PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120314-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DALIA ROSENDO SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. VALORES DESCONTADOS DEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A autora ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados, em razão da cobrança indevida de parcelas advindas de empréstimos não contratados, as quais estavam sendo debitadas, automaticamente, em seu benefício previdenciário.

2. A parte ré defende, em sua peça contestatória de ID 77616596,  a inexistência de ato ilícito que justifique as sua condenação ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito, uma vez que as parcelas debitadas em seu benefício previdenciário ocorreram em virtude da celebração de 01 contrato de empréstimo consignado.

3. Verifica-se que o Recorrido produziu prova demonstrando a existência de efetiva relação contratual apta a ensejar obrigação ao apelante, qual seja, celebração do contrato de empréstimo consignado: 010016573296, no valor de R$ 1.033,79 (um mil trinta três reais), (ID 77616597 e 77616598), TED (ID 77616601 e 77616602), documentos pessoais da parte autora, inexistindo, consequentemente, ilicitude em sua conduta.

4. Evidente que o apelado agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que inexiste, portanto, conduta ilícita deste, tampouco nexo entre a conduta e o suposto sofrimento vivenciado pelo consumidor, na medida em que os empréstimos consignados que contratou foi o que gerou as cobranças em seu benefício previdenciário. 

5. Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8120314-83.2021.8.05.0001, em que figuram, como Apelante,DÁLIA ROSENDO SANTOS, e, como Apelado,  BANCO FICSA S/A.

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.  

  
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.       

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto    

 

Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120314-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DALIA ROSENDO SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DÁLIA ROSENDO SANTOS, contra sentença de ID 77617231, prolatada pelo MM. Juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada contra BANCO FICSA S/A., julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

“(...)Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.

Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.(...)” 


Insurgindo-se contra a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 77617233), sustentando que fora surpreendido com descontos indevidos, lançados pelo réu, no seu benefício previdenciário, supostamente oriundos de empréstimo junto à referida instituição financeira, e por ela não reconhecido.

Assim, requer o provimento do apelo para reconhecer a conduta ilícita da parte Apelada e, por consequência, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem preparo, por ser a apelante beneficiária da Justiça Gratuita conforme Despacho (ID 77616591). 

O Apelado oferta contrarrazões, arguindo preliminarmente impugnação ao pedido da justiça gratuita, refutando os argumentos apresentados pela parte adversa, pugna pela manutenção da sentença (ID 77617237).

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120314-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DALIA ROSENDO SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Admissibilidade recursal já verificada, conforme decisão de ID 78146464.

No tocante à impugnação à justiça gratuita, o Apelado não provou suas alegações. 

O indeferimento ou a revogação do benefício pressupõem a existência de elementos indicadores de que a situação da parte impugnada difere daquela invocada para obter a concessão de gratuidade e, como se verifica, a impugnação do recorrido não se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento.

Portanto, mantenho a justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que incumbia ao impugnante comprovar a capacidade financeira do beneficiário.

Por tais razões, o autor regularmente deixou de recolher as custas recursais, por estar acobertada pelos benefícios da justiça gratuita, extensível a essa instância recursal.

Rejeita-se a prefacial.

Passa-se à análise do mérito.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, envolvendo a negativa de contrato de empréstimo entre as partes.

Compulsando-se os autos, depreende-se que, efetivamente, a relação jurídica entre as partes é de consumo. 

Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

Na hipótese em testilha, o apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais e materiais experimentados em razão da cobrança indevida de parcelas advindas de empréstimo não contratado, as quais estavam sendo debitadas, automaticamente, em seu benefício previdenciário. 

Por sua vez, a parte ré defende a inexistência de ato ilícito que justifique as suas condenações ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito, uma vez que as parcelas debitadas do  benefício previdenciário da parte autora ocorreram em virtude da celebração do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado: nº 010016573296, o valor de R$ 1.033,79 (um mil trinta três reais), (ID 77616597 e 77616598), TED (ID 77616601 e 77616602), documentos pessoais da parte autora, inexistindo, consequentemente, ilicitude em sua conduta, mas o exercício regular de um direito.

Efetivamente, ao analisar os autos, verifica-se que o Recorrido produziu prova demonstrando a existência de efetiva relação contratual apta a ensejar obrigação ao Apelante que, uma vez descumprida, autorizaria as cobranças dos débitos adquiridos pela apelante, como ocorreu no caso em análise.

Portanto, após a exposição dos documentos comprobatórios, na ausência de alegações de qualquer situação extraordinária que poderia configurar vício na contração, diante do contrato devidamente assinado, depreende-se que o negócio jurídico foi regularmente firmado.

Assim, diante das provas trazidas aos autos, sobeja evidente que o apelado agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que inexiste, portanto, conduta ilícita deste, tampouco nexo entre a conduta e o suposto sofrimento vivenciado pela consumidora, na medida em que o empréstimo consignado que contratou foi o que gerou as cobranças em seu benefício previdenciário. 

Conclui-se, pois, pela regularidade do julgamento do Juízo a quo, no qual não se constata equívoco apto a ensejar anulação do provimento jurisdicional, haja vista que houve a devida observância às provas comprobatórias constitutivas nos autos. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que já arbitrados pelo juízo de primeiro grau no máximo legal em 20% (vinte por cento) devendo incidir sobre o valor da causa. 

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora