PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Samarco Mineração S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos da Ação Originária n.º 8000407-23.2020.8.05.0172, movida por Ronilda Portugal Lima. A decisão agravada rejeitou a arguição de prescrição, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor da parte autora, na condição de consumidora por equiparação, em razão de danos ambientais decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as vítimas de danos ambientais podem ser consideradas consumidoras por equiparação, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se está configurada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (art. 17) protege os consumidores por equiparação, alcançando aqueles que, embora não integrem a relação de consumo, sejam vítimas de acidente de consumo oriundo da atividade empresarial, como no caso de danos ambientais. 4. O rompimento da Barragem de Fundão configura falha na prestação de serviços da empresa agravante, causando danos ambientais que extrapolam os limites da relação contratual e afetam a coletividade, sendo aplicável a proteção consumerista. 5. De acordo com o art. 12 do CDC, o fabricante responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na fabricação e operação de seus produtos, sendo irrelevante a culpa. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a figura do consumidor por equiparação em casos de danos ambientais, aplicando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 7. O prazo prescricional quinquenal inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos da jurisprudência consolidada. No caso, o rompimento ocorreu em 05/11/2015, e a ação foi ajuizada em 16/04/2020, dentro do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.As vítimas de danos ambientais oriundos de atividades empresariais podem ser reconhecidas como consumidoras por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 2. O prazo prescricional para a pretensão reparatória em casos de acidente de consumo é de cinco anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 17 e 27. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8044121-25.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante Samarco Mineração S/A e, como Agravada Ronilda Portugal Lima. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044121-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: RONILDA PORTUGAL LIMA
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Samarco Mineração S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA que, nos autos da Ação Originária n.º 8000407-23.2020.8.05.0172, proposta por Ronilda Portugal Lima, rejeitou a arguição de prejudicial de mérito pela prescrição, nos seguintes termos: (...) Todavia, tenho que tal prejudicial ao mérito não deve ser acolhida por este Juízo, tendo em vista o PARÁGRAFO PRIMEIRO do ARTIGO PRIMEIRO do Termo de Compromisso celebrado pelo MPF, MPMG e MPES junto às rés, o qual dispôs sobre a interrupção da prescrição para o ajuizamento de ações por parte dos atingidos. Assim, com fulcro no parágrafo único do art. 202, do Código Civil de 20022, é patente que o termo inicial para a contagem da prescrição seria o dia de 26/09/2018, importando ainda destacar que no caso em tablado, a autora é tida como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo aplicável a esta, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação civil. (...) Dessa forma, sendo o termo final do prazo prescricional o dia de 26/09/2023, e tendo a presente ação sido ajuizada no dia de 14/05/2020, tenho que a pretensão autoral não encontra-se prescrita. Em suas razões recursais (ID 65538135), o Agravante alega que a pretensão de indenização pelo dano moral individual decorrente do rompimento da Barragem de Fundão é prescritível e sujeita ao prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é o rompimento da barragem. Argumenta que no presente caso, a prescrição já se havia operado antes do ajuizamento da ação, pois o rompimento da Barragem ocorreu em 05/11/2015 e o prazo para o ajuizamento da demanda encerrou-se em 05/11/2018, não tendo havido nenhum evento interruptivo da prescrição. Além disso, ressalta que no caso dos autos, não é aplicável a teoria do consumidor por equiparação, nem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 CDC, uma vez que inexiste entre as partes qualquer relação consumerista. Destaca que o rompimento da Barragem de Fundão não pode ser qualificado como acidente de consumo, nos termos do art. 17 do CDC, na medida em que não está inserido em qualquer cadeia de consumo, tampouco cadeia de que a Agravada faça parte, nem se refere a falha ou defeito de produto ou serviço. Menciona que as disposições do “Termo de Compromisso” (TC Prescrição), firmado em 26/10/2018 entre a Agravante e o Ministério Público, não se aplicam à Agravada, pois nele a Samarco apenas reafirma seu compromisso, assumido no Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC10), de reparar os danos às pessoas diretamente atingidas pelo rompimento da Barragem de Fundão. Ademais, a cidade de Mucuri, onde reside a Agravada e onde sua atividade econômica supostamente foi impactada, não está listada como área afetada no TTAC. Aduz que a adoção do TC Prescrição como causa interruptiva do prazo prescricional também é incompatível com a aplicação do prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a r. decisão, declarando-se que a pretensão da Agravada se encontra prescrita. Não foi concedido o efeito suspensivo, consoante decisão (ID 65577006). A Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 67161452). É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044121-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: RONILDA PORTUGAL LIMA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Samarco Mineração S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA que, nos autos da Ação Originária n.º 8000407-23.2020.8.05.0172, proposta por Ronilda Portugal Lima, rejeitou a arguição de prejudicial de mérito pela prescrição. Nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, encontram-se sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação. Por esse motivo, os afetados por dano ambiental devem ser equiparados a consumidores, visto que diretamente atingidos pelo evento danoso. Assim, a Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do CDC. Além disso, registre-se que o acidente de consumo, consoante disposição expressa do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, pode advir de lesão proveniente do processo produtivo, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Logo, o suposto dano sofrido pelos pescadores, embora não tenham participado diretamente da relação, é de natureza consumerista, pois se trata de dano ambiental provocado por suposto defeito de produção. No caso em análise, o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, configura falha na prestação de serviços pela empresa Agravada que, durante o exercício da atividade empresarial, causaram danos que ultrapassaram os limites de suas operações, atingindo o meio ambiente e à sociedade em geral. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela aplicação do artigo 17 do CDC em casos de pessoas atingidas pelos efeitos de relação jurídica da qual não participaram efetivamente, em especial em casos de danos ambientais. Nesse aspecto, é o entendimento da Corte Cidadã: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DEREPARAÇÃO DE DANOS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES ARTESANAIS PREJUDICADOS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FORO. DOMICÍLIO DOS AUTORES. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por pescadores artesanais visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental. 2. Os autores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pelo derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro. Aplica-se à espécie o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. As regras consumeristas contidas no artigo 101, I, da Lei nº 8.078/1990 devem incidir no caso, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Marataízes/ES, o suscitado. (CC 143204 / RJ, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Segunda Seção, j. 13/4/2016 - sem destaques no original). (Grifos aditados). DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DE CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Alegado dano ambiental consubstanciado na contaminação do solo e das águas subterrâneas na localidade onde o recorrido residia, em decorrência dos produtos tóxicos utilizados no tratamento dos postes de luz destinados à distribuição de energia elétrica aos consumidores, o que foi noticiado no ano de 2005 pela mídia e pela própria AES Florestal. (...) 4. Constata-se aqui a subsunção da situação fática à norma constante do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o recorrido alega que foi vítima de contaminação ambiental decorrente dos produtos venenosos utilizados no tratamento dos postes de luz destinados à distribuição de energia elétrica aos consumidores. Incidência do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (...) 7. Recurso especial não provido. (REsp 1354348 / RS, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 26/08/2014 – sem destaques no original). (Grifos aditados). RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1- Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em 26/04/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) os recorridos podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora; b) são aplicáveis as disposições do CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental; e c) a inversão do ônus da prova determinada deve ser mantida. (...) 9- Tratando-se de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. (...) 11- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 2005977 / RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 28/9/2022 - sem destaques no original). (Grifos aditados). Desse modo, reconhecidos como consumidores por equiparação os atingidos pelo rompimento da Barragem de Fundão, aplica-se ao caso o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Logo, tendo em vista que o rompimento da Barragem ocorreu em 05/11/2015 e que o ajuizamento da ação se deu em 16/04/2020, não há que se falar em prescrição. Nessa mesma esteira, dou por pré-questionados todos os dispositivos normativos aventados, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao agravo, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa os autos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044121-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: RONILDA PORTUGAL LIMA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
VOTO