PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071006-42.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A. | ||
| Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ | ||
| AGRAVADO: DIRCEU DA COSTA ROCHA | ||
| Advogado(s):DAVI VIANA CONCEICAO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL PREVISTO NO DECRETO N.º 11.150/2022. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a limitação de descontos a 30% da renda do consumidor superendividado. O embargante alega omissão quanto ao valor do mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto n.º 11.150/2022, sustentando que o agravado ainda recebe valor superior para sua subsistência.
II. Questão em discussão
2. A questão discutida consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do mínimo existencial fixado em Decreto regulamentador.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as teses postas em juízo, assentando a manutenção da limitação dos descontos com base na comprovação do comprometimento de 49% da renda do consumidor e na consequente violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
4. O conceito de mínimo existencial não se limita ao valor objetivo de R$ 600,00 fixado no Decreto n.º 11.150/2022, devendo ser aferido à luz das particularidades do caso concreto, sendo certo que o comprometimento de 49% da renda do consumidor demonstra, por si só, a afetação do mínimo existencial.
5. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, revelando-se nítida a intenção da parte de rediscutir matéria já exaustivamente examinada e decidida por este colegiado, pretensão incabível em sede de embargos de declaração, mesmo sob a roupagem de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não se limita ao valor numérico fixado em Decreto regulamentador, devendo ser aferido à luz do caso concreto, sendo que a comprovação de comprometimento excessivo da renda do consumidor é suficiente para demonstrar a violação à sua dignidade e autorizar a intervenção judicial. 2. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, XI e XII, e 104-A; Decreto n.º 11.150/2022, art. 3º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por BANCO ALFA S.A., nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8071006-42.2025.8.05.0000, em que figuram como embargado DIRCEU DA COSTA ROCHA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071006-42.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A. | |
| Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ | |
| AGRAVADO: DIRCEU DA COSTA ROCHA | |
| Advogado(s): DAVI VIANA CONCEICAO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ALFA S.A. em face do acórdão de ID 101330497, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela de urgência nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento n.º 8191743-08.2024.8.05.0001, ajuizada por DIRCEU DA COSTA ROCHA.
Em suas razões (ID 103691298), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, notadamente quanto ao valor do mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023, que define o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), argumentando que o mínimo existencial do embargado estaria preservado, uma vez que, mesmo com os descontos, ele ainda recebe R$ 1.802,76 para sua subsistência. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
A secretaria certificou o regular decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (ID 104808456).
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 26 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071006-42.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A. | ||
| Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ | ||
| AGRAVADO: DIRCEU DA COSTA ROCHA | ||
| Advogado(s): DAVI VIANA CONCEICAO |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
A decisão colegiada analisou o contexto fático dos autos, notadamente a comprovação de que o agravado aufere renda bruta de R$ 4.253,93 e estava sujeito a descontos mensais de R$ 2.067,29, equivalentes a cerca de 49% de seus proventos, circunstância que, à evidência, compromete a sua subsistência digna, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com base nesses elementos, o acórdão manteve a decisão que limitou os descontos a 30% da renda do consumidor.
Quanto à alegada omissão sobre o valor do mínimo existencial estabelecido no Decreto n.º 11.150/2022, o acórdão embargado não se mostrou omisso. A fundamentação do julgado, ao reconhecer o comprometimento excessivo da renda do consumidor e a violação ao mínimo existencial, adotou parâmetro que considera as particularidades do caso concreto, transcendendo o valor meramente objetivo fixado em Decreto regulamentador. O conceito de mínimo existencial não se limita a um valor numérico estanque, mas deve ser aferido à luz do caso concreto, levando em conta as necessidades básicas do consumidor e sua família.
A preservação da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, não se satisfaz com a simples garantia de um valor residual de R$ 600,00, quando demonstrado que o comprometimento de 49% da renda inviabiliza a subsistência digna do consumidor. O Decreto n.º 11.150/2022, ao fixar o mínimo existencial em R$ 600,00, estabelece um piso mínimo de proteção, mas não impede que o juiz, diante das circunstâncias do caso, reconheça a necessidade de proteção em patamar superior para assegurar a dignidade do superendividado.
Assim, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a questão, ao assentar que a comprovação do comprometimento de 49% da renda do consumidor demonstra, por si só, a afetação do mínimo existencial, independentemente do valor fixado em Decreto. Inexiste, portanto, a omissão apontada.
É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.
Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados.
Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, ulgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).
Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado pela parte embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25