PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017545-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JUVENEZ GOMES DA SILVA
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame   

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 8017545-92.2024.8.05.0000, interposto no curso de cumprimento de sentença promovido por Juvenez Gomes da Silva. O embargante alega obscuridade no julgamento do recurso, afirmando que não foi regularmente cientificado da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo (ID 437983794), por supostamente ter sido publicada apenas nos autos originários. Alega, ainda, ausência de clareza quanto à validade da decisão de ID 68047628, que julgou prejudicado o agravo. 

II. Questão em discussão 

Discute-se se houve obscuridade na tramitação recursal em virtude da forma de publicação e da identificação das decisões proferidas nos autos, com suposta violação ao contraditório e à publicidade.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

No entanto, no caso concreto, decisão de ID 437983794 mencionada pelo embargante é a mesma de ID 59006229 nestes autos recursais, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A confusão decorre da simples indicação do número do documento vinculado ao processo de origem, o que não compromete a compreensão do teor do pronunciamento judicial. Trata-se de erro meramente formal, sem repercussão na validade do ato processual.

Além disso, a decisão foi regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/04/2024 (certidão de ID 63632719), razão pela qual a parte teve ciência formal do conteúdo, inexistindo qualquer nulidade processual.

Ressalte-se, ainda, que houve posterior decisão (ID 68047628) julgando prejudicado o agravo de instrumento, o que não gera contradição, tampouco obscuridade. Ao contrário, o teor dos atos judiciais é perfeitamente inteligível, sendo plenamente possível ao embargante compreender o desfecho da sua pretensão recursal.

Assim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão dos fundamentos do acórdão, sendo incabíveis como sucedâneo recursal. O inconformismo do embargante não se confunde com omissão, erro ou contradição a ser sanado.

Ausente, portanto, omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco se configuram como sucedâneo recursal, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC/2015.

2. A identificação do número do documento vinculado ao processo de origem, e não ao processo recursal, não gera nulidade nem compromete a validade da decisão, desde que o conteúdo do ato judicial seja acessível e tenha sido devidamente publicado.

3. A sucessão de decisões monocráticas, uma indeferindo o efeito suspensivo e outra julgando prejudicado o recurso, não gera obscuridade, sendo possível à parte compreender, com segurança, o pronunciamento final do Tribunal.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, §§ 2º e 3º.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8017545-92.2024.8.05.0000, que figuram como parte recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e parte recorrida JUVENEZ GOMES DA SILVA: 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão-Embargado em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, e assinado datado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017545-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JUVENEZ GOMES DA SILVA
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

RELATÓRIO

 

  

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão (ID 68047628) proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 8017545-92.2024.8.05.0000 interposto por ele em face de JUVENEZ GOMES DA SILVA, que julgou prejudicado o recurso, nos seguintes termos: 

Evidente, no entanto, ocorrência do desaparecimento do interesse de recorrer, considerando a peça informativa (ID 452517653 – autos de referência), indicativa de prolação de Sentença nos autos da ação originária, nº 0000453-46.2013.8.05.0253 proferida nos seguintes termos:

 “[...]DISPOSITIVO

 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, reconhecendo que o Banco do Brasil deve à parte autora a quantia indicada na memória de cálculo trazida com a exordial.

 Além disso, por se tratar de processo autônomo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se.[…]”.

Supracitada decisão, visualizada através consulta ao sistema PJE 1º Grau, proferida em 25/02/2024, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/03/2024, cessa os efeitos da decisão objurgada, tornando prejudicado o recurso em tela, protocolado em 18/03/2024 14:48:18, ensejando extinção do procedimento recursal.

No mesmo sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.“A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).

Reza o artigo 932 do CPC que,  incumbe ao relator:

"(...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Diante do exposto, à luz do inciso III, do artigo 932 do Código de Processo Civil, em decisão monocrática, declara-se extinto o procedimento recursal, prejudicado pela perda do objeto.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa dos autos no setor competente.

Cumpram-se formalidades legais.

DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO..

                   Ainda inconformado, o Recorrente opôs os presentes aclaratórios (ID 68769898), apontando a existência de obscuridade na condução do feito, especialmente em razão da suposta ausência de publicidade da decisão juntada no arquivo de ID 437983794 nos autos originários, sem correspondência de ID nestes autos recursais. Sustenta que tal decisão não teria sido disponibilizada nesta instância ad quem, mas apenas nos autos de origem, o que caracterizaria afronta ao princípio da publicidade e violação ao contraditório e à ampla defesa, além de configurar "decisão surpresa", nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.

Aduz, ainda, que sobreveio decisão posterior julgando prejudicado o recurso (ID 68047628), não sendo possível ao embargante compreender, com segurança, qual decisão representa o pronunciamento válido do Tribunal sobre o recurso. Diante disso, sustenta ser necessário o esclarecimento da situação processual ou, alternativamente, a devolução do prazo recursal em relação à decisão anteriormente proferida, caso se entenda que esta já tenha transitado em julgado.

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios mencionados, inclusive com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, a fim de cancelar ou reformar a decisão de ID 68047628 e oportunizar o julgamento do mérito do recurso originalmente interposto, nos moldes do § 2º do artigo 1.023 do CPC/15.

Apesar de devidamente intimado, fora certificado (ID 69488452) que o Recorrido deixou transcorrer o prazo para manifestação sem qualquer resposta. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 11 de julho de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017545-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JUVENEZ GOMES DA SILVA
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

VOTO

 

 

            Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. 

                 Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. 

Cinge-se a controvérsia deste recurso em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição por não ter sido o Embargante cientificado da decisão monocrática de ID 437983794, a qual teria sido publicada apenas nos autos de origem, e não nestes autos recursais, o que configuraria decisão surpresa e violação ao devido processo legal. 

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento do recurso, de fato. 

Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.

Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão.

No caso concreto, a suposta decisão de ID 437983794, que teria sido juntada exclusivamente nos autos originários, corresponde à mesma decisão de ID 59006229 nestes autos recursais, por meio da qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Não se trata, portanto, de pronunciamentos distintos, mas sim da mesma decisão judicial, apenas com referência cruzada ao processo de origem.

A menção, no cabeçalho da decisão, ao ID do arquivo correspondente nos autos de referência (processo originário), ao invés da identificação do documento nestes autos recursais, gerou aparente confusão por parte do embargante, mas não comprometeu, em absoluto, a compreensão da decisão ou o exercício do contraditório.

Acrescente-se que a decisão monocrática foi regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/04/2024, conforme certidão de ID 63632719, o que configura a ciência formal da parte e afasta qualquer alegação de nulidade processual. Nos termos do art. 11º, §2º, da Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a publicação no DJe substitui qualquer outro meio de intimação, salvo nos casos em que a lei exija intimação pessoal:

Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.

(...)

§ 2o A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006.

O Embargante, devidamente intimado, não demonstrou prejuízo efetivo, tampouco a impossibilidade de apresentação de manifestação tempestiva contra o decisum, não havendo vício de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanado, revelando-se os presentes embargos como tentativa de reabertura da discussão já decidida, o que é vedado nesta via processual de natureza integrativa.

Assim, não se configura omissão, contradição ou obscuridade alguma, mas sim o inconformismo da parte embargante com os fundamentos da decisão colegiada, o que refoge ao escopo dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, tampouco à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de transmutação indevida do recurso integrativo em sucedâneo recursal.

Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada.

Ausente, pois, a omissão, obscuridade, ou qualquer contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência, impondo-se, destarte, a rejeição do recurso oposto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é clara ao estabelecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. Ressalte-se, ainda, que a insistência em embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016  Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017).

Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Ante o exposto, vota-se no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão-Embargado em todos os seus termos e fundamentos.

                   Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data constante no sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora