PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-44.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TEREZA QUEIROZ CANTO
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO


ACORDÃO

Ementa. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DESCONTOS REGULARMENTE EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, confirmar a tutela de urgência que determinou a exclusão da inscrição restritiva, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. 

2. A apelante suscita, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, a ausência de interesse de agir e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 

3. No mérito, sustenta a regularidade da negativação, sob o fundamento de que o INSS não teria repassado duas parcelas do empréstimo consignado, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, postulando a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a modificação dos consectários legais. 

4. Em contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

5. Há cinco questões em discussão: (a) saber se devem ser revogados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora; (b) saber se está caracterizada a ausência de interesse de agir; (c) saber se a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos foi legítima diante da alegada ausência de repasse das parcelas descontadas pelo INSS; (d) saber se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução; e (e) saber qual o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre a indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

6.  A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo prova apta a afastar a condição econômica reconhecida pelo Juízo de origem, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 

7. O pedido de atribuição de efeito suspensivo também deve ser rejeitado, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. 

8. Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

9. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

10. Os documentos apresentados pela autora demonstram que as parcelas do empréstimo consignado foram regularmente descontadas de seu benefício previdenciário, inclusive aquelas apontadas como inadimplidas, enquanto a instituição financeira não produziu prova capaz de demonstrar a legitimidade da inscrição ou afastar a documentação apresentada pela consumidora. 

11. Em contratos de empréstimo consignado, a obrigação do consumidor considera-se adimplida com o efetivo desconto da prestação em folha de pagamento ou benefício previdenciário, não podendo eventual ausência de repasse entre o INSS e a instituição financeira ser transferida ao consumidor, por constituir risco inerente à cadeia de fornecimento. 

12. Configurada a inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos, resta caracterizada falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito, da exclusão definitiva da negativação e da condenação por danos morais. 

13. Correta a incidência da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, pois a correção monetária decorre de ato ilícito consistente na negativação indevida. 

14. Assiste razão parcial à apelante apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios, porquanto, embora a negativação seja indevida, o dano decorre de relação contratual preexistente, incidindo o art. 405 do Código Civil, de modo que os juros de mora devem fluir a partir da citação, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 

15. Mantém-se a condenação por danos morais no valor fixado pelo Juízo de origem, por se mostrar adequada às peculiaridades do caso concreto, sendo inviável eventual majoração em razão da ausência de recurso da autora, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 

16. Jurisprudência relevante: TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 8125138-17.2023.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, DJEN de 03/03/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 8002647-68.2023.8.05.0078, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, publicado em 17/03/2025; Súmula 297 do STJ; Súmula 43 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

17. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reformar a sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, fixando sua incidência a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantidos os demais capítulos da sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

Tese de julgamento: "Nos contratos de empréstimo consignado, comprovado o desconto das parcelas no benefício previdenciário do consumidor, eventual ausência de repasse pela fonte pagadora não legitima a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, respondendo objetivamente a instituição financeira pelos danos decorrentes da negativação indevida. Em se tratando de dano oriundo de relação contratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil."

 Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 5º, XXXV.

Código Civil, arts. 398 e 405.

Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14.

Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º; 85, § 11; 99, §§ 2º e 3º; 1.012, § 4º; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

Súmula 43 do STJ.

Súmula 54 do STJ.

Súmula 297 do STJ.

TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 8125138-17.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN de 03/03/2026.

TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 8002647-68.2023.8.05.0078, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publicado em 17/03/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8000119-44.2020.8.05.0053 em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S.A. e Apelada TEREZA QUEIROZ CANTO.

ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-44.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TEREZA QUEIROZ CANTO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais e de Relações de Consumo da Comarca de Castro Alves/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TEREZA QUEIROZ CANTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para:

a) DECLARAR a inexistência do débito inscrito indevidamente pelo réu nos cadastros de proteção ao crédito no valor de R$7.894,00 (sete mil oitocentos e noventa e quatro reais), referente ao contrato nº 871535596;

b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 104792396), determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito objeto desta ação;

c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proveniente de responsabilidade extracontratual, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (inscrição indevida 05/09/2018 – ID 49777314) art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic.

Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (ID. 91558302)

Em suas razões recursais (ID. 91558305), o apelante sustenta, preliminarmente, a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, a ausência de interesse de agir e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

No mérito, defende a regularidade da negativação, alegando que duas parcelas do empréstimo consignado, referentes aos meses de setembro e outubro de 2018, não teriam sido repassadas pelo INSS, circunstância que justificaria a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos.

Aduz a ocorrência de fato de terceiro, exercício regular de direito e inexistência de falha na prestação do serviço, postulando a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a alteração dos consectários legais, sustentando a incidência da Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária e o afastamento da Súmula 54 do STJ, por entender tratar-se de responsabilidade contratual. 

Em contrarrazões (ID. 91558311), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente


Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-44.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TEREZA QUEIROZ CANTO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

Inicialmente, cumpre delimitar o alcance do presente recurso, cuja controvérsia restringe-se à análise da regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência de alegado inadimplemento de contrato de empréstimo consignado, diante da alegação de ausência de repasse de parcelas descontadas pelo INSS, bem como à verificação da existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, da configuração dos danos morais reconhecidos na sentença e, subsidiariamente, da adequação do quantum indenizatório e dos consectários legais fixados na condenação. 

I - PRELIMINARES

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça. 

Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 

No caso dos autos, o Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça com fundamento nas provas produzidas, notadamente por restar demonstrado que a apelada é pessoa idosa e percebe exclusivamente benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 998,00, circunstância que evidencia sua limitação financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 

Por sua vez, a instituição financeira apelante limitou-se a impugnar genericamente a concessão do benefício, sem carrear aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar alteração na situação econômica da recorrida ou a infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica.

Assim, a mera alegação de inexistência dos requisitos legais, desacompanhada de prova idônea, mostra-se insuficiente para ensejar a revogação da benesse. 

Dessa forma, ausentes elementos concretos que afastem a condição de hipossuficiência reconhecida pelo Juízo a quo, impõe-se a rejeição da preliminar, mantendo-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à apelada. 

DO EFEITO SUSPENSIVO

Igualmente, não merece acolhimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. 

Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à apelação pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que não se verificam na hipótese. 

A apelante fundamenta seu pleito no receio de imediato cumprimento da sentença. Todavia, quanto à obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, inexiste qualquer risco de cumprimento provisório, uma vez que a própria instituição financeira reconheceu, em sua contestação (ID 91558283), ter cumprido tempestivamente a determinação judicial, ao consignar expressamente que "o Requerido cumpriu tempestivamente com a baixa". Assim, tratando-se de obrigação já integralmente satisfeita, resta esvaziado o fundamento invocado para a atribuição do pretendido efeito suspensivo. 

De igual modo, inexiste risco de cumprimento provisório da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque a própria existência do dever de indenizar constitui objeto da presente insurgência recursal, inexistindo, portanto, título executivo definitivo apto a ensejar o trânsito em julgado da condenação ou a instauração do respectivo cumprimento de sentença. 

Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo 

DO INTERESSE DE AGIR

Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. 

Consoante entendimento consolidado, o interesse processual configura-se pela presença concomitante da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional postulada. A necessidade decorre da existência de lesão ou ameaça a direito que justifique a intervenção do Poder Judiciário, ao passo que a adequação consiste na utilização da via processual idônea à obtenção da tutela pretendida. 

No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se plenamente caracterizados. A necessidade da tutela jurisdicional evidencia-se pela inscrição do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes em razão de débito cuja exigibilidade é expressamente impugnada, circunstância que tornou imprescindível o ajuizamento da presente demanda para obtenção da declaração de inexistência do débito, da exclusão da anotação restritiva e da reparação pelos danos daí decorrentes. 

De igual modo, mostra-se adequada a via eleita, uma vez que a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório, demonstrando, mediante os históricos de crédito de seu benefício previdenciário, que as parcelas do empréstimo consignado foram regularmente descontadas de seus proventos, inclusive aquelas apontadas pela instituição financeira como inadimplidas. Nessas circunstâncias, a pretensão deduzida em juízo revela-se compatível com o provimento jurisdicional buscado. 

Ademais, a ausência de prévia tentativa de solução na esfera administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sobre a matéria, esta Corte já firmou entendimento de que "a ausência de tentativa administrativa prévia não afasta o interesse de agir do consumidor":

"TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes por ausência de comprovação do contrato e do débito que ensejou a negativação do nome da autora. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão, saber se a apelação deve ser recebida com efeito suspensivo; se é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora; se estão presentes o interesse de agir e a regularidade da petição inicial e se houve comprovação da existência e legitimidade do débito que originou a inscrição em cadastro restritivo de crédito. III. Razões de decidir 3. A apelação, como regra, é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, inexistindo necessidade de concessão expressa quando não configuradas as hipóteses legais de exceção. 4. A gratuidade de justiça concedida à pessoa natural presume-se verdadeira, não tendo o apelante produzido prova apta a afastar a hipossuficiência demonstrada nos autos. 5. A ausência de prévia tentativa administrativa não afasta o interesse de agir, sendo facultativo ao consumidor buscar solução extrajudicial antes do ajuizamento da demanda. 6. A petição inicial atende aos requisitos legais, inexistindo vícios que impeçam o exame do mérito. 7. Em ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu comprovar a origem e a legitimidade da cobrança, ônus não satisfeito pela juntada de registros internos e extratos genéricos. 8. Não caracterizada litigância de má-fé, ausente demonstração de conduta dolosa ou temerária da autora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 'Em ação declaratória de inexistência de débito, compete à instituição financeira comprovar a origem e a legitimidade da dívida que ensejou a negativação, sendo insuficientes registros internos genéricos. A ausência de tentativa administrativa prévia não afasta o interesse de agir do consumidor.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 487, I, 1.012, 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 14." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8125138-17.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026)

II - MÉRITO

Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a instituição financeira na condição de fornecedora de serviços, conforme dispõe o art. 3º do mesmo diploma legal. 

A propósito, o entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Assim, a controvérsia deve ser solucionada à luz das normas protetivas consumeristas, incidindo, em especial, os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. 

No mérito, verifica-se que a autora instruiu a petição inicial com o comprovante de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 91558154), do qual consta a negativação decorrente do contrato de empréstimo objeto da demanda. Além disso, juntou aos autos os extratos do benefício previdenciário emitidos pelo INSS (ID´s 91558155 e 91558156), bem como o histórico dos descontos bancários incidentes sobre o referido benefício (ID 91558157), documentos que evidenciam a realização dos descontos mensais das parcelas do empréstimo consignado, inclusive nos períodos apontados pela instituição financeira como inadimplidos. 

Em contrapartida, a instituição financeira, ao apresentar contestação, acostou apenas extrato interno (ID 91558284) e modelo contratual de crédito rotativo (ID 91558286). Todavia, referidos documentos limitam-se a demonstrar registros unilaterais e o instrumento contratual, não sendo aptos, por si sós, a comprovar a efetiva existência do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, tampouco a afastar os documentos apresentados pela demandante que evidenciam a realização dos descontos diretamente em seu benefício previdenciário. 

Imprescindível esclarecer que a controvérsia posta nos autos não recai sobre a contratação do empréstimo consignado, uma vez que referido negócio jurídico jamais foi impugnado pela Apelada. Ao contrário, trata-se de fato incontroverso que a apelada celebrou o contrato de empréstimo junto à instituição financeira, razão pela qual eventual discussão acerca da validade da contratação mostra-se estranha aos limites objetivos da demanda e, por conseguinte, ao efeito devolutivo do presente recurso. 

Com efeito, a apelada trouxe aos autos os extratos do benefício previdenciário e o histórico dos descontos efetuados diretamente em seus proventos (IDs 91558155, 91558156 e 91558157), documentos que evidenciam a incidência mensal dos descontos relativos ao empréstimo consignado, inclusive quanto às parcelas que a instituição financeira afirma não terem sido repassadas. 

Em contrapartida, a apelante não produziu prova apta a infirmar a documentação apresentada pela autora, limitando-se a alegar que o INSS não teria realizado o repasse dos valores descontados. Porém, ventual falha operacional entre a autarquia previdenciária e a instituição financeira não pode ser suportada pela consumidora, que adimpliu sua obrigação mediante o desconto regular das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário. 

Nessa modalidade contratual, a quitação da obrigação pelo consumidor ocorre justamente com a efetivação do desconto em folha ou no benefício previdenciário, de modo que eventual ausência de repasse constitui questão a ser solucionada entre os integrantes da cadeia de fornecimento, não sendo legítima a transferência desse ônus à parte hipossuficiente da relação de consumo. 

Nesse sentido, esta Corte de Justiça já assentou que:

"TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EMENTA Apelação cível. Ação Declaratória. Negativação indevida. O apelante insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedente “os pedidos formulados pela Autora para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 672,51 (...) e para condenar o Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à Autora a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da inclusão nos cadastros de proteção) e correção monetária, a partir da publicação da sentença”. Mérito. O banco apelante sustenta a regularidade da negativação sob o argumento de que a fonte pagadora (INSS) teria deixado de efetuar os descontos das parcelas do empréstimo consignado. Contudo, tal argumentação não se sustenta. Primeiro porque o próprio banco não trouxe aos autos qualquer prova de que os descontos teriam sido de fato interrompidos pelo INSS. Ao contrário, a documentação juntada pela autora (extratos de benefício) demonstra que os descontos foram regularmente efetuados até a quitação integral do empréstimo. Tratando-se de empréstimo consignado, modalidade que se caracteriza justamente pelo desconto direto em folha, não é crível que o banco, após os anos recebendo regularmente as parcelas, venha alegar inadimplemento sem sequer demonstrar a interrupção dos descontos. Ocorrendo o efetivo desconto da prestação na folha de pagamento do tomador do empréstimo consignado, deve ser considerada consumada a quitação da parcela respectiva, mesmo que não tenha havido o posterior repasse de valores pela fonte pagadora à instituição financeira contratada, pois não é possível se atribuir à pessoa do contratante, parte hipossuficiente nessa relação triangular, a responsabilidade por eventual falha operacional do sobredito sistema de “abates/repasses”. Portanto, patente a existência de falha na prestação do serviço e conduta ilícita, a ensejar indenização por dano moral, que neste caso, é in re ipsa. Mantem-se o valor da referida indenização em R$ 3.000,00 (Três mil reais) – pois guarda relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto. Honorários majorados. Apelo improvido." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8002647-68.2023.8.05.0078, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 17/03/2025)

Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito que fundamentou a inscrição restritiva, determinar a retirada definitiva do nome da apelada dos cadastros de proteção ao crédito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Registre-se, por oportuno, que, embora o montante arbitrado possa até se revelar modesto diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se inviável sua majoração nesta instância, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que a parte autora não interpôs recurso visando à revisão do quantum indenizatório. 

Da aplicabilidade da Súmula 43 do STJ

Também não merece acolhimento a insurgência da apelante quanto à incidência da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.

Sustenta a instituição financeira que referido enunciado não seria aplicável ao caso em razão da existência de relação contratual entre as partes. Todavia, a pretensão não prospera.

Embora a origem da relação jurídica decorra de contrato de empréstimo consignado, a condenação imposta na sentença não decorre do mero inadimplemento contratual, mas do ato ilícito consistente na indevida inscrição do nome da apelada nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo após a comprovação de que as parcelas do empréstimo foram regularmente descontadas de seu benefício previdenciário.

Nessas circunstâncias, correta a incidência da Súmula 43 do STJ, segundo a qual "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", uma vez que o dever de indenizar decorre precisamente da prática do ato ilícito consistente na negativação indevida da consumidora.

Assim, correta a sentença ao determinar a incidência da correção monetária na forma estabelecida pelo referido verbete sumular, inexistindo qualquer reparo a ser promovido quanto a esse ponto.

Dos juros de mora 

A sentença determinou sua incidência a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 

Todavia, referido entendimento não se aplica à hipótese dos autos. Embora a condenação decorra da indevida negativação do nome da autora, o ilícito teve origem em relação jurídica de natureza contratual, consubstanciada no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, circunstância que afasta a incidência da Súmula 54 do STJ. 

Com efeito, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas hipóteses em que o dano moral decorre do descumprimento ou da má execução de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 

Desse modo, assiste razão à apelante quanto a esse ponto específico, impondo-se a reforma parcial da sentença para determinar que os juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais sejam contabilizados a partir da citação, mantidos os demais consectários fixados pelo Juízo de origem. 

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e VOTO NO SENTIDO DE DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reformar a sentença no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, a fim de determinar sua incidência a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantidos, no mais, todos os seus demais fundamentos e capítulos. 

Em razão da sucumbência recursal mínima da apelante, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

É como voto. 

Com o intuito de evitara oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputopré-questionadostodos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargosdeclaratórioscom propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente


 Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora