TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0000605-95.2020.8.05.0044

COMARCA DE ORIGEM: CANDEIAS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000605-95.2020.8.05.0044

EMBARGANTE: JAILTON DOS SANTOS JÚNIOR

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MENORIDADE RELATIVA AO TEMPO DOS FATOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos por Jailton dos Santos Júnior, por meio da Defensoria Pública, em face de acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito, com o objetivo de suprir omissão quanto ao reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a menoridade relativa do embargante ao tempo dos fatos; (ii) estabelecer se, considerada a redução do prazo prescricional prevista em lei, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva antes do recebimento da denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, quando a parte indica de forma objetiva ponto relevante não apreciado.

4.A menoridade relativa do réu ao tempo dos fatos constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, ainda que não tenha sido suscitada no recurso anterior.

5.A imputação de homicídio qualificado, cuja pena máxima supera doze anos, atrai prazo prescricional de vinte anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal.

6.O réu contava com menos de vinte e um anos na data do fato, o que impõe a redução pela metade do prazo prescricional, conforme o art. 115 do Código Penal.

7.Entre a data do crime e o recebimento da denúncia transcorreu período superior a dez anos, lapso suficiente para o implemento da prescrição da pretensão punitiva, considerada a redução legal aplicável.

8.Configurada a prescrição antes do recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A omissão do acórdão quanto a matéria de ordem pública autoriza o acolhimento de embargos de declaração para suprimento do vício.

2. A menoridade relativa do agente ao tempo dos fatos reduz pela metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal.

3. O transcurso de prazo superior ao lapso prescricional reduzido entre a data do fato e o recebimento da denúncia impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 107, IV, 109, I, 110, § 1º, 115 e 121, § 2º, II e IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 05451535420188050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/04/2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de embargos de declaração em Recurso em Sentido Estrito n.º 0000605-95.2020.8.05.0044, da comarca de Candeias, em que figura como embargante  Jailton dos Santos Júnior.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, declarar extinta a punibilidade do Embargante, face à prescrição, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

(07EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000605-95.2020.8.05.0044)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Jailton dos Santos Júnior, por meio da Defensoria Pública, em face do v. Acórdão proferido por esta E. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Embargante (id. 100434998).

 

Em razões de recurso constantes no id.101528891, a defesa alega, em suma, que o r. Acórdão combatido é omisso, por não ter reconhecido, de ofício, a ocorrência da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade do Embargante, “nos termos do art. 107, IV c/c os arts. 109, I e 115, todos do Código Penal”.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 102817833, manifesta-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000605-95.2020.8.05.0044)

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos em face do v. Acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no Recurso em Sentido Estrito n.º 0000605-95.2020.8.05.0044, que, por sua vez, restou ementado nos seguintes termos:

 

“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E COMPATÍVEL COM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1.Recurso em sentido estrito interposto por Jailton dos Santos Júnior, contra decisão que o pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), com pedido de reconhecimento de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e, no mérito, de despronúncia por ausência de indícios judicializados de autoria, ou, subsidiariamente, de afastamento das qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia é nula por excesso de linguagem, por supostamente extrapolar o juízo de admissibilidade e influenciar o ânimo dos jurados; (ii) estabelecer se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a ponto de justificar seu afastamento na pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3.A decisão de pronúncia exige fundamentação (CF, art. 93, IX), mas deve limitar-se ao juízo de admissibilidade da acusação, sem exame aprofundado do mérito, preservando a competência do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII).

 4.A nulidade por excesso de linguagem somente se configura quando a pronúncia adota fundamentação excessiva e exaustiva, com juízo de certeza ou antecipação condenatória, o que não se verifica quando a decisão é sucinta, expõe elementos colhidos e afirma a presença de indícios.

 5.A pronúncia recorrida se mantém dentro dos limites legais ao apontar amparo probatório para a autoria e consignar, expressamente, que se trata de mero juízo de admissibilidade, reservando ao Júri o julgamento de mérito.

 6.A materialidade do crime doloso contra a vida se comprova pelo laudo de exame cadavérico constante dos autos.

 7.Os indícios de autoria se extraem do conjunto probatório, especialmente da prova oral judicializada, com destaque para depoimento que descreve a interação entre acusado e vítima, seguida de conduta compatível com agressão e imediata evasão, além de relato de familiar quanto à dinâmica do desentendimento e à ausência de arma com a vítima.

 8.A despronúncia é incabível quando há indícios suficientes de autoria, pois a fase do art. 413 do CPP não exige certeza, sendo a impronúncia (CPP, art. 414) medida restrita à hipótese de ausência de materialidade ou de indícios.

 9.As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram lastro em uma vertente da prova e não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao Conselho de Sentença, em consonância com a orientação jurisprudencial citada.

10.O prequestionamento não impõe enfrentamento expresso e individualizado de todos os dispositivos invocados quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, ainda que implicitamente, para resolver as teses deduzidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.  Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão de pronúncia não é nula por excesso de linguagem quando apresenta fundamentação sucinta e vinculada ao juízo de admissibilidade, sem antecipação de culpa ou exame exauriente da prova.
  2. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, é devida a pronúncia, sendo a impronúncia cabível apenas na ausência desses pressupostos (CPP, art. 414).
  3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo as demais ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Dispositivos relevantes citados:

 CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, LIV, LV e LVII, e 93, IX;

CPP, arts. 155, 413, § 1º, 414 e 589;

CP, art. 121, § 2º, II e IV.

Jurisprudência relevante citada:

 STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.977/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21/05/2024, DJe 23/05/2024”.

 

De pronto, pontue-se que os Embargos de Declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e exigem que o Embargante aponte quais seriam os pontos em que o acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.

 

Analisados os autos, verifico no recurso oposto, efetivamente, a presença de motivação apta a indicar, de forma expressa, a existência de omissão no julgado, ao não se manifestar sobre as questões atinentes à menoridade relativa do Embargante à época dos fatos e à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

 

Com efeito,  embora a tese relativa à menoridade relativa do Embargante à época dos fatos não tenha sido suscitada no bojo do recurso, a matéria envolve questão de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.

 

Analisados o termos da irresignação oposta pela Defensoria Pública, vale dizer que Jailton dos Santos Júnior, ora Embargante, foi pronunciado como incurso nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, com pena máxima de trinta anos, sendo que, conforme preceitua o art. 109, I, também do Código Penal, o prazo prescricional é de 20 anos para os crimes com pena máxima superior a doze anos.

 

Lado outro, o crime imputado ao Embargante ocorreu na data de 31/08/2006 (id.97354050) e, conforme documento de identificação constante no id. 101528894, ele nasceu na data de 22/02/1986, contando com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo dos fatos, circunstância atenuante que atrai a incidência do art. 115 do Código Penal, reduzindo, pela metade, o lapso prescricional.

 

A denúncia, por sua vez, somente foi recebida no dia 16/02/2021 (id.97354066), sendo que, entre a data do crime e o recebimento da denúncia transcorreu período superior a dez anos, lapso suficiente para o implemento da prescrição da pretensão punitiva, considerada a redução legal aplicável. Nesse sentido:

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MENORIDADE RELATIVA. DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Antônio Francisco dos Santos Pereira em face de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, alegando omissão quanto à menoridade relativa do embargante à época dos fatos e ocorrência de prescrição retroativa . (…)

4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a tese da menoridade relativa do embargante não foi suscitada na apelação.

5. A questão da menoridade relativa, contudo, constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo.

6. O exame dos autos revela que o embargante possuía menos de 21 anos na data dos fatos, o que implica a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.

7. Considerando o lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia, em 02 de maio de 2019, e a sentença condenatória, em 30 de novembro de 2023, descontado o período de suspensão do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

8. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva decorre da aplicação dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, 115 e 119 do Código Penal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (…)

Tese de julgamento: "A menoridade relativa do réu, ao tempo dos fatos, reduz o prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal ." "A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida a qualquer tempo quando evidenciada nos autos, sendo causa de extinção da punibilidade."

(TJ-BA - Apelação: 05451535420188050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/04/2025)

 

Ante o exposto, conheço e acolho os presentes Aclaratórios, para, suprida a omissão disposta, reconhecer a extinção da punibilidade do réu Jailton dos Santos Júnior, com fulcro no art. 107, IV, do CP.

 

É como voto.

 

Dê-se ciência ao Juízo de origem do Acórdão. Serve o presente como ofício.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07( EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000605-95.2020.8.05.0044)