PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051500-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para reconhecer o direito de policial militar inativo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, calculado sobre os proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente. O embargante sustentou omissão quanto à ausência de prova pré-constituída acerca do preenchimento dos requisitos do art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, bem como contradição quanto à graduação do impetrante e à base de cálculo de seus proventos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a suficiência da prova pré-constituída, admitir que os proventos do impetrante são calculados com base na remuneração de 1º Tenente e afastar a exigência de comprovação do requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, em razão do caráter genérico da GCET.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de ausência de prova pré-constituída, concluindo, após exame do conjunto documental, que o BGO de transferência para a reserva, os contracheques e os documentos funcionais constantes dos autos eram suficientes para demonstrar o direito líquido e certo invocado.

5. A alegação de contradição quanto à graduação do impetrante não encontra respaldo nos autos, pois a documentação acostada, bem como decisão judicial transitada em julgado em ação de reclassificação funcional, demonstram que seus proventos são calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, circunstância igualmente refletida nos registros administrativos do próprio Estado da Bahia.

6. O acórdão embargado fundamentou-se no entendimento consolidado da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que a GCET possui natureza genérica, por ser paga indistintamente aos policiais militares em atividade, sem avaliação individual, circunstância que afasta a necessidade de comprovação do requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001 para fins de extensão aos inativos em regime de paridade.

7. Inexistentes os vícios apontados, os embargos revelam mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, hipótese que não autoriza sua utilização como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO. 

8. Embargos de declaração rejeitados. 


VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8051500-51.2023.8.05.0000, sendo Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargado LUIZ CORDEIRO DE ALMEIDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala de Sessões,                                        


PRESIDENTE


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051500-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 80802478) contra o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que, por unanimidade, concedeu a segurança ao impetrante LUIZ CORDEIRO DE ALMEIDA para determinar a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — GCET no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente PM, reconhecendo o caráter genérico da referida gratificação e o direito à paridade entre ativos e inativos.

Em suas razões recursais (ID 80802478, fls. 01-10), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não apreciar adequadamente os seguintes pontos: (a) a suposta ausência de prova pré-constituída quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, notadamente o tempo de percepção da GCET e o percentual efetivamente recebido; (b) a alegação de que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada recebendo proventos de subtenente, e não de 1º Tenente, razão pela qual não faria jus ao percentual de 125% reservado a este último posto.

O embargante requer, com efeitos infringentes, que as supostas omissões sejam sanadas, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito por falta de prova pré-constituída ou, subsidiariamente, denegando-se a segurança.

O impetrante apresentou contrarrazões (ID 81339357) em 23 de abril de 2025, nas quais rebate pontualmente cada argumento do Estado da Bahia. Em sua manifestação, o impetrante destaca que o acórdão analisou exaustivamente a matéria, que não há omissão ou contradição a ser suprida, e que os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, prestando-se exclusivamente a rediscutir o mérito da causa, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Requer, ao final, a rejeição dos embargos.

Posteriormente, em 26 de agosto de 2025, o impetrante juntou aos autos petição (ID 89038487) acompanhada de documentos complementares, incluindo: (i) a sentença e o acórdão proferidos na Ação de Reclassificação nº 0135840-96.2002.8.05.0001 (ID 89038490 e ID 89038491), que reconheceram o direito do impetrante à percepção dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente; (ii) contracheques atualizados dos meses de fevereiro, março e abril de 2025 (ID 89038489), nos quais se visualizam, de forma inequívoca, as rubricas de "GAP PM/BM III Judicial" e "Grat Ativ Policial II Inc", demonstrando que o impetrante efetivamente recebe seus proventos calculados sobre a base remuneratória do posto de 1º Tenente.

O Estado da Bahia, intimado para se manifestar sobre a documentação juntada pelo impetrante, apresentou a petição de ID 104120231 (fls. 01-08, juntada em 22/04/2026), na qual sustenta a impossibilidade de juntada posterior de documentos em mandado de segurança, argumentando que a exigência de prova pré-constituída impede a consideração de documentos não colacionados com a petição inicial. Alega, ainda, que os documentos ora apresentados já estavam em posse do impetrante desde o ajuizamento da ação e que sua juntada extemporânea não pode suprir a ausência de direito líquido e certo.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, 29 de junho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051500-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O recurso de embargos de declaração, conforme a inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em provimento judicial. 

No caso concreto, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos declaratórios.

O Estado da Bahia alega que o acórdão teria sido omisso ao não verificar a ausência de prova pré-constituída, sustentando que o impetrante não comprovou, por ocasião da impetração, o preenchimento dos requisitos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, especialmente o tempo de percepção da GCET e o percentual efetivamente recebido.

A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou exaustivamente a questão, conforme se depreende do voto condutor (ID 72808965), que, ao analisar a preliminar de ausência de prova pré-constituída, expressamente consignou que "tal questão deve ser decidida junto com o mérito da demanda", o que de fato ocorreu.

No mérito, o voto analisou detidamente o conjunto probatório dos autos e concluiu que a documentação apresentada pelo impetrante — incluindo o BGO nº 115/2002 (transferência para a reserva remunerada), o contracheque acostado à inicial e o Ofício S/Nº/2021-PMBA/DP/CCLFP/SCJ — era suficiente para demonstrar o direito líquido e certo vindicado.

Cumpre registrar que, diversamente do que alega o embargante, a documentação juntada pelo impetrante na petição inicial (ID 51900146 e seguintes) já continha elementos aptos a comprovar que seus proventos são calculados sobre a base remuneratória de 1º Tenente. O contracheque acostado com a exordial (ID 51900148, fls. 5-7) já evidenciava que o impetrante percebia valores compatíveis com o posto de 1º Tenente — e não de subtenente, como pretende fazer crer o embargante.

O acórdão, ademais, fundamentou a concessão da segurança com base no reconhecimento do caráter genérico da GCET, tese firmada por esta Seção Cível de Direito Público no julgamento do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000 (sessão de 13/04/2023), e reafirmada em diversos outros precedentes. Nos termos desse entendimento consolidado, a comprovação do requisito temporal do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 torna-se desnecessária quando se reconhece que a gratificação é paga de forma indistinta a todos os policiais militares em atividade, sem qualquer processo administrativo de avaliação individual.

Assim, a decisão embargada não padece de omissão: enfrentou a questão da prova pré-constituída, rejeitou a preliminar e, no mérito, concedeu a segurança com base no reconhecimento do caráter genérico da GCET, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.

Da suposta contradição quanto à graduação do impetrante e à base de cálculo dos proventos

O Estado da Bahia alega que o acórdão seria contraditório ao conceder a segurança com base no percentual de 125% destinado a 1º Tenente, sustentando que o impetrante teria sido transferido para a reserva remunerada recebendo proventos de subtenente, e não de 1º Tenente.

Essa alegação é frontalmente contrária à prova dos autos e revela, no mínimo, desconhecimento dos registros administrativos sob a guarda do próprio ente estadual — ou, na pior das hipóteses, falta de lealdade processual.

O Estado da Bahia sabia, e sempre soube, que o impetrante recebe proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente. Esse dado consta:

(a) dos contracheques acostados à exordial (ID 51900148, fls. 5-7) e, posteriormente, dos contracheques de fevereiro, março e abril de 2025 (ID 89038489);

(b) da sentença e do acórdão proferidos na Ação de Reclassificação nº 0135840-96.2002.8.05.0001 (ID 89038490 e ID 89038491), que transitaram em julgado e reconheceram expressamente o direito do impetrante à percepção dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, por força da extinção da graduação de subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/97;

(c) do sistema de recursos humanos da própria Polícia Militar da Bahia, que é o órgão responsável pelo processamento da folha de pagamento e, portanto, detém todos os registros funcionais e remuneratórios do impetrante — incluindo a base de cálculo de seus proventos.

O Estado da Bahia não poderia alegar desconhecimento de que o impetrante recebe proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente. O ente estadual é o próprio responsável pelo pagamento dos proventos do impetrante. É a Administração Pública Estadual — por meio da Secretaria da Administração (SAEB) e da Polícia Militar da Bahia — que processa mensalmente a folha de pagamento e define as rubricas, os valores e as bases de cálculo de cada servidor.

Nesse contexto, é juridicamente insustentável e processualmente desleal a alegação do embargante de que o impetrante "foi para a reserva recebendo os proventos de subtenente" e que "não recebe os proventos de tenente". O Estado sabe que essa afirmação não corresponde à realidade fática.

A verdade dos autos é una e incontroversa: o impetrante, embora tenha ingressado na inatividade na graduação de 1º Sargento PM, por força do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 c/c a Lei nº 7.145/97 (que extinguiu a graduação de subtenente), teve e tem seus proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente PM. Esse é o fato que emerge do BGO, dos contracheques, da sentença da ação de reclassificação, do acórdão confirmatório e do próprio sistema de pagamento do Estado.

Disso decorre, por consequência lógica e jurídica, o direito à GCET no percentual de 125%, que é o percentual devido a todos os ocupantes do posto de 1º Tenente, conforme a Resolução COPE nº 153/2014 (alínea "d": "125% para 1º Tenente PM, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel").

O acórdão embargado foi claro e coerente ao afirmar que "o impetrante alegou em sua exordial ter passado à inatividade, sendo os seus proventos calculados segundo a graduação de Primeiro Tenente, posto imediatamente superior ao que possui". Essa afirmação está em perfeita sintonia com a prova dos autos.

Não há, portanto, contradição alguma no acórdão. A contradição, na verdade, está na tese defensiva do Estado da Bahia, que insiste em negar um fato que ele próprio é o responsável por registrar e implementar.

Da ausência de omissão quanto ao art. 110-D da Lei nº 7.990/2001

O embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não aplicar o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, que estabelece o requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados de percepção da GCET para sua incorporação aos proventos.

Essa alegação ignora a fundamentação expressa do acórdão, que, ao aderir ao entendimento firmado por esta Seção Cível de Direito Público a partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e reafirmado na sessão de 13/04/2023 (MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000), reconheceu o caráter genérico da GCET.

O voto condutor foi expresso ao consignar que, "diante do surgimento de prova nova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho GCET por todos os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial GAP, impondo-se, por conseguinte, a concessão da segurança".

O reconhecimento do caráter genérico da GCET afasta a necessidade de comprovação do requisito temporal do art. 110-D, exatamente como ocorre com a GAP (Gratificação de Atividade Policial), cuja natureza genérica já é pacífica neste Tribunal. Se todos os policiais militares da ativa percebem a gratificação indistintamente, sem qualquer processo de avaliação individual, presume-se que os inativos também a perceberiam se estivessem na ativa, por força do princípio da paridade (art. 121 da Lei nº 7.990/2001 e art. 40, § 8º, da CF/88).

Portanto, o acórdão enfrentou e decidiu a questão, e o fez de forma coerente com o entendimento consolidado desta Seção Cível de Direito Público. A tese do embargante, de que seria necessária a comprovação individual do requisito temporal, foi expressamente superada pela jurisprudência deste Tribunal, que passou a reconhecer o caráter genérico da GCET. Não há omissão a ser suprida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

Salvador, 29 de junho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

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