PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502584-89.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIANE FREIRE DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE OLIVEIRA MATTOS, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: GUI RAFAEL ZINK FERREIRA RODRIGUES DA COSTA e outros
Advogado(s):LIZE BORGES GALVAO, KARITA KATARINE SODRE LOPES, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, NATHALIE DORIA REIS BISPO

 

A C O R D Ã O

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO, REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E PELA A AUSÊNCIA DE CONEXÃO, REJAITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR DECISÃO SURPRESA, REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. NO MÉRITO, COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. INFESTAÇÃO POR PRAGAS (CUPINS, CARRAPATOS E PULGAS). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CONTRADIÇÃO NAS ALEGAÇÕES. USUFRUTO DO IMÓVEL APÓS ALEGADA INABITABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE SINAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

1. A questão em debate versa sobre a alegação de vício oculto em imóvel adquirido pela Apelante, consistente na infestação por cupins, carrapatos e pulgas, supostamente tornando-o inabitável, requerendo, assim, a rescisão do contrato com a devolução do sinal pago e indenização por danos morais.

2. O art. 441 do Código Civil estabelece que a coisa recebida em contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina. Contudo, exige-se comprovação robusta da preexistência do defeito ao momento da compra e de sua ocultação ao comprador.

3. O ônus da prova do vício oculto recai sobre o comprador (art. 373, I, do CPC), cabendo-lhe demonstrar que o defeito já existia antes da aquisição e que inviabilizava o uso do bem.

4. No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a apresentar laudos unilaterais e testemunhos sem suporte técnico. A inexistência de perícia judicial inviabiliza o reconhecimento do vício redibitório.

5. A manutenção da posse do imóvel e a realização de benfeitorias após a suposta descoberta da infestação demonstram contradição nas alegações da apelante, afastando a inabitabilidade do bem.

6. Para a condenação por danos morais, é necessária a comprovação de ofensa grave à dignidade da parte (art. 186 do CC). No caso, a insatisfação com a aquisição não configura dano moral indenizável.

7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 0502584-89.2016.8.05.0039, da Comarca Camaçari, em que figuram como APELANTE LIANE FREIRE DE ALMEIDA e como APELADOS GUI RAFAEL ZINK FERREIRA RODRIGUES DA COSTA e PAULA SOFIA LIMA RESENDE COSTA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 22.04.2025, após voto da Relatora rejeitando as preliminares e, no mérito, negando provimento e sustentação oral do Bel. Gabriel Santos Silva, pediu vista a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. Des. Marcelo Silva Britto aguardou, ficando vinculado, pois ouviu a sustentação oral. Em 08.07.2025, rejeitada as preliminares e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Presentes os Béis. Gabriel Santos Silva e Tenille Cavalcante.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502584-89.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIANE FREIRE DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE OLIVEIRA MATTOS, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: GUI RAFAEL ZINK FERREIRA RODRIGUES DA COSTA e outros
Advogado(s): LIZE BORGES GALVAO, KARITA KATARINE SODRE LOPES, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, NATHALIE DORIA REIS BISPO

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 0502584-89.2016.8.05.0039, interposta por LIANE FREIRE DE ALMEIDA contra a r. sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Redibitória nº 0502584-89.2016.8.05.0039, ajuizada em face de GUI RAFAEL ZINK FERREIRA RODRIGUES DA COSTA e PAULA SOFIA LIMA RESENDE COSTA, assim decidiu (ID 57512621): 

 

[...]

Em análise do documento acostado ao ID321904642, pág.10, nos autos nº0502584-89.2016.8.05.0039, verifica-se que o mesmo se refere, tão somente, à Ordem de Serviço para dedetização do imóvel, não se tratando de laudo, conforme sustentado pela parte autora, bem assim, verifica-se que o mencionado documento não relata a impossibilidade de habitação no imóvel, nem mesmo a necessidade de poda das árvores ao redor da casa e troca de madeiras do imóvel.

Da mesma forma, a testemunha da parte autora ouvida em audiência (ID321906315, dos autos nº 0502584-89.2016.8.05.0039) limitou-se a informar que ouvia a Sra. Liane reclamar do imóvel acerca dos insetos e carrapatos encontrados, sendo o seu depoimento, ante a ausência de prova documental necessária a ampará-lo, insuficiente para ensejar a procedência do pedido no tocante à rescisão contratual por vício oculto com a devolução do valor dado em sinal.

Registre-se que, por força do ônus da prova, cabia à Sra. Liane Freire, parte autora nos autos nº0502584-89.2016.805.0039, a prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu (art.373, I, CPC).

 

Assim, considerando que o contrato celebrado entre as partes prevê, na hipótese de não pagamento do valor total, a rescisão contratual com a perda do valor dado em sinal em favor dos vendedores, tem-se que no caso dos autos, por não restar comprovado o vício oculto e intransponível a execução do contrato (moradia no imóvel), pela improcedência do pedido no tocante a restituição, pelos vendedores, do valor de R$100.000,00 (cem mil reais) dados em sinal.

[...]

Ante o exposto, no que tange ao processo n°0502584-89.2016.8.05.0039, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

[...]

Em seu arrazoado (ID 57512624), a APELANTE suscita a preliminar de nulidade processual pela apreciação de ofício de incompetência relativa e ante a ausência de conexão entre a demanda original e o Proc. nº 0503065-86.2015.8.05.0039.

Suscita, outrossim, a preliminar de nulidade processual por decisão surpresa. Defende que há de se reconhecer a nulidade de todos os atos processuais a partir de 08.08.2017, quando, supostamente, foi proferida decisão sem a prévia manifestação das partes, violando o art. 9º do Código de Processo Civil.

Do mesmo modo, suscita a preliminar de nulidade por violação ao princípio da ampla defesa, porquanto indeferido o requerimento de coleta de depoimento pessoal do Réu THEOFILO DANTAS FILHO em audiência de instrução.

No mérito, alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância das provas contidas nos autos, no tocante à existência de vício oculto no imóvel, consistente em infestação de cupins, carrapatos e pulgas, tornando-o impróprio para habitação.

Relata que adquiriu dos ora APELADOS um imóvel situado no Residencial Quinta das Lagoas, mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 31.03.2015, pelo valor total de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais), tendo pago de imediato R$ 100.000,00 (cem mil reais); e que, ao tomar posse do imóvel, identificou infestação de cupins, carrapatos e pulgas, o que teria tornado o bem inabitável, configurando vício oculto.

Destaca que tentou solucionar o problema amigavelmente, mas os APELADOS recusaram-se a devolver o valor pago e exigiram o pagamento do restante do preço; levando-o a ajuizar a demanda originária, requerendo a rescisão contratual, com a devolução do valor e indenização por danos morais.

Conclui pugnando pelo acolhimento da prefaciais e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, nos termos delineados na peça recursal.

Contrarrazões ofertadas (ID 57512634), suscitando a preliminar de deserção e, no mérito, pelo improvimento do recurso, para manutenção da sentença.

Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).  

É o Relatório.  

Salvador, 07 de fevereiro de 2025.   

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

MM04 - APC 0502584-89.2016.8.05.0039 / 0503065-86.2015.8.05.0039

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502584-89.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIANE FREIRE DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE OLIVEIRA MATTOS, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: GUI RAFAEL ZINK FERREIRA RODRIGUES DA COSTA e outros
Advogado(s): LIZE BORGES GALVAO, KARITA KATARINE SODRE LOPES, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, NATHALIE DORIA REIS BISPO

 

V O T O

Prefacialmente, quanto à deserção suscitada nas contrarrazões, verifica-se, notadamente através da certidão ID 72286474, que o recolhimento foi realizado dentro do prazo, consoante tabela de custas de 2023, ano de interposição do recurso, e devidamente comprovado, de modo que não há qualquer irregularidade formal que pudesse ensejar a inadmissibilidade do recurso.

Ademais, impende ressaltar que a eventual insuficiência pode ser suprida no prazo de cinco dias após a intimação, conforme o artigo 1.007, §2º, do CPC.

Logo, rejeito a preliminar de deserção.

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à preliminar de nulidade que envolve a incompetência relativa e a conexão, a APELANTE questiona a reunião de processos e a impossibilidade do Magistrado decidir de ofício sobre a competência relativa.

Contudo, a questão já foi definitivamente analisada e julgada na Apelação nº 0503065-86.2015.8.05.0039, que reconheceu a conexão entre os processos e afastou qualquer nulidade. Assim, a matéria já está preclusa, sendo incabível sua rediscussão.

Ademais, o MM. Juiz sentenciante foi provocado, através da contestação e, ressalto, a conexão é causa de modificação de competência e por isso envolve matéria de ordem pública, podendo ser examinada de ofício ou a requerimento das partes.

Logo, rejeito a preliminar.

 No que tange à nulidade processual por decisão surpresa, a APELANTE sustenta que não teve oportunidade de se manifestar antes da decisão que reconheceu a conexão.

Entretanto, tal alegação não se sustenta, pois o processo transcorreu com plena observância ao contraditório e à ampla defesa.

Além disso, não há nulidade sem prejuízo e a APELANTE não demonstrou qualquer prejuízo processual efetivo.

No mais, todas as questões processuais foram devidamente debatidas ao longo da instrução, de modo que não houve qualquer ofensa ao princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10 do CPC.

Portanto, a alegação de nulidade não merece acolhida.

Logo, rejeito a preliminar.

Quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa por negativa de produção de prova testemunhal, a APELANTE alega que a negativa de oitiva da testemunha Theófilo Dantas Filho teria violado o princípio da ampla defesa.

No entanto, a decisão que indeferiu a oitiva foi devidamente fundamentada, com base no entendimento de que a prova não era essencial para o deslinde do feito, pois já haviam sido produzidos documentos e testemunhos suficientes, de modo que os fatos relevantes já estavam suficientemente esclarecidos.

O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências consideradas desnecessárias para o julgamento da causa (art. 370 do CPC).

Somado a isso, o e. STJ tem consolidado entendimento no sentido de que o indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceamento de defesa quando o Magistrado entende que os autos já estão suficientemente instruídos para julgamento.

Logo, rejeito a preliminar.

De meritis, a controvérsia central gira em torno da alegação de vício oculto no imóvel adquirido pela APELANTE, a partir do qual se pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

Consoante relatado, a sentença julgou improcedente o pedido, considerando insuficientes as provas da existência do alegado vício redibitório, bem como destacando a contradição nos atos da APELANTE, que continuou usufruindo do imóvel mesmo após ter alegado sua inabitabilidade.

A APELANTE busca a reforma da sentença, sob a alegação de que os APELADOS teriam agido com má-fé ao vender um imóvel com vício oculto, requerendo a restituição de valores e a condenação por danos morais.

Pois bem. O Código Civil, em seu artigo 441, prevê que “[...] a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor".

Todavia, para que se configure a incidência do dispositivo, exige-se que o defeito seja preexistente à compra e venda e que seja efetivamente oculto, ou seja, que não pudesse ser detectado no momento da aquisição mediante exame ordinário.

A distribuição do ônus probatório vem fixada no CPC, segundo requisitos claros e objetivos, previstos no art. 373, que dispõe: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:  

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

A respeito, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, lecionam:

Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.

(in Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao art. 373, nota 2).

Ainda, conforme os referidos processualistas, na mesma obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11:

Regra geral. Distribuição legal do ônus da prova. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Assim, alegando a parte Autora a existência de vício oculto, incumbe a ele o ônus de provar a sua alegação.

In casu, conforme bem apontado pelo MM. Juiz sentenciante, depreende-se que o ora APELANTE não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, porquanto não há nos autos prova que demonstre a preexistência da infestação no momento da assinatura do contrato.

Com efeito, as provas apresentadas pela APELANTE não são suficientes para comprovar que o imóvel já estava inabitável antes da entrega das chaves.

Imperioso destacar que as ordens de serviço e laudos de dedetização emitidos pela empresa SECNOP – Serviços de Controle e Prevenção de Pragas e Higienização LTDA., demonstram que há registro de infestação de pulgas, carrapatos e cupins no imóvel.

Entretanto, esses documentos não indicam a data da origem da infestação, tampouco atestam que os problemas eram preexistentes à compra. O laudo foi produzido unilateralmente pela APELANTE, sem contraditório ou qualquer acompanhamento técnico imparcial, o que reduz substancialmente sua força probatória.

Ainda nesse diapasão, embora a APELANTE tenha alegado que o vício era oculto e inviabilizava o uso do imóvel, não requereu a realização de perícia judicial durante a instrução, restringindo-se a apresentar laudos unilaterais.

O e. STJ possui entendimento consolidado de que, em casos de vícios redibitórios, a prova pericial é indispensável para a constatação da preexistência e gravidade do defeito.

No caso concreto, a inexistência de uma perícia imparcial e judicialmente produzida impede que se reconheça a existência de vício redibitório.

Somado a isso e conforme bem sublinhado na r. sentença, há evidente contradição nos depoimentos das testemunhas arroladas pela ora APELANTE.

Por um lado, as testemunhas se limitaram a relatar que ouviam a ora APELANTE reclamar sobre os insetos, sem fornecer relatos técnicos ou presenciar efetivamente o estado de inabitabilidade do imóvel.

Por outro, confirmaram que o imóvel era habitável e que nunca houve registros anteriores de infestação; o que reforça a tese de que o problema pode ter surgido após a posse da APELANTE.

Ademais, outro ponto que merece destaque é a contradição da APELANTE ao alegar que o imóvel era inabitável, mas continuou usufruindo dele mesmo após a suposta descoberta do vício.

Se, de fato, o imóvel estivesse totalmente impróprio para uso, como sustentado na petição inicial e no Apelo, era de se esperar que a APELANTE restituísse imediatamente o bem e adotasse providências céleres para rescindir o contrato.

No entanto, a APELANTE permaneceu no imóvel, chegando a realizar benfeitorias no local, o que fragiliza sua alegação de que a infestação tornava impossível sua permanência.

Portanto, o fato de a APELANTE ter continuado a usufruir do imóvel por longo período inviabiliza a alegação de que o bem era inabitável desde a aquisição.

Nesse contexto, revela-se irreprochável o posicionamento adota pelo MM. Juiz sentenciante, ao não reconhecer o alegado vício oculto.

No que tange ao pleito de restituição do valor pago a título de sinal, o contrato celebrado entre as partes estabelece, na cláusula 2.2, que “[...] qualquer recebimento em atraso não poderá ser havido como novação ou alteração deste instrumento, mas será considerado como mera liberalidade dos VENDEDORES e será acrescido da multa de 1% (um por cento) sobre o valor em aberto, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados ‘pro rata die’, sendo que, se tal atraso ultrapassar o limite de 60 dias a partir da data do vencimento da parcela inadimplida, o presente negócio dar-se-á, automaticamente, por desfeito, independente de notificação prévia, ficando o imóvel liberado, em favor dos VENDEDORES, inclusive, para a venda, para terceiros. Nesta hipótese, o valor pago a título de sinal, não será devolvido à COMPRADORA”.

Essa questão foi tratada nos autos do processo nº 0503065-86.2015.8.05.0039, no qual foi reconhecido que o contrato de locação por temporada não foi “fictício”, eis que celebrado por partes capazes e com a finalidade de viabilizar a utilização do imóvel sub judice pela família do Sr. Teófilo Dantas no interstício de 90 (noventa) dias, previsto no contrato de compra e venda para a imissão da ora APELANTE (companheira do Sr. Teófilo Dantas) na posse do referido imóvel; caso fosse pago o valor restante (R$640.000,00) e fosse lavrada a escritura pública, o que não ocorreu (cláusulas 3.4 e 4.1, do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra).

Por essa razão e considerando a ausência de comprovação dos pagamentos das obrigações na forma pactuada no contrato de compra e venda, a Ação tombada sob o nº 0503065-86.2015.8.05.0039 foi julgada procedente, para declarar rescindido o mencionado instrumento celebrado entre as partes por culpa da ora APELANTE, sem a restituição do sinal, e para condenar “[...] o Réu ao pagamento dos aluguéis mensais devidos de abril de 2015 até a 01 de junho de 2015, bem assim, condenar, o acionado, no pagamento do triplo do valor do aluguel, por dia que exceder a locação, devidos desde o dia 02 de junho de 2015 até a data de 21 de setembro de 2015”.

Esta e. Corte de Justiça também se debruçou sobre a questão, ao julgar a Apelação nº 0503065-86.2015.8.05.0039, dando-lhe provimento tão somente para reconhecer que o imóvel foi desocupado em 01.08.2015 e, consequentemente, limitar o pagamento dos aluguéis mensais até essa data; mantendo os demais termos da sentença.

Desse modo, levando em conta a previsão da parte final da cláusula 2.2 do contrato de compra e venda e que o referido instrumento foi rescindido por culpa da ora APELANTE, não há que se falar em restituição do valor pago a título de sinal; conforme já decidido no processo nº 0503065-86.2015.8.05.0039.

Quanto à reparação por danos morais, a APELANTE sustenta a situação lhe causou sofrimento emocional relevante.

Contudo, para que haja condenação por danos morais, faz-se necessária a comprovação de ato ilícito e do dano efetivamente sofrido, conforme estabelece o art. 186 do Código Civil.

No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que a APELANTE tenha suportado sofrimento intenso, humilhação ou ofensa grave à sua dignidade. A mera insatisfação com a compra de um imóvel, por si só, não configura dano moral indenizável.

Dessa forma, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido indenizatório, devendo ser mantida a improcedência da demanda.

Em arremate, a litigância de má-fé também foi afastada pelo MM. Juiz sentenciante, pois não há elementos nos autos que demonstrem que os ora APELADOS alteraram a verdade dos fatos de forma intencional. O reconhecimento da rescisão contratual não implica, por si só, a caracterização da má-fé.

Por conseguinte, a sententia clama por confirmação, eis que prolatada em perfeita sintonia com a legislação vigente, com a jurisprudência e, sobretudo, com as provas contidas nos autos, ao julgar improcedente o pedido.

Diante da imposição contida no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, “[...] levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” pelos Advogados dos ora APELANTES.

Do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença; ao tempo em que majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC).

É o VOTO.   

Salvador, Sala das Sessões,      de               de 2025.     

  

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

  

MM04 - APC 0502584-89.2016.8.05.0039 / 0503065-86.2015.8.05.0039