PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078865-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARICE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (3)
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, EDUARDO CHALFIN, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que analisa o pedido de tutela recursal de urgência, em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado.

2. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

3. Em casos de suposta fraude bancária praticada por terceiros, a análise da responsabilidade das instituições financeiras demanda instrução probatória para esclarecer a dinâmica dos fatos e a eventual existência de falha na prestação do serviço, o que afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.

4. Mostra-se prudente a decisão que indefere o pedido de bloqueio de valores quando a matéria é complexa e depende da instauração do contraditório para a formação de um juízo de convencimento seguro.

5. Ausentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8078865-12.2025.8.05.0000, em que é agravante CLARICE DE JESUS SANTOS e agravados ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno e, no mérito, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, 9 de junho de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 JG25


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078865-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARICE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (3)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, EDUARDO CHALFIN, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLARICE DE JESUS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n.º 8221890-80.2025.8.05.0001, proposta em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, PICPAY SERVICOS S.A e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.


A decisão agravada, lançada ao ID 96178866, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava ao bloqueio cautelar de valores subtraídos da conta da autora por meio de fraude eletrônica. O juízo de origem fundamentou o indeferimento por entender que a pretensão teria natureza satisfativa, vedada pelo art. 300, § 3.º, do CPC, e pela ausência de perigo de dano, visto que os valores seriam de "poupança" e não teriam natureza alimentar imediata.


Em suas razões recursais (ID 96178860), a agravante sustenta que foi vítima de um sofisticado golpe de engenharia social, que resultou na perda de todas as suas economias, totalizando R$ 26.409,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e nove reais). Argumenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada, pois o pedido formulado não foi de restituição, mas de bloqueio cautelar de valores via SISBAJUD, medida de natureza assecuratória e plenamente reversível. Defende que a probabilidade do direito está demonstrada pela farta documentação que comprova a fraude e as transações atípicas, e que o perigo de dano reside na iminente e definitiva dissipação dos valores, o que tornaria inútil o provimento final. Postula, assim, a concessão de efeito ativo para deferir a tutela de urgência.


A eminente Relatora, em decisão monocrática (ID 96356959), indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, por entender que, em cognição sumária, não estavam presentes elementos robustos para evidenciar a probabilidade do direito, sendo necessária a instauração do contraditório.


A parte agravante interpôs Agravo Interno (ID 98784982) contra a referida decisão.


Devidamente intimados, os agravados PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (ID 96767723) e PICPAY SERVICOS S/A (ID 98802765) apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, 02 de abril de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078865-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARICE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (3)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, EDUARDO CHALFIN, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLARICE DE JESUS SANTOS contra a decisão do Juízo de Direito da 7.ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o bloqueio cautelar de valores que teriam sido desviados de suas contas em um golpe de engenharia social.


A decisão agravada (ID 96178866) indeferiu a medida por entender que o pedido teria natureza satisfativa e por não vislumbrar o perigo de dano, considerando que os valores eram de "poupança" e que as instituições rés possuem solvência para arcar com futura condenação.


A controvérsia, portanto, consiste em analisar se, neste momento processual, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da tutela de urgência.


A decisão agravada deve ser mantida.


Para a concessão da tutela de urgência, é indispensável a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ao menos em uma análise preliminar, a probabilidade do direito não se revela de forma inequívoca.


Embora a narrativa da agravante seja verossímil e amparada em documentos como o boletim de ocorrência e os extratos bancários, a questão de fundo envolve a apuração de responsabilidade civil em um cenário de fraude complexa, praticada por terceiros. A definição sobre a existência de falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras e a eventual culpa concorrente da vítima são pontos que demandam uma análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária exigida para a tutela de urgência.


A concessão de uma medida tão drástica como o bloqueio de valores via SISBAJUD, antes da instauração do contraditório e de uma mínima instrução probatória, mostra-se prematura. A decisão do juízo de origem, nesse sentido, revela prudência, pois reconhece a necessidade de uma análise mais detalhada para avaliar as circunstâncias da fraude e a responsabilidade de cada parte envolvida.


A jurisprudência tem se posicionado com cautela em casos semelhantes, indeferindo pedidos liminares quando a matéria de fundo exige maior dilação probatória:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 

1. A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 

2. Na hipótese, a pretensão de suspensão dos descontos incidentes sobre o contracheque da autora agravante não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca da alegada responsabilidade do banco agravado pela suposta fraude na portabilidade do empréstimo consignado. [...] 

4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

(TJ-DF 07265326120248070000 1920145, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Julgamento: 11/09/2024, 7.ª Turma Cível, Publicação: 24/09/2024).


No caso concreto, a decisão do juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e se baseia no exercício do livre convencimento motivado. Não se observa, neste momento, ilegalidade ou abuso de poder que justifique a reforma da decisão. É mais prudente que se aguarde a resposta das instituições financeiras e o avanço da instrução para que se tenha um quadro mais claro dos fatos.


Assim, ausente um dos requisitos essenciais – a probabilidade do direito demonstrada de plano –, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é a medida que se impõe.


3. Conclusão:


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante disso, julgo prejudicado o Agravo Interno.


Salvador/BA, 9 de junho de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25