PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS BANCÁRIOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO, COM VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA EFETUADOS DE FORMA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar documentação apta a demonstrar a contratação eletrônica, com utilização de mecanismos de segurança como biometria facial, geolocalização, identificação de IP e registro de data e hora da operação. 4 – A contratação eletrônica, acompanhada de tais elementos técnicos, é válida e eficaz, nos termos do art. 107 do Código Civil. 5 – Restou comprovada, ainda, a efetiva disponibilização do crédito, mediante transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor, circunstância que reforça a legitimidade da operação. 6 – Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na prestação do serviço, os descontos realizados configuram exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8157196-05.2025.8.05.0001, em que figura como apelante, EDINILSON GENONADIO DA SILVA, e apelado, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE SUL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157196-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINILSON GENONADIO DA SILVA
Advogado(s): ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s):GIZA HELENA COELHO
ACORDÃO
1 – Apelação Cível interposta por EDINILSON GENONADIO DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE SUL S/A, julgou improcedente o pedido inicial.
2 – A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado, apta a legitimar os descontos realizados em benefício previdenciário, bem como se há falha na prestação do serviço a ensejar reparação por danos morais e restituição de valores.
7 – Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação, interposta por EDINILSON GENONADIO DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE SUL S/A, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em seu arrazoado sustenta que é beneficiário do INSS, sendo seu benefício previdenciário a única fonte de sustento próprio e de sua família, e que foi surpreendido com a inclusão de contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao seu benefício, o qual afirma jamais ter contratado. Assevera que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, limitando-se a juntar documentos genéricos e desprovidos de assinatura válida, além de apresentarem inconsistências, como divergência de endereço. Alega que, tratando-se de contratação digital, inexistem elementos essenciais à sua validade, tais como identificação de IP e geolocalização, o que comprometeria a autenticidade do negócio jurídico. Defende, ainda, que a mera apresentação de fotografias não constitui prova idônea da contratação, sobretudo diante da recorrência de fraudes conhecidas como “golpe da selfie”, sendo imprescindível prova robusta da manifestação de vontade do consumidor. Prossegue afirmando que houve impugnação específica da autenticidade dos documentos apresentados pela parte ré, circunstância que transfere à instituição financeira o encargo de comprovar a veracidade da assinatura, ônus do qual não se desincumbiu. Salienta que não houve demonstração de utilização do suposto cartão de crédito consignado, inexistindo faturas ou qualquer indício de efetiva contratação, o que reforça a inexistência do negócio jurídico e a irregularidade dos descontos realizados. Aduz que os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência, o que configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais. Acresce, ainda, que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, destacando que, conforme entendimento do STJ, é desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Instado a se manifestar, o Apelado apresentou as contrarrazões de ID. 98315336. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 27 de abril de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157196-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINILSON GENONADIO DA SILVA
Advogado(s): ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de relação jurídica entre as partes que legitime os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Na petição inicial, o autor/apelante sustenta não manter qualquer vínculo jurídico válido com o banco réu que justifique os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. O apelado, por sua vez, afirma inexistir responsabilidade civil, aduzindo que agiu no exercício regular de um direito. De início, cumpre destacar que, quanto à distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou apresentar início de prova idôneo, enquanto incumbe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, ao alegar a inexistência de contratação, consistente em fato de natureza negativa, transfere-se à parte ré o encargo de comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes que teria dado causa aos descontos questionados no benefício previdenciário da apelante. Da análise dos autos, observa-se que o banco réu, ao apresentar contestação, acostou vasta documentação que comprova a adesão digital do autor ao contrato impugnado (ID. 98315167 a ID. 98315325). Conforme se extrai do documento de formalização eletrônica anexado, a contratação foi realizada mediante procedimento digital, com captura de selfie e geolocalização do aparelho utilizado, além do registro do endereço IP, data e hora da operação (ID. 98315167), elementos que conferem autenticidade à manifestação de vontade do consumidor. Constata-se, ainda, que o banco réu juntou aos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) relativo ao crédito do valor correspondente ao empréstimo questionado em conta de titularidade do próprio autor (ID. 98315166). Essas provas evidenciam a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, demonstrando que a operação foi realizada de forma legítima e consciente pelo autor, inexistindo indícios de irregularidade na conduta do banco apelado. Importa ressaltar que a contratação eletrônica mediante reconhecimento biométrico facial é plenamente válida e revestida de eficácia jurídica, conforme preceitua o artigo 107 do Código Civil, que assegura liberdade de forma na celebração dos negócios jurídicos, salvo quando a lei exigir forma específica. De maneira convergente, a Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS disciplina expressamente os critérios e procedimentos relativos à consignação de descontos decorrentes de crédito consignado contratado por beneficiários da autarquia, reconhecendo a legitimidade da formalização digital com uso de biometria facial. Dispõe o referido normativo: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: Desse modo, a contratação realizada por meio eletrônico, com autenticação biométrica facial e demais elementos de segurança (documento de identificação do consumidor), é plenamente legítima e apta a demonstrar a existência e validade do vínculo contratual, não havendo que se falar em nulidade ou irregularidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária de titularidade do apelante. Assim, resta afastada qualquer falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o apelado atuou no legítimo exercício de seu direito. Nessa linha de compreensão, verifica-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça tem firmado orientação convergente: DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais relativos a empréstimo consignado supostamente não contratado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a contratação eletrônica por meio de assinatura digital e biometria facial possui validade jurídica quando demonstrados os procedimentos de segurança adequados; (ii) se a alegada ausência de comprovante de transferência eletrônica invalida a contratação; e (iii) se configuram danos materiais e morais indenizáveis na hipótese de contratação regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contratação eletrônica possui plena validade quando demonstrada a adoção de procedimentos de segurança adequados e a efetiva manifestação de vontade do contratante, conforme preceitua a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art . 10, § 2º. 4 - A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar que o procedimento de contratação envolveu múltiplas etapas de verificação, incluindo cadastramento de dados, captura de biometria facial, comparação com documento de identificação e aceite expresso dos termos contratuais. 5 - A utilização de biometria facial como meio de autenticação é válida quando acompanhada de outras medidas de segurança, como reconhecimento facial e prova de vida, não sendo a condição de pessoa idosa, por si só, causa de invalidade da contratação eletrônica. 6 - Restou comprovada a transferência e disponibilização dos valores contratados . 7 - Inexistindo irregularidade na contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, não configurando ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CC, arts . 104, 186, 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art . 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ. (TJ-BA - Apelação: 80012483020238050231, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por OTÁVIO DE JESUS SANTANA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais nº 8017912-50.2023 .8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado e de condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, impondo ao Autor custas e honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de Justiça deferida. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado com a utilização de biometria facial; (ii) verificar a manutenção do benefício da gratuidade de Justiça e a eventual majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A gratuidade de justiça é mantida, pois o ônus da prova de eventual alteração na situação financeira do beneficiário incumbe à parte impugnante, não tendo a Instituição Financeira comprovado que o Apelante possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família ( CPC, art. 98 e seguintes; CF/1988, art. 5º, LXXIV). 4 . A contratação do empréstimo consignado, mediante assinatura digital com biometria facial, foi devidamente comprovada pelos documentos acostados, incluindo o contrato, a selfie do Autor, os dados de geolocalização e o comprovante de depósito do valor emprestado em sua conta. Não se justifica a realização de perícia diante da suficiência das provas já apresentadas ( CPC, art. 464, § 1º, II). 5 . A ausência de reclamação imediata por parte do Acionante, sobre os descontos realizados por quase dois anos, reforça a presunção de regularidade da contratação. O consentimento, requisito essencial para a validade do contrato, está presente, seja na forma presencial ou digital. 6. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida, conforme o art . 85, § 11, do CPC, diante do improvimento do recurso, sendo fixados em 12% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 464, § 1º, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2180409-05 .2021.8.26.0000, Rel . Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 31/03/2022; TJ-MG, AI nº 10000190264887001, Rel. Des . Luciano Pinto, j. 06/08/2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j . 09/08/2017. (TJ-BA - Apelação: 80179125020238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE COMPROVADA . BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário por suposto vício de consentimento e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia reside em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a existência de vício de consentimento e a consequente obrigação de indenizar. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova . 4. O banco apelante apresentou elementos probatórios robustos, incluindo contrato assinado digitalmente, biometria facial, geolocalização correspondente ao endereço informado na procuração, documentos pessoais, comprovante de transferência bancária, comprovando a regularidade da contratação. 5. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura digital e demais elementos indicam a inexistência de fraude . 6. O lapso temporal entre o crédito dos valores e o ajuizamento da ação reforça a presunção de que a autora se beneficiou do montante contratado. 7. Não configurada a prática ilícita por parte da instituição financeira, inexiste nexo de causalidade apto a ensejar a condenação por danos morais e materiais . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer a validade do contrato, afastando a condenação por danos materiais e morais. Tese de julgamento: "A apresentação de contrato assinado digitalmente, acompanhado de biometria facial, geolocalização correspondente ao endereço informado na procuração, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária, são suficientes para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, afastando a alegação de vício de consentimento e o dever de indenizar ." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 80306050820198050001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 12 .05.2020. (TJ-BA - Apelação: 80355049820228050080, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELO RÉU . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO .COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80006430420228050172, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença, uma vez que não restou comprovada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela instituição financeira, inexistindo ato ilícito imputável ao apelado. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários majorados para 15% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Sala de sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157196-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINILSON GENONADIO DA SILVA
Advogado(s): ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO
VOTO
(...)
II – o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;
III – a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica, tampouco a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;
(...).