PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087701-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALANO DIAS MARIANO
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DO ATO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que culminou na demissão do Apelante ALANO DIAS MARIANO, Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia com aproximadamente 20 anos de serviço, demitido em 08 de março de 2024 por ato do Comandante-Geral da PMBA. A demissão decorreu de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar conduta de lesão por disparo de arma de fogo contra sua companheira ocorrida em 02 de outubro de 2021, em Juazeiro-BA, com fundamento no inciso I do art. 57 da Lei Estadual nº 7.990/2001. A Comissão Processante havia recomendado a aplicação de pena de detenção, divergindo a Autoridade Julgadora que aplicou a sanção de demissão baseada em supostas contradições nos depoimentos da vítima e no contexto de violência doméstico-familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a sanção de demissão aplicada ao policial militar observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação qualificada, considerando a recomendação da Comissão Processante por pena mais branda, o histórico funcional positivo do servidor e as circunstâncias específicas do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares não se presta a substituir a Administração na valoração do mérito, mas permite a verificação da legalidade, incluindo a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A motivação apresentada pela Autoridade Julgadora para agravar a pena de detenção para demissão fundamentou-se, em parte substancial, na suposição de que a mudança de relato da vítima decorria de "receio e insegurança", configurando motivação insuficiente para aplicação da sanção mais grave.

A conduta do Apelante de prestar socorro imediato à vítima, embora não elida a infração disciplinar, atenua a gravidade do ato e deveria ter sido ponderada de forma mais significativa.

A manutenção do vínculo conjugal entre o Apelante e a vítima após o incidente e a instrução processual confere maior credibilidade à versão de que o disparo foi acidental e enfraquece a premissa de coação da vítima.

O histórico funcional positivo do Apelante, com elogios e ausência de punições por longo período, constitui fator atenuante que deveria ter sido devidamente sopesado na dosimetria da pena.

A ausência de determinação de perda do cargo na esfera criminal constitui elemento que deve ser considerado na avaliação da proporcionalidade da sanção administrativa.

A divergência da autoridade julgadora em relação ao parecer unânime da Comissão Processante, sem fundamentação que demonstre de forma irrefutável a intencionalidade do disparo, configura violação ao princípio da motivação qualificada exigida pelo art. 87, §1º, da Lei 7.990/01.

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O controle jurisdicional de atos administrativos disciplinares permite a anulação de sanções quando violados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

2. A divergência da autoridade julgadora em relação ao parecer da comissão processante exige motivação qualificada e fundamentação robusta baseada nas provas dos autos, não sendo suficiente a mera suposição para agravar a penalidade proposta.

3. A demissão, por ser a sanção mais gravosa, deve ser aplicada com máxima cautela e quando as circunstâncias do caso concreto não recomendam solução menos drástica, observando-se o histórico funcional do servidor e as peculiaridades fáticas].

Dispositivos relevantes citados: Art. 57, inciso I, da Lei Estadual nº 7.990/2001; Art. 87, §1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001; Arts. 52, II c/c art. 55 da Lei Estadual nº 7.990/2001; Art. 2º da Lei nº 9.784/1999.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2392353 SP; STJ - RMS: 33671 RJ; STJ - RMS: 66986 PR; STJ - AgInt no MS n. 24.635/DF; STJ - RMS n. 33.678/DF; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1108757 PI; STF - Súmula n. 271.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087701-05.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ALANO DIAS MARIANO e como apelada ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, na sessão de julgamento do dia 06/08/2025, Dr. Antônio João Gusmão Cunha.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087701-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALANO DIAS MARIANO
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por ALANO DIAS MARIANO contra a sentença que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação do ato de demissão das fileiras da Polícia Militar e consequente reintegração ao cargo.

O ex-Cabo PM, com cerca de 20 anos de serviço na PMBA, foi demitido em 08 de março de 2024, sustentando que a comissão processante opinou pela pena de detenção, mas a autoridade aplicou sanção diversa (Id. 73838503).

O apelante foi submetido ao PAD nº CORREG-533-2021-10-19 por ter lesionado com disparo de arma de fogo sua companheira FÁBIA BIANCA AVELINO SOUZA, em 02 de outubro de 2021, em Juazeiro-BA (Ids. 73838505 a 73838507). A Comissão processante concluiu pela culpabilidade mas pugnou pela permanência nas fileiras com aplicação de detenção. O Comandante Geral da PMBA divergiu e aplicou demissão, considerando a prova pericial que indicou violência iniciada no interior do imóvel evoluindo para área externa. A decisão foi publicada no BGO nº 47 de 08/03/2024, com base no art. 57, I, da Lei 7.990/2001 (Id 73838503).

O juízo a quo denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo (Id. 73840821).

Inconformado, apela o impetrante. Nas razões recursais (Id. 73840824), o apelante alega inexistência de fato, violação ao princípio da motivação e desproporcionalidade da sanção. Alega ainda violação ao princípio da motivação, vez que o Comandante Geral não teria fundamentado adequadamente sua discordância do parecer da comissão processante, nos termos do art. 87, §1º, da Lei 7.990/01. Requer, por fim, seja reformada a sentença para declarar NULO o ato que deu causa a sua demissão, determinar sua reintegração ao cargo que antes ocupava e, ainda, que seja condenado o Estado da Bahia lhe pagar todos os vencimentos e demais vantagens devidas desde o ajuizamento da presente ação até sua efetiva reintegração.

O Estado da Bahia sustenta a legalidade do procedimento (Id. 73840827).

Os autos foram remetidos a esta Segunda Instância.

O Ministério Público opinou pelo improvimento, destacando a gravidade da violência doméstica (Id. 78651242).

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (Id. 80200145).

É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento.


Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

RELATORA



 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087701-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALANO DIAS MARIANO
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A controvérsia recursal submetida à apreciação desta Egrégia Terceira Câmara Cível gravita em torno da legalidade e da proporcionalidade do ato administrativo que culminou na demissão do Apelante, ALANO DIAS MARIANO, das fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, após a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar a conduta de lesão por disparo de arma de fogo contra sua companheira. 

O cerne da discussão reside na adequação da sanção imposta em face das provas produzidas no âmbito administrativo e da observância dos princípios que regem a atuação da Administração Pública, notadamente a motivação, a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.

Conforme se depreende dos autos, o Apelante, Cabo da Polícia Militar com aproximadamente 20 (vinte) anos de serviço, foi demitido em 08 de março de 2024, por ato do Comandante-Geral da PMBA, publicado no Boletim Geral Ostensivo (BGO) nº 47 (ID: 73838503). A demissão foi fundamentada no inciso I do art. 57 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que tipifica a prática de violência física ou moral contra cidadãos, ainda que fora do serviço, como conduta passível de tal sanção. É relevante destacar, desde já, que o histórico funcional do Apelante, conforme mencionado no próprio ato de demissão (ID 73838503, pág. 1790), registra a existência de dois elogios e a ausência de punições desde 04/11/2004, o que denota um comportamento funcional majoritariamente positivo ao longo de sua carreira militar.

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CORREG-533-2021-10-19 foi deflagrado para apurar o incidente ocorrido em 02 de outubro de 2021, em Juazeiro-BA, no qual o Apelante lesionou sua companheira, FÁBIA BIANCA AVELINO SOUZA, com um disparo de arma de fogo. É crucial notar que a Comissão Processante, após a instrução do feito, que incluiu a oitiva da vítima e a produção de prova pericial, concluiu pela culpabilidade do acusado, mas, em seu relatório final, pugnou pela aplicação da pena de detenção, e não pela demissão (ID 73838507).

A Autoridade Impetrada, o Comandante-Geral da PMBA, ao proferir a decisão final, divergiu do parecer da Comissão Processante e aplicou a sanção de demissão. A motivação para tal agravamento, conforme o BGO nº 47, baseou-se na constatação de contradições nos depoimentos da vítima (que inicialmente teria dito que o tiro não foi acidental, mas depois, no PAD, afirmou ter sido acidental). A Autoridade considerou que a mudança de relatos da vítima poderia ser influenciada por "receio e insegurança" e "vulnerabilidade socioeconômica", e que a gravidade dos fatos, o risco iminente de morte da vítima, atrelados ao contexto de violência doméstico-familiar justificavam a sanção máxima.

É imperioso, de início, reafirmar a premissa de que o controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares não se presta a substituir a Administração Pública na valoração do mérito, ou seja, na análise da conveniência e oportunidade da medida. Contudo, essa limitação não implica uma vedação absoluta à apreciação judicial de todos os aspectos que compõem a legalidade do ato, incluindo a verificação da existência e da congruência dos motivos que o determinaram, bem como a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A legalidade, em um Estado Democrático de Direito, transcende a mera formalidade, exigindo que o ato administrativo seja lastreado em fatos concretos e que a sanção aplicada guarde correlação lógica e justa com a infração apurada.

Assim entende a jurisprudência: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA . DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. (...).6. Em hipóteses excepcionais, é dado ao Poder Judiciário examinar se a sanção aplicada em processos administrativos atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a desproporcionalidade da sanção aplicada é manifesta, o que autoriza o conhecimento da insurgência recursal .7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2392353 SP 2023/0209566-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA. PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS. MAGISTRADO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE, HONRA E DECORO DAS FUNÇÕES. SANÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 2. É firme o entendimento de que é possível o exame da penalidade imposta, acerca da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. 3. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, a Administração obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório, devendo os referidos postulados ser observados inclusive na aplicação dos atos sancionatórios. 4. Especificamente em relação à proporcionalidade, alguns parâmetros devem ser adotados, sendo três as balizas a serem observadas: i) adequação - verificando-se se a medida adotada é eficaz para alcançar o resultado pretendido; ii) necessidade - devendo ser observado se o fim almejado pode ser atingido por meio menos gravoso ou oneroso; iii) proporcionalidade em sentido estrito - consubstanciada na relação custo-benefício, ponderando-se se a providência acatada não irá sacrificar bem de categoria jurídica mais elevada do que aquele que se pretende resguardar. 5. (...). 7. Recurso desprovido. (STJ - RMS: 33671 RJ 2011/0019572-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA . APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR PENDENTE. NOMEAÇÃO EM OUTRO CARGO NO MESMO ÓRGÃO PÚBLICO. PODER PUNITIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESGUARDADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não caracteriza violação ao princípio da separação dos Poderes. II - (...). (STJ - RMS: 66986 PR 2021/0228892-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024)

É certo que a jurisprudência do STJ entende que o Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar atos administrativos quando contrários aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AgInt no MS n. 24.635/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 1/7/2019.) 

“ (…) A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo, o qual restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar a sua nulidade, sendo-lhe defeso incursionar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica, como a razoabilidade ou a proporcionalidade. Precedente: AgRg no RMS 40.969/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 02.06.2015, DJe 30.06.2015. 4. Recurso Ordinário desprovido. (RMS n. 33.678/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/10/2015) 

Nesse diapasão, a Teoria dos Motivos Determinantes impõe que, uma vez que a Administração declare os motivos que a levaram a praticar determinado ato, a validade deste ato fica vinculada à veracidade e à existência desses motivos. Se os fatos que serviram de base para a decisão não correspondem à realidade ou não são comprovados de forma inequívoca, o ato administrativo padece de vício de legalidade. Julgado selecionado:

“(…) 6 . Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos. 7. No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito . 8. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1108757 PI 2017/0123893-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020)

No caso em tela, o Apelante sustenta que a demissão se baseou em "mera suposição" de que o disparo teria sido proposital e que a vítima estaria mentindo por medo, em detrimento de sua própria declaração de que o evento foi acidental e do fato de o Apelante ter prestado socorro imediato.

A análise detida do Processo Administrativo Disciplinar, conforme excertos trazidos aos autos, revela uma complexidade fática que não pode ser sumariamente desconsiderada. A própria Autoridade Impetrada reconhece "explícitas contradições por parte dos depoentes, perceptíveis por simples cruzamento das informações declaradas na fase inquisitorial, no processo judicial sob o crivo do contraditório (em instrução conduzida pela autoridade judicial) e na instrução do Processo Administrativo Disciplinar" (ID 73838503). 

A vítima, FÁBIA BIANCA AVELINO SOUZA, em sede de instrução do PAD (ID 73838506, fls. 109-111), afirmou que "acredita que foi acidental pois não havia motivo para ALANO fazer de forma proposital, mesmo porque pela convivência que mantém a anos, que ele sempre passou ser uma pessoa de confiança e amorosa, motivo pelo qual estão até hoje". Essa declaração, embora contrastada com uma anterior na fase inquisitorial, foi colhida sob o crivo do contraditório no âmbito do próprio PAD. 

É de suma importância ressaltar que, conforme alegado na petição inicial e não refutado nos autos, bem como em sessão de julgamento deste recurso ocorrida no dia 06/08/2025, o advogado afirmou em sua sustentação oral que a vítima e o ora apelante continuam casados e vivendo juntos mesmo após o incidente e a instauração do processo disciplinar. 

Este fato, por si só, confere maior credibilidade à versão da vítima de que o disparo foi acidental e que o relacionamento, apesar do lamentável episódio, não se deteriorou a ponto de justificar a sanção mais gravosa com base em uma suposta coação ou medo perene. A manutenção do vínculo conjugal, após o decurso de tempo e a instrução processual, enfraquece a premissa de que a vítima estaria sob influência de temor ao depor no PAD, e, consequentemente, a motivação da Administração para desconsiderar seu depoimento mais recente e agravar a pena.

Ademais, a Comissão Processante, que teve contato direto com as provas e os depoimentos, e que realizou a instrução do feito, concluiu pela culpabilidade do acusado, mas, de forma unânime, opinou pela aplicação da pena de detenção, e não pela demissão. Este é um ponto de inflexão crucial. 

O art. 87, §1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, invocado pela própria Autoridade Impetrada e pela sentença de primeiro grau, permite que a autoridade julgadora discorde das conclusões do colegiado, mas exige que o faça "motivadamente" e "fundamentadamente, com base nas provas intra-autos", para agravar a penalidade proposta. A motivação apresentada pelo Comandante-Geral para agravar a pena de detenção para demissão, embora mencione a prova pericial e os indícios pregressos de violência doméstica, fundamenta-se, em parte substancial, na suposição de que a mudança de relato da vítima seria decorrente de "receio e insegurança" e "vulnerabilidade socioeconômica". Embora a violência doméstica seja uma chaga social que exige rigorosa atuação do Estado, e a vulnerabilidade da vítima seja um fator a ser considerado, a aplicação da sanção mais grave, a demissão, em um contexto de prova contraditória e de uma recomendação da própria comissão por pena mais branda, exige uma motivação que transcenda a mera suposição, sem margem para dúvidas razoáveis. 

Outro ponto de relevo, que reforça a desproporcionalidade da sanção de demissão, é o fato de que, no âmbito criminal, a sentença proferida não determinou a perda do cargo do Apelante. Embora as instâncias penal e administrativa sejam independentes, a ausência de uma determinação de perda do cargo na esfera criminal, que lida com a tipificação mais grave da conduta, é um elemento que deve ser ponderado na avaliação da proporcionalidade da sanção administrativa. A independência das instâncias não significa que a Administração possa impor uma penalidade mais severa do que aquela que o próprio Poder Judiciário, em sua função penal, considerou adequada ou necessária para a conduta, especialmente quando não há uma condenação criminal transitada em julgado que imponha a perda do cargo como efeito automático ou específico. A sanção administrativa, embora autônoma, deve guardar um mínimo de coerência com a reprovabilidade da conduta em seu sentido mais amplo, inclusive o penal.

A demissão, por ser a sanção mais gravosa, deve ser aplicada com a máxima cautela e quando as circunstâncias do caso concreto não recomendam uma solução menos drástica. Para a demissão, é exigido que a caracterização da conduta como tal seja indubitável e que a dosimetria da pena observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face de todas as circunstâncias do caso. Se há elementos nos autos que geram dúvida razoável sobre a intencionalidade ou a exata gravidade da conduta que justifique a demissão, a aplicação da pena máxima pode se tornar desproporcional.

No presente caso, a divergência da autoridade julgadora em relação ao parecer da comissão, sem uma fundamentação que demonstre de forma irrefutável a intencionalidade do disparo ou a gravidade da conduta que justifique a demissão em detrimento da detenção, configura uma violação ao princípio da motivação qualificada exigida pelo art. 87, §1º, da Lei 7.990/01. A mera suposição de que a vítima estaria mentindo por medo, embora compreensível no contexto da violência doméstica, não pode, por si só, servir de base para agravar a pena de forma tão drástica, especialmente quando a própria comissão, que instruiu o processo, não vislumbrou a necessidade da demissão, e quando a vítima e o Apelante mantêm o vínculo conjugal.

A conduta do Apelante de prestar socorro imediato à vítima, fato incontroverso nos autos, é uma circunstância que, embora não elida a infração disciplinar, atenua a gravidade do ato e deveria ter sido ponderada de forma mais significativa na dosimetria da pena, especialmente ao se divergir da recomendação da comissão. O histórico funcional positivo do Apelante, com elogios e ausência de punições por longo período, também é um fator atenuante que deveria ter sido devidamente sopesado. A demissão, neste cenário, afigura-se desproporcional e desarrazoada, não se coadunando com a finalidade ressocializadora e pedagógica do processo disciplinar, e desconsiderando elementos fáticos relevantes que apontam para uma menor reprovabilidade da conduta na sua vertente mais grave, bem como a ausência de perda do cargo na esfera criminal.

Portanto, embora a conduta do Apelante seja reprovável e mereça sanção disciplinar, a aplicação da pena de demissão, em face das particularidades do caso, da recomendação da própria comissão processante pela pena de detenção, da manutenção do vínculo conjugal com a vítima, do histórico funcional positivo e da ausência de perda do cargo na esfera criminal, revela um vício de legalidade que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. A anulação do ato de demissão e a aplicação de uma penalidade menos severa, como a detenção, conforme sugerido pela comissão, restabelecem a proporcionalidade e a razoabilidade na atuação administrativa, sem invadir o mérito discricionário da Administração.

Dessa forma, entendo por bem reformar a sentença de primeiro grau. 

Em consequência, anulo o ato de demissão do Apelante ALANO DIAS MARIANO das fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, determinando sua reintegração ao cargo que antes ocupava.

Outrossim, em observância ao princípio da proporcionalidade e à recomendação da Comissão Processante, determino a aplicação da penalidade de detenção, pelo período máximo permitido em lei para tal sanção (trinta dias), conforme os arts. 52, II c/c art. 55 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (LEI Nº 7990/2001). 

Por fim, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de todos os vencimentos e demais vantagens devidas ao Apelante desde a impetração do mandamus, em razão da Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Referida súmula estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 

Diante do exposto DOU PROVIMENTO ao apelo para ANULAR o ato de demissão do Apelante, com sua reintegração ao cargo, com direito ao recebimento dos salários pretéritos desde a impetração do Writ e, ainda, aplicando-se a razoabilidade e proporcionalidade, o acolhimento do relatório e julgamento da Comissão Processante pela aplicação da penalidade de detenção, na forma supramencionada.

É o voto.

 

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora