PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002342-49.2014.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RICARDO MENGEL SILVA
Advogado(s): PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA, RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

V J

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. DESNECESSIDADE. DECISÃO EXTINTIVA. DESCONSTITUIÇÃO. 

I – O STJ já reconheceu a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de atuação cognitiva ampla. PRECEDENTES. 

II – A ratio desenvolvida no julgamento do Tema 482 (REsp 1247150/PR, Corte Especial, DJe 12/12/2011), pelo STJ, é resultado da interpretação dos artigos 475-J, do Código de Processo Civil/1973, e 95, do Código de Defesa do Consumidor, e sinaliza para a necessidade de prévia liquidação do valor devido ao consumidor apenas como condicionante à incidência da multa prevista naquela norma processual. 

III – Patenteado que a condenação contida na sentença coletiva exequenda contém todos os elementos para a identificação da parte exequente como beneficiária do título, e do quantum debeatur, independentemente da realização de nova fase de conhecimento, porquanto foram apresentados cálculos e demonstrada a titularidade de conta bancária junto ao Banco do Brasil, no período controvertido, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva. 

RECURSO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002342-49.2014.8.05.0043, da Comarca de Canavieiras, em que figura como Apelante JOSÉ RICARDO MENGEL SILVA e como Apelado o BANCO DO BRASIL S/A. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,  

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

 RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível .

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002342-49.2014.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RICARDO MENGEL SILVA
Advogado(s): PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA, RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

V

RELATÓRIO

 

JOSÉ RICARDO MENGEL SILVA ajuizou Execução Individual de Sentença Coletiva com contra o BANCO DO BRASIL S/A, e requereu a gratuidade da Justiça, processo em trâmite na Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Canavieiras, com a pretensão de recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, decidido em sentença coletiva.

 

Instruiu a minuta com os documentos de ID 58546263.

 

O Banco Executado apresentou impugnou, onde requereu a suspensão do feito, diante de controvérsia sobre seu trâmite em Tribunais Superiores, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Exequente e a declinação da competência para a Justiça Estadual do Distrito Federal, local de Juízo da sentença executada. Pediu o reconhecimento do excesso de execução, caso ultrapassadas as preliminares (ID 58546266).

 

Determinada a suspensão do feito pelo Juízo Primevo (ID 58547073 e ID 58547077).

 

O Magistrado proferiu a sentença de ID 58547096 para extinguir o processo sem resolução do seu mérito, por ausência de liquidez do título.

 

Insatisfeito, o Exequente interpõe o apelo de ID 58547099, no qual alega a desnecessidade de procedimento prévio de liquidação da sentença, por se tratar de meros cálculos aritméticos para apuração do valor devido, e pode ser realizado de plano o cumprimento de sentença.

 

Afirma que trouxe aos autos cálculos específicos e documentos para comprovar o saldo em conta à época dos fatos, o que seria suficiente de acordo com o título coberto pela coisa julgada coletiva.

 

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e prosseguimento do feito na origem. Subsidiariamente, pede a manutenção do cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético ou convertida a ação para liquidação de sentença.

 

O Apelado não apresentou as contrarrazões (ID 58547111).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 19 de maio de 2025


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

                        RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002342-49.2014.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RICARDO MENGEL SILVA
Advogado(s): PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA, RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

V

VOTO

 

Submete-se a apreciação desta Corte a apelação interposta contra a sentença que extinguiu a pretensão de requerer o recebimento dos expurgos inflacionários do Plano Verão, reconhecendo a necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata a hipótese de execução individual de sentença proferida em ação civil pública movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor, pertinente aos expurgos inflacionários do Plano Verão.

 

Na referida ação coletiva, ficou o Banco apelado obrigado ao pagamento: i) das diferenças remuneratórias entre o percentual da LFT e o IPC relativas ao mês de janeiro de 1989, sobre os saldos das respectivas contas de poupança de seus consumidores, com o acréscimo de juros remuneratórios em fevereiro de 1989; ii) da correção destas diferenças de acordo com os critérios incidentes para as contas de poupança no período, com atualização monetária e juros remuneratórios de 0,5%, desde março de 1989; iii) de juros de mora sobre essas diferenças, contados da citação, ocorrida em 8/6/1993, na base de 0,5% ao mês até a data da edição do Código Civil de 2002 (10/1/2003), e, após essa data, 1% ao mês; e iv) honorários advocatícios de 10% sobre o total dos cálculos.

 

Portanto, como se percebe, a apuração do quantum devido, no caso dos autos, ao exequente, pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se outras formas mais complexas de liquidação de sentença, o que torna desnecessária a instauração de procedimento próprio, com esta finalidade.

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de atuação cognitiva ampla.

 

Confiram-se os precedentes:

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. 1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal. 2. Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em: 26/06/2019; aplicação do CPC/73. 3. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos ‘erga omnes’ da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório. 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva de consumo, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Tese repetitiva. Tema 685/STJ. 6. Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur. Precedentes. 7. A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8. No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Tese repetitiva. Tema 411/STJ. 9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). 10. Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva. 11. Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito. 12. Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva. Precedentes. 13. É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário. Precedentes. 14. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO.” (Grifei).

(STJ – REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos. 3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.247.150/PR sob o regime dos recursos especiais repetitivos, não tratou da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, mas, tão somente, do não cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 ao pedido de cumprimento individual do título executivo. 5. Agravo interno não provido.” (Grifei).

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022)

 

Em casos como o dos autos, portanto, a linha intelectiva adotada pela Corte Superior é no sentido de realizar o distinguishing entre a regra geral da sentença de procedência na ação coletiva de consumo, cujo conteúdo comumente é genérico, e a hipótese concreta.

 

Deve-se, assim, observar, se é possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos.

 

E, na hipótese, atenta a tais requisitos, verifico que a condenação contida na sentença coletiva exequenda contém todos os elementos para a identificação da parte exequente como beneficiária do título, e do quantum debeatur, independentemente da realização de nova fase de conhecimento, porquanto foram apresentados cálculos e demonstrada a titularidade de conta bancária junto ao Banco do Brasil, no período mencionado (agência 0143-0, conta 100.003.515-5 – extrato de ID 58546263, pág. 45).

 

Com tais considerações, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva, a fim de determinar o prosseguimento da execução na origem, sem a necessidade de liquidação prévia como condição ao seu processamento.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,   

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA