PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001172-51.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: RIVANE DE SOUZA SILVA
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CONTRATO (TAM/TSA). PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CLÁUSULA C.14.3 (ID 85077501, PÁGS. 43/81). VALOR FIXADO EM R$ 25,00. LEGALIDADE RECONHECIDA. RESOLUÇÃO Nº 4.676/2018 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LIMITAÇÃO REGULAMENTAR OBSERVADA. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E INFORMADA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ (RESP Nº 1.568.368/SP). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.        O contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) prevê, de forma expressa, a composição da parcela mensal pelo valor da prestação somado à taxa de administração fixada em R$ 25,00, conforme cláusula C.14.3 (ID 85077501, págs. 43/81).

2.        A cobrança da tarifa mensal de administração encontra amparo no art. 14, inciso II, da Resolução nº 4.676/2018 do Banco Central do Brasil, que autoriza, nas operações do SFH, a instituição financeira a cobrar tarifa de administração limitada a R$ 25,00, desde que previamente informada ao consumidor.

3.        Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual da taxa de administração e de risco de crédito, amparada em norma legal e devidamente comunicada ao consumidor, não caracteriza abusividade (REsp nº 1.568.368/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2018).

4.        Não demonstrada a prática de ato ilícito nem a existência de dano moral indenizável, mas o exercício regular de direito pela instituição financeira, não há falar em reparação extrapatrimonial.

5.        Sentença reformada para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

 

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível processo nº 8001172-51.2024.8.05.0043, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

 VII

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001172-51.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: RIVANE DE SOUZA SILVA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família, Sucessões, Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RIVANE DE SOUZA SILVA em ação cominatória cumulada com revisão contratual e indenização por danos morais. A demanda teve por objeto contrato de financiamento habitacional nº 574.800.635, celebrado em 21 de dezembro de 2012, no valor de R$ 41.950,00, com amortização pelo sistema da Tabela Price, mediante parcelas fixas inicialmente ajustadas em R$ 344,87.

 

A autora alegou que o banco passou a realizar cobranças em valores variáveis, contrariando a cláusula de parcela fixa, além de incluir cobrança indevida de Tarifa de Serviços Administrativos (TSA), disfarçada sob a denominação de Taxa de Administração e Manutenção de Contrato (TAM), sem previsão contratual específica, contraprestação identificável ou fato gerador legítimo. Afirmou que a conduta da instituição financeira configurou alteração unilateral do contrato, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a recomposição do valor das parcelas, a nulidade da tarifa indevida, a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais.

 

Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 85077500), sustentando a legalidade da cobrança, a inexistência de ato ilícito e o descabimento da indenização moral, sob o argumento de que eventual desconformidade contratual não teria gerado abalo relevante à parte autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.

 

Sobreveio sentença (IDs 85077510 e 85077511) julgando parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cumprimento da oferta contratual, fixando o valor das parcelas em R$ 319,87 conforme o sistema Price, declarar a nulidade da tarifa de serviços administrativos (TAM/TSA) e condenar o banco à restituição simples dos valores pagos indevidamente, além de arbitrar indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs apelação (ID 85077513), alegando, em síntese, inexistência de irregularidades contratuais e ausência de nexo causal entre a conduta da instituição e os prejuízos alegados. Argumentou que a variação das parcelas seria compatível com os encargos contratuais e com os mecanismos de atualização previstos no contrato, sustentando, ainda, que não restou comprovado qualquer dano moral passível de reparação. Requereu, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e dos honorários advocatícios fixados na sentença.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 85077568), defendendo a manutenção integral do julgado pelos seus próprios fundamentos. Argumentou que restou demonstrada a falha na prestação de serviços bancários, com cobrança de valores divergentes do contratado e inclusão de tarifa abusiva sem respaldo normativo, o que enseja reparação nos termos do art. 14 do CDC. Enfatizou que o dano moral está configurado in re ipsa, em razão da violação à confiança e da exposição a cobrança ilegal, ressaltando precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Sergipe e Paraná no mesmo sentido.

 

A tempestividade das contrarrazões foi certificada pela serventia (ID 85077569), e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IDs 85078285 e 85078035), sendo distribuídos, por livre sorteio, à relatoria da Desa. Regina Helena Santos e Silva, integrante da Terceira Câmara Cível.

 

Posteriormente, o apelante apresentou petição de regularização da representação processual (ID 87131762), requerendo que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente aos advogados Maria Sampaio das Mercês Barroso, Abílio das Mercês Barroso Neto e Aquiles das Mercês Barroso, retirando outros patronos eventualmente cadastrados, com fundamento no art. 272, §§2º e 5º, do CPC.

 

Ressalte-se que o feito tramitou de forma regular, não havendo manifestação do Ministério Público, ante a inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção obrigatória.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 08 de outubro de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001172-51.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: RIVANE DE SOUZA SILVA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A.

 

A controvérsia recursal cinge-se em aferir a legalidade da cobrança da denominada Tarifa de Administração e Manutenção de Contrato (TAM), também identificada como Tarifa de Serviços Administrativos (TSA), inserida no contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes sob o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), bem como a suposta irregularidade na variação dos valores das parcelas, que o juízo de primeiro grau entendeu indevida, por afronta à boa-fé objetiva e aos princípios da transparência.

 

Historiando os fatos, as partes mantêm relação jurídica de natureza contratual decorrente de financiamento habitacional firmado sob o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), por meio do contrato nº 574.800.635, celebrado em 21 de dezembro de 2012, pelo qual a autora, Rivane de Souza Silva, obteve junto ao Banco do Brasil S/A crédito destinado à aquisição de imóvel residencial, com amortização pelo sistema da Tabela Price e previsão de parcelas fixas.

 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da tarifa e determinar a restituição dos valores pagos, além de condenar o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O cerne do recurso consiste em discutir a legalidade da cobrança da Tarifa de Administração e Manutenção de Contrato (TAM), também denominada Tarifa de Serviços Administrativos (TSA), prevista no contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O Banco do Brasil S/A, ora apelante, sustenta que a cobrança da referida tarifa está expressamente prevista na cláusula C.14.3 do contrato (ID 85077501, págs. 43/81), a qual estabelece que o valor da parcela mensal é composto pela prestação somada à taxa de administração fixada em R$ 25,00, limite permitido pela Resolução nº 4.676/2018 do Banco Central do Brasil. Defende, portanto, que não há abusividade nem violação aos princípios da boa-fé e da transparência, uma vez que a cobrança é autorizada por norma regulamentar e previamente informada ao consumidor, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para reconhecer a validade da tarifa e afastar a condenação à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Razão assiste ao apelante.

 

Com efeito, as operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação são regidas por normas específicas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil, as quais conferem segurança jurídica às instituições financeiras que atuam como agentes operadores. Nesse contexto, a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, do Banco Central, dispõe de forma expressa em seu art. 14:

 

“Art. 14. As operações no âmbito do SFH podem incluir as seguintes tarifas pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais:

I - tarifa de análise de proposta de apólice de seguro habitacional individual de que trata a Resolução nº 3.811, de 19 de novembro de 2009; e

II - tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).”

 

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade da cobrança de taxas de administração e de risco de crédito em contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, afastando a tese de abusividade quando a cobrança é amparada em norma de regência e informada de forma adequada ao consumidor.

 

No referido julgado, a Corte Superior ressaltou que o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) opera sob regime de legalidade estrita, cabendo ao Conselho Curador do FGTS e ao Banco Central do Brasil a fixação das diretrizes e valores de remuneração dos agentes operadores e financeiros. Assim, desde que a tarifa esteja prevista contratualmente, respeitando os limites legais e regulamentares, não há ofensa aos princípios consumeristas da transparência e da informação. Vide:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E

FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18.

2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos.

3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF).

4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90.

5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal.

6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90).

7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.

8. Recurso especial conhecido e não provido.<br>

(REsp n. 1.568.368/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.)

 

No caso em exame, não se verifica qualquer violação à boa-fé contratual, tampouco ausência de informação.

 

Conforme se extrai do instrumento contratual juntado aos autos sob o ID 85077501 (págs. 43/81), a cláusula C.14.3 estabelece de forma expressa que a parcela do contrato é composta pelo valor da prestação somado ao valor da taxa de administração, fixada em R$ 25,00 (vinte e cinco reais), configurando-se, portanto, que o ajuste entre as partes incluiu de modo transparente a cobrança da tarifa mensal de administração, prevista e autorizada pela Resolução nº 4.676/2018 do Banco Central do Brasil, a qual admite a cobrança de tal encargo até o limite de R$ 25,00 por mês nas operações de crédito habitacional realizadas no âmbito do SFH.

 

Assim, a cobrança da TAM encontra respaldo na Resolução nº 4.676/2018, sendo certo que seu valor não ultrapassou o limite de R$ 25,00 mensais fixado pela norma de regência, conforme expressamente pactuado entre as partes no instrumento contratual. Ademais, não restou demonstrado que a variação das parcelas decorreu de prática abusiva, mas sim da incidência regular de encargos contratuais e da amortização pelo sistema financeiro adotado.

 

Cito ainda precedentes ilustrativos que guardam similaridade com o caso em apreço:

 

SFH. CONTRATO PARA COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS DO FGTS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE . TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PRÊMIO DE SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA . APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p . 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), segundo o qual a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, havendo o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados, e não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva do tomador do empréstimo. 3 . Consoante o art. 32 da Resolução nº 702/2012 do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, com nova redação dada pela Resolução CCFGTS nº 836, de 06/02/2017, aplicável ao caso, a taxa de juros nominal do programa para 2017 foi fixada entre 5,0% a 7% ao ano, limite respeitado na contratação. 4. Conquanto seja legítima a cobrança da Taxa de Administração, estipulada livremente em contrato, in casu, o valor correspondente ao aludido encargo foi coberto pelo FGTS/União, conforme art . 29, II, da Resolução nº 702/2012 do Conselho Curador do FTGS. 5. A cláusula de cobrança de seguro encontra previsão legal e só seria considerada abusiva caso comprovado que tivesse sido obstada a contratação do seguro junto à instituição de preferência do mutuário ou que as quantias cobradas a esse título seriam significativamente superiores àquelas praticadas no mercado, o que não ocorreu na espécie. 6 . É evidente a ciência, pela parte autora, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 7. Apelação improvida.

(TRF-3 - ApCiv: 50021272820234036100, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/08/2024)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão contratual para excluir cláusula de taxa de administração e manutenção, condenando à devolução dos valores pagos com juros e correção monetária, e à cessação da cobrança futura. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cobrança de taxa de administração em contratos de financiamento imobiliário. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas a aplicação do estatuto não assegura automaticamente a procedência dos pedidos . 4. A taxa de administração tem previsão legal e é considerada legítima, conforme reconhecido pelo STJ, quando informada ao consumidor e prevista em contrato, não havendo abusividade a ser reparada judicialmente. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso provido. A cobrança da taxa de administração é considerada lícita, e a sentença é reformada para afastar a devolução dos valores pagos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de taxa de administração em contratos de financiamento imobiliário é legal e válida, quando prevista em contrato e informada ao consumidor . 2. A cobrança não é abusiva, conforme jurisprudência do STJ.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10048044320248260037 Araraquara, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 03/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/02/2025)

 

Ademais, afastada a alegação de ilicitude, também não subsiste o dever de indenizar, pois inexiste dano moral decorrente de exercício regular de direito. O reconhecimento de dano moral pressupõe conduta ilícita e lesão a direito da personalidade, o que não se configurou na espécie. A mera discordância contratual ou cobrança respaldada em norma administrativa não é suficiente para ensejar reparação de natureza extrapatrimonial.

 

Por conseguinte, impõe-se a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legalidade da cobrança da tarifa de administração prevista no contrato de financiamento habitacional e, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, afastando-se, inclusive, a condenação em danos morais e a restituição dos valores pagos.

 

Diante da inversão do resultado, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa mensal de administração (TAM/TSA) prevista no contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com base na Resolução nº 4.676/2018 do Banco Central do Brasil, no conteúdo da cláusula C.14.3 do contrato (ID 85077501, págs. 43/81) e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.568.368/SP. 

 

Consequentemente, julgo improcedentes os pedidos da ação, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores. 

 

Ante o provimento do recurso, nos termos do tema 1059 do STJ, sem custas adicionais, e suspensa a exigibilidade dos honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 É o voto. 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Em            de                       de 2025. 

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

 

 

VII