PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061336-41.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: Leonidas do Amaral Almeida e outros (2) | ||
| Advogado(s): FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA, ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, RODRIGO SANTOS MENEZES, RODINELE ALVES DA SILVA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JORGE LUIS NASCIMENTO PINTO DE CARVALHO | ||
| APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e outros | ||
| Advogado(s):JORGE LUIS NASCIMENTO PINTO DE CARVALHO, RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES, ROGERIO COSTA SANTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FALECIMENTO DA ESPOSA DO AUTOR NO ACIDENTE RELATADO NA INICIAL.
A responsabilidade solidária da seguradora, denunciada à lide prevista no art. 125, II, do Código de Processo Civil , in verbis:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
(...)
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
O STJ sedimentou entendimento de que a seguradora/denunciada deve ser condenada solidariamente com a denunciante ao pagamento da indenização devida, nos termos e limites da apólice contratada.
Dispõe o art. 18, da Lei 6.024/74:
Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
No que diz respeito à correção monetária, sabe-se que esta corresponde à mera atualização de valor e é devida pela seguradora ainda que em liquidação extrajudicial.
Sendo assim, no que tange a correção monetária, não existem dúvidas acerca da preservação do valor real da moeda, sendo pertinente a incidência da correção monetária.
Entretanto, em observância ao disposto na alínea d, do art. 18, da Lei 6.024/74 , fica suspensa a incidência dos juros de mora, diante da decretação da liquidação extrajudicial da ré, perdurando até o momento em que todo o passivo da sociedade empresarial liquidanda for quitado integralmente
Quanto ao deferimento da gratuidade da justiça, para a concessão de tal benesse, não basta a mera declaração para que tenha acesso ao benefício, como no caso da pessoa natural sendo necessário provar a hipossuficiência, valendo ressaltar, por oportuno, que a circunstância da instituição financeira se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só não é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos, devendo esta ser demonstrada por meio de balanços, planilhas ou outro documento idôneo.
In casu, os balancetes acostados nos Ids nºs 61476875, 61476876, 61476877 e 61476878 não são suficientes para se deferir a gratuidade da justiça pleiteada, de onde se conclui que a sentença de 1º grau deve ser mantida, nesse particular.
Quanto à responsabilidade civil, é cediço que esta traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio, conforme disposto no artigo 927 do Código Civil.
Ademais, o artigo 186 do Código Civil prevê a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Sendo assim, cabe à parte autora provar o nexo causal entre a conduta lesiva e o resultado danoso.
Este fato está incontroverso.
Ninguém nega o acidente narrado na inicial, que ocorreu no dia 20/09/2009 envolvendo o micro-ônibus de placa JOZ5458 e o Corsa Sedan de placa JPM7125, ocasionando a morte da senhora Antônia de Jesus Andrade Santos, no local do acidente, tal como prova o documento de ID nº 61476382.
A certidão da Delegacia da 11ª Circunscrição Policial (IDs nºs 61476380 e 61476381) atesta que no dia 20/09/2009, o agente de trânsito Antonio Carlos Santos Filho relatou que na Avenida Ulisses Guimarães, sentido Centro Administrativo, o micro-ônibus de placa JOZ-5458 colidiu com os carros Siena, placa JPY 6473; ônibus placa JOZ-2037 e Corsa placa JPH-7125), onde quatro vítimas ficaram lesionadas e uma foi a óbito no local (sra. Antonia de Jesus Andrade).
No Registro de Acidente de Trânsito (IDs nºs 61475867 e 614765866), o motorista do Corsa informou que estava trafegando sentido Avenida Ulisses Guimarães, sentido Barreiras quando um micro-ônibus fez uma ultrapassagem numa curva muito perigosa e colidiu com o carro dele e com um táxi, dizendo, ainda, que o condutor do micro-ônibus fugiu sem dar socorro.
Portanto, o dano sofrido pelo autor decorre da documentação acostada e do contexto da prova.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.
Os danos materiais restaram comprovados nos Ids nºs 61475864 (R$1.956,000) e 61476370 (R$1.122,00), que somam R$3.078,00 (três mil, cento e setenta e oito reais).
Portanto, os três réus devem ser condenados ao pagamento de uma indenização dor danos materiais e outra por danos morais.
Constitui dano moral o prejuízo decorrente de dor que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, que se diferencia, porém, de meros aborrecimentos aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, consequentemente, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.
No caso dos autos, tenho que o trauma sofrido pelo autor é incontestável, diante da morte da sua esposa no local do acidente narrado na inicial, extrapolando os limites do mero aborrecimento.
No arbitramento da indenização pela reparação moral, o julgador deve relevar reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que não se constitua valor exagerado que consume enriquecimento sem causa.
Também deve observar o caráter compensatório, buscando amenizar o dano suportado pelo ofendido e o caráter pedagógico da condenação, a fim de evitar reiteração pelo causador do dano.
Assim, considerando as peculiaridades do caso e os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, na conjuntura dos fatos, percebe-se que o valor de R$70.000,00 a título de indenização fixado na sentença não se mostra suficiente a compensar o sofrimento do autor, devendo, tal verba, ser majorada para R$90.000,00 (noventa mil reais).
A verba honorária fixada no decisum guerreado de acordo com o previsto no § 2º do art. 85 do CPC, não havendo que se falar em majoração.
RECURSO INTERPOSTO por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO PARCIALMENTE PROVIDO, para majorar a verba indenizatória a título de dano moral fixada na sentença para R$90.000,00 (noventa mil reais).
RECURSO INTERPOSTO POR LEONIDAS DO AMARAL ALMEIDA IMPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO pela NOBRE SEGURADORA PROVIDO, EM PARTE, tão-somente para suspender a incidência dos juros de mora, diante da decretação da liquidação extrajudicial da ré, perdurando até o momento em que todo o passivo da sociedade empresarial liquidanda for quitado integralmente.
Sentença recorrida mantida, nos demais termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0061336-41.2010.8.05.0001, em que figuram como apelantes Leonidas do Amaral Almeida e outros (2) e como apelados FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR LEONIDAS DO AMARAL ALMEIDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A , nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema
Presidente
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator
Procurador(a) de Justiça
RM01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos por LEONIDAS DO AMARAL ALMEIDA e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A e FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS.
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061336-41.2010.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: Leonidas do Amaral Almeida e outros (2) | |
| Advogado(s): FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA, ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, RODRIGO SANTOS MENEZES, RODINELE ALVES DA SILVA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JORGE LUIS NASCIMENTO PINTO DE CARVALHO | |
| APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e outros | |
| Advogado(s): JORGE LUIS NASCIMENTO PINTO DE CARVALHO, RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES, ROGERIO COSTA SANTOS |
| RELATÓRIO |
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Salvador, julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO ILÍCITO ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em face de MARIO CÉSAR MARQUES SENA, LEONIDAS DO AMARAL ALMEIDA E NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, condenando os acionados ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de lucros cessantes, por cada mês que o demandante restou impossibilitado de trabalhar, até a data limite de 29.09.2009, com juros e correção monetária pelo INPC, a partir da data do sinistro; a indenização por dano moral fixado no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data e juros legais a contar da citação ao pagamento, a título de danos materiais, do montante integral correspondente a R$ 3.072,00 (três mil e setenta e dois reais), com juros e correção monetária pelo INPC, a partir da data do funeral, condenando os acionados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No ID nº 343926255 embargos de declaração da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., em liquidação extrajudiciaL e no ID nº 357242537, embargos de declaração opostos por Francisco Ferreira dos Santos Filho, sendo os primeiros rejeitados (ID nº410938893) e o segundo, acolhidos, para “corrigir o ponto embargado, atinente ao recorte temporal de incidência dos lucros cessantes, de forma que passe a constar do dispositivo do julgado o pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de lucros cessantes, por cada mês que o demandante restou impossibilitado de trabalhar, até a data limite de 27.10.2010, com juros e correção monetária pelo INPC, a partir da data do sinistro.
Contra tal julgado, a denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A apelou (ID nº 414562747 dos autos principais) dizendo que se encontra em regime especial de liquidação extrajudicial, situação que implica em imediata suspensão da incidência da correção monetária e juros de mora, em todos os processos judiciais que figura como autora, ré ou interessada, independente da fase processual, com levantamento de penhora, vedada qualquer cobrança de penas pecuniárias.
Informa indispensável a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando que se encontra em liquidação extrajudicial decretada pela SUSEP (Portaria nº 6.664/2016) estando impossibilitada de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de prejudicar ainda mais os seus credores.
Explana que, em caso de condenação processual, o título judicial deverá ser habilitado perante a massa liquidanda, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.024/74.
Destacou a necessidade da redução do valor dos danos morais fixados, devendo ser arbitrado em valor moderado e razoável.
Ponderou pela legitimidade da dedução da verba relativa ao seguro obrigatório, conforme Súmula 246, do STJ.
LEONIDAS DO AMARAL ALMEIDA também interpôs APELAÇÃO CÍVEL (ID nº 416768249 dos autos principais), pedindo a reforma do mesmo decisum, aduzindo que a decisão de ID nº 246730044 dos autos principais, que indeferiu a denunciação da lide de Jânio Ribeiro da Silva, foi proferida sem fundamentação e que como restou demonstrado no contrato de locação de ID nº 246728905 dos autos principais, que era o sr. Leonidas quem estava na posse do veículo micro-ônibus e o explorava comercialmente, ele é responsável pelos danos causados a terceiro.
Disse, também que a culpa pelo acidente foi do condutor do ônibus da empresa BARRAMAR, “que fechou bruscamente o micro-ônibus , abalroando-o e lançando-o em direção aos demais veículos, ocasionando o choque” e que não tem condições de pagar o valor da indenização por dano moral fixado, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Pediu, em suma, seja dado provimento ao recurso.
Por fim, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO interpôs Apelação Cível (ID nº 434052816), inconformado com o valor fixado a título de danos morais e a verba honorária, fixada em 10% do valor da condenação, pugnando pela majoração do dano moral para R$100.000,00 e a verba honorária para 20% do valor total da condenação.
No ID nº 343926255 embargos de declaração da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., em liquidação extrajudicial e no ID nº 357242537, embargos de declaração opostos por Francisco Ferreira dos Santos Filho, sendo os primeiros rejeitados (ID nº410938893) e o segundo, acolhidos, para “corrigir o ponto embargado, atinente ao recorte temporal de incidência dos lucros cessantes, de forma que passe a constar do dispositivo do julgado o seguinte:
a) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de lucros cessantes, por cada mês que o demandante restou impossibilitado de trabalhar, até a data limite de 27.10.2010, com juros e correção monetária pelo INPC, a partir da data do sinistro” (ID nº 432689119).
Contrarrazões de Francisco Ferreira dos Santos Filho ao recurso interposto por Leonidas do Amaral Almeida no ID nº 434052816 e à apelação interposta por Nobre Seguradora S/A no ID nº 434052820.
Nobre Seguradora do Brasil S.A. ofereceu contrarrazões ao apelo de Francisco Ferreira dos Santos Filho no ID nº 435702122 e ao de Leônidas do Amaral Almeida no ID nº 438055114.
Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador/BA, data registrada no sistema
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator
RM01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061336-41.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: Leonidas do Amaral Almeida e outros (2) | ||
| Advogado(s): FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA, ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, RODRIGO SANTOS MENEZES, RODINELE ALVES DA SILVA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JORGE LUIS NASCIMENTO PINTO DE CARVALHO | ||
| APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e outros | ||
| Advogado(s): JORGE LUIS NASCIMENTO PINTO DE CARVALHO, RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES, ROGERIO COSTA SANTOS |
| VOTO |
Conheço dos recursos interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juiz de Juiz da 3ª Vara Cível de Salvador, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO ILÍCITO ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em face de MARIO CÉSAR MARQUES SENA, LEONIDAS DO AMARAL ALMEIDA E NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, condenando os acionados ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de lucros cessantes, por cada mês que o demandante restou impossibilitado de trabalhar, até a data limite de 29.09.2009, com juros e correção monetária pelo INPC, a partir da data do sinistro; a indenização por dano moral fixado no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data e juros legais a contar da citação ao pagamento, a título de danos materiais, do montante integral correspondente a R$ 3.072,00 (três mil e setenta e dois reais), com juros e correção monetária pelo INPC, a partir da data do funeral, condenando os acionados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inicialmente passo a apreciar a Apelação interposta por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
A seguradora sustenta que se encontra em Regime Especial de Liquidação Extrajudicial, consoante os termos das Portarias SUSEP nº 6.665 e nº 6.664, de 03 de março de 2016.
A responsabilidade solidária da seguradora, denunciada à lide, está prevista no art. 125, II, do Código de Processo Civil , in verbis
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
(...)
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
O STJ sedimentou entendimento de que a seguradora/denunciada deve ser condenada solidariamente com a denunciante ao pagamento da indenização devida, nos termos e limites da apólice contratada.
Em consonância, já decidiu o Tribunal de Justiça Mineiro:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - SEGURADORA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, I DO CPC/2015 - OBRIGAÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE CONTRATO - CONTRATO DE SEGURO EM NOME DE TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - PROTEÇÃO AO BEM SEGURADO - RECURSO PROVIDO. De acordo com o que prevê o artigo 125, II do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação à lide, promovida por qualquer das partes "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, deve ser denunciada à lide a Seguradora Allianz Seguros para fins de garantir o direito de regresso decorrente de eventual condenação da parte ré na presente ação indenizatória. A proteção securitária é destinada ao veículo, e não ao seu condutor, de modo que o fato de o nome da contratante do seguro ser diverso da condutora na ocasião do acidente não inibe o dever de cobertura dos danos dele decorrentes, notadamente em se considerando que a apólice em voga não faz qualquer ressalva ou exclusão quanto a eventos que envolvam terceiros motoristas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.247782-7/002, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2018, publicação da sumula em 23/10/2018)".
Destarte, reconhecida a responsabilidade solidária da ré NOBRE SEGURADORA, dentro dos limites da apólice.
Afirma que os efeitos produzidos pela liquidação extrajudicial repercutem de forma direta e imediata em todos os processos judiciais em que figura como parte, ou interessada, independente das fases processuais que se encontrem.
Nesses termos, requer a exclusão dos juros de mora, correção monetária e cláusulas penais estipuladas em contrato.
Nesse sentido, dispõe o art. 18, da Lei 6.024/74:
Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
No que diz respeito à correção monetária, sabe-se que esta corresponde à mera atualização de valor e é devida pela seguradora ainda que em liquidação extrajudicial.
Sendo assim, no que tange a correção monetária, não existem dúvidas acerca da preservação do valor real da moeda, sendo pertinente a incidência da correção monetária.
Entretanto, em observância ao disposto na alínea d, do art. 18, da Lei 6.024/74 , fica suspensa a incidência dos juros de mora, diante da decretação da liquidação extrajudicial da ré, perdurando até o momento em que todo o passivo da sociedade empresarial liquidanda for quitado integralmente:
Sobre o tema:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DE CÔNJUGE - FILHOS MENORES - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TERCEIRO NÃO USUÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANO MORAL - QUANTUM - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUMIDA - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL - 2/3 DA BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO - SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO ACIDENTE - TERMO FINAL - EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA - IBGE – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR - LIDE SECUNDÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SEGURADORA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA - SUSPENSÃO - VEDAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - CAPITAL SEGURADO - ATUALIZAÇÃO - DEVIDA - TERMO INICIAL. 1. "A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado". 2. Tratando-se de ato de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos, o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, pois exige, apenas, a comprovação de uma ação que gere danos ao particular. 3. A exclusão da responsabilidade da concessionária de serviço público só incide nos casos em que resta comprovado o caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro. (...). 11. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 12. Decretada a liquidação extrajudicial, deve ser suspensa a fluência dos juros, sejam eles legais ou contratuais, até o momento em que todo o passivo da liquidanda for integralmente quitado, nos termos do art. 18, alínea d da Lei 6024/74. 13. A correção monetária, cujo objetivo é recompor o valor da moeda, é devida mesmo no regime de liquidação extrajudicial. 14. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro. 15. Os juros de mora incidentes sobre o capital segurado fluem desde a citação. (TJ MG- AC: 1002413284419202002 Belo Horizonte, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021).”
Por fim, o STJ, quando do julgamento do REsp 54.470-0/TJ decidiu que "a correção monetária não se constitui em um plus, senão em uma mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda sua inteireza, o seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é licito tirar proveito de sua própria inadimplência."
Quanto ao indispensável deferimento da gratuidade da justiça, para a concessão de tal benesse, não basta a mera declaração para que tenha acesso ao benefício, como no caso da pessoa natural sendo necessário provar a hipossuficiência, valendo ressaltar, por oportuno, que a circunstância da instituição financeira se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só não é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos, devendo esta ser demonstrada por meio de balanços, planilhas ou outro documento idôneo.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (STJ,AgInt nos EDcl no AREsp 1356000/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019).
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO MONITÓRIA ? PESSOA JURIDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA ? INDEFERIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, a decretação da liquidação extrajudicial de uma empresa, não é prova de sua insuficiência financeira. - O simples fato de se encontrar em liquidação extrajudicial não tem o condão de ensejar,de plano, o deferimento da gratuidade de justiça. Em outras palavras, não restou evidenciado qualquer obstáculo para adimplir os ônus processuais, motivo pelo qual indefiro o benefício da justiça gratuita. - Agravo conhecido e desprovido. (TJ-AM – AI 40027578620158040000 – AM 40000000 Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 05/10/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2015).”
In casu, os balancetes acostados nos IDs nºs 61476875, 61476876, 61476877 e 61476878 não são suficientes para se deferir a gratuidade da justiça pleiteada, de onde se conclui que a sentença de 1º grau deve ser mantida, nesse particular.
O recurso interposto por LEONIDAS DO AMARAL ALMEIDA não pode ser acolhido.
A alegação do recorrente de que a decisão de IDs nºs 61476483 a 61476486 foi proferida sem fundamentação, não pode ser analisada neste recurso, por força do que dispõe o art. 1.009 do CPC.
Quanto à responsabilidade civil, é cediço que esta traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio, conforme disposto no artigo 927 do Código Civil.
Ademais, o artigo 186 do Código Civil prevê a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
A doutrina leciona:
"Atividades perigosas: alcance da noção.
(...) De acordo com o novo Código Civil, haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único). (...) Deve ser considerada perigosa, pois, aquela atividade que contenha em si uma grave probabilidade, uma notável potencialidade danosa, em relação ao critério da normalidade média, e reveladora por meio de estatísticas de elementos técnicos e da própria experiência comum. Definida em concreto como perigosa a atividade, responderá o agente pelo simples risco, ficando a vítima obrigada apenas à prova do nexo causal, não se admitindo, outrossim, escusas subjetivas do imputado, a par de outras notas diferenciais, que serão adiante apontadas. (...) (...) (Direito Civil Constitucional. Carlos Alberto Bittar, Carlos Alberto Bittar Filho. 3ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Páginas 169/170)
"(...) Obrigação de indenizar dano oriundo de atividade lícita. Consagrada está a responsabilidade civil objetiva que impõe o ressarcimento de prejuízo, independentemente de culpa, nos casos previstos legalmente, ou quando a atividade do lesante importar potencial risco para direitos de outrem. (...) A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. (...) Substitui-se a culpa pela ideia de risco. Essa responsabilidade civil objetiva funda-se na teoria do risco criado pelo exercício de atividade lícita, mas perigosa, como produção de energia nuclear ou produtos químicos; manuseio de máquinas ou utilização de veículos. (...)"( Código Civil Anotado. Maria Helena Diniz. 9ª ed. São Paulo: Saraiva. Página 580)
Sendo assim, cabe à parte autora provar o nexo causal entre a conduta lesiva e o resultado danoso.
Este fato está incontroverso.
Ninguém nega o acidente narrado na inicial, que ocorreu no dia 20/09/2009 envolvendo o micro-ônibus de placa JOZ5458 e o Corsa Sedan de placa JPM7125, ocasionando a morte da senhora Antônia de Jesus Andrade Santos, no local do acidente, tal como prova o documento de ID nº 61476382.
A certidão da Delegacia da 11ª Circunscrição Policial (IDs nºs 61476380 e 61476381) atesta que no dia 20/09/2009, o agente de trânsito Antonio Carlos Santos Filho relatou que na Avenida Ulisses Guimarães, sentido Centro Administrativo, o micro-ônibus de placa JOZ-5458 colidiu com os carros Siena, placa JPY 6473; ônibus placa JOZ-2037 e Corsa placa JPH-7125), onde quatro vítimas ficaram lesionadas e uma foi a óbito no local (sra. Antonia de Jesus Andrade
No Registro de Acidente de Trânsito (IDs nºs 61475867 e 614765866), o motorista do Corsa informou que estava trafegando sentido Avenida Ulisses Guimarães, sentido Barreiras quando um micro-ônibus fez uma ultrapassagem numa curva muito perigosa e colidiu com o carro dele e com um táxi, dizendo, ainda, que o condutor do micro-ônibus fugiu sem dar socorro.
Portanto, o dano sofrido pelo autor decorre da documentação acostada e do contexto da prova.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.
Sobre a matéria:
“APELAÇÃO CÍVEL.ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEICULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.TEORIA DA GUARDA DA COISA.CERTIDÃO DE ÓBITO ATESTANDO MORTE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS.INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA STJ.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Alega o apelante que não possui responsabilidade pelo acidente que ocasionou a morte da genitora da parte apelada, pois a vítima apresentava quadro visivelmente estável até sofrer a queda de própria altura o que acarretou a necessidade de internação na Unidade de Terapia Intensiva - UTI; II. A Teoria da Guarda de Coisa na qual estipula que, quem empresta o carro, é solidariamente responsável com o condutor pelos danos causados, ainda que não haja culpa do proprietário do veículo. III. Compulsando os autos, verifica- se que a certidão de óbito acostada, à fl. 11, constata que a causa morte se deu por conta de endema cerebral, ação contundente e politraumatismo. Ademais, consta no referido documento o destaque para o apontamento da causa se deu por acidente de trânsito - atropelamento. IV. Em regra, a responsabilidade civil independe da criminal, visto que os elementos do ilícito civil são distintos dos elementos do ilícito penal. No entanto, quanto à existência do fato ou sobre a sua autoria, não caberá mais a discussão no juízo cível, se houver decisão no âmbito criminal quanto a esses elementos
V. Analisando os autos do processo nº 0006871-51.2006.8.04.0001 , verifica- se que a absolvição do condutor em virtude da ausência de provas, nos termos do art. 386, VI. Do Código de Processo Penal ; VII. O Superior Tribunal de Justiça entende a existência de comunicabilidade entre a esfera penal e a esfera cível apenas quando a ocorrência da sentença penal absolutória se dá com suporte nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal ; VIII. Sentença mantida; IX. Recurso conhecido e não provido.(Relator (a): Yedo Simões de Oliveira; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2022; Data de registro: 08/08/2022)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACUMULAÇÃO ENTRE PENSIONAMENTO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CRITÉRIO BIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante comprovou o recolhimento tempestivo das custas recursais, abrindo mão de seu pedido de gratuidade da justiça, devendo ser rechaçada a alegação de deserção; 2 . É solidária a responsabilidade civil entre o condutor e o proprietário do veículo. Precedentes; 3. O apelante não se desincumbiu no ônus de comprovar a culpa concorrente, na medida em que não trouxe elementos para comprovar que a velocidade desenvolvida pelo veículo da vítima era incompatível com a permitida. Além disso, o único elemento de prova capaz de corroborar a tese de que a vítima estava sem capacete é o depoimento prestado em delegacia policial pelo próprio corréu, condutor do veículo; 4. Presunção de dependência econômica entre os membros de famílias de baixa renda. Precedentes; 5. Possibilidade de acumulação entre benefícios previdenciários e pensionamento decorrente de atos ilícitos. Precedentes; 6. Com base no método bifásico de arbitramento dos danos morais verifico que em casos semelhantes esta Corte de Justiça tem arbitrado o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) como proporcional e adequado à compensação por danos morais; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado à título de danos morais.(Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 05/10/2020).”
Os danos materiais restaram comprovados nos Ids nºs 61475864 (R$1.956,000) e 61476370 (R$1.122,00), que somam R$3.078,00 (três mil, cento e setenta e oito reais).
Portanto, os três réus devem ser condenados ao pagamento de uma indenização dor danos materiais e outra por danos morais.
Quanto ao valor dos danos morais fixados, tal questão será agora analisada no recurso do apelante FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO.
A seguradora pretende sejam reduzidos os danos morais fixados em primeiro grau, enquanto o autor apela para que sejam majorados.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica:
"(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 93).
Assim sendo, constitui dano moral o prejuízo decorrente de dor que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, que se diferencia, porém, de meros aborrecimentos aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, consequentemente, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.
No caso dos autos, tenho que o trauma sofrido pelo autor é incontestável, diante da morte da sua esposa no local do acidente narrado na inicial, extrapolando os limites do mero aborrecimento.
No arbitramento da indenização pela reparação moral, o julgador deve relevar reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que não se constitua valor exagerado que consume enriquecimento sem causa.
Também deve observar o caráter compensatório, buscando amenizar o dano suportado pelo ofendido e o caráter pedagógico da condenação, a fim de evitar reiteração pelo causador do dano.
Por tudo, considerando as peculiaridades do caso e os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade na conjuntura dos fatos, entendo que o valor de R$70.000,00 a título de indenização fixado pelo Juiz primevo não se mostra suficiente para compensar o sofrimento do autor, devendo por conseguinte, tal verba, ser majorada para R$90.000,00 (noventa mil reais).
Por fim, a verba honorária fixada no decisum guerreado está de acordo com o previsto no § 2º do art. 85 do CPC, não havendo que se falar em majoração.
Com estas considerações, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por LEONIDAS DO AMARAL ALMEIDA e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS interpostos por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, majorando a verba indenizatória por dano moral fixado no julgado primevo para R$90.000,00 (noventa mil reais) e para suspender a incidência dos juros de mora, diante da decretação da liquidação extrajudicial da ré, perdurando até o momento em que todo o passivo da sociedade empresarial liquidanda for quitado integralmente, mantendo-se, nos demais termos, a sentença recorrida.
Salvador/BA, data registrada no sistema
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator
RM01