PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VERBAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 07). DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADES COMPROVADAMENTE INSALUBRES. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. ART. 932, IV, ‘A’, DO CPC. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009445-73.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada IRAILDES ANDRADE JULIANO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009445-73.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IRAILDES ANDRADE JULIANO
Advogado(s):VICTOR ANDRADE JULIANO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. Victor Andrade Juliano.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto em face da Decisão (id. 45223530) que julgou improcedente a apelação confirmando a decisão de primeiro grau, na qual fora deferido o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, que determinou que a acionada pague os valores pendentes do adicional de insalubridade, com ressalva quanto à compensação de eventuais valores devidamente pagos, no intuito de evitar bis in idem. O Estado da Bahia, em seu agravo, argumentando: "... que a douta decisão agravada não apontou uma única decisão do eg. TJBa ou mesmo da eg. 2ª Câmara Cível sobre o tema do mérito recursal que diz respeito ao direito de servidor púbico receber verba decorrente da insalubridade." Defende ser incabível o julgamento por decisão monocrática, tendo em vista que os precedentes apontados pela douta decisão agravada não dizem respeito ao meritum causae, mas sim sobre o argumento de índole preliminar referente à ausência de interesse de agir. Este é o relatório. F Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009445-73.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IRAILDES ANDRADE JULIANO
Advogado(s): VICTOR ANDRADE JULIANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A lide gira em torno da suspensão do adicional de insalubridade devido à autora, servidora pública estadual, sendo professora assistente, lotada no Departamento de Saúde da Universidade Estadual de Feira de Santana, onde exerce a docência no Curso de Graduação de Enfermagem. Suspensão esta, que se deu de forma administrativa por parte do Ente Público, no período de julho de 2015 a maio de 2017, conforme resta demonstrado nos autos. Aduz o recorrente, que a apelada estaria recebendo o referido adicional de insalubridade e que, portanto, carece-lhe interesse de agir, devendo ser extinto o presente feito sem resolução de mérito. Razão não lhe assiste. Segundo argumenta o próprio recorrente, a autora ao ter seu direito ao adicional de insalubridade cerceado, impetrou Mandado de Segurança (nº 0024884-59.2015.8.05.0000), no intuito de ver seu direito líquido e certo assegurado, no qual foi proferido acórdão unânime declarando a nulidade dos atos administrativos e determinando o reestabelecimento do adicional em favor da autora. Como é sabido o Mandado de Segurança não se presta como sucedâneo de uma Ação Ordinária de Cobrança, em face do rito especial que o envolve, assim outra alternativa não restou ao autor/apelado a não ser interpor a presente lide com o intuito de cobrar as verbas do adicional de insalubridade a que tem direito, durante o período em que foram arbitrariamente suspensas pelo Ente Público. SUMULA 269 STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. A jurisprudência pátria é uníssona quanto a esse entendimento, vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. ATOS DE EFEITO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O provimento do recurso ordinário em mandado de segurança vai condicionado à demonstração de erro - de procedimento ou de aplicação do direito - na construção do acórdão recorrido. 2. O prazo para impetração do mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias, "contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que requerimentos administrativos ou pedidos de reconsideração não obstam o curso do prazo decadencial para impetração do writ. 4. Não há falar em relação de trato sucessivo quando os atos que, em tese, teriam violado direito líquido e certo do recorrente foram únicos e tiveram conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de datas certas. 5. A fundamentação centrada na impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança não destoa da jurisprudência pacífica do STJ. 6. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 55379 SP 2017/0243854-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-FUNERAL. NÃO-INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO PRETÉRITO. INVIABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. "A jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do falecimento do empregado e o do nascimento de seus dependentes" ( REsp 1.806.024/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019). 3. Hipótese em que, na decisão impugnada, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, foi reconhecida a não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio funeral. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco como substitutivo de ação de cobrança, em face das Súmulas 267 e 269 do STF, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1549207 PR 2015/0201728-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) Quanto ao argumento do agravante de que não fora apontado sequer um uma única decisão do eg. TJBa ou mesmo da eg. 2ª Câmara Cível sobre o tema do mérito recursal, que diz respeito ao direito de servidor púbico receber verba decorrente da insalubridade, cumpre destacar que a matéria objeto da presente lide foi uniformizada por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 07), com trânsito em julgado em 24/04/2025, oportunidade em que esta Corte firmou a seguinte tese jurídica: A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. No caso em apreço, a autora demonstrara, desde a petição inicial, que exerceu função de professora de enfermagem, com habitual contato com agentes biológicos e materiais potencialmente infectados, circunstância que se amolda à hipótese de insalubridade de grau máximo prevista no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. A alegação do Estado da Bahia quanto à ausência de prova pericial, resta descabida, observa-se que os fatos narrados na inicial, especialmente o exercício da função de enfermeira, não foram impugnados, tampouco infirmados por outro meio de prova, de modo que se encontram incontroversos, atraindo a incidência do art. 374, II e III, do CPC, e dispensando, portanto, a realização de perícia técnica. No que tange à gradação do adicional de insalubridade, importa registrar que o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego disciplina as atividades consideradas insalubres por exposição a agentes biológicos, classificando-as conforme o grau de risco. Nos termos da norma, configura-se insalubridade em grau máximo nas hipóteses de “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”, além de outras atividades específicas como coleta de lixo urbano ou limpeza de esgotos. No presente caso, a autora exerceu a função de professora de enfermagem, em ambiente de exposição a agentes insalubres e perigosos, a exemplo de substâncias imunobiológicas, seringas contaminadas e outros elementos perfurocortantes, secreções e fluidos contaminados, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, instrumentos contaminados e submetidos esterilização com material tóxico, além de calor e vapor, conforme Relatório Descritivo de Atividades Insalubres, firmado pela Diretoria do Departamento de Saúde. Assim, a parte autora é exposta a agentes químicos e biológicos, nocivos à saúde, sem o recebimento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, observa-se que sua rotina envolve contato permanente com materiais não esterilizados em caráter contínuo. Dessa forma, mostra-se irretocável a decisão combatida devendo por isso ser mantida em sua totalidade. Forte nestas razões, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso no sentido de ser mantida in totum a decisão agravada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009445-73.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IRAILDES ANDRADE JULIANO
Advogado(s): VICTOR ANDRADE JULIANO
VOTO