PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade arguida por Milton Dócio Moreno e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e TRSD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrido possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal após a arrematação do imóvel; (ii) estabelecer se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A arrematação do imóvel em hasta pública posterior ao ajuizamento da execução não torna o arrematante responsável pelos tributos anteriores à arrematação, conforme art. 130, parágrafo único, do CTN, que estabelece a sub-rogação do crédito tributário no preço do bem. O recorrido comprovou, mediante documentação idônea, a ilegitimidade passiva, demonstrando que não era mais o proprietário do imóvel à época da constituição definitiva do crédito, o que legitima a extinção da execução. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o arrematante recebe o bem desonerado dos débitos anteriores, os quais devem ser abatidos do valor da arrematação, não podendo ser transferidos ao antigo proprietário. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, inclusive em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, salvo demonstração de atuação diligente, o que não restou comprovado. O percentual de 20% sobre o valor da causa respeita os parâmetros legais e mostra-se proporcional à complexidade da matéria e à atuação do patrono da parte recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A arrematação judicial de imóvel implica sub-rogação do crédito tributário no preço da arrematação, não sendo legítima a execução contra o antigo proprietário após a transferência da posse ou propriedade. É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação da verba honorária no patamar máximo legal mostra-se legítima quando compatível com a complexidade da causa e os parâmetros legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0067028-21.2010.8.05.0001 em que figuram como Apelante o Município de Salvador e Apelado Milton Docio Moreno. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067028-21.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MILTON DOCIO MORENO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra a sentença (id. 77806916) proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que acolheu a exceção de pré-executividade arguida por Milton Dócio Moreno e julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra o referido executado, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determinando a baixa da penhora eventualmente existente. Irresignado, o Município de Salvador interpôs apelação (id. 77808418), sustentando, em síntese, que: (i) o débito tributário objeto da execução não foi quitado, inexistindo sub-rogação do crédito tributário no valor da arrematação; (ii) o apelado era o proprietário do imóvel à época dos fatos geradores do tributo, sendo legítimo para figurar no polo passivo da execução; (iii) não há elementos suficientes nos autos que comprovem a quitação dos créditos com o produto da arrematação; e (iv) não são cabíveis honorários advocatícios contra a Fazenda Pública no caso. Requer, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do recorrido e o prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em honorários advocatícios. Ausentes contrarrazões ID 77808423 Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restitui-se os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 10 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067028-21.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MILTON DOCIO MORENO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O Município de Salvador insurge-se contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada no bojo de execução fiscal relativa à cobrança de créditos de IPTU e TRSD referentes ao imóvel de inscrição nº 416848-8, concernentes aos exercícios de 2001 a 2007, extinguindo o feito executivo com fundamento na ilegitimidade passiva do executado, reconhecida a partir da comprovação de arrematação judicial do imóvel em momento posterior ao ajuizamento da ação. A controvérsia instaurada reside em dois pontos centrais: a alegada legitimidade do executado para figurar no polo passivo da demanda executiva e a insurgência quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade. De início, cabe salientar que o art. 130 do Código Tributário Nacional disciplina que os créditos tributários relativos à propriedade de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo prova de quitação constante do título, sendo que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação recai sobre o preço do bem. Eis a redação legal: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Restou incontroverso que a arrematação do imóvel executado se deu em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, circunstância que, por si só, não autoriza o prosseguimento da ação contra o arrematante, tampouco valida a permanência do antigo proprietário no polo passivo, desde que se comprove a efetiva transferência da posse ou da propriedade anterior à constituição definitiva do crédito. A análise dos autos revela que a exceção de pré-executividade foi instruída com documentos hábeis a demonstrar a ilegitimidade passiva do excipiente, condição acolhida pelo juízo a quo, que extinguiu a execução sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O entendimento jurisprudencial do STJ, é no sentido de que os créditos tributários devem ser abatidos do preço da arrematação, não sendo transferido ao arrematante qualquer encargo residual. Neste sentido: (…) O STJ no julgamento do REsp nº 166.975, de relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, deixou consignado que: "Na hipótese de arrematação em hasta pública, dispõe o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional que a subrogação do crédito tributário, decorrente de impostos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel, ocorre sobre o respectivo preço, que por eles responde. Esses créditos, até então assegurados pelo bem, passam a ser garantidos pelo referido preço da arrematação, recebendo o adquirente o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta". (...) SÚMULAS 282 e 356/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 130 PARAGRAFO ÚNICO DO CTN. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 130, caput, e 186 do CTN, pois a tese legal apontada de que inexiste sub-rogacão no preço da arrematação em hasta pública ante a ausência de cientificação da Fazenda Pública para manifestar seu direito de preferência, bem como de que a dívida de IPTU, de natureza propterrem, constou expressamente do edital da praça, não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. (…) 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade sub-rogam-se no respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, consoante o disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. No que se refere à condenação em honorários advocatícios, entendo que a insurgência recursal não merece acolhimento. Com efeito, o art. 85 do CPC é claro ao dispor que, proferida sentença, o juízo condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, inclusive nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. O § 2º do referido artigo dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A tentativa do Município de afastar tal obrigação com fundamento exclusivo no princípio da causalidade não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do princípio da causalidade em hipóteses excepcionais, sobretudo quando demonstrada a atuação diligente da parte exequente, o que não restou configurado nos autos. A Fazenda Pública, ao propor execução contra parte cuja ilegitimidade restou demonstrada mediante documentos objetivos, ainda que a arrematação tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, incorreu em erro material que poderia ter sido evitado mediante prévia e mais acurada verificação da titularidade do bem à época da inscrição da dívida ativa. A ausência de quitação no momento da arrematação não afasta a incidência do art. 130, parágrafo único, do CTN, tampouco transfere automaticamente a legitimidade ao anterior titular. Ressalte-se que a fixação da verba honorária no percentual de 20% sobre o valor da causa não se mostra exorbitante ou desarrazoada, sobretudo porque tal valor será apurado com base nos exercícios de 2001 a 2005, em razão da decisão que reconheceu a prescrição dos créditos referentes aos exercícios anteriores. O percentual encontra-se dentro dos limites legais estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, revelando-se compatível com a natureza e complexidade da matéria discutida, bem como com a atuação processual exigida do patrono da parte excipiente. Diante dessas razões, constata-se que a sentença recorrida está devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não havendo razão para sua reforma. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença. Deixo de majorar os honorários, vez que já arbitrados no montante máximo permitido. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067028-21.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MILTON DOCIO MORENO
Advogado(s):
VOTO
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Processo AgInt no AREsp 2475854 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN Data da Publicação DJe 07/05/2024.”