PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE DA CÔNJUGE QUE NÃO FIGURA COMO PARTE DO TÍTULO EXECUTADO. DECISÃO PRIMEVA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que excluiu Laudijane Silva de Jesus, do polo passivo da Ação de Execução de Título Extrajudicial em curso na origem, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam. 2. O título objeto desta execução é o contrato de prestação de serviços advocatícios no qual apenas o Adson Rodrigues de Jesus figura como parte contratante (ID. 51862017). 3. Ademais, os serviços contratados foram prestados no processo nº 0388844-15.2012.8.05.0001 onde somente o agravado Adson Rodrigues de Jesus, figurava como réu. 4. A execução deve ser direcionada contra o devedor reconhecido como tal no título (art.779, I do CPC). O cônjuge não se legitima ordinariamente na execução de obrigações assumidas pelo outro, sob pena de se admitir a execução de patrimônio pessoal de quem não se beneficiou do trabalho prestado pelo exequente. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051370-61.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR e como apelada LAUDIJANE SILVA DE JESUS e outros. Salvador, de de 2024 .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051370-61.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
AGRAVADO: LAUDIJANE SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora pelo Desprovimento do Recurso, acompanhadada pela Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro apresentou voto divergente Resultado: Desprovimento do Recurso por maioria.
Salvador, 21 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0512698-02.2019.8.05.0001, movida em face de LAUDIJANE SILVA DE JESUS e ADSON RODRIGUES DE JESUS, ora agravados, que excluiu do polo passivo da execução Laudijane Silva de Jesus, por ilegitimidade passiva, nos seguintes termos: “Da melhor análise dos autos, vejo que consta no polo passivo da demanda LAUDIJANE SILVA DE JESUS, ela que nada contratou com o exequente, visto que apenas figura no contrato de prestação de serviços como esposa do contratante. Dessa maneira, chamo o feito a ordem para excluir LAUDIJANE SILVA DE JESUS do polo passivo da demanda em virtude de sua evidente ilegitimidade, devendo ser desbloqueados os valores de sua conta bancária”. Inconformado, o exequente na origem, aqui recorrente, rememora que foi firmado por Adson Rodrigues de Jesus e Laudjane da Silva de Jesus, sua esposa, e o ora agravante, contrato de honorários advocatícios, objetivando a defesa técnica dos seus interesses, na discussão judicial de compra de um imóvel, em processo judicial tombado sob o n° 0388844-15.2012.8.05.0001, que tramitou na 10° Vara Cível e Comercial de Salvador. Aduz o recorrente que houve “inequívoca contratação do Agravante/Exequente pela 1° Agravada/Executada, pois foi-lhe outorgada instrumento particular8 com data de 21/05/2015, onde além de devedora solidária, veio à anuir com a pacta celebrada em conjunto com seu cônjuge, emitindo cártula bancária, sem provisionamento de fundos, possuindo assim, inconteste legitimidade passiva na ação de execução de título extrajudicial, por possuir interesse e legitimidade, art. 17 do CPC/15”. Salienta que na Ação de Execução de Título Extrajudicial na origem formulou pedido de arresto dos bens dos executados, que, inicialmente, foi deferido pelo Juízo de origem, oportunidade em que “foram localizados ativos financeiros em contas bancárias da 1° Agravada/Executada no valor total de R$ 751,91 (setecentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos) e nas contas bancárias do 2° Agravado/Executado no valor global de R$ 7.366,09 (sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e nove centavos)”. Desse modo, requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do Agravo de Instrumento para “seja mantida a 1° Agravada/Executada, Sra. LAUDIJANE SILVA DE JESUS, CPF N° 872.479.255-15 no polo passivo da ação de Execução de Titulo ExtraJudicial, bem como à manutenção de todas as medidas judiciais constritivas deferidas e já efetivadas e/ou na hipótese de desconstituídas que sejam todas refeitas”. Através da decisão monocrática de ID. 51958788, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela recursal. Sem contraminuta recursal, conforme certidão de ID. 53737525. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de março de 2024. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051370-61.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
AGRAVADO: LAUDIJANE SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Avançando ao mérito, cumpre, de plano, assinalar que a decisão do Juízo singular não merece reparos. Explica-se. Inicialmente, para melhor contextualização da querela em foco, cumpre reproduzir a decisão exarada na origem, objeto da presente insurgência: “Da melhor análise dos autos, vejo que consta no polo passivo da demanda LAUDIJANE SILVA DE JESUS, ela que nada contratou com o exequente, visto que apenas figura no contrato de prestação de serviços como esposa do contratante. Dessa maneira, chamo o feito a ordem para excluir LAUDIJANE SILVA DE JESUS do polo passivo da demanda em virtude de sua evidente ilegitimidade, devendo ser desbloqueados os valores de sua conta bancária. Ademais, na tentativa de esgotar os meios para a localização dos executados, o que pode ser tentado através do sistema de cooperação com a Receita Federal e antes mesmo da apreciação do pedido do pedido de conversão do arresto em penhora com expedição de alvará, determino a pesquisa do endereço dos executados, por possuir nº do seu CPF informado nos autos. No mais, defiro o pedido de pesquisa de bens através do sistema Renajud, conforme requerido no id 379661651. Cumpra-se”. Nesse sentido, compulsando os autos em curso na instância primeva e replicados neste instrumento recursal, da leitura em especial do documento de ID. 51862017, colhe-se que no contrato de prestação de serviços advocatícios objeto desta execução Adson Rodrigues de Jesus figura como único contratante. Ademais, em consulta ao processo nº 0388844-15.2012.8.05.0001 (no qual houve a prestação dos serviços advocatícios), observa-se que o ora agravante (exequente na origem) prestou os serviços advocatícios contratados exclusivamente ao agravado Adson Rodrigues de Jesus, que, no início do mencionado feito judicial (0388844-15.2012.8.05.0001) figurava como réu em ação promovida pela empresa GCACP S/A. Desse modo, a decisão impugnada, que reconhece a ilegitimidade passiva de cônjuge do executado, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria em casos análogos, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÔNJUGE. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. 2. A matéria suscitada pela excipiente (ilegitimidade passiva) é de ordem pública e pode ser objeto do incidente suscitado. Do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a agravada não figurou como parte no referido contrato, sendo apenas cônjuge e filha dos devedores, de modo que patente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é devida a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, quando acolhida, ainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade, porquanto instaurado o contraditório. 4. Na hipótese, cabível a majoração da verba honorária, em razão de que a decisão recorrida já arbitrara a verba na origem ? o que atrai a incidência do artigo 85, § 11, do CPC. Desta feita, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52640109620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 13/06/2023) APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO EM FACE DE COEXECUTADA, ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACERCA DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECURSO DA EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA – OCORRÊNCIA – EXECUÇÃO DEVE SER DIRECIONADA CONTRA O DEVEDOR RECONHECIDO NO TÍTULO, NA FORMA DO ART. 779, I DO CPC – Cônjuge não se legitima ordinariamente à execução de obrigações assumidas pelo outro, assumindo posição de terceiro, não obstante eventual responsabilidade patrimonial quanto a bens comuns ou a própria meação – Precedentes – Caso de legitimação extraordinária não configurada – Dívida referente a comissão de corretagem imobiliária não configura despesa da economia doméstica – Inaplicabilidade da solidariedade passiva disposta nos arts. 1.643 e 1.644 do CC. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10757747820218260100 São Paulo, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 29/08/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) Por derradeiro, insta salientar que o próprio Juízo de origem determinou o prosseguimento da execução em face do legítimo contratante, ao deferir a pesquisa de bens “através do sistema Renajud, conforme requerido no id 379661651”. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se o decisum a quo em todos os seus termos. Salvador/BA, 13 de março de 2024. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051370-61.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
AGRAVADO: LAUDIJANE SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s):
VOTO