem lhe possibilitar qualquer chance de defesa, causando-lhes lesões descritas no Relatório Médico disposto nos autos, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias a vontade do agente (art. 121, Il, Ill e IV; cle 14, Il, ambos do CP).

 

Sustenta a Defesa a necessidade de desclassificação do ilícito de homicídio qualificado tentado para lesão corporal grave. De maneira subsidiária, pleiteia a exclusão da qualificadora motivo fútil.

 

Pois bem. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal.

 

Cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir.

 

Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito.

 

A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Dissertando sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA pontua que: “(...) Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 548/549).

 

Como é cediço, a existência do crime é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal. Neste passo, valiosos são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP)”.

 

Feitas essas considerações, a materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado tentado pode ser constatada, por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais de ID 79347811, págs. 03/04), que consigna ter a vítima Antônio Pereira de Souza sofrido ferimento por instrumento cortante, do qual resultou perigo de vida, devido à hemorragia, havendo a necessidade de transfusão de hemoderivados. A perícia destaca, também, as lesões causaram debilidade permanente de membros inferiores e incapacidade permanente para o trabalho, além da inutilização dos membros inferiores, com amputação de ambos os pés. A gravidade das lesões foi endossada pelos relatórios médicos contidos em ID 79347812, págs.01/02, que descrevem o quadro clínico da vítima, incluindo laparotomia exploratória, internação prolongada em UTI, choque séptico e insuficiência renal aguda.

 

Já os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, em sede extrajudicial e em juízo, sendo suficientes para lastrear a decisão de pronúncia, evidenciando indícios que o Recorrente praticou o delito em apreço.

 

O recorrente, quando interrogado em sede judicial, afirmou, em resumo, não ter recordações sobre o momento do crime. Asseverou, em síntese, que havia iniciado o tratamento com um remédio controlado, para tentar abandonar o vício em bebida alcoólica. E que, aparentemente, em razão da medicação, não se lembra do evento delitivo.

 

O ofendido Antônio Pereira de Souza, em suas declarações judiciais, narrou ter recebido uma facada nas costas quando retornava da igreja, esclarecendo que não percebeu quem foi o agressor e que pessoas próximas presenciaram o fato. Confirmou ter sido atingido por um único golpe que lhe causou graves consequências, tendo feito três cirurgias e permanecido internado por trinta e cinco dias, advindo, ainda, sequelas permanentes que o impedem de trabalhar e permanecer em pé.

 

Ou seja, a vítima narrou em juízo a dinâmica dos fatos, pontuando o golpe de faca recebido e as consequências que dele sobrevieram.

 

E a versão consignada pelo ofendido foi corroborada pela testemunha Gleigislane da Silva Souza, filha da vítima, apresentou depoimento minucioso sobre as circunstâncias do crime, confirmando ter presenciado o momento em que o Recorrente ordenou que todos parassem, sendo ignorado pela família. Diante do desprezo de sua ordem, o Acusado surpreendeu a vítima pelas costas com o golpe de faca próximo à região dos rins. Confira-se, conforme transcrição na decisão de pronúncia:

 

“(..) ele (FERNANDES) falou assim: ‘para todo mundo’, mas só que o meu pai não ouviu, ninguém ouviu; a gente continuou rompendo, ‘ai’ ele deu uma facada por trás de meu pai, e meu pai levando as mãos para cima e falou assim: ‘minha filha esse homem me furou”, quando eu fui socorrer meu pai, o sangue de meu pai já estava nos meus pés; a facada foi perto dos rins”

 

Dessa forma, os elementos dispostos nos autos, somados ao laudo pericial, reforçam a presença dos necessários indícios de autoria e da presença, no caso, de animus necandi, tendo em vista a gravidade do golpe, o que indicaria, no mínimo, a presença de indícios de dolo eventual, sendo inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito de lesão corporal.

 

Conforme bem pontuado pela d. Procuradoria de Justiça:

 

“(…) O pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal grave não merece prosperar. O recorrente sustenta a ausência de animus necandi, alegando que sua capacidade mental estava debilitada pelo uso de bebida alcoólica e medicamentos controlados, e que desferiu apenas um golpe sem mirar em região vital.

 

Contudo, os elementos dos autos demonstram claramente a intenção homicida. O golpe foi desferido com o uso de arma branca, em região próxima aos rins da vítima, provocando-lhe grave ferimento, que não lhe acarretou a morte por circunstâncias alheias à vontade do Acusado, eis que o ofendido foi prontamente submetido a atendimento médico. A forma de execução, surpreendendo a vítima pelas costas sem qualquer chance de defesa, evidencia o propósito homicida da conduta.

 

Assim, à análise do encarte processual, não se extraem indicativos hábeis capazes de autorizar a pretendida desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 129 do Código Penal, porquanto assim somente se justifica quando exsurgem dos autos elementos inquestionáveis e detectáveis à primeira vista, que demonstrem, induvidosamente, a ausência de animus necandi do agente. Isso porque o provimento do pleito desclassificatório, necessariamente, conduz à análise de aspecto volitivo, cuja apreciação compete ao Tribunal do Júri, segundo ditame constitucional (...)”

 

Entendo que as provas produzidas nos autos são indiciárias da responsabilidade penal do Recorrente como autor do crime de homicídio qualificado tentado, havendo elementos suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, em que caberá exclusivamente aos jurados o exame de todo o contexto probatório, incluindo o animus necandi do acusado.

 

Com efeito, o Magistrado somente reconhecerá a ocorrência de causa excludente de ilicitude (na absolvição sumária) ou a reconhecer a prática de crime diverso (na desclassificação) caso as circunstâncias que serviram de base para formar seu convencimento nesse sentido estejam cristalinas e induvidosamente evidenciadas pelas provas colhidas na instrução processual, o que não é o caso dos autos.

 

Não há prova inequívoca da ocorrência da inexistência de animus necandi, aptos a permitir a desclassificação da conduta para delito diverso.

 

A decisão de pronúncia não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

A tese exposta na exordial acusatória encontra amparo nos elementos colacionados aos autos, motivo pelo qual não é possível subtrair o exame do caso ora em comento ao seu Juízo Natural, o Tribunal do Júri, que só pode ter sua competência afastada em hipóteses inequívocas, o que não ocorre no caso em destaque.

 

Não é por outra razão que, ao proferir a decisão de pronúncia, o Magistrado Singular está limitado a realizar mero juízo de admissibilidade – positivo ou negativo – da acusação formulada, sem antecipar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, cuja competência constitucional é conferida ao Tribunal Popular.

 

No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, havendo indícios suficientes de que o acusado praticou o crime descrito na peça acusatória.

 

Salienta-se ainda que, nessa fase procedimental, não há como subtrair do Juízo Natural o julgamento dos crimes de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas.

 

Também deve ser mantida, neste momento, a qualificadora relacionada ao motivo fútil, uma vez que as provas reunidas no feito até então indicam a presença de indícios de que o ilícito teria supostamente ocorrido em razão de a vítima ter ignorado um comando do réu de que parasse na trajetória de sua caminhada.

 

A exclusão de qualificadoras do delito só é permitida, nesta fase processual, quando estiverem em total dissonância com os elementos probatórios constantes nos autos.

 

Assim, percebe-se controvérsia necessária para firmar a competência do Tribunal do Júri para o seu deslinde, cabendo ao Juiz Sumariante deixar que o Juízo competente analise as provas no Plenário.

 

Ademais, a pronúncia é o encerramento de uma fase processual e emite juízo de admissibilidade da acusação. Nesta toada, existindo as condições do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia se impõe; na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri dirimi-las, o qual acatará ou não a acusação imposta na inicial porque é o foro competente para definir.

 

Nesse contexto, diante da probabilidade de ter o recorrente praticado o crime descrito na denúncia e ressaltando que dúvida, havendo nesta fase, resolve-se em benefício da sociedade, deve ser o acusado pronunciado. Deve decidir a matéria propriamente dita o soberano Conselho de Sentença, a quem o incumbe.

 

Frederico Marques alerta in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados."

 

Assim, demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios de que o Recorrente teria sido autor do crime doloso contra a vida, na forma tentada, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo, na íntegra, a decisão de pronúncia.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. Carlos roberto santos Araújo

RELATOR