PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069425-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA
Advogado(s): CLEBER CALHEIRA MENEZES
AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE EM PLATAFORMA DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação consumerista movida por vítima de golpe praticado na plataforma do Mercado Livre, onde a agravante foi induzida a contratar empréstimo e transferir os valores para terceiros.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há probabilidade do direito da agravante à suspensão das cobranças do empréstimo fraudulento, considerando a alegada falha na prestação do serviço pela plataforma digital que não impediu a fraude.

 

III. Razões de decidir

3. A operação suspeita foi completada em apenas 5 minutos e 37 segundos, com empréstimo de R$ 9.900,00 e transferência imediata para terceiro com cadastro recente na plataforma, representando quebra no padrão comportamental da agravante.

4. A sofisticação da fraude, que utilizou os próprios mecanismos de segurança da plataforma, evidencia vulnerabilidades sistêmicas que a ré tinha o dever de prevenir.

5. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, constituindo fortuito interno.

6. O perigo de dano está caracterizado pela retenção de valores substanciais da agravante, podendo inviabilizar sua subsistência, sem que haja risco de irreversibilidade da medida.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8069425-26.2024.8.05.0000, em que figura como agravante DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA, e como agravado MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069425-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA
Advogado(s): CLEBER CALHEIRA MENEZES
AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação n. 8092030-60.2024.8.05.0001, movida pela agravante contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, que indeferiu pedido de tutela de urgência.

 

A agravante ajuizou ação contra o Mercado Livre alegando ter sido vítima de golpe aplicado através da plataforma do réu. Narra que, ao tentar comprar um celular, foi contatada por suposto vendedor cadastrado que, após cancelamento da compra original, a induziu a contratar empréstimo e transferir os valores para terceiro, caracterizando fraude.

 

Sustenta que o golpista utilizou a própria plataforma do Mercado Livre para se comunicar e realizou alterações na compra feita, aparentando ser funcionário legítimo da empresa.

 

Relata que o vendedor fraudulento tinha cadastro recente (1 mês) e CNPJ aberto no mesmo dia do cadastro e destaca que, apesar de tanto, a interação na plataforma foi através de vendedor com mais de 10 anos de cadastro.

 

Aponta que as transações realizadas foram atípicas e entende ter havido falha nos sistemas de proteção de fraudes da agravada.

 

Afirma que o Mercado Livre, após ser comunicado da fraude, não tomou providências e passou a efetuar cobranças, incluindo negativação do nome da autora e retenção de aproximadamente 80% dos valores recebidos através do iFood, sua principal fonte de renda como MEI.

 

A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para que o agravado se abstenha de realizar atos de cobrança e execução até a devida apuração dos fatos.

 

Em decisão monocrática (id. 73438212), antecipei a tutela recursal pleiteada para determinar que o agravado se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança relacionado ao empréstimo questionado.

 

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de id. 76876916.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o agravo de instrumento é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 16 de maio de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069425-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA
Advogado(s): CLEBER CALHEIRA MENEZES
AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.

 

Na origem, a autora e ora agravante DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA narrou ter sofrido golpe praticado por terceiros no âmbito da plataforma da agravada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Em breve síntese, a autora relatou que, ao tentar adquirir um aparelho celular na plataforma ré, foi induzida por golpista, cadastrado como vendedor, a contratar empréstimo e transferir os valores obtidos, tendo o réu posteriormente iniciado cobranças e retenções de valores.

 

A documentação acostada aos autos revela uma sequência articulada de eventos que culminaram na fraude: A agravante, inicialmente, realizou uma compra legítima de um aparelho celular de vendedor classificado como "confiável", usuário com mais de 10 anos de cadastro (ID. 73087327 - Pág. 11). Em seguida, através de contatos realizados ainda na plataforma – através de “chat” – a autora foi induzida a cancelar a compra e refazer o processo (ID. 73087327 - Pág. 6).

 

Sob o pretexto de que o valor da compra cancelada havia sido creditado na seção de empréstimo, o fraudador induziu a agravante a acessar a área de crédito da plataforma, realizando contratação de empréstimo no valor de R$ 9.900,00, sendo que, em seguida, foi realizada transferência da totalidade do valor obtido para conta de terceiro.

 

Em análise preliminar, consta-se a existência de indícios de fraude que deveriam ter acionado gatilhos de segurança da plataforma digital.

 

A operação se completou em apenas 5 minutos e 37 segundos: o empréstimo foi liberado às 17:33:06 (ID. 73087327 - Pág. 14) e a transferência PIX para o fraudador ocorreu às 17:38:43 do mesmo dia 20/06/2024 (ID. 73087327 - Pág. 15).

 

Ademais, o destinatário final dos valores, THIAGO DE ARAÚJO SILVA (CNPJ: 55.123.613/0001-08), possuía cadastro há apenas 1 mês na plataforma, tendo aberto seu CNPJ no mesmo dia do cadastro, 14/05/2024 (ID 73087338 e 73087327 - Pág. 11). A ré, em sua defesa, não explicou como este usuário recente conseguiu interagir com a agravante através do chat vinculado ao vendedor original, nem como obteve acesso a informações sobre limites de crédito e empréstimo disponíveis para a cliente.

 

A súbita contratação de crédito no expressivo valor de R$ 9.900,00 com imediata transferência integral para terceiro representa evidente quebra no padrão comportamental, sendo atípica em relação ao padrão de uso da agravante, circunstância que deveria ter acionado protocolos internos de segurança.

 

A sofisticação da fraude evidencia-se pela utilização dos próprios mecanismos de segurança da plataforma para conferir credibilidade ao golpe: o uso do chat oficial, a capacidade de realizar cancelamentos em tempo real e o conhecimento detalhado dos procedimentos internos do Mercado Livre, fatos que sugerem vulnerabilidades sistêmicas que a ré, como instituição financeira e marketplace, tinha o dever de prevenir.

 

A intrincada estrutura operacional da ré – que ainda conta com o sistema de logística Mercado Envios – deveria fornecer uma camada adicional de proteção para os consumidores. Contudo, o caso dos autos indica que o ambiente não apenas não impediu a fraude, como contribuiu para o agravamento do prejuízo, em razão da contratação de empréstimo.

 

A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479, estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Especificamente quanto ao agravado Mercado Livre, os Tribunais já se debruçaram sobre casos análogos, com fraudes envolvendo empréstimos e movimentações não reconhecidas, o que corrobora com a alegação de falha sistêmica na prevenção de fraudes. Vejamos:

 

RECURSO INOMINADO – Relação de consumo – Fraude praticada por terceiros em plataforma digital – Empréstimos e movimentações não reconhecidos – Responsabilidade solidária das plataformas Mercado Livre e Mercado Pago – Falha na prestação do serviço – Risco inerente à atividade empresarial – Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos – RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP, Recurso Inominado Cível 0003019-25.2024.8.26.0664, Relator: Tonia Yuka Koroku, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/02/2025)

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. INVASÃO DE CONTA NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. FALHA NA SEGURANÇA DA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO DA ATIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO É CAPAZ DE VIOLAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL QUE NÃO É IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPR, 0002108-31.2022.8.16.0124, Relator: Manuela Tallão Benke, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2023)

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL DE VENDAS NA INTERNET "MERCADO LIVRE". FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. RÉS QUE PERMITIRAM A INVASÃO DA CONTA DA AUTORA POR TERCEIROS FRAUDADORES, QUE REALIZARAM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS FORNECEDORAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PELO DANO CAUSADO. PROVA DA LICITUDE DAS OPERAÇÕES. ÔNUS DAS RÉS. FRAUDE CARACTERIZADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP, Apelação Cível 1035262-82.2022.8.26.0564, Relator: Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023)

 

Assim, tem-se que a intermediação técnica oferecida pela plataforma agravada gera dever de segurança aos consumidores, de modo que a falha na fiscalização de vendedores e de prevenção de fraudes configura defeito na prestação do serviço.

 

O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela afirmação da agravante de que está a sofrer a retenção de valores substanciais em sua conta. Assim, a manutenção das cobranças e retenções pode inviabilizar a subsistência da agravante, configurando dano de difícil reparação.

 

Por outro lado, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso ao final seja reconhecida a legitimidade do débito, o agravado poderá retomar as cobranças e execuções cabíveis.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a decisão monocrática de id. 73438212, para determinar que o agravado se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança relacionado ao empréstimo questionado, inclusive com suspensão de retenção de valores, bem como que se abstenha de incluir o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já o tenha incluído, que proceda com a retirada, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento.


Sala de Sessões,          de                                                de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora