PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. ÓBITO DE MOTOCICLISTA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PERMISSIONÁRIO DE TRANSPORTE PÚBLICO. TERCEIRO NÃO TRANSPORTADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CF/88. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DO STJ. QUINHENTOS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 537 DO STJ. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. ABRANGÊNCIA DE DANOS MORAIS DECORRENTES. SÚMULA 402 DO STJ. LIMITE CONTRATUAL DE CINQUENTA MIL REAIS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA APENAS NA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por permissionário de transporte público e por seguradora em liquidação extrajudicial contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito fatal envolvendo micro-ônibus e motocicleta. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 700,00 a título de danos materiais e R$ 820.000,00 por danos morais, limitando a responsabilidade da seguradora a R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso integralmente em razão da liquidação extrajudicial da seguradora; (ii) saber se a responsabilidade objetiva do permissionário de transporte público se estende a terceiros não transportados; (iii) saber se está configurada a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade; (iv) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A suspensão prevista na Lei nº 6.024/74 aplica-se a ações e execuções que impliquem redução ou constrição do acervo da entidade liquidanda, não alcançando processos em fase de conhecimento ou formação do título executivo judicial, conforme jurisprudência pacífica que admite o prosseguimento até a consolidação do título. 4. Terceiros atingidos por veículos de empresas de transporte público enquadram-se no conceito de consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, configurando relação de consumo com incidência de responsabilidade objetiva. 5. A exploração do transporte público mediante permissão constitui atividade de risco inerente, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que alcança danos causados a terceiros no exercício do serviço delegado. 6. Estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva: dano inequívoco consistente no óbito da vítima, conduta do preposto no exercício da atividade de transporte e nexo causal evidente entre o atropelamento e o resultado morte. 7. O conjunto probatório é insuficiente para comprovar culpa exclusiva da vítima, revelando contradições substanciais na versão defensiva, especialmente quanto à dinâmica do acidente, presença de marcas de frenagem e localização do corpo e da motocicleta após a colisão. 8. As despesas funerárias constituem dano emergente que deve ser ressarcido como consectário lógico da responsabilidade civil pela morte, sendo o valor comprovado documentalmente razoável e proporcional. 9. Os danos decorrentes da morte de filho são presumidos e dispensam prova específica, configurando dano in re ipsa, sendo o quantum indenizatório de oitocentos e vinte mil reais adequado e proporcional aos parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça para casos de morte de filho de família de baixa renda, correspondendo a quinhentos salários-mínimos. 10. A Súmula 537 do STJ permite a condenação direta e solidária da seguradora quando ela aceita a denunciação ou contesta a lide principal, devendo sua responsabilidade limitar-se ao valor contratado na apólice. 11. A cobertura por danos corporais abrange os danos morais decorrentes, exceto se houver cláusula expressa e inequívoca de exclusão, conforme Súmula 402 do STJ, devendo o limite contratual de cinquenta mil reais servir como teto para a cobertura. IV. Dispositivo e tese 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A liquidação extrajudicial de seguradora não determina a suspensão do processo na fase de conhecimento, aplicando-se a Lei nº 6.024/74 apenas às fases executivas que importem redução patrimonial da massa liquidanda. 2. A responsabilidade civil objetiva do permissionário de transporte público estende-se a terceiros não transportados, qualificados como consumidores por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, aplicando-se cumulativamente o art. 37, § 6º da Constituição Federal. 3. A culpa exclusiva da vítima somente exclui a responsabilidade civil quando comprovada como causa única e determinante do evento danoso, não se configurando quando o conjunto probatório apresenta contradições substanciais. 4. A cobertura securitária para danos corporais abrange os danos morais decorrentes, nos termos da Súmula 402 do STJ, respeitado o limite contratual da apólice. 5. A suspensão de juros de mora e correção monetária prevista no art. 18 da Lei nº 6.024/74 aplica-se apenas à fase de execução, não obstando sua incidência na formação do título executivo na fase de conhecimento." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 17; Lei nº 6.024/74, art. 18, "a", "d" e "f"; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.125.276/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 9/10/2023; STJ, Súmulas 54, 362, 402 e 537; STJ, AgInt no REsp n. 1.827.648/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/8/2020; STJ, REsp 1.539.725/DF; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.512480-5/001, Rel. Des. Leite Praça, j. 8/5/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0332723-64.2012.8.05.0001, sendo Apelantes Nobre Seguradora do Brasil S/A – Em Liquidação Extrajudicial e Roberto Matos de Oliveira e Apelada Cleuza de Oliveira Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento aos recursos. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332723-64.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): RODRIGO SANTOS MENEZES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CLEUZA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):OLIVIA PATERNOSTRO DE CASTRO CARNEIRO, CARINE SOUZA E SOUSA, GABRIEL CAMPOS DE SOUZA, RONIELSON COELHO OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, sendo acompanhado pelo Des. Ricardo Regis Dourado, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar parcial provimento ao recurso do réu. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA POR UNANIMIDADE E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que acompanhou o Relator e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA POR UNANIMIDADE E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU POR MAIORIA.
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por Nobre Seguradora do Brasil S/A – Em Liquidação Extrajudicial e por Roberto Matos de Oliveira contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cleuza de Oliveira Souza em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Consta dos autos que em 17/12/2011, por volta das 22:35h, na Estrada Velha do Aeroporto, na Avenida Aliomar Baleeiro, ocorreu acidente envolvendo micro-ônibus de propriedade do segundo apelante e motocicleta conduzida pelo filho da apelada, que veio a falecer em decorrência das lesões sofridas. A autora ajuizou ação indenizatória pleiteando reparação por danos materiais e morais. Sustentou que seu filho trafegava na faixa correta quando foi surpreendido pela ultrapassagem em alta velocidade do veículo conduzido por preposto do réu. O réu Roberto Matos de Oliveira, em sua contestação, requereu a denunciação da lide à seguradora Nobre Seguradora do Brasil S/A, que foi deferida. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e danos morais no montante de R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais), com incidência de juros e correção monetária. Inconformada, a Nobre Seguradora do Brasil S/A interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, questões relativas à sua liquidação extrajudicial decretada pela Superintendência de Seguros Privados mediante Portarias - SUSEP nº 6.664 e nº 6.665 de 2016, e requereu a concessão de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre a conduta do motorista e o acidente, invocando culpa exclusiva da vítima. Alegou inexistência de cobertura securitária para danos morais conforme cláusulas contratuais da apólice. Questionou a não aplicação de juros e correção monetária em razão do regime de liquidação extrajudicial. Sustentou que sua responsabilidade seria subsidiária e limitada aos valores da apólice, não solidária. Pugnou, ante tais razões, pela reforma da sentença. Roberto Matos de Oliveira também interpôs recurso de apelação, requerendo preliminarmente a concessão de gratuidade de justiça por ser trabalhador autônomo sem patrimônio e sem condições de arcar com as custas processuais. No mérito, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que conduzia motocicleta e saiu da parte traseira de ônibus para ultrapassá-lo, colidindo com o lado esquerdo do micro-ônibus. Afirmou que trafegava a aproximadamente cinquenta e oito quilômetros por hora, velocidade compatível com a via, em sua faixa de rolamento, quando foi surpreendido pela motocicleta. Argumentou que as fotos e o disco tacógrafo comprovam sua versão. Alegou inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso, que deveria restringir-se aos usuários do transporte e não a terceiros. Sustentou ausência de prova quanto aos danos materiais e morais alegados, e questionou o valor fixado a título de indenização como exorbitante e desproporcional. Requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios. As contrarrazões foram acostadas aos ids 85183494 e 85183495. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332723-64.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): RODRIGO SANTOS MENEZES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CLEUZA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): OLIVIA PATERNOSTRO DE CASTRO CARNEIRO, CARINE SOUZA E SOUSA, GABRIEL CAMPOS DE SOUZA, RONIELSON COELHO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os recorrentes requereram o deferimento da assistência judiciária gratuita para o processamento deste recurso. Com relação ao apelante Roberto Matos de Oliveira, defiro o benefício ante o extrato bancário acostado ao id 86561761, que demonstra ausência de movimentação financeira robusta na conta corrente do recorrente. No tocante à Nobre Seguradora do Brasil S/A – Em Liquidação Extrajudicial, defiro, de igual modo, a benesse, em razão dos balancetes acostados aos ids 86495541, 86494800 e 86494798, que demonstraram resultado negativo. A Segunda Apelante (Nobre Seguradora) suscita preliminarmente a necessidade de suspensão integral do processo em razão da liquidação extrajudicial, nos termos do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74. Cumpre repisar a correta abordagem do Juízo a quo na decisão dos Embargos de Declaração. A suspensão prevista na Lei nº 6.024/74 se aplica a ações e execuções que impliquem em redução ou constrição do acervo da entidade liquidanda. Contudo, em processos que ainda estão na fase de conhecimento ou em fase de formação do título executivo judicial, a jurisprudência inclina-se pela possibilidade de prosseguimento até a consolidação do título, momento a partir do qual os credores deverão habilitar seus créditos na massa liquidanda. O processo em tela, embora com sentença proferida, encontra-se em fase recursal, e a discussão ainda se concentra na certeza e liquidez do crédito da Autora. A suspensão imediata da fase recursal prejudicaria o direito fundamental da Autora à razoável duração do processo e à efetiva tutela jurisdicional, sem que houvesse prejuízo real e imediato ao acervo da massa, uma vez que a execução da sentença condenatória (ato de redução patrimonial) será regida posteriormente pelas regras de concurso de credores da liquidação. A sentença, desta forma, manteve o correto entendimento de que a Liquidação Extrajudicial não obsta o prosseguimento da lide na fase de formação do título judicial. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de suspensão processual. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Primeiro Apelante (Roberto Matos de Oliveira) alega que sua responsabilidade objetiva, na condição de permissionário do Subsistema de Transporte Especial Complementar de Salvador (STEC), não se estende a terceiros não transportados, como o falecido motociclista. Inicialmente, cumpre analisar o regime de responsabilidade civil aplicável ao caso. A jurisprudência consolidou o entendimento de que terceiros atingidos por veículos de empresas de transporte público, ainda que não sejam usuários diretos do serviço, enquadram-se no conceito de consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, configurando-se típica relação de consumo. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação” (REsp n. 1.125.276/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi). A exploração do transporte público, seja por concessão, permissão ou autorização, é uma atividade de risco inerente. Quando o Estado delega essa atividade a uma pessoa jurídica de direito privado, esta assume a responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes ou pelos veículos utilizados na prestação do serviço, em consonância com a teoria do risco administrativo. O micro-ônibus, no momento do acidente, estava em plena execução do serviço delegado (linha Cajazeiras - Itapuã, nº D-149). A vítima, Jaquison de Souza Oliveira, sofreu o dano em virtude do risco criado pela atividade do permissionário em via pública. Além disso, tratando-se de permissionário de serviço público de transporte, aplica-se também a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes. Vejamos o precedente do STJ: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte. Precedentes. 3. O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. 4. Hipótese em que o acidente de trâ nsito é risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros. 5. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmua n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)” (destaque aposto) Portanto, a responsabilidade do apelante Roberto Matos de Oliveira é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, exigindo-se apenas a presença dos elementos: dano, conduta e nexo causal. No caso em análise, todos os requisitos da responsabilidade civil objetiva encontram-se preenchidos. O dano é inequívoco, consistindo no óbito de Jaquison de Oliveira Souza em decorrência do atropelamento, conforme atestado pela certidão de óbito de id 85182015, pg. 6. Por fim, o nexo causal é evidente, pois o falecimento da vítima decorreu diretamente das lesões provocadas pelo atropelamento, inexistindo qualquer causa superveniente que pudesse romper a cadeia causal entre a conduta do preposto da ré e o resultado morte. Assim, configurados os elementos da responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar, cabendo às apelantes apenas demonstrarem a ocorrência de excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para se eximir da obrigação reparatória. Da análise das alegadas excludentes de responsabilidade Os apelantes utilizam a culpa exclusiva da vítima (Jaquison) como elemento central para afastar o nexo de causalidade. Alegam que a vítima realizou uma ultrapassagem indevida por trás de um ônibus da empresa Barramar, invadindo a contramão e colidindo no lado esquerdo frontal do micro-ônibus. A análise do conjunto probatório, no entanto, revela contradições substanciais que desqualificam a versão defensiva e corroboram a irretocabilidade da conclusão de responsabilidade: Primeiro, o motorista (Edvan Muniz Santos) afirmou que a vítima estava na contramão em alta velocidade (80 km/h) e que ele próprio dirigia a 55 km/h. Contudo, em audiência (id 85183178 – pg. 3), ele se contradisse ao afirmar que "não ficou marca de frenagem do microônibus na pista porque só ficam marcas quando o pneu trava e arrasta" e, ao mesmo tempo, as testemunhas da Autora (Antônio Fernandes Filho e Hildevan de Jesus Oliveira) afirmaram ter visto "marcas de freio de veículo de pneu largo" na pista e, crucialmente, no sentido da contramão para o micro-ônibus (sentido São Cristóvão – Vila Mar, que era a via em que a vítima trafegava). Segundo, o depoimento contraditório gerou forte insegurança quanto à dinâmica dos fatos. As testemunhas, que chegaram logo após o acidente, além de confirmarem marcas de frenagem na contramão de direção do micro-ônibus, atestaram que o corpo e a motocicleta da vítima estavam na sua via normal de tráfego, o que é incompatível com a alegação de que a vítima trafegava na contramão quando atingida. Terceiro, a tese defensiva de que a vítima estava na contramão foi fragilizada pela própria constatação das testemunhas de "que a marca da frenagem estava em sentido inclinado, pegando as duas pistas", de acordo com o depoimento acostado ao id 85183178, pg. 5. A culpa exclusiva da vítima só se configura quando a conduta dela é a causa única e determinante do evento, sem qualquer contribuição do agente. No caso em tela, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a exclusividade da culpa da vítima, ao contrário, sugere que o motorista do micro-ônibus (agente do permissionário) agiu com imperícia ou imprudência ao colidir com a motocicleta que estava em sua via normal de tráfego, afastando, portanto, a excludente de responsabilidade. A sentença manteve o nexo causal e a responsabilidade civil do primeiro apelante de forma acertada. Quanto aos danos materiais concedidos – despesas funerárias no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), devidamente comprovadas e constantes do id 135909786, a condenação deve ser integralmente mantida. O ressarcimento das despesas de funeral é um consectário lógico da responsabilidade civil pela morte e visa a reparação do dano emergente, sendo o valor razoável e fundamentado na prova dos autos. Dos danos morais No tocante à indenização por danos morais, reconhece-se que a fixação do dano moral é atividade complexa, submetida ao prudente arbítrio do julgador, que deve sopesar a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento sem causa. Os danos decorrentes da morte de um filho são presumidos e dispensam prova específica, conforme jurisprudência consolidada: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR AMBULÂNCIA MUNICIPAL. ÓBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, §6º, CF/88. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação reparatória de danos ajuizada pela Recorrida em face do Município Recorrente, visando indenização por danos morais e materiais decorrentes do falecimento de sua filha, vítima de atropelamento por ambulância municipal. Sentença de procedência parcial dos pedidos para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e pensão mensal a título de danos materiais, correspondente a 2/3 de um salário-mínimo até que a vítima completasse 25 anos, reduzindo-se para 1/3 a partir de então, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. 2. Preliminares: Não há preliminares a serem apreciadas. 4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo necessária a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre ambos, dispensando-se a análise de culpa. Teoria do Risco Administrativo adotada expressamente, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 841526 (Tema 592). 9. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária, apenas para adequação dos consectários legais e da fixação dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 43, 61, 69, 254; Código de Processo Civil, art. 85, §§3º e 4º; Lei Federal nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. A sentença combatida, ao fixar a indenização em R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais), invocou como parâmetro o precedente do STJ que, em casos de morte de filho de família de baixa renda, sugere a fixação entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários-mínimos. O aresto proferido pelo STJ (REsp 1.842.852/SP, DJe 07/11/2019), citado na Sentença, utilizou o parâmetro de 500 (quinhentos) salários-mínimos, equivalentes a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando o valor do salário à época (R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais)). Entretanto, o critério em salários-mínimos deve ser atualizado para o momento do presente julgamento, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo da compensação outrora balizada pela Corte Superior. Considerando o valor do salário-mínimo em vigor nesta data, o quantum de 500 (quinhentos) salários-mínimos atinge o montante próximo ao arbitrado na sentença (quinhentos salários-mínimos de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Restou-se demonstrado, desta forma, que o valor fixado está em perfeita consonância com o parâmetro de equidade e razoabilidade balizado pela Corte Superior para casos de dano-morte envolvendo núcleo familiar de baixa renda, refletindo a justa recomposição face à corrosão inflacionária e a real gravidade do ato ilícito em contexto de responsabilidade objetiva por serviço público. Sabe-se que o valor da indenização deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Portanto, o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitante ou irrazoável, mas sim adequado para compensar o sofrimento da Autora e atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida, conforme a jurisprudência consolidada. Da limitação da responsabilidade da seguradora A sentença condenou a Seguradora solidariamente, porém limitou sua responsabilidade ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base na Súmula 537 do STJ, que permite a condenação direta e solidária da Seguradora, nos limites da apólice, quando ela aceita a denunciação ou contesta a lide principal. No caso dos autos, a Seguradora aceitou a denunciação e contestou a lide principal, justificando a solidariedade reconhecida. O limite de responsabilidade contratual é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Danos Corporais a Terceiros não transportados. Este limite deve ser respeitado, uma vez que o contrato de seguro rege a relação entre o Segurado e a Seguradora, não podendo esta ser compelida a pagar quantia superior ao que se obrigou contratualmente. Da cobertura para danos morais A seguradora apelante alega a ausência de cobertura para pagamento de indenização por danos morais. A apólice de seguro estabeleceu coberturas separadas para danos materiais, danos corporais e danos morais, sendo esta última expressamente indicada como "NÃO CONTRATADA" (id 85183180 – pg. 4). No entanto, consolidou-se o entendimento de que a cobertura por danos corporais abrange os danos morais que dele decorrem, exceto se houver cláusula expressa e inequívoca de exclusão, conforme estabelece a Súmula 402 do STJ. A despeito da Seguradora ter anexado a apólice com a marcação de "NÃO CONTRATADA" para danos morais, o dano moral oriundo da morte da vítima é, por natureza, um dano extrapatrimonial decorrente do dano corporal (morte/lesão). O limite contratado para danos corporais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deve, portanto, servir como teto para a cobertura, englobando danos materiais (despesas funerárias de R$ 700,00 (setecentos reais)) e o valor proporcional do dano moral, em razão da incidência da Súmula 402 do STJ. Desta forma, a Nobre Seguradora deve ser responsabilizada até o limite da importância segurada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No tocante à alegação da seguradora recorrente sobre a necessidade de suspensão imediata da fluência de juros de mora e correção monetária a partir da decretação de sua Liquidação Extrajudicial, com base no art. 18, "d" e "f", da Lei nº 6.024/74, não lhe assiste razão. As disposições do art. 18 da Lei nº 6.024/74 sobre a suspensão dos juros de mora e a limitação da correção monetária não se aplicam à fase de conhecimento da ação indenizatória, mas sim à fase de execução e habilitação de crédito, momento processual em que deve ser observada a regra do concurso de credores. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA, EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APENAS DA FASE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. A segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Com base nas provas dos autos, o Tribunal estadual assentou que, embora em processo de liquidação extrajudicial, a seguradora não teria demonstrado sua hipossuficiência, logo, não seria caso de concessão de gratuidade de justiça. Essas premissas atraem a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A conclusão no sentido de que não era caso de exclusão dos juros de mora e correção monetária, porquanto o art. 18, d e f, da Lei n. 9.024/1974 não obsta sua incidência na fase de conhecimento, surtindo efeitos apenas no momento de cumprimento do julgado, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Precedentes. 4. O acórdão fixou que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Esse entendimento também não destoa da jurisprudência deste Tribunal - a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.827.648/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.) Portanto, em relação à condenação imposta à Seguradora, limitada ao valor máximo de cobertura securitária cabível (R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)), os consectários legais devem incidir integralmente para a formação do título executivo, devendo ser observados os juros de mora desde a data do evento danoso (17/12/2011), nos termos da Súmula 54 do STJ, pois se trata de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária a partir da data de arbitramento da indenização por danos morais, que é a data da presente decisão, em conformidade com a Súmula 362 do mesmo Tribunal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Roberto Matos de Oliveira, e conhecer e negar provimento ao recurso da seguradora, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Considerando o desprovimento dos recursos, majoro a verba honorária a ser paga aos patronos da parte autora para 20% sobre o valor da condenação, nos termos no art. 85, § 11 do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332723-64.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): RODRIGO SANTOS MENEZES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CLEUZA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): OLIVIA PATERNOSTRO DE CASTRO CARNEIRO, CARINE SOUZA E SOUSA, GABRIEL CAMPOS DE SOUZA, RONIELSON COELHO OLIVEIRA
VOTO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
3. Mérito: Análise da responsabilidade civil do Município pelo acidente com resultado morte, envolvendo veículo oficial (ambulância). Configuração do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido. Possibilidade de exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
III. Razões de decidir
5. Comprovado nos autos que o acidente decorreu da velocidade excessiva do veículo público na rodovia, conforme conclusão do laudo pericial, que detectou o condutor "trafegando com velocidade superior à permitida, reduzindo as possibilidades de e vitar a colisão e tendo no mínimo contribuído para agravar as proporções do acidente".
6. O suposto comportamento da vítima ao atravessar a via, sem comprovação nos autos, não é suficiente para afastar ou mitigar a responsabilidade do ente público, configurando-se o dever de indenizar.
7. Quanto ao dano moral, o óbito de familiar caracteriza dano in re ipsa, presumível pela própria natureza do evento, sendo o valor arbitrado (R$ 50.000,00) razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica.
8. Na hipótese de vítima proveniente de família de baixa renda, há presunção de ajuda mútua entre os membros, sendo devido o pensionamento mensal aos genitores, ainda que a vítima não exercesse atividade remunerada quando do acidente. Entendimento pacificado no STJ.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. É objetiva a responsabilidade civil do Município por danos decorrentes de acidente de trânsito causado por veículo oficial, não sendo afastada pelo suposto comportamento da vítima sem prova robusta de culpa exclusiva desta. 2. Em caso de óbito de filho de família de baixa renda, presume-se a contribuição econômica futura para fins de pensionamento, devido na proporção de 2/3 do salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, reduzindo-se para 1/3 a partir de então, até os 65 anos."
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526 (Tema 592); STF, RE 870947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1495146/MG (Tema 905); STJ, Súmulas 54 e 362; AgInt no REsp 1.934.869/RJ; AgInt no AREsp 1.672.059/RJ; AgInt no AREsp 812.782/PR. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.512480-5/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025)” (destaque aposto)