PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085083-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
APELADO: MARCOS PAULO ALVIM PORTO
Advogado(s):JORGE DA SILVA ALVIN

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor. Conta bancário. Bloqueio indevido. Alegação de suspeita de movimentação fraudulenta. Ausência de comprovação. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório. Sentença mantida. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o desbloqueio da conta bancária do autor e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique o desbloqueio da conta e a indenização por danos morais; e, (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de reparação extrapatrimonial.

III. Razões de decidir

3. Incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula nº 297/STJ, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

4. Comprovado que houve o bloqueio de forma unilateral e sem prévia notificação da conta digital do autor, justamente no período em que se encontrava em viagem com a família, o que o impediu de utilizar os valores depositados

5. O banco possui o dever de adotar medidas de segurança para prevenção a fraudes e proteção do patrimônio de seus clientes, inclusive com a possibilidade de bloqueio de movimentações consideradas suspeitas. Contudo, o exercício desse poder-dever encontra limites na proporcionalidade, razoabilidade e, sobretudo, na transparência e comunicação com o correntista.

6. A instituição financeira não apresentou nenhuma prova técnica ou documental que justificasse a medida extrema adotada, tampouco comprovou o envio de notificação ao consumidor ou a manutenção de registros dos motivos do bloqueio, limitando-se, em verdade, a proferir alegações genéricas sobre movimentação atípica.

7. Restou comprovado que houve dano efetivo, decorrente de falha do serviço, haja vista que o bloqueio perdurou por 29 dias corridos, sem prévia comunicação à parte autora, contrariando, inclusive, o dever de informação imposto pelo art. 6º, III, do CDC.

8. O valor fixado a título de danos morais revela-se proporcional à extensão do dano e atende às funções reparatória e pedagógica da indenização.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 8085083-87.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e, como apelado, MARCOS PAULO ALVIM PORTO.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085083-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
APELADO: MARCOS PAULO ALVIM PORTO
Advogado(s): JORGE DA SILVA ALVIN

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Cuida-se de recurso de apelação interposto por 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária nº 8085083-87.2024.8.05.0001, ajuizada por MARCOS PAULO ALVIM PORTO, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando o desbloqueio da conta corrente do autor no prazo de 10 dias, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” (ID 83342406)


Em suas razões recursais (ID 83342408), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor arbitrado.



Impugna o fundamento do juízo de origem quanto à inexistência de justa causa para o bloqueio da conta, sustentando que a medida foi motivada por suspeita de fraude e respaldada pela Resolução BCB nº 147/2021. Alega que o bloqueio cautelar constitui prerrogativa legal da instituição de pagamento, sendo que não há comprovação de prejuízo relevante ou abalo psicológico ao recorrido.

 


A
demais, assevera que o valor de R$ 8.000,00 atribuído à indenização é excessivo diante das circunstâncias do caso, especialmente por não ter sido demonstrado qualquer impacto efetivo grave decorrente do bloqueio.



Pede, portanto, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, ou, subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido do recorrido.


Foram apresentadas contrarrazões no ID
83342414.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador/BA, 30 de maio de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085083-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
APELADO: MARCOS PAULO ALVIM PORTO
Advogado(s): JORGE DA SILVA ALVIN

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha do serviço, fixada em sentença em R$8.000,00 (oito mil reais), alegando o autor que teve sua conta digital bloqueada de forma unilateral e sem prévia notificação pela instituição financeira ré.



Com efeito, cumpre destacar que os contratos firmados entre as instituições bancárias e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de relação de consumo, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:



"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)



No mérito, relevante salientar que a relação jurídica em análise atrai a plena incidência do CDC, que, em seu artigo 14, que dispõe:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.



Demais, importa ressaltar a necessidade de observância dos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis:



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências:



No que tange ao dano moral, quando não se trata de dano moral in re ipsa, como no caso dos autos, é preciso a demonstração de que houve um efetivo prejuízo e/ou abalo moral e psicológico do agente que pleiteia a condenação.



No caso dos autos, a parte autora alegou que teve sua conta digital bloqueada de forma unilateral e sem prévia notificação, justamente no período em que se encontrava em viagem com a família, o que o impediu de utilizar os valores depositados, conforme documentos de ID’s 83342111 ao 83342115.



É cediço que o banco possui o dever de adotar medidas de segurança para prevenção a fraudes e proteção do patrimônio de seus clientes, inclusive com a possibilidade de bloqueio de movimentações consideradas suspeitas. Contudo, o exercício desse poder-dever encontra limites na proporcionalidade, razoabilidade e, sobretudo, na transparência e comunicação com o correntista.



Conforme bem delineado pela sentença recorrida, constatou-se que a instituição financeira não apresentou nenhuma prova técnica ou documental que justificasse a medida extrema adotada, tampouco comprovou o envio de notificação ao consumidor ou a manutenção de registros dos motivos do bloqueio, limitando-se, em verdade, a proferir alegações genéricas sobre movimentação atípica.



Assim, mesmo não se desconsiderando o direito da instituição ré em adotar medidas preventivas para proteção contra fraudes, especialmente diante de movimentações incomuns, todavia, esta não comprovou de forma concreta quais elementos ensejaram a suspeita que levou ao bloqueio da conta, tampouco apresentou documentação que atestasse diligências internas para apuração de eventual irregularidade no período em que manteve a restrição.



Neste sentido, a parte autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando o alegado abalo a seus direitos da personalidade, conforme previsão do art. 373, I, do Código de Processo Civil:



Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;



No caso concreto, restou comprovado que houve dano efetivo, decorrente de falha do serviço, haja vista que o bloqueio perdurou por 29 (vinte e nove) dias corridos, sem prévia comunicação à parte autora, contrariando, inclusive, o dever de informação imposto pelo art. 6º, III, do CDC.



Logo, indiscutível a presença de dano aos direitos da personalidade do consumidor.



Portanto, demonstrado que o recorrido experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade da apelante e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser mantida.



Nessa diretiva:



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO POR LONGO TEMPO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS. É ilícita a conduta da instituição financeira que mantém o bloqueio em conta bancária do consumidor, com fulcro em alegação de transação fraudulenta, a qual sequer não foi comprovada. A privação injusta de valores na conta bancária da parte autora, desempregada, por dois meses, ultrapassa o mero aborrecimento, pois injustificadamente lhe restringiu o acesso aos valores que detinha, disponíveis para sua subsistência. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5231889-22.2022.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/03/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)



No tocante ao quantum indenizatório arbitrado na origem, importa verificar sua adequação.



Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.



O valor da indenização fixada pelo Juízo de primeiro grau por danos morais – R$8.000,00 (oito mil reais), atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.



Nesse diapasão:



INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DAR LANCE EM CONSÓRCIO. Bloqueio sem quaisquer justificativas que corroborem a versão trazida pela instituição financeira. Conduta abusiva. Falha na prestação do serviço. Transações realizadas dentro da agência bancária, instruídas por funcionário do banco, validadas pela autora, que buscou a solução administrativa por diversos meios, mas só teve sua conta bancária desbloqueada após 48 horas, ficando impossibilitada de efetivar lance em consórcio em que havia sido contemplada. DANO MORAL. Dano presumível e indenizável "in re ipsa". Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1043878-46.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 08/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024)



Diante do não provimento do recurso, cumpre ser majorada a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.



Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, preservando a sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos supracitados.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA