PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DO INPC. OBSERVÂNCIA DA VARIAÇÃO DO VALOR DO BEM. MULTA COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança decorrente de contrato de consórcio com alienação fiduciária, condenando a ré ao pagamento de débito atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. A apelante sustenta julgamento extra petita quanto à adoção do INPC e requer a incidência de multa moratória de 2%. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Nos contratos de consórcio, regidos pela Lei nº 11.795/2008 e pelas normas do BACEN, a atualização das parcelas observa a variação do valor do bem objeto do plano, e não índices gerais de inflação, sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico do grupo consorcial. 5. A adoção do INPC desconsidera a sistemática contratual pactuada, impondo-se a atualização do débito conforme a variação do preço do bem de referência do consórcio. 6. A multa compensatória prevista no art. 52, § 1º, do CDC não é exigível na hipótese, diante da ausência de comprovação de efetivo prejuízo ao grupo e da vedação à imposição de vantagem exagerada ao fornecedor. 7. A cobrança cumulada da atualização pela variação do bem, juros moratórios e multa compensatória configuraria enriquecimento sem causa da administradora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a atualização do débito pelo INPC, determinando-se a incidência da variação do valor do bem objeto do consórcio, mantida a sentença nos demais termos. _____ - Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; CDC, arts. 6º, IV, 51, IV e § 1º, II e III, 52, § 1º, e 53, § 2º; CC, art. 884; Lei nº 11.795/2008. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0006437-27.2011.8.05.0141, em que é apelante EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e apelado(a)s ANA CELIA SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006437-27.2011.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: ANA CELIA SANTOS SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se: (i) se a adoção do INPC caracteriza julgamento extra petita; (ii) qual o índice aplicável à atualização do débito em contrato de consórcio; e (iii) a possibilidade de incidência de multa compensatória sem demonstração de prejuízo ao grupo.
3. A preliminar de julgamento extra petita confunde-se com o mérito, por envolver a definição do critério de atualização aplicável ao contrato de consórcio.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se Apelação interposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Jequié, que julgou procedente a ação de cobrança para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.842,74, correspondentes a aproximadamente 37% da integralização do valor do bem consorciado, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 101364439), a apelante narra que a apelada aderiu à cota 9338/737, em 27 de agosto de 2007, para consórcio com duração de 60 meses, tendo como bem básico inicial uma motocicleta da marca Yamaha, modelo YBR 125K. Relata que a consorciada foi contemplada pela modalidade de lance em 31 de janeiro de 2008, ocasião em que adquiriu a carta de crédito e foi formalizado contrato de alienação fiduciária em favor da administradora, com garantia no próprio bem contemplado. Aduz que a apelada tornou-se inadimplente a partir da contribuição nº 37, vencida em 20 de janeiro de 2010, o que acarretou o vencimento antecipado de todas as prestações. A apelante alega que o Juízo de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita ao determinar a correção monetária pelo INPC, índice que não foi objeto de pedido na petição inicial. Invoca os arts. 141 e 492 do CPC, que vedam ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes e proferir decisão de natureza diversa da pedida. Invoca, por analogia, a Súmula nº 381 do STJ, pugnando pela modificação do índice de correção para a variação do bem básico do plano, acrescida dos encargos moratórios previstos contratualmente. No mérito, reitera a inadequação da correção monetária pelo INPC, argumentando que, nos contratos de consórcio, o reajuste das parcelas é calculado com base na variação do preço do bem objeto do contrato e não pela aplicação de índices de mercado. Esclarece que as contribuições mensais representam um percentual do preço do bem vigente na data de realização da assembleia, dividido pelo número de meses de duração do plano, de modo que o montante devido deve ser apurado pelo somatório desse percentual calculado sobre o valor atualizado do bem, conforme previsto no contrato e em conformidade com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. Sustenta, ainda, que a sentença deixou de fixar a multa moratória de 2%, expressamente autorizada pelo art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a reforma da decisão também nesse ponto. Ao final, requer o integral provimento do recurso, "para que seja reformada a r. Sentença ora hostilizada, nos termos da fundamentação.". Em contrarrazões (ID 101364448), ANA CÉLIA SANTOS SILVA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, impugna a pretensão recursal de inclusão da multa moratória de 2%, sustentando que a sua aplicação configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil, tendo em vista que as 36 parcelas já pagas pela ré teriam superado o valor do crédito a ela disponibilizado. Argumenta que tanto a legislação civil quanto o Código de Defesa do Consumidor repudiam cláusulas que imponham obrigações iníquas ou excessivamente onerosas ao consumidor, invocando os arts. 6º, IV, e 51, IV e § 1º, II e III, do CDC, e apontando a desproporcionalidade dos encargos financeiros previstos no contrato de adesão. Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões e o improvimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 101402322). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006437-27.2011.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: ANA CELIA SANTOS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido o recurso. Como relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança decorrente de contrato de consórcio com alienação fiduciária, condenando a apelada ao pagamento de R$ 2.842,74, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês. A apelante insurge-se, em síntese, contra a adoção, pelo Juízo de origem, do INPC como índice de correção monetária em desacordo com a disciplina contratual, bem como contra o afastamento da multa moratória de 2%. Inicialmente, passa-se ao exame da preliminar de julgamento extra petita Com efeito, o art. 492 do CPC veda ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, assim como o art. 141 do mesmo diploma impede o conhecimento de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. No caso dos autos, a petição inicial não postulou a aplicação do INPC como critério de atualização monetária do débito — limitando-se a indicar o montante devido atualizado até a data do ajuizamento —, de modo que a sentença, ao adotá-lo de ofício, extrapolou os limites objetivos da lide. Embora o Juízo de primeiro grau detenha, em tese, liberdade para fixar os consectários legais da condenação, a escolha do índice de correção monetária em contratos de consórcio não é matéria de pura aplicação legal supletiva: ela interfere diretamente na estrutura econômica do contrato, pois altera o critério de atualização originalmente pactuado. Nota-se, então, que a preliminar, confunde-se com o mérito recursal e com ele será resolvida. Sabe-se que o contrato de consórcio possui estrutura econômica própria, regulada pela Lei nº 11.795/2008 e pelas normas do Banco Central do Brasil. Nessa modalidade contratual, as contribuições mensais dos consorciados não são prefixadas em valor nominal absoluto: elas representam um percentual do preço do bem objeto do plano, vigente na data de realização de cada assembleia, dividido pelo número de meses de duração do grupo. Disso resulta que o reajuste das parcelas é feito com base na variação do preço do próprio bem — e não pela aplicação de índices gerais de inflação vigentes no mercado financeiro. Essa lógica interna do consórcio é essencial para a preservação do equilíbrio do grupo, pois o fundo comum deve ser suficiente para contemplar todos os consorciados com o bem ou o crédito correspondente ao seu valor atualizado. A adoção do INPC como critério de atualização do débito rompe com essa estrutura, desvinculando o valor devido da realidade econômica do contrato e gerando distorção prejudicial à própria integridade do grupo consorcial. Assim, a correção do débito deve observar a variação do preço do bem básico do plano — no caso, a motocicleta Yamaha YBR 125K —, apurada com base nas tabelas de preço do fabricante, conforme previsto no instrumento contratual e em consonância com as normas regulatórias expedidas pelo BACEN. Os juros moratórios de 1% ao mês fixados na sentença, por sua vez, encontram amparo legal e não foram objeto de insurgência específica, devendo ser mantidos. A apelante também postula a inclusão de multa moratória de 2% com fundamento no art. 52, § 1º, do CDC. Contudo, a análise do caso concreto revela que a sua incidência, cumulada com a já significativa atualização pela variação do preço do bem — que naturalmente acompanha a inflação setorial —, criaria encargo excessivamente oneroso à consorciada, em flagrante desequilíbrio contratual. É preciso atentar para a singularidade dos fatos: a apelada efetuou 36 das 60 prestações pactuadas — vale dizer, 60% do contrato —, e o valor total já desembolsado superou o montante do crédito que lhe foi disponibilizado. Nesse contexto, a exigência de multa compensatória, somada à atualização pela variação do preço do bem, configuraria vantagem manifestamente exagerada em favor da administradora consorcial, em detrimento da consumidora, o que os arts. 6º, IV, e 51, IV e § 1º, II e III, do CDC expressamente rechaçam ao reputar nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Ademais, a multa prevista em contratos de consórcio tem natureza compensatória — e não meramente moratória —, destinando-se a ressarcir o grupo pelos prejuízos decorrentes da retirada antecipada do consorciado inadimplente. Nessa perspectiva, o art. 53, § 2º, do CDC autoriza a sua cobrança apenas na hipótese de comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo em razão da desistência ou exclusão do participante. No caso dos autos, não houve qualquer demonstração de prejuízo concreto suportado pelo grupo consorcial em razão do inadimplemento da apelada, o que inviabiliza a incidência da referida multa. Sua imposição, nas circunstâncias descritas, implicaria, ainda, enriquecimento sem causa da administradora consorcial, vedado pelo art. 884 do Código Civil, na medida em que a apelante já recuperaria, pela correção pela variação do bem, o valor integral atualizado do crédito concedido, acrescido dos juros moratórios, sem qualquer prejuízo patrimonial adicional que justifique a sanção pecuniária pleiteada. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação, para reformar em parte a sentença, exclusivamente a fim de afastar a atualização do débito pelo INPC, determinando que a atualização do débito observe a variação do valor do bem objeto do consórcio, nos termos das regras próprias da avença, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos, notadamente quanto ao afastamento da multa compensatória, ante a vedação de imposição de vantagem exagerada ao consumidor (arts. 6º, IV, e 51, IV, do CDC) e de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), à míngua de comprovação de efetivo prejuízo do grupo. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição e as anotações de praxe. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006437-27.2011.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: ANA CELIA SANTOS SILVA
Advogado(s):
VOTO