PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE NEGATIVA DE COBERTURA DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir decorrente do cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial após o término do vínculo empregatício do autor/apelante. O apelante sustentou que a negativa de cobertura ocorreu quando o contrato de assistência médica encontrava-se vigente, razão pela qual permanece hígido o interesse processual quanto à apuração da ilicitude da recusa administrativa e à pretensão indenizatória por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento superveniente do plano de saúde coletivo empresarial implica perda do interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura ocorrida durante a vigência contratual; e (ii) saber se a causa está madura para imediato julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir A extinção do vínculo contratual e o consequente cancelamento do plano de saúde esvaziam apenas o pedido de obrigação de fazer relacionado ao custeio de procedimentos futuros, diante da inexistência de relação jurídica ativa entre as partes. A pretensão indenizatória por danos morais possui natureza autônoma e decorre de suposta conduta ilícita praticada pela operadora durante a vigência do contrato, não sendo afetada pela posterior extinção da avença securitária. O direito à reparação civil consolida-se no momento da negativa administrativa de cobertura, devendo a conduta da operadora ser analisada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O entendimento do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que a perda superveniente do objeto atinge apenas a obrigação de fazer, subsistindo o interesse processual quanto à pretensão indenizatória fundada em danos suportados durante a execução do contrato. Não se mostra cabível a aplicação da teoria da causa madura, pois o processo foi extinto antes da apresentação de contestação e da regular instrução processual, inexistindo definição dos pontos controvertidos e produção de prova técnica. A controvérsia envolve discussão médica complexa acerca da natureza do procedimento cirúrgico indicado ao consumidor e da legitimidade da negativa administrativa de cobertura, circunstância que demanda dilação probatória, inclusive mediante eventual perícia técnica. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para anular parcialmente a sentença, afastando a extinção do feito em relação ao pedido de indenização por danos morais, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. Tese de julgamento: “1. O cancelamento superveniente de plano de saúde coletivo empresarial não implica perda do interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura ocorrida durante a vigência contratual. 2. Não se aplica a teoria da causa madura quando a extinção prematura do feito impede a regular instrução processual e a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 493 e 1.013, § 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 30; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.879.005/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.08.2020; TJBA, Apelação nº 8030047-94.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 24.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8065340-28.2023.8.05.0001, originário da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante EDIVELTON CARLOS SANTANA e como Apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065340-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIVELTON CARLOS SANTANA
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EDIVELTON CARLOS SANTANA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8155772-30.2022.8.05.0001”, proposta contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual na continuidade do feito devido à perda superveniente do interesse de agir. No ID 98147784, EDIVELTON CARLOS SANTANA interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese, que: (i) a pretensão deduzida na inicial refere-se à negativa de cobertura ocorrida em momento no qual o contrato de assistência médica encontrava-se plenamente vigente; (ii) a posterior exclusão do beneficiário do plano de saúde não afasta a ilicitude da negativa anteriormente perpetrada pela operadora; (iii) o decurso do tempo processual e a posterior rescisão do vínculo empregatício não podem favorecer a operadora de saúde que, à época dos fatos, estava obrigada a autorizar o procedimento médico indicado; (iv) admitir a perda superveniente do objeto em hipóteses dessa natureza equivaleria a incentivar práticas abusivas pelas operadoras de saúde, bastando-lhes postergar o deslinde processual até eventual encerramento do vínculo contratual; (v) permanece hígido o interesse processual do apelante, inclusive diante da possibilidade de responsabilização da operadora pelos danos morais decorrentes da negativa de cobertura; e (vi) o entendimento jurisprudencial pátrio reconhece que o cancelamento superveniente do plano de saúde não implica perda do objeto quando persiste controvérsia acerca da legalidade da negativa ocorrida durante a vigência contratual. Por fim, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito junto ao Juízo a quo. No ID 98147786, a Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065340-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIVELTON CARLOS SANTANA
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DO INTERESSE DE AGIR O ponto central da controvérsia recursal repousa na verificação da subsistência do interesse de agir do consumidor após o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da extinção de seu contrato de trabalho com a empresa estipulante. O interesse processual fundamenta-se no binômio utilidade-necessidade, configurando-se sempre que a parte necessitar da intervenção do Poder Judiciário para obter a satisfação de uma pretensão resistida e quando a prestação jurisdicional solicitada for capaz de proporcionar um resultado prático útil à sua esfera jurídica. Na hipótese examinada, o Juízo a quo concluiu que, por constituir causa de rescisão legítima da cobertura securitária de saúde coletiva, o desligamento do apelante da empresa empregadora teria gerado a perda superveniente do interesse de agir em relação à totalidade dos pleitos formulados na petição inicial, extinguindo a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De fato, no que concerne à obrigação de fazer voltada ao custeio de procedimentos cirúrgicos futuros, assiste razão ao Juízo a quo ao reconhecer o esvaziamento prático da pretensão de cobertura. O plano de saúde coletivo foi cancelado em razão do término da relação empregatícia do segurado, sem que houvesse pedido de manutenção temporária do benefício nas condições do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, cuja aplicação pressupõe o custeio integral da mensalidade pelo ex-empregado. Inexistindo vínculo contratual ativo ou obrigação de manutenção da apólice, não subsiste o dever sinalagmático da operadora de autorizar ou realizar novos atos médicos em favor de quem não integra mais o seu quadro de beneficiários mutualistas. Contudo, idêntica conclusão não se estende à pretensão de indenização por danos morais, decorrente de conduta ilícita pretérita. A perda superveniente da condição de segurado do plano de saúde não acarreta o perecimento do interesse processual do consumidor quanto ao exame da legalidade da recusa ocorrida no período de vigência ativa do contrato. O direito de postular a reparação civil pelos prejuízos de ordem moral sofridos em razão de uma negativa indevida de cobertura de tratamento de urgência consolidou-se no momento exato em que a recusa administrativa foi externada pela operadora, oportunidade em que o contrato de seguro-saúde encontrava-se plenamente vigente e adimplente. Trata-se de direito subjetivo autônomo decorrente de responsabilidade civil por fato pretérito, cuja exigibilidade não é afetada pela posterior resilição ou extinção do vínculo contratual de trato sucessivo. A conduta da operadora de plano de saúde deve ser avaliada de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato na época em que o segurado necessitou do atendimento. Entender que o cancelamento posterior da avença, por motivos alheios à lide, como a demissão do trabalhador, elidiria instantaneamente o direito à compensação por danos morais representaria uma inadmissível isenção de responsabilidade à fornecedora de serviços, premiando o comportamento potencialmente abusivo com a extinção do feito sem julgamento de mérito e incentivando condutas protelatórias em juízo. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a extinção contratual superveniente gera a perda de objeto apenas no tocante à obrigação de fazer, mantendo-se hígido o interesse processual do consumidor de ver apreciado o mérito da pretensão indenizatória por danos morais sofridos durante a execução do pacto. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a rescisão posterior ou o óbito da parte não retiram a utilidade do julgamento de mérito sobre as lesões aos direitos da personalidade infligidas na constância da relação securitária privada, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. MORTE DA BENEFICIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DA OPERADORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO ANS 412/2016. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e compensação de dano moral ajuizada em 09/06/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/07/2019 e atribuído ao gabinete em 22/04/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir o momento em que se considera cancelado o contrato de plano de saúde pela morte da beneficiária, bem como dizer sobre a configuração do dano moral. 3. A morte é fato jurídico superveniente que implica o rompimento do vínculo entre a beneficiária e a operadora do plano de saúde, mas esse efeito só se produzirá para a operadora depois de tomar conhecimento de sua ocorrência; ou seja, a eficácia do contrato se protrai no tempo até que a operadora seja comunicada do falecimento da beneficiária. 4. A Resolução ANS 412/2016, que versa sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar pelo beneficiário titular, estabelece o efeito imediato do requerimento, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios, e dispõe, por conseguinte, que só serão devidas, a partir de então, as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação (art. 15, II e III). 5. Embora o ato normativo indique as formas apropriadas ao pedido de cancelamento presencial, por telefone ou pela internet (art. 4º) para os fins a que se destina, certo é que a notificação nos autos do processo cujo objeto é o próprio contrato de plano de saúde atinge a mesma finalidade, de tal modo que, constatada a ciência inequívoca da operadora sobre o falecimento da beneficiária, cessa, imediatamente, a obrigação assumida pelas partes. 6. Hipótese em que se reputam indevidas todas as cobranças efetuadas em relação ao período posterior à notificação da operadora da morte da beneficiária, sendo forçoso concluir pela ocorrência do dano moral, em virtude da negativação do nome do recorrente, quando já cancelado o contrato de plano de saúde da esposa falecida. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.879.005/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 – destacamos). De igual sorte, este TJBA também vem se manifestando no sentido de que o cancelamento posterior não afasta a reparação pelos danos decorrentes de atos perpetrados na vigência da relação contratual: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda. contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luciana Damasceno Santana de Jesus, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da interrupção de cobertura de plano de saúde. A insurgência recursal limita-se à condenação indenizatória e à alegação de legitimidade do cancelamento unilateral do contrato, fundamentado em suposta inadimplência. II. Questão em discussão 2. Verificar se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, promovida sem a observância dos requisitos legais — notificação prévia e prazo mínimo de inadimplência — e ocorrida durante a vigência contratual, afasta ou mantém o dever de indenizar por danos morais, considerando ainda a responsabilidade solidária entre operadora e administradora. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva (art. 14), sendo solidária a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). 4. A perda superveniente do objeto atinge apenas o pedido de obrigação de fazer (reativação), não excluindo o direito à reparação por danos já sofridos (art. 493 do CPC). 5. A Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II, condiciona a rescisão unilateral por inadimplência à mora superior a sessenta dias e à notificação prévia até o quinquagésimo dia, requisitos não observados no caso concreto. 6. O cancelamento injustificado de plano de saúde, sobretudo diante de necessidade de atendimento e contrato adimplente, caracteriza falha grave na prestação do serviço, ensejando dano moral in re ipsa, conforme entendimento do STJ no Tema 1.082. 7. O valor arbitrado (R$ 4.000,00) mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios punitivo e compensatório e alinhando-se à jurisprudência para casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. "A interrupção indevida de cobertura de plano de saúde, sem prévia notificação e durante a vigência contratual, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, independentemente de prova do prejuízo." 2. "Operadora e administradora de plano de saúde respondem solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento irregular, por integrarem a cadeia de fornecimento." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, art. 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082; TJ-BA, Apelação nº 0000136-34.2015.8.05.0138; TJ-BA, Apelação nº 0567779-38.2016.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 0529605-91.2015.8.05.0001; TJSP, Apelação nº 1024954-06.2018.8.26.0506. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8030047-94.2023.8.05.0001 da comarca de SALVADOR/BA, sendo apelante ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e apelado, M. S. DE J., rep. por sua genitora, LUCIANA DAMASCENO SANTANA DE JESUS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Presidente DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8030047-94.2023.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 24/09/2025 – destacamos). Portanto, impõe-se o parcial acolhimento da preliminar recursal para afastar a extinção do feito em relação ao pedido de indenização por danos morais. III – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NESTE MOMENTO PROCESSUAL Afastada a extinção da demanda, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido indenizatório, cumpre verificar a viabilidade da aplicação da teoria da causa madura, autorizada pelo artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que faculta ao Tribunal decidir desde logo o mérito da lide se o feito estiver em condições de imediato julgamento. A aplicação do referido preceito legal pressupõe que a causa esteja devidamente instruída, sem necessidade de produção de novas provas, e que tenha sido oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa na instância originária. No caso em tela, constata-se que o processo foi extinto de forma precoce, antes mesmo que a operadora de saúde ré apresentasse a sua contestação, de modo que a apelada limitou-se a intervir no feito por meio de contrarrazões aos recursos de apelação interpostos pelo segurado. A ausência de contestação formal e de saneamento do feito no primeiro grau de jurisdição obstou a regular fixação dos pontos controvertidos e a fase de especificação e produção de provas pelas partes. A matéria de fundo envolve uma divergência técnica de alta complexidade médica e odontológica. O apelante instruiu a inicial com relatórios clínicos de cirurgião assistente (ID 98147781) que atestam o diagnóstico de neoplasia benigna dos ossos da face (CID D16.4) com repercussão física severa, dor intensa na mandíbula e indicação cirúrgica de caráter emergencial em ambiente hospitalar. Por outro lado, a apelada amparou a sua recusa administrativa em parecer de junta médica desempatadora (ID 65344517) que descaracterizou o imperativo clínico hospitalar e qualificou o tratamento como técnica puramente odontológica de exostose (tórus mandibular) de execução ambulatorial em consultório, excluída da segmentação do plano médico contratado. A solução da lide exige a aferição da abusividade ou licitude da conduta da operadora de saúde à época da negativa, o que pressupõe uma análise aprofundada sobre a natureza do procedimento cirúrgico indicado, a suficiência e idoneidade da junta médica realizada e a real gravidade do quadro clínico do consumidor. Trata-se de questão eminentemente probatória que demanda a regular instrução processual, inclusive com possibilidade de realização de perícia médica ou a oitiva de profissionais especializados sob o crivo do contraditório. Julgar diretamente o mérito da pretensão indenizatória neste momento processual, sem que tenha sido oferecida a oportunidade de defesa por meio de contestação e sem a devida dilação probatória, configuraria manifesto cerceamento de defesa e evidente supressão de instância, violando o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria afasta a incidência da teoria da causa madura quando constatada a necessidade de instrução probatória para dirimir questões fáticas complexas na instância de origem. Assim, impõe-se a anulação da sentença terminativa com a determinação de retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja promovida a regular angularização processual, com a citação da ré para oferecimento de contestação e a posterior reabertura da fase instrutória. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) anular parcialmente a sentença recorrida, diante da subsistência de interesse processual com relação à análise do pedido de indenização por danos morais; e b) determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para promover o regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065340-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIVELTON CARLOS SANTANA
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
VOTO