PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CREDITO TRABALHISTA. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ab initio, deve-se destacar que a presente demanda versa sobre decisão que habilitou o crédito do agravado no quadro geral de credores da agravante que se encontra em recuperação judicial. 2. Em se tratando de habilitação de crédito decorrente de relação de trabalho, os créditos se submetem ao procedimento estabelecido na Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências e Recuperação Judicial. 3. A decisão ora vergastada, determinou a habilitação do crédito do agravado, na modalidade preferencial em classe trabalhista, em razão de ser decorrente de sentença proferida na justiça do trabalho. 4. Volvendo olhares para os autos, verifica-se que o inconformismo da agravante não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar, devendo a decisão a quo ser mantida em todos os seus termos. 5. A agravante não juntou às razões recursais documentos aptos a ilustrar a verossimilhança de suas alegações e a petição inicial traz como fundamento para a suspensão da decisão primeva, alegações subjetivas que não são aptas a desconstituir uma decisão judicial proferida na esfera trabalhista. 6. Ademais, os créditos trabalhistas foram devidamente detalhados e examinados pela Justiça do Trabalho, não cabendo ao juízo da recuperação judicial reexaminá-los em seu mérito, mas apenas em validar e determinar a habilitação do referido crédito no quadro geral de credores. 7. Dessa forma, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, acertada a decisão primeva que determinou a habilitação do valor correspondente ao crédito do agravado. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039151-50.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante PRODUMAN ENGENHARIA S.A e agravado MARCIO JHONATAN RAMIEL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039151-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: MARCIO JHONATAN RAMIEL
Advogado(s):CLAUDIO SANTOS DE OLIVEIRA, BRUNA FERNANDES SALGADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os presentes autos sobre recurso de Agravo de Instrumento interposto por PRODUMAN ENGENHARIA S.A, em face de Decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, processo de origem nº 0506452-19.2021.8.05.0001, que a acolheu o pedido de habilitação retardatária formulado por MARCIO JHONATAN RAMIEL, ora agravado, nos seguintes termos: “É o relatório, DECIDO: 5. Conforme atestado pela CTPS do Requerente, fora ele pela Requerida em admitido 20.10.2008 e demitido em 10.10.2013. De seu turno, o pleito recuperacional foi protocolado em Com efeito, o fato gerador do crédito 17.9.2013. cuja habilitação se pretende é o CONTRATO DE TRABALHO, que teve origem em 20.10.2008, rompido pela Recuperanda MENOS DE 01 MÊS após o ajuizamento da Recuperação. Nesse contexto, é notório que mais de 90% do crédito - senão 100% - estão enquadrados no campo da concursalidade, sendo completamente impróprio o argumento da Recuperanda acerca da extra-concursalidade. 5. A propósito, veja-se que tal argumento é totalmente contrário aos próprios interesses da Recuperanda, uma vez que, acaso fossem extra-concursais, estariam desafetados pela recuperação, e poderiam ser materializados sem qualquer regramento previsto no plano, sujeitando a Recuperanda, inclusive a eventual decretação de quebra no caso de não pagamento integral e sem aprazamento. 6. Diante de todo esse contexto, acolho a promoção do AJ, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido elencado na inicial, no que declaro o crédito indicado pelo Requerente - R$39.498,98 - concursal - CLASSE I - submetido ao regramento do plano recuperacional aprovado em AGC, competindo a Recuperanda dligenciar a devida liquidação na forma ajustada. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor do crédito habilitado.” Em suas razões recursais, a agravante alega que o agravado propôs HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA visando incluir (habilitar) crédito na Recuperação Judicial da Agravante. Argumenta que: “A data de admissão do empregado não tem qualquer relação com a data do seu crédito. O fato gerador deste último finca-se na data da sua demissão (rescisão contratual). Assim, tratou-se, em verdade, da pretensão de cobrança que nenhuma relação possui com os créditos mencionados no art. 49 da Lei 11.101, pois sua origem ultrapassa a “data do pedido” de Recuperação e ancora-se na rescisão contratual, ocorrida posteriormente”. Sustenta que: “não poderia o Juízo agravado ter deferido a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, pois esta não possui qualquer relação com o processo de Recuperação Judicial da PRODUMAN.”. Ao final do arrazoado, pugna pelo provimento do recurso. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Tendo em vista a ausência de pedido liminar foi determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões. Devidamente intimado o agravado apresentou contrarrazões. Remetido os autos à Douta Procuradoria de Justiça, que atua perante esta Câmara, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, foi exarado Parecer (Id 36005978) pelo conhecimento e não provimento do Recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de outubro de 2022. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039151-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: MARCIO JHONATAN RAMIEL
Advogado(s): CLAUDIO SANTOS DE OLIVEIRA, BRUNA FERNANDES SALGADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Da admissibilidade recursal Para conhecer do recurso, compete ao relator verificar previamente a existência dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil . Na presente hipótese, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, uma vez que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra decisão que habilita crédito na recuperação judicial, a teor do art. 17 da Lei 11.101/2005; b) tempestivo, a teor do art. 1.003, §2º c/c o art. 231 ambos do CPC; c) com o preparo devidamente realizado, conforme comprovam os documentos de Id 34620012 e 34620013; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que suportará os efeitos da decisão recorrida; apresentando, também, os demais requisitos formais. Portanto, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se à análise do efeito suspensivo do presente agravo de instrumento. 2. Do mérito Versam os presentes autos sobre recurso de Agravo de Instrumento interposto por PRODUMAN ENGENHARIA S.A, em face de Decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, processo de origem nº 0506452-19.2021.8.05.0001, que a acolheu o pedido de habilitação retardatária formulado por MARCIO JHONATAN RAMIEL, ora agravado. Ab initio, deve-se destacar que a presente demanda versa sobre decisão que habilitou o crédito do agravado no quadro geral de credores da agravante que se encontra em recuperação judicial. A Recuperação judicial de uma empresa é processada integralmente no âmbito do Poder Judiciário, por meio de uma ação judicial, com rito processual próprio, visando a solução para a crise econômica ou financeira da empresa. Sobre o tema, cumpre trazer a baila os ensinamentos de Tarcísio Teixeira[1]: “O princípio da preservação da empresa no fundo é o grande norteador da Lei n. 11.101/2005, tendo profundos reflexos para o ordenamento jurídico como um todo, uma vez que tem guiado posições na jurisprudência e na doutrina acerca da necessidade da preservação da empresa em detrimento de interesses particulares, seja de sócios, de credores, de trabalhadores, do fisco etc., conforme poderemos perceber no estudo que se segue. À luz do dispositivo supra, pode-se perceber que o objetivo central da recuperação judicial é possibilitar que a crise da empresa seja superada. Isso, porque sendo a crise superada estar-se-á por consequência permitindo que se mantenha a fonte produtora de bens para a sociedade, os postos de trabalho e os interesses dos credores.” Conforme leciona Jorge Lobo[2]: “Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos vencidos ou vincendos na data do pedido (LRF, art. 49), desde que sejam os credores titulares de créditos: trabalhistas, acidentários, quirografários, com garantia real, com privilégio especial ou geral e subordinados. Vale destacar que, os créditos subordinados (ou subquirografários) são assim classificados por força de contrato ou de lei, como, por exemplo, dispõe o art. 58, § 4º, da Lei n. 6.404/76 que a debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia. Bem como são subordinados os créditos de sócios e administradores, sem vínculos empregatícios, perante a empresa, como os créditos derivados de pro labore em razão do trabalho desempenhado ou de dividendos pela participação nos lucros da empresa ao tempo da decretação da falência”. Em se tratando de habilitação de crédito decorrente de relação de trabalho, os créditos se submetem ao procedimento estabelecido na Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências e Recuperação Judicial. Em princípio, cumpre destacar que a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare. Pode-se afirmar, assim, que, no bojo de um contrato trabalhista, a partir do momento em que o empregado presta seu labor, assume a condição de credor (em relação às correlatas verbas trabalhistas) de seu empregador, que, no final do respectivo mês, deve efetivar sua contraprestação. Dessa forma, uma sentença que reconhece o direito do trabalhador em relação a verbas trabalhista não constitui este crédito, apenas o declara. Por sua vez, se faz necessária a ação de habilitação do crédito no juízo falimentar, tendo em vista que a agravante se encontra em Recuperação Judicial. A decisão ora vergastada, determinou a habilitação do crédito do agravado, na modalidade preferencial em classe trabalhista, em razão de ser decorrente de sentença proferida na justiça do trabalho. O juízo primevo, por sua vez, pontuou que: “Conforme atestado pela CTPS do Requerente, fora ele pela Requerida em admitido 20.10.2008 e demitido em 10.10.2013. De seu turno, o pleito recuperacional foi protocolado em Com efeito, o fato gerador do crédito 17.9.2013 cuja habilitação se pretende é o CONTRATO DE TRABALHO, que teve origem em 20.10.2008, rompido pela Recuperanda MENOS DE 01 MÊS após o ajuizamento da Recuperação. Nesse contexto, é notório que mais de 90% do crédito - senão 100% - estão enquadrados no campo da concursalidade, sendo completamente impróprio o argumento da Recuperanda acerca da extra-concursalidade. 5. A propósito, veja-se que tal argumento é totalmente contrário aos próprios interesses da Recuperanda, uma vez que, acaso fossem extra-concursais, estariam desafetados pela recuperação, e poderiam ser materializados sem qualquer regramento previsto no plano, sujeitando a Recuperanda, inclusive a eventual decretação de quebra no caso de não pagamento integral e sem aprazamento..” Pleiteia o agravante a concessão da tutela antecipada, com vistas a reformar a decisão vergastada, sob argumento de que o crédito foi constituído após a data do pedido de recuperação judicial. Com relação à tutela provisória de urgência, insta trazer à colação o art. 300, do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o cabimento da Tutela Provisória de Urgência, a doutrina de Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga[3] rezam: “[a] tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC)”. Para Alexandre Câmara[4]: “Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade. Pense-se, por exemplo, no caso de um devedor que, antes de vencida sua dívida, tente desfazer-se de todos os bens penhoráveis. Não obstante a alienação desses bens não comprometa a existência do direito de crédito, certo é que o futuro processo de execução não será capaz de realizar na prática o direito substancial do credor se não houver no patrimônio do devedor bens suficientes para a realização do crédito. Verifica-se, aí, uma situação de perigo para a efetividade do processo, isto é, para a aptidão que o processo deve ter para realizar na prática o direito substancial que efetivamente exista (podendo-se falar, aí, em perigo de infrutuosidade). Em casos assim, faz-se necessária a previsão de mecanismos processuais destinados a assegurar a efetividade do processo, garantindo a futura produção de seus resultados úteis. A tutela provisória cautelar, portanto, não é uma tutela de urgência satisfativa do direito (isto é, uma tutela de urgência capaz de viabilizar a imediata realização prática do direito), mas uma tutela de urgência não satisfativa, destinada a proteger a capacidade do processo de produzir resultados úteis. Na hipótese que acaba de ser figurada como exemplo a tutela provisória deverá consistir na apreensão de tantos bens do devedor quantos bastem para assegurar a futura execução”. Acrescenta o referido doutrinador[5]: ”Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). Pense-se, por exemplo, no caso de alguém postular a fixação de uma prestação alimentícia, em caso no qual a demora do processo pode acarretar grave dano à própria subsistência do demandante. Para casos assim, impõe-se a existência de mecanismos capazes de viabilizar a concessão, em caráter provisório, da própria providência final postulada, a qual é concedida em caráter antecipado (daí falar-se em tutela antecipada de urgência), permitindo-se uma satisfação provisória da pretensão deduzida pelo demandante”. Ainda sobre a temática, prossegue o jurista[6]: “Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar)”. Cumpre ressaltar, ainda, que não importa se a relação trabalhista findou antes ou depois da decretação da recuperação judicial, isto porque até mesmo o crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído no rol do quadro geral de credores, consoante o disposto no art. 7º, da Lei 11.101⁄05. O art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.101⁄2005, por sua vez, permite o prosseguimento das ações trabalhistas na própria Justiça Laboral, que decidirá as impugnações ao crédito postulado na recuperação, bem como apurará o crédito a ser inscrito quando de sua definição no quadro geral de credores, sendo possível inclusive determinar a reserva de importância que "estimar" devida na recuperação judicial. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. CONSTITUIÇÃO. ATIVIDADE LABORAL PRESTADA ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1. Habilitação de crédito apresentada em 27/1/2015. Recurso especial interposto em 18/5/2016 e concluso ao Gabinete em 22/2/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito reconhecido por sentença trabalhista proferida após o pedido de recuperação judicial do devedor deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Prevalece na Terceira Turma o entendimento de que, para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Ressalva da posição da Relatora. 4. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp 1721993/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019) - RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1 A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare µ e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado µ, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. 2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7º, da Lei 11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial, quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação. E, com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista µ que verse, naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial µ deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores. Antes disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da importância que estimar devida, tudo a demonstrar que não é a sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem a função de simplesmente declará-lo. 3. O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo, o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1634046 RS 2016/0250770-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2017). RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS RATEIOS POSTERIORES. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Polêmica em torno da situação do crédito trabalhista retardatário que se habilita no processo de falência após a homologação do quadro geral de credores e o pagamento de toda a classe dos credores trabalhistas, mas antes da quitação dos demais créditos constantes do quadro geral de credores. 2. A habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso no quadro geral de credores, tampouco prejudica a preferência legal que lhe é inerente. 3. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1627459 DF 2015/0323706-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017). Ademais, os créditos trabalhistas foram devidamente detalhados e examinados pela Justiça do Trabalho, não cabendo ao juízo da recuperação judicial reexaminá-los em seu mérito, mas apenas em validar e determinar a habilitação do referido crédito no quadro geral de credores. Dessa forma, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, acertada a decisão primeva que determinou a habilitação do valor correspondente ao crédito do agravado, não prosperando a alegação de que o crédito foi constituído em momento posterior à decretação da recuperação judicial. 3. Da conclusão Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória objurgada em sua integralidade. Salvador/BA, 25 de outubro de 2022. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRG V 239 [1] TEIXEIRA, Tarcísio, in R. Fac. Dir. Univ. São Paulo v. 106/107 p. 181 - 214 jan./dez. 2011/2012. [2] LOBO, Jorge. Da recuperação judicial. In: TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de; ABRÃO, Carlos Henrique (Coord.). Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010 [3]DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno e DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I -16 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2021. [4]Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. [5]Op. cit. [6]Op. cit.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039151-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: MARCIO JHONATAN RAMIEL
Advogado(s): CLAUDIO SANTOS DE OLIVEIRA, BRUNA FERNANDES SALGADO
VOTO