PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061147-72.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NATAN SANTOS SILVA | ||
| Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO SOLDADO PM/BA. RECLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SURGIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que manteve sentença de procedência em ação ordinária ajuizada por Natan Santos Silva, na qual se reconheceu o direito subjetivo do autor à convocação e nomeação ao cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, em razão de reclassificação obtida após anulação judicial de questões do concurso regido pelo Edital SAEB n.º 02/2012, ficando o autor posicionado dentro das vagas efetivamente utilizadas durante a validade do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de omissão quanto à análise da ocorrência de prescrição, da suposta perda superveniente do objeto da ação e da aplicação do Tema 485 da Repercussão Geral do STF. Sustentação de contradição e obscuridade quanto à fundamentação do julgado, bem como de afronta aos princípios constitucionais da legalidade, separação dos poderes e vinculação ao edital.
3. Pretensão de efeitos modificativos e de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as teses jurídicas relevantes, reconhecendo que o surgimento de vagas durante a validade do certame, aliado à reclassificação do autor, configura direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 784).
5. A matéria referente à prescrição foi devidamente enfrentada sob o prisma da actio nata, e o Tema 485 não se aplica ao caso concreto, por não haver reavaliação de mérito de questões do concurso.
6. Os embargos, na verdade, veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com os objetivos do art. 1.022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8061147-72.2020.8.05.0001, em que figura como Embargante o Estado da Bahia e, como Embargado, Natan Santos Silva,
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061147-72.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: NATAN SANTOS SILVA | |
| Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Natan Santos Silva, nos autos da ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter sua convocação e nomeação ao cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, com fundamento em reclassificação decorrente da anulação de questões do concurso público regido pelo Edital SAEB n.º 02/2012.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissãoquanto: (i) à análise da prescrição do direito pleiteado; (ii) à suposta perda superveniente do objeto da ação; e (iii) à aplicação do Tema 485 da Repercussão Geral do STF (RE 632.853/CE), que trata dos limites da atuação do Poder Judiciário em matérias de concursos públicos.
Aduz, ainda, a existência de contradição e obscuridade na fundamentação do julgado, bem como que o acórdão teria violado os princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes e da vinculação ao edital, ao reconhecer o direito subjetivo à nomeação do autor, ora embargado.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 8 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061147-72.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NATAN SANTOS SILVA | ||
| Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Natan Santos Silva, nos autos da ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter sua convocação e nomeação ao cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, com fundamento em reclassificação decorrente da anulação de questões do concurso público regido pelo Edital SAEB n.º 02/2012.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscutir matéria já decidida.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente, clara e fundamentada as questões suscitadas no julgamento da apelação, firmando-se no entendimento consolidado do STF (Tema 784) no sentido de que o surgimento de vagas remanescentes durante o prazo de validade do concurso público gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado, ainda que classificado fora do número original de vagas, como no caso dos autos.
A questão da prescrição foi devidamente superada na sentença e no acórdão, com base na aplicação do princípio da actio nata, sendo certo que a reclassificação do autor decorreu de decisão judicial superveniente à homologação do certame. Assim, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir da ciência do interessado sobre a preterição, não sendo aplicável a tese de decadência automática pelo término do prazo de validade do certame.
No que tange à alegação de violação ao Tema 485 do STF, importa esclarecer que este precedente não foi ignorado, tampouco violado. O controle judicial realizado no caso concreto não implicou reavaliação de mérito de questões objetivas, mas sim observância ao direito à nomeação em razão da preterição injustificada e do surgimento de vagas, o que é matéria de legalidade e, portanto, passível de controle jurisdicional, conforme inclusive ressalvado na própria tese firmada no Tema 485.
Ademais, os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração, salvo em casos excepcionalíssimos de contradição ou omissão relevante, o que não se verificou na hipótese.
Cumpre ressaltar que não se exige que o julgador refute exaustivamente todos os argumentos das partes, mas sim que fundamente adequadamente sua decisão, como se deu no presente caso, nos termos do art. 489, § 1.º, do CPC.
A decisão foi clara e coerente ao reconhecer o direito subjetivo do autor à nomeação diante da sua reclassificação dentro do número de vagas efetivamente utilizadas, não havendo qualquer nulidade ou necessidade de complementação.
Por fim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade ou omissão, não há falar em efeitos infringentes.
Tem-se, portanto, que a atenta leitura do decisum conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal, conforme entendimento reiterado desta E. Corte:
Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Na espécie, o embargante não apontou qualquer dos vícios discriminados no art. 1022 do CPC, pretendendo, com o presente recurso, apenas o prequestionamento. Todavia, mesmo para fins de prequestionamento, se mostra indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição e/ou erro material), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios; e, consequentemente, não há necessidade de manifestação expressa desta Câmara Cível acerca dos dispositivos legais invocados pela embargante.
Embargos não acolhidos.
(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0002175-71.2012.8.05.0182/50000, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).
Ou seja: as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo, podendo, inclusive ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...)
§ 2.º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3.º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Nesse sentido, é importante colacionar o entendimento consolidado pela jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos recentes julgados, abaixo colacionados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2.º, DO NOVO CPC.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016 Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).
Na esteira do quanto disposto pelo tribunal superior, assim vem entendendo esta E. Corte de Justiça, podendo-se inclusive se condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento da multa prevista no dispositivo legal que trata do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017).
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos, bem como, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2.º, do CPC.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11