PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM APC n. 0067684-32.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO MIGUEL ROSSI, ORMEL ROSSI, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
RECORRIDA: CICANORTE INDUSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTICIAS LTDA e outros
Advogado(s):JOSE MILTON DE AQUINO MIRANDA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, JULIO CESAR BELTRAO, DAVID JOSEPH, BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.  ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO DE TARIFAS PELAS PORTARIAS DNAEE 38/86 E 45/86. PLANO CRUZADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ. CONSUMIDOR INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO PERÍODO DE VIGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME.

1.  Trata-se de agravo interno interposto pela COELBA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a ilegalidade das Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE e condenou a concessionária à repetição de indébito decorrente de cobrança indevida de tarifas de energia elétrica majoradas no período do Plano Cruzado, com fundamento em precedentes do STJ firmados nos Recursos Repetitivos (Temas 318 e 319).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentos para reforma da decisão que manteve a condenação da COELBA à repetição de indébito por cobrança de tarifas ilegalmente majoradas pelas Portarias DNAEE 38/86 e 45/86.


III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constatam os vícios alegados. A decisão agravada não se baseou em prova não submetida ao contraditório, nem tampouco procedeu à homologação de valores em detrimento da fase de liquidação de sentença, tendo confirmado os termos da sentença a quo.

4. A regularização do polo passivo, quando não há alteração do pedido ou da causa de pedir, pode ser realizada a qualquer tempo, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia da apreciação do mérito.

5. A menção ao laudo técnico não visou o estabelecimento do valor devido, mas apenas reiterar que as provas eram aptas a subsidiar a liquidação do julgado quanto aos valores despendidos no período de março a novembro de 1986, conforme delimitado na sentença.

6. O prazo prescricional aplicável é de vinte anos, nos termos do art. 177 do CC/1916, conforme Tema 318 do STJ, por se tratar de pagamento a maior de obrigação não tributária. A ação foi ajuizada em 21/11/1997, inexistindo prescrição.

7. A ilegalidade das Portarias DNAEE 38/86 e 45/86 e o direito à repetição de indébito para consumidores industriais foram reconhecidos pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 318 e 319 (REsp 1.110.321/DF), sendo legais os reajustes posteriores à Portaria 153/86, a evitar o efeito cascata.

8. .Confirmação do direito à repetição de indébito para consumidores industriais, com delimitação do período de março a novembro de 1986, vedado o efeito cascata.

9. Mantida a retificação de ofício quanto aos consectários legais da condenação e majorados os honorários sucumbenciais por imposição legal.

 

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e desprovido.

_____

Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 177, 178 e 965; CC/2002, art. 406; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 79, 80 e 1.022; CPC/1973, art. 283; Lei 14.905/2024; Decretos-lei 2.283/1986 e 2.284/1986; Portarias DNAEE 38/1986, 45/1986 e 153/1986.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.321/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.04.2010 (Temas 318 e 319); STJ, REsp 866.119/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 17.05.2011; STJ, REsp 1.321.501/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.11.2013; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.190.359/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.882.781/RJ, Primeira Turma, j. 15.08.2022; STJ, REsp 1.054.629/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 13.10.2008; STJ, REsp 1.134.471/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 10.03.2010; TJBA, ED Apelação 0025551-57.2006.805.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 14.04.2022; TJBA, Apelação 0195824-98.2008.805.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 19.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação de n. 0067684-32.1997.8.05.0001, sendo agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e agravado(a) UNILEVER BRASIL LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


Procurador(a) de Justiça




A8

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negar-lhe provimento -Unânime

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

Processo: AGRAVO INTERNO EM APC n. 0067684-32.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO MIGUEL ROSSI, ORMEL ROSSI, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
RECORRIDA: UNILEVER BRASIL LTDA
Advogado(s):JOSE MILTON DE AQUINO MIRANDA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, JULIO CESAR BELTRAO, DAVID JOSEPH, BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão monocrática (ID. 80243911) que negou provimento ao recurso de apelação da agravante, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito formulado pela CICANORTE INDÚSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS LTDA. (sucedida por UNILEVER BRASIL LTDA.) em face da COELBA.


O agravante (ID 59817005), suscita, preliminarmente, nulidade da decisão monocrática por ausência de documentos comprobatórios da incorporação da CICANORTE pela UNILEVER, alegando violação ao art. 437, § 1º, do CPC, sob argumento de que os documentos do ID 74723455 foram juntados após a interposição da apelação, sem oportunidade de contraditório.


Alega, ainda, nulidade por referência inadequada a "laudo técnico" não homologado pelo Juízo de primeiro grau, contendo valores e períodos que ultrapassam o marco temporal das Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE (março a novembro de 1986), estendendo-se até 1995.


No mérito, reitera a alegação de prescrição quinquenal com base no art. 178 do Código Civil de 1916, sustentando que a ação foi ajuizada em 21/11/1997, mais de 11 anos após a edição das Portarias em 27/02/1986 e 04/03/1986. Defende a legalidade das Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE, argumentando que a revisão tarifária era compulsória e constitucionalmente assegurada pelo art. 167, incisos II e III, da Constituição de 1967, então vigente, não podendo ser restringida por norma infraconstitucional como os Decretos-Lei do Plano Cruzado.


Alega inexistência de ilícito na cobrança e, consequentemente, a ausência do dever de repetir indébito, sustentando que as tarifas de energia elétrica devem gerar receita suficiente para cobrir os custos dos serviços prestados.


Subsidiariamente, requer a delimitação expressa da repetição às faturas efetivamente acostadas aos autos e comprovadamente pagas no período de vigência das Portarias, bem como a correção dos juros para 0,5% ao mês até janeiro de 2003.


Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, com o consequente provimento do apelo. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da decisão agravada, com a intimação do agravante para se manifestar sobre os documentos do ID 74723455, bem como a exclusão de qualquer referência ao laudo técnico constante dos IDs 74722968 a 74723012, por contemplar valores relativos a períodos posteriores à vigência das Portarias DNAEE 38/1986 (março) e 45/1986 (novembro). 


Mantido o acórdão, postula que o dispositivo limite a restituição aos valores das contas de consumo acostadas aos autos, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento dentro do período de vigência, a apurar-se em liquidação de sentença.


Em contrarrazões (ID. 83470780), a agravada refuta os argumentos da agravante, sustentando que não há nulidade processual, pois a documentação referente à incorporação é de natureza pública e a regularização do polo passivo pode ser feita a qualquer tempo quando não há alteração do pedido ou causa de pedir. Aponta que a agravante permaneceu silente durante todo o processo sobre a questão da sucessão empresarial, aplicando-se o princípio da cooperação processual.


Quanto à prescrição, sustenta sua inocorrência com base no Tema 318 do STJ, que fixou prazo vintenário para ações de repetição de indébito decorrentes da majoração ilegal das tarifas pelas Portarias 38/86 e 45/86. Invoca, ainda, o Tema 319 do STJ, que reconheceu a ilegalidade da majoração tarifária pelas Portarias 38/86 e 45/86 por desrespeito ao congelamento de preços do Plano Cruzado, assegurando aos consumidores industriais o direito à repetição da tarifa majorada.


Afirma litigância de má-fé da agravante por interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, contrariando tese jurídica já sedimentada, de modo que requer a manutenção integral da decisão monocrática.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA.


Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


A8

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM APC n. 0067684-32.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO MIGUEL ROSSI, ORMEL ROSSI, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
RECORRIDA: CICANORTE INDUSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTICIAS LTDA e UNILEVER BRASIL LTDA
Advogado(s):JOSE MILTON DE AQUINO MIRANDA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, JULIO CESAR BELTRAO, DAVID JOSEPH, BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI

 

VOTO

Constatando-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia consiste em averiguar se há fundamentos para reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação da COELBA, mantendo a sentença que reconheceu a ilegalidade das Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE, no período do Plano Cruzado, conforme firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 318 e 319, tendo condenado a concessionária à repetição de indébito.

A agravante alega que o documento de ID 74723455, que foi mencionado na decisão monocrática ora agravada, só foi juntado nos autos em 08/10/2024, após a interposição de seu apelo, e que não teve a oportunidade de se manifestar sobre o seu teor, nos moldes do art.437, § 1º do CPC, impondo-se a nulidade do decisum, sob pena de cerceamento de defesa.

 

 

Entretanto, verifica-se que a então apelante visava, dentre outros pleitos invalidar o julgado a quo, alegando omissão do juízo quanto à ausência de documentos comprobatórios da incorporação da CICANORTE pela UNILEVER.

Desse modo, a decisão ora agravada não se utilizou de prova sem o contraditório, mas cuidou de apontar que: “Tal postura diverge do princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, bem como da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), tratando-se de questão pública, devidamente registrada e passível de saneamento, conforme se depreende da documentação de ID 74723455.”

Assim, não se sustenta a tese de invalidade por decisão surpresa, fundamentada em documentação não conhecida. Com efeito, a decisão agravada apenas registrou que o vício era sanável, visto que a questão envolvia documentação de registro público que, portanto, poderia ser colacionada até na fase de cumprimento de sentença.

Foi também pontuada a inércia da concessionária, pois, a análise dos autos, aponta que, desde a réplica à contestação, em 23/03/2006 (ID 74723140), a Cianorte já peticionou como pertencendo ao grupo UNILEVER, ostentando seu nome junto ao respectivo timbre, seguindo-se várias manifestações nos autos em que constou o nome da Unilever.

No entanto, a Coelba somente questionou esta situação em 17/02/2017 (ID 74723250). Após o que, de fato, houve um despacho do juízo a quo (em 30/06/2017), que não se pronunciou sobre o tema, mas também ocorreu uma audiência, em 31/08/2017 (ID 74723267), em que a acionada nada aduziu a respeito, permanecendo silente sobre a questão até a prolação da sentença, em novembro de 2023 (ID 74723439).

Desse modo, carece de boa fé objetiva e viola o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (arts. 5º e 6º do CPC) que, somente após a prolação de sentença desfavorável, fundada em Tema Repetitivo, a parte acionada volte a questionar a ausência de documentos comprobatórios da incorporação da CICANORTE pela UNILEVER que, frisa-se novamente: tem natureza pública, devidamente registrada e passível de saneamento, conforme art. 351 do CPC, in verbis:

 

CPC, Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

[Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou

falta de autorização; (...);

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;].

 

Ademais, a ausência de manifestação expressa do juízo a quo sobre o tema não invalida o processo, uma vez que a regularização do polo passivo, quando não há alteração do pedido ou da causa de pedir, pode ser realizada a qualquer tempo, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas.

A agravante aponta, ainda, possível nulidade contida na decisão agravada ao mencionar a existência de laudo técnico (de ID’s 74722968 à 74723012), pois alega que este não foi homologado, tampouco ratificado na sentença de origem não tendo relação com o julgado.

Nota-se que não merece acolhida a nulidade arguida, visto que a decisão agravada não se dedicou à homologação de valores. Ao revés, cingiu-se a desprover o apelo, preservando a sentença singular, tendo transcrito em seu teor o excerto que baliza o período do débito, qual seja, de março a novembro de 1986. Observe-se:

 

“Quanto à alegação de que o julgado não teria abordado devidamente a elucidação reclamada acerca do período, não merece acolhimento, como se depreende da transcrição do trecho a seguir:

‘Visando aperfeiçoar ainda mais a sentença embargada, pertinente esclarecer a obscuridade existente no julgado acerca do período de ressarcimento.

Nesse aspecto quando a sentença diz “durante o período em que tais Portarias ficaram em vigor “, deve-se registrar que tal período possui como termo final a Portaria revogadora de nº 153/86 da DNAEE, estando, portanto, restrito aos meses março a novembro de 1986, restando vedado o efeito cascata para reajuste posteriores.

Acerca do tema, veja-se o posicionamento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO. PORTARIAS DNAEE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO CASCATA PARA OS REAJUSTES POSTERIORES. RECURSO REPETITIVO. CONFRONTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no REsp n. 1.110.321/DF, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a ilicitude das Portarias 38/1986 e 45/1986 do DNAEE, que majoraram a tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-Lei n. 2.283/1986 e 2.284/1986, não contaminou os reajustes futuros, ocorridos após a edição da Portaria DNAEE 153, de 26 de novembro de 1986, afastando-se o chamado "efeito cascata". 2. Em liquidação de sentença prolatada nos autos da ação de repetição de indébito, o Tribunal local consignou que o título judicial autorizou fossem restituídos "não só os valores devidos pela agravada às agravantes até novembro de 1986, mas também o efeito cascata decorrente do aumento reputado ilegal sobre os reajustes das tarifas de energia elétrica posteriormente levados a efeito até a data atual". 3. Ao estender a ilegalidade da majoração da tarifa para além da edição da Portaria n. 153/1986, quando sobreveio novo sistema tarifário e não havia mais a proibição do congelamento de preços, o acórdão recorrido contrariou a posição firmada pelo STJ no julgado repetitivo. 4. Para a Corte Especial, a interpretação do título executivo para afastar a contaminação das tarifas posteriores à edição da Portaria n. 153/1986, nos cálculos do indébito, não ofende a coisa julgada, pois é "possível alegar, nos embargos do devedor, excesso de execução com base na interpretação da sentença exeqüenda, sem que isso signifique revolver as questões já decididas no processo de conhecimento" ( AgRg nos EREsp 505.944/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 02/04/2009). 5. Restabelecida a posição do magistrado singular que prestigiou a tese pacificada no STJ, ao entender que "o cálculo do indébito deverá respeitar tão somente o intervalo de tempo entre os meses de março e novembro de 1986, uma vez que também pacifico o entendimento de que não houve efeito cascata - ou seja, a contaminação dos aumentos futuros - a impactar as cobranças posteriores à edição da Portaria 153/86 da DNAEE". 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1882781 RJ 2021/0122098-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022)’. (ID 74723446).” (ID 80243911). (Grifos acrescidos).

 

Esclarece-se que a menção às contas de consumo e ao laudo técnico, objeto da controvérsia no presente agravo, visava apenas reiterar que tais provas se revelavam aptas a subsidiar a liquidação do julgado, quanto aos valores

devidos no período já delimitado na sentença a quo. Isso para refutar à pretensão do apelante de que o julgado a quo deveria ser alterado para que se limitasse “o período de vigência das Portarias 38 e 45 do DNAEE (março a novembro de 1986), até a Portaria 153 e as contas consumo e pagamentos provados nos autos” (ID 74723449, pág. 13).

Ultrapassadas as nulidades aduzidas, passa-se ao mérito.

No que concerne à alegação de prescrição, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada após o prazo de 05 anos, previsto no art. 178 do Código Civil de 1916, tal argumento também não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a pretensão de reaver crédito decorrente de aumento ilegal das tarifas promovido pelas portarias 38 e 45/86 prescreve em 20 anos, na forma do artigo 177 do CC/16, por se tratar de pagamento a maior de obrigação não tributária.

Considerando que a ação foi ajuizada em 21/11/1997 (ID 74718913) e que o prazo prescricional aplicável é de 20 anos, não há que se falar em prescrição.

Verifica-se que o recurso interposto revela mero inconformismo da recorrente, pois tanto a ilegalidade da majoração da tarifa, quanto o prazo vintenário de prescrição para reaver o indébito foram objeto de julgamento pelo STJ submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Temas 318 e 319, tendo sido firmadas as seguintes teses:


Tema 318 do STJ, tese firmada:  O prazo prescricional para ação ajuizada para reaver o quantum pago a maior, em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86, é de 20 anos.

Tema 319 do STJ, tese firmada: A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado 'Plano Cruzado'. Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais. (...) A ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 deve ser aferida da seguinte forma: a) aos consumidores industriais atingidos pelo congelamento, devesse-lhes reconhecer o direito à repetição da tarifa majorada, e; b) aos consumidores residenciais não assiste o direito à repetição.


Eis a ementa do julgado:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INDUSTRIAL. CONGELAMENTO DE PREÇOS PELO "PLANO CRUZADO". MAJORAÇÃO DE TARIFA. PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC . 1. A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado". Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11 .86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais. Precedentes: REsp 1.134.471/SP, Rel . Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.3.2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.041 .096/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.9.2009; REsp 1 .101.968/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.6 .2009; AgRg nos EREsp 505.944/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 2.4 .2009. 2. A Portaria 38, de 27.2 .86, majorou indevidamente a tarifa de energia elétrica para todos os consumidores no período de congelamento de preços do Plano Cruzado, o qual não chegou a vigorar por prazo superior a 30 (trinta) dias em relação aos consumidores residenciais, resultando que o aumento por ela determinado não chegou a produzir efeitos. 3. Portanto a ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 deve ser aferida da seguinte forma: a) aos consumidores industriais atingidos pelo congelamento, deve-se-lhes reconhecer o direito à repetição da tarifa majorada, e; b) aos consumidores residenciais não assiste o direito à repetição. Revisão de jurisprudência consoante julgamento do REsp 1 .054.629/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 13.10 .2008.4. In casu, trata-se de consumidores industriais cujo direito à repetição dos valores de energia elétrica majorados, no período das Portarias 38/86 e 45/86, é inequívoco, conforme a jurisprudência firmada neste Tribunal.5 . O prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição de indébito em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86 é vintenário, consoante disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, visto que a tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária. Precedentes: REsp 1.053 .122/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 25 .11.2009; REsp 354.426/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21 .2.2006, DJ 4.5.2007;REsp 402 .497/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28.6.2005, DJ 26 .9.2005.6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ .7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1110321 DF 2008/0273227-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/04/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2010 - TEMAS 318 e 319) (Grifos Acrescidos).


Nessa linha de intelecção, posicionou-se reiteradas vezes a Corte Cidadã, como atestam os seguintes julgados:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CEEE.LEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS A CISÃO,MAS RELATIVOS A NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES. PRECEDENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OFERECIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. PLANO CRUZADO. PREÇOS. MAJORAÇÃO .PORTARIAS DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.110.321/DF, MIN . BENEDITO GONÇALVES, DJE DE 06/05/2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE ( CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS . PAGAMENTO EM ERRO. PROVA ( CC/1916, ART. 965). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(STJ - REsp: 866119 RS 2006/0103365-0, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/05/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2011) (Grifos Acrescidos). 


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO DE TARIFA PELAS PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE. CONSUMIDOR INDUSTRIAL. CONGELAMENTO DE PREÇOS PELO "PLANO CRUZADO". ARTIGO 359 DO CPC . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 . Ressente-se o recurso recurso especial do devido prequestionamento no que tange ao art. 359 do CPC, já que sobre tal dispositivo (e a tese a ele vinculada - impossibilidade de aplicação de multa cominatória em obrigação de exibição de documento) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, sendo que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar tal vício de integração. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2 . A jurisprudência desta Corte tem abrandado o conceito finalista de consumidor adotado pela legislação consumerista (destinatário final e econômico), para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a sua vulnerabilidade frente a outra parte. Precedentes: AgRg no Ag 1.316.667/RO, Rel . Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJRS), Terceira Turma, DJe 11/03/2011; REsp 1.010 .834/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; RMS 27.541/TO, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; REsp 1.084.291/RS, Rel . Min. Massamin Uyeda, Terceira Turma, DJe 04/08/2009; REsp 913.711/SP, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/09/2008; REsp 476.428/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 09/05/2005) . 3. Sendo assim, considerando que as pessoas jurídicas industriais, únicas afetadas pelas portarias impugnadas, podem ser enquadradas como consumidores e que, como bem assentou a instância de origem, é "inequívoca a vulnerabilidade dos usuários industriais de energia elétrica do Estado do Sergipe" frente às concessionárias de tal serviço (fls. 600), não há que se falar em ilegitimidade da Associação dos Consumidores para representá-los em juízo. 4 . A presente Ação Civil Pública mostra-se plenamente cabível, seja porque visa tutelar direitos individuais indisponíveis e homogêneos, ou porque não pretende os efeitos próprios de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Precedentes: REsp 609.329/PR, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/02/2013; REsp 399.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terciera Turma, DJe 20/04/2009; AgRg no Ag 1249559/RJ, Rel . Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/02/2012; REsp 294.021/PR, Rel. Min . José Delgado, Primeira Turma, DJ 02/04/2001. 5. Esta Corte já julgou em repetitivo que o prazo para as ações de repetição de indébito em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86 é vintenário, sendo que, dada a natureza do objeto da demanda, o fato da pretensão ter sido veiculada por via de Ação Civil Pública não tem o condão de alterar tal entendimento. 6 . Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1321501 SE 2012/0089579-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014) (Grifos Acrescidos). 


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. CONGELAMENTO DE PREÇOS PELO "PLANO CRUZADO". MAJORAÇÃO DE TARIFA PELAS PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE. ILEGALIDADE. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART . 543-C DO CPC/1973 (RECURSOS REPETITIVOS). DISTINGUISH. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. "A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado"Plano Cruzado". (...)"(REsp 1110321/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 06/05/2010) 3. "Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, firmada à luz do CPC/73, na ação de repetição de indébito os documentos indispensáveis, mencionados no art. 283 do CPC/73, são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte, sendo desnecessária, para efeito de reconhecimento do direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do indébito, providência que deverá ser levada a termo quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação de sentença .(...)" (AgInt no REsp 1326393/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1190359 RJ 2017/0270283-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018) (Grifos Acrescidos). 


Colhem-se, ademais, acórdãos desta Eg. Corte em que se aplicou o entendimento do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TEXTO CLARO, COERENTE E INEQUÍVOCO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDOS. 1 - Não há no Acórdão embargado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade e erro material), vez que enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, sendo que apenas não acolheu a tese defendida pelo Embargante . 2 – Analisando o acórdão embargado, afiro que a tese ora questionada foi devidamente enfrentada e decidida, merecendo destaque que o entendimento tido como obscuro respaldou-se nos Temas Repetitivos 318 e 319, do STJ, fixados quando do julgamento do REsp 1.110.321, regime do art. 543-C do CPC: “1 . A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado". Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais .” 3 - Ademais, assim fixou o acórdão no ponto tido por obscuro: “Nestes termos, claras são as disposições contidas no precedente qualificado e que são de aplicação obrigatória ao caso concreto, de modo a elucidar a controvérsia recursal nos seguintes pontos: (...) b) Ilegitimidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado", ressaltando-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais; e c) Reconhecimento do direito à repetição da tarifa majorada em relação aos consumidores industriais atingidos pelo congelamento.” 4 - Portanto, não há falta de clareza na decisão ou qualquer ponto obscuro que comprometa a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial, até porque derivada de tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5 - Os Embargos de Declaração aviados com objetivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão atacada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 00255515720068050001 3ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2022) (Grifos Acrescidos). 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MAJORAÇÃO DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS DNAAE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE . TEMAS 318 E 319. RESP 1.110.321/DF . STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. APLICAÇÃO DO ART . 177 DO CC/16. DIREITO À RESTITUIÇÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO . A Apelante suscitou carência de ação, porquanto a Apelada deixou de apresentar os comprovantes dos pagamentos efetuados a maior. Não merece prosperar a preliminar suscitada, porquanto a matéria de fundo é a ilegalidade das cobranças efetuadas com base nas portarias referidas na sentença, e a repetição do indébito foi acertadamente, condicionada à liquidação por artigos, quando a Apeada deverá comprovar cada um dos pagamentos à maior efetuados, bem assim qual seria o valor da referência a ser apurado, em fase processual com garantia de ampla defesa e contraditório à Apelante. PRELIMINAR REJEITADA. No que diz respeito à preliminar de prescrição, em que a Apelante sustenta ser de quiquenal prescrição aplicável ao caso, o STJ firmou-se no sentido de que a pretensão de reaver crédito decorrente ao aumento ilegal de tarifas promovido pelas portarias 38 e 45 prescreve em 20 anos, na forma do artigo 177 do CC/16, já que se trata de pagamento a maior de obrigação não tributária em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, temas 318 e 319 . Manejada a ação ordinária no ano de 1998, encontra-se dentro do prazo prescricional estabelecido pela Corte Superior. PRELIMINAR REJEITADA. A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado". Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27 .11.86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais. Segundo a corte Superior, a ilegalidade do aumento de tarifa de energia elétrica consignado nas Portarias 38/86 e 45/86 deve reconhecida aos consumidores industriais atingidos pelo congelamento de preços, resguardado o direito de repetição da diferença paga a maior na tarifa ilegalmente majorada, não se estendendo o direito de repetição aos consumidores residenciais consoante julgamento do REsp 1.054 .629/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 13.10.2008 . PRECEDENTES STJ E TJBA. Como se pode observar, não merecem guarida as razões sustentadas pelo Apelante, de forma que a sentença atacada se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0195824-98.2008.805.0001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024). (Grifos Acrescidos). 


Quanto à alegação de que o julgado não teria abordado devidamente a elucidação reclamada acerca do período, não merece acolhimento, como se depreende da transcrição do trecho a seguir:


“Visando aperfeiçoar ainda mais a sentença embargada, pertinente esclarecer a obscuridade existente no julgado acerca do período de ressarcimento.

Nesse aspecto quando a sentença diz “durante o período em que tais Portarias ficaram em vigor “, deve-se registrar que tal período possui como termo final a Portaria revogadora de nº 153/86 da DNAEE, estando, portanto, restrito aos meses março a novembro de 1986, restando vedado o efeito cascata para reajuste posteriores.

Acerca do tema, veja-se o posicionamento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO. PORTARIAS DNAEE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO CASCATA PARA OS REAJUSTES POSTERIORES. RECURSO REPETITIVO. CONFRONTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no REsp n. 1.110.321/DF, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a ilicitude das Portarias 38/1986 e 45/1986 do DNAEE, que majoraram a tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-Lei n. 2.283/1986 e 2.284/1986, não contaminou os reajustes futuros, ocorridos após a edição da Portaria DNAEE 153, de 26 de novembro de 1986, afastando-se o chamado "efeito cascata". 2. Em liquidação de sentença prolatada nos autos da ação de repetição de indébito, o Tribunal local consignou que o título judicial autorizou fossem restituídos "não só os valores devidos pela agravada às agravantes até novembro de 1986, mas também o efeito cascata decorrente do aumento reputado ilegal sobre os reajustes das tarifas de energia elétrica posteriormente levados a efeito até a data atual". 3. Ao estender a ilegalidade da majoração da tarifa para além da edição da Portaria n. 153/1986, quando sobreveio novo sistema tarifário e não havia mais a proibição do congelamento de preços, o acórdão recorrido contrariou a posição firmada pelo STJ no julgado repetitivo. 4. Para a Corte Especial, a interpretação do título executivo para afastar a contaminação das tarifas posteriores à edição da Portaria n. 153/1986, nos cálculos do indébito, não ofende a coisa julgada, pois é "possível alegar, nos embargos do devedor, excesso de execução com base na interpretação da sentença exeqüenda, sem que isso signifique revolver as questões já decididas no processo de conhecimento" ( AgRg nos EREsp 505.944/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 02/04/2009). 5. Restabelecida a posição do magistrado singular que prestigiou a tese pacificada no STJ, ao entender que "o cálculo do indébito deverá respeitar tão somente o intervalo de tempo entre os meses de março e novembro de 1986, uma vez que também pacifico o entendimento de que não houve efeito cascata - ou seja, a contaminação dos aumentos futuros - a impactar as cobranças posteriores à edição da Portaria 153/86 da DNAEE". 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1882781 RJ 2021/0122098-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022)”. (ID 74723446).


Dessa forma, o período foi claramente delimitado, encontrando-se as contas  de energia elétrica acostadas aos autos (ID’s 74722893 à 74722911), acompanhadas do respectivo laudo técnico que, ao contrário do quanto alegado pela agravante, quantificou o montante devido (ID’s 74722968 à 74723012).


Elucida-se que o dispositivo da sentença apelada foi expresso em estabelecer que os danos materiais se referem aos valores faturados a mais, durante o período em que as Portarias nº 38 e 45/86 da DNAEE, estiveram em vigor, tal como assentado pelo STJ.


Observa-se que a apelante também havia alegado a necessidade de reforma do julgado quanto à incidência de juros de 0,5% ao mês até janeiro de 2003, em observância ao Código Civil de 1916, e não apenas de 1% ao mês a partir da citação.


Entretanto, ainda que a sentença não tenha especificado a distinção dos juros no período em que ainda vigente o Código Civil de 1916, tal omissão não a invalida, sendo admitida a correção de ofício dessas questões mesmo em fase de liquidação, porquanto a correção monetária e os juros de mora são considerados consectários legais da condenação.


Desse modo, desde que respeitados os limites da condenação imposta, a aplicação de correção monetária e juros de mora não configuram julgamento extra petita ou reformatio in pejus.


No caso em apreço, corroborando com a celeridade processual e a segurança jurídica, convém a retificação de ofício, como fizera a decisão ora agravada, para que não reste qualquer dúvida de que a aplicação dos critérios atuariais deverá atender aos ditames legais e, portanto, deve-se aplicar a taxa de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1916 e de 1% ao mês após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, observadas as alterações introduzidas com o início da vigência da Lei nº 14.905/2024.


Examinados os autos, verifica-se que não há fundamentos idôneos a justificar a reforma da decisão recorrida. O ato judicial impugnado observa a legislação aplicável e está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema, motivo pelo qual deve ser mantido.

 

Cumpre verificar que a rejeição integral ao apelo enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais por força do art. 85, §11 do CPC, impondo-se a sua observância.


Por derradeiro, rejeita-se a imputação de litigância de má-fé à recorrente por compreender que o manejo do recurso, voltado à apreciação colegiada da matéria, insere-se no legítimo exercício do direito de defesa, não se verificando, por ora, quaisquer das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida que negou provimento ao apelo, retificando, de ofício, a sentença a quo no tocante aos juros, para que se fizesse constar: aplicável a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do Código Civil de 1916 e de 1% (um por cento) ao mês após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905, de 2024.

 

A rejeição integral do apelo acarreta a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, conforme determina o art. 85, §11, do CPC, os quais majoro em 2%, mantida a base de cálculo previamente fixada.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora





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