PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVANTE. PLEITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESTE EFEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. TAXATIVIDADE DO ART. 151, DO CTN. PACÍFICA ORIENTAÇÃO DO STJ. DECISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8020493-41.2023.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na conformidade do quanto abaixo exposto. Data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020493-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CECONSUD BRASIL ATACADO LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ceconsud Brasil Atacado Ltda., em face da decisão do Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, lançada nos autos da ação de embargos à execução fiscal nº 8040730-30.2022.8.05.0001, que "indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autor" Inconformada com o aludido decisório, levanta-se a agravante, sustentado, em síntese, erro de julgamento, uma vez que demonstrou a necessidade de extinguir a execução, pois fundamentada em CDA com origem em procedimento administrativos nulos, conduzido pelo Estado da Bahia via PROCON, além de ter ofertado garantia ao Juízo no montante integral da dívida, na forma do art. 157, II, do CTN, além de ter demonstrado a probabilidade do direito e, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Adita que pediu suspensão da exigibilidade da multa pela via da causa de suspensão automática em razão da garantia do Juízo, no valor integral da dívida, na forma do art. 151, II, do CTN, representado por seguro garantia, previsto no art. 9º, II, da LEF, tornando-se desnecessário, ademais, o acréscimo de 30% para sua aceitação, conforme jurisprudência do STJ. Aponta estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC, eis que a probabilidade do seu direito repousa na ausência de intimação das decisões proferidas nos procedimentos administrativos; na ocorrência de prescrição intercorrente administrativa; na inclusão ilegal de juros de mora de 0,5% ao mês, desconsiderando a data de inscrição em dívida ativa, além da mora ter sido ocasionada pelo PROCON e, ainda, ausência de motivação das decisões administrativas. Aduz estar presente o perigo de dano, pois submetida às graves consequências do inadimplemento de débito fiscal e das limitações da atividade empresarial decorrente de eventual inscrição em dívida ativa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, deferindo-se a tutela recursal no sentido de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal e, no mérito, o seu provimento. Decisão de ID 44230582, indeferindo a tutela recursal requerida. Contrarrazões encartadas no ID 47226178. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Data registrada no sistema Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020493-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CECONSUD BRASIL ATACADO LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ceconsud Brasil Atacado Ltda., em face de decisão do Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, lançada nos autos de ação de embargos à execução fiscal que, "indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autor". É sabido que o seguro garantia não se equipara ao depósito em dinheiro, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prestando-se a garantir o juízo, conforme disposto no artigo 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e artigo 151, do CTN e, mesmo em caso de sustação do protesto da CDA, tal medida não importa no reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim é que, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, somente o depósito integral em dinheiro, suspende a exigibilidade do crédito tributário, logo o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária, não implica a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais, posto que o art. 151 do Código Tributário Nacional é taxativo ao arrolar as hipóteses competentes para tanto. Vale dizer, o seguro garantia não consta do rol taxativo do artigo 151, do CTN, não sendo hábil à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo assim, inadequado para os fins propostos. Destarte, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, implicando em óbice à prática de quaisquer atos executivos, repita-se, encontra-se taxativamente prevista no art. 151, do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas, apenas, de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a oposição de embargos. A propósito, PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO. SEGURO-GARANTIA. DÉBITO CAUCIONADO. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA EXIGÍVEL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" ( REsp 1.156.668/DF, Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 2. O seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.10.2020.3. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN)-, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2001275 PB 2022/0134553-0, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 112/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Anulação de Débito Fiscal em que o Tribunal regional entendeu que o seguro-garantia não tem finalidade de suspender a exigibilidade do débito fiscal e que só o depósito em dinheiro do montante integral do débito possui esta função. 2. É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal local está de acordo com a pacífica orientação do STJ, que entende ser inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN. 3. A configuração da "probabilidade de provimento do recurso" encontra óbice no entendimento, já fartamente exposto, de que apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1759792 MG 2018/0204231-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – ARGUMENTOS NÃO COGNOCÍVEIS EM JUÍZO SUMÁRIO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO NA DEMORA NÃO COMPROVADOS – AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SEGURO GARANTIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO – PRECEDENTES DO STJ – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – IMPOSSIBILIDADE – OFERECIMENTO DE CAUÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA EXCUÇÃO FISCAL – TEM 237 DO STJ –AGRAVO INTERNO – DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL – PREJUDICADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Conforme disposição expressa do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência se faz imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A análise quanto a alegação de cancelamento de notas fiscais, improcedência de cobrança, reconhecimento de isenção, dentre outras irregularidades quanto aos documentos apresentados demandam dilação probatória, não sendo possível verificar, em um juízo não exauriente, a probabilidade do direito e o perigo de dano, porquanto necessária verticalidade cognitiva para mais bem descortinar os fatos. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(...) é inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN.” (STJ - REsp n. 1.737.209/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 1/7/2021). 4. De acordo com o entendimento firmado em Recurso Especial repetitivo pelo STJ (Tema 237), o oferecimento de seguro garantia em valor suficiente para satisfação do crédito da Fazenda Pública, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que o contribuinte o faça antes do ajuizamento da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o oferecimento de caução é posterior ao ajuizamento do processo executivo. (TJ-MT 10150357320188110000 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/11/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/11/2022) Neste quadrante, não se pode falar em ilegalidade no proceder adotado em primeiro grau, devendo ressaltar que todos os demais argumentos apresentados pelo agravante, especialmente no que concerne às decisões proferidas nos procedimentos administrativos, sequer foram objeto de análise pelo Magistrado de piso, de modo que o seu exame, neste instrumental, caracterizaria supressão de instância, valendo acrescentar que, por certo, serão exaustivamente examinadas quando do julgamento dos embargos à execução fiscal. Neste contexto, cotejando a relevância do direito invocado, resta demonstrado que deve ser mantida a decisão objurgada, haja vista que o seguro garantia não importa no reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste Voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1026, §§2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020493-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CECONSUD BRASIL ATACADO LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO