PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO ADICIONAL CONFORME PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000329-02.2014.8.05.0165, em que figuram como Apelante WALLACE RODRIGUES SANTANA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível em, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000329-02.2014.8.05.0165
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALLACE RODRIGUES SANTANA
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO
Advogado(s):ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por WALLACE RODRIGUES SANTANA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Medeiros Neto/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, id. 101543053, o Autor/Apelante alegou, em síntese, que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde desde 16 de junho de 2008, sustentando que o Município apelado vem recebendo valores oriundos da União, por meio de portarias do Ministério da Saúde, sem proceder ao devido repasse aos agentes. Afirmou que tais verbas deveriam compor sua remuneração, razão pela qual requer o pagamento das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos, bem como a cessação de descontos que ultrapassem a contribuição previdenciária legal. Aduziu, ainda, a existência de precedente na mesma comarca em que teria sido reconhecido direito semelhante, defendendo a reforma integral da sentença. O Réu/Apelado apresentou contrarrazões recursais, id. 101543056. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 24 de março de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000329-02.2014.8.05.0165
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALLACE RODRIGUES SANTANA
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO
Advogado(s): ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o Município de Vitória da Conquista, ora Apelado, objetivando o pagamento do incentivo adicional repassado pelo Ministério da Saúde aos Municípios, através do Fundo Nacional de Saúde. Conforme disposto na Constituição Federal, a fixação, alteração e composição da remuneração dos servidores públicos, deve necessariamente, observar o quanto disposto nos seus arts. 37, X e 169, § 1º, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices; Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, observa-se que a concessão de vantagem pecuniária ou majoração de remuneração pelos integrantes da administração pública direta depende de autorização expressa em lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo local, além de prévia dotação orçamentária. No caso concreto, o Apelante defende que os Municípios recebem verbas da União, por intermédio do Ministério da Saúde, com finalidade específica de repasses aos agentes comunitários de saúde, a título de incentivo financeiro, entendendo assim, serem devidas tais verbas de forma retroativa. Nesta toada, percebe-se que a pretensão do Apelante se encontra fundada exclusivamente em atos normativos infralegais (Portarias do Ministério da Saúde), não restando demonstrada a existência de lei específica fixando ser de titularidade exclusiva dos agentes comunitários o incentivo adicional repassado pela União, muito menos indicando que tal verba deveria ser paga complementarmente a título de parcela extra no último semestre do ano. Também não há nos autos qualquer indício de que tal incremento remuneratório encontra-se autorizado pela lei de diretrizes orçamentárias. Ademais, da leitura das portarias que embasaram o pedido formulado pelo Apelante, não se vislumbra qualquer obrigatoriedade imposta ao Município de repassar a verba recebida aos agentes comunitários de saúde, sendo que, na realidade, a Lei nº 11.350/2006, que rege a matéria, prevê em seu art. 9-D que os incentivos financeiros serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, se tratando de uma análise discricionária a utilização de tal verba com gasto de pessoal. Neste sentido, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO ADICIONAL CONFORME PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. APELO IMPROVIDO. O cerne recursal é o pagamento de parcelas referentes ao incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde, repassado aos Municípios através de Portaria expedida pelo Ministério da Saúde. Conforme disposto na Constituição Federal, a fixação, alteração e composição da remuneração dos servidores públicos, deve necessariamente, observar o quanto disposto nos seus arts. 37, X e 169, § 1. In casu, inexistindo autorização expressa em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Local, fica vedado o seu pagamento aos servidores municipais. Outrossim, cabe ainda salientar que ao exame da legislação constante da petição inicial, constata-se inexistir qualquer norma que autorize a implementação do incentivo adicional à remuneração individual do servidor, o que nos permite concluir que destinam-se ao financiamento e custeio de atividades inerentes ao Programa de Atenção Básica à Saúde e não de criação de verba remuneratória. Sentença mantida. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0000879-73.2013.8.05.0248, Relator(a): Desa. MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO ADICIONAL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. REPASSE DE VERBAS AOS MUNICÍPIOS PARA O FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DO CARGO. CARÁTER NÃO PESSOAL. ANÁLISE DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00010659620138050248, Relator: Desa. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2020) Desta forma, evidentemente que a ausência de edição de lei em sentido formal, pelo executivo local, obsta o pagamento de parcela extra, denominada "incentivo financeiro", não assistindo razão ao Apelante. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em sua integralidade. Salvador/BA, 24 de março de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000329-02.2014.8.05.0165
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALLACE RODRIGUES SANTANA
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO
Advogado(s): ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA
VOTO