PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003611-91.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTACIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES, TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação da parte autora para comprovar hipossuficiência econômica ou efetuar o pagamento das despesas processuais.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se (i) é legítimo o cancelamento da distribuição do feito diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação na pessoa do advogado; e (ii) se o posterior deferimento da gratuidade de justiça em outro processo judicial tem o condão de afastar a exigência de recolhimento das custas no caso concreto.

III. Razões de decidir

  1. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição do feito quando, intimada na pessoa de seu advogado, a parte não realiza o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo legal.
  2. No caso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher as custas mínimas, permanecendo inerte, sem impugnar a decisão no momento oportuno.
  3. A legislação processual não exige intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição, sendo suficiente a intimação do advogado constituído.
  4. O deferimento da gratuidade de justiça em outro processo não produz efeitos automáticos neste feito, por se tratar de relação processual distinta.
  5. Precedentes do tribunal confirmam a legalidade do cancelamento da distribuição em hipóteses análogas.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação do advogado da parte, é medida legítima, nos termos do art. 290 do CPC. 2. A concessão de gratuidade de justiça em processo diverso não dispensa automaticamente o recolhimento de custas em outra demanda.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º, e 290.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8036975-61.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 25.02.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003611-91.2025.8.05.0110, em que figuram como apelante ESTACIO FRANCISCO DA SILVA e como apelado BANCO PAN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003611-91.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTACIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES, TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

MM 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTÁCIO FRANCISCO DA SILVA contra a sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA (id 98440262), que, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO n. 8003611-91.2025.8.05.0110 promovida contra o BANCO PAN S.A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais (id 98440264), sustenta que o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência, razão pela qual interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal, com concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo por ausência de recolhimento das custas, desconsiderando a decisão proferida em instância superior.

Argumenta que a extinção do feito configura erro de procedimento, uma vez que não poderia ser exigido o pagamento de custas de parte já beneficiária da gratuidade de justiça, sendo indevido o cancelamento da distribuição.

Defende a necessidade de anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a citação da parte ré e instrução processual, a fim de que seja apreciado o mérito da demanda.

Ressalta, ainda, que percebe benefício previdenciário no valor de 02 (dois) salários mínimos, o que evidencia sua hipossuficiência econômica, já reconhecida pelo Tribunal no julgamento do agravo de instrumento.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito.

Uma vez que não fora angularizada a relação processual, dispensada a apresentação de contrarrazões pela parte apelada.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.


Salvador, 05 de maio de 2026.


 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003611-91.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTACIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES, TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Nada infirmando, à primeira vista, a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao apelante, com relação a este recurso.

 A sentença deve ser mantida.

Conforme de verifica dos autos, o autor, ora apelante, foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica para fazer frente às despesas processuais, ou proceder ao recolhimento das “custas judiciais e despesas processuais no patamar mínimo, o que corresponde a R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), na forma do art. 98, §5º, do CPC, sob pena de extinção, sem nova intimação”  (despacho id 98440260), entretanto, quedou-se inerte, nem impugnou a decisão com o recurso pertinente, e nesse contexto, agiu com acerto o Juiz de primeiro grau, já que o art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte não realizar o pagamento das custas iniciais.

Vejamos:

 

“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”      

 

Nesse sentido se manifesta esta Câmara julgadora:

 

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, em ação monitória, cancelou a distribuição do feito, sem resolução do mérito, devido à ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 290, CPC), após prévio indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que determina o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para recolher as custas processuais. III. Razões de decidir 3. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, previsto no art. 290 do CPC, exige apenas a intimação da parte na pessoa de seu advogado, diferentemente da hipótese de extinção por abandono (art. 485, § 1º, CPC). 4. No caso, a parte autora, após ter o pedido de gratuidade de justiça indeferido, foi regularmente intimada, por meio de seu advogado constituído (via Diário da Justiça Eletrônico), para efetuar o pagamento das custas, mas permaneceu inerte. 5. A legislação de regência (art. 290 do CPC) não exige a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição, sendo suficiente a intimação do seu representante legal. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser dispensável a intimação pessoal da parte autora na hipótese de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido."

(Apelação/Reexame Necessário 8036975-61.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026) 

No que se refere à alegação de que houve deferimento da gratuidade de justiça em sede de Agravo de Instrumento, resta descabida, considerando que tal benesse foi concedida em outro processo judicial - 8003284-49.2025.8.05.0110 – conforme comprova o documento de id 98440255.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

         Sala de Sessões,       de                      de 2026.


                 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora