PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008637-55.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA DA MACENA FREIRE
Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual se questiona a validade de contrato de empréstimo consignado cuja assinatura foi impugnada, bem como a legalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) se são indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário quando não demonstrada a autenticidade da assinatura no contrato apresentado; e (iii) se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro dos valores descontados e para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Nas relações de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura impugnada, conforme arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil.

4. Nos termos da tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, quando o consumidor impugna a assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua autenticidade.

5. A ausência de prova técnica apta a demonstrar a autenticidade da assinatura, especialmente por meio de perícia grafotécnica, impede a confirmação da validade do contrato e conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

6. Configurada a cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, sendo adequada a fixação de indenização em valor suficiente para compensar o prejuízo suportado e desestimular a repetição da conduta lesiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua veracidade, nos termos do Tema 1061 do STJ. 2. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, impondo-se a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

__________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.665.283/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31.08.2020.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008637-55.2024.8.05.0191, tendo como Apelante Célia Da Macena Freire e Apelado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008637-55.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA DA MACENA FREIRE
Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação civil interposta na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, movida por Célia Da Macena Freire em face do Banco Bradesco S/A.

Adoto o relatório da sentença (id 97317688), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CELIA DA MACENA FREIRE em face do BANCO BRADESCO S/A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido (ID 501632119), conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, independentemente de novo despacho.”

A Autora opôs embargos de declaração (id 97317690), que foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau (id 97317693).

Irresignada, a Autora apelou (id 97317698), aduzindo “Ao analisar o decisum ora fustigado, aqeule D. Juízo, ao nosso sentir, fora omisso no que concerne a identificação da validade dos documentos atemporais apresentados, entendendo que o Apelante teria se beneficiado dos valores “mencionados”, determinando a sua compensação, bem como, afastando a incidência dos danos morais sob a alegação de ter se beneficiados das quantias supostamente liberadas.”

Afirma que nunca foi acostado aos autos qualquer documento TED/Extrato, que comprove a disponibilização de valores referentes ao contrato litigado.

Alega que houve erro no julgamento em relação à validade dos documentos apresentados pelo Réu, uma vez que o Juízo recorrido atribuiu o ônus da prova de autenticidade do documento apresentado pelo Réu à Autora, contrariando o entendimento do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, de que o ônus pertence à instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura impugnada.

Sustenta a inexistência de compensação de valores, uma vez que o Réu não colacionou qualquer comprovante de transferência de valores.

Defende a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral presumido e a devolução em dobro dos valores, conforme o novo entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS, Informativo 803).

Requereu a aplicação de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, finalmente, pede a condenação do Apelado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.

Intimada, o Réu apresentou contrarrazões (id 97317701), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008637-55.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA DA MACENA FREIRE
Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO


VOTO


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, movida por Célia Da Macena Freire em face do Banco Bradesco S/A.

A controvérsia recursal reside na validade de um contrato de empréstimo consignado que a Autora alega não ter celebrado e cuja assinatura impugna, e a consequente análise dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.

A autora nega ter contratado o empréstimo de número 0123347129271 e, principalmente, impugna a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo Banco Réu (id 97315808).

A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, em face da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e da responsabilidade objetiva do fornecedor, estabelecida no artigo 14 do mesmo diploma legal.

Ante a alegação autoral de inexistência de relação jurídica entre as partes, caberia ao Réu demonstrar a regularidade da contratação realizada, a ensejar os descontos no benefício previdenciário da Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...);

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o Tema 1061, firmou entendimento, segundo o qual, na hipótese de o consumidor impugnar a assinatura do contrato bancário, o ônus de provar a autenticidade recai sobre a instituição financeira, já que produziu o documento:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (destaque aposto)

Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, inverte-se o ônus da prova, e passa a ser dever do Banco Réu comprovar a sua veracidade. A não produção dessa prova técnica por parte do Banco, que detém os meios e as condições para tanto, não pode ser imputada à consumidora.

Assim, caberia ao Apelado requerer a realização de exame pericial apto a comprovar que a contratação foi realizada pela Apelante, o que não ocorreu.

A perícia grafotécnica é a prova técnica por excelência para dirimir dúvidas quanto à autenticidade de uma assinatura. A ausência dessa prova, em um cenário onde a Autora nega a contratação e impugna a assinatura, impede a formação de um convencimento judicial seguro sobre a validade do negócio jurídico.

Verifica-se que o Apelado não acostou aos autos prova inequívoca da contratação e não demonstrou a consistência do seu crédito, uma vez que não comprovou a legitimidade da contratação e não requereu a realização de exame pericial, capaz de legitimar os lançamentos de débito no benefício previdenciário da Apelante.

Vê-se, portanto que o Apelado não comprovou o fato impeditivo do direito da Autora, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.

Assim, impõe-se o reconhecimento da ausência de relação jurídica entre as partes, devendo ser considerados indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, para condenar o Apelado na devolução em dobro dos valores pagos a título do empréstimo objeto da lide, em conformidade com o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O parágrafo único, art. 42, CDC, dispõe que:

“Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

A jurisprudência há muito diverge quanto a extensão do significado de “salvo hipótese de engano justificável”, inclusive no próprio Superior Tribunal de Justiça, já que a 1ª Turma entendia que a devolução em dobro prescindia da comprovação de má-fé do fornecedor; enquanto a 2ª Turma entendia ser necessária a comprovação.

O entendimento restou pacificado com o julgamento, pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, do EAREsp 676.608, com a aprovação das seguintes teses:

“1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva;

2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto;

3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”.

Afastou-se a necessidade de comprovação do elemento volitivo, que era prova de difícil produção pelo consumidor, passando a ser suficiente que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.

A aplicação do dispositivo em destaque, portanto, deve perpassar a análise da (in) observância, pelo fornecedor, dos deveres anexos do contrato, decorrentes da boa-fé objetiva. Isto é, se foram observados ou não o dever de respeito, lealdade e cooperação para obtenção de vantagens mútuas e, ainda, o dever de cuidado, incluindo o in elegendo (responsabilidade pela escolha) e in vigilando (dever de fiscalização da atividade).

No caso dos autos, as provas constantes demonstram que houve falha na prestação de serviços do banco Apelado na análise documental, permitindo que a Apelante tivesse valor descontado do seu benefício previdenciário, sem contrato que legitimasse a cobrança.

Restou incontroverso que a Autora teve descontos em seu benefício previdenciário por contrato de empréstimo que não celebrou, merecendo reparos a decisão recorrida, para determinar a restituição do indébito em dobro, porquanto, em consonância com as disposições contidas no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Em relação aos danos morais, diante dos descontos indevidos, resta configurado o dever de indenizar a Apelante. Sendo assim, para a sua mensuração, há que se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro.

No que tange ao quantum indenizatório, o montante deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela Autora, por parte do requerido (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sérgio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

Vê-se, assim, que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela Autora que sofreu sucessivos descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, e, também, para infligir punição ao Apelante, de modo a desestimular atitudes lesivas ao consumidor.

Assim, em conformidade com o assentado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de Responsabilidade Extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso.

Quanto à correção monetária, aplica-se a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, ou seja, da sentença.

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. O termo inicial dos juros de mora incidem desde o evento danoso mesmo em hipótese de danos morais. 2. Se o magistrado deve levar em conta a mora na fixação do montante compensatório arbitrado, o que não se chega a afirmar, deve fazê-lo à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, conforme expressa na Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), julgada em 1992. 3. Agravo interno a que se nega provimento”.

(STJ - AgInt no AREsp: 1665283 PR 2020/0037168-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020)

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para, ao reformar a sentença impugnada, julgar procedentes os pedidos autorais, bem como declarar a inexistência da dívida descrita na inicial, devendo o Apelado restituir os valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, contados do início dos descontos, condenando, ainda, o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), em favor da Recorrente.

Considerando o quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica o Apelado responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto.

Relator