PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR. REQUISITO INDISPENSÁVEL PREVISTO NO § 1º, ART. 485, DO CPC. INTENTO DE ABANDONO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA NULA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE O PROCESSO TENHA O SEU ESCORREITO ANDAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de n. 0116014-06.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada MAKAIA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e outros (2). Sala das Sessões, de de 2023 Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116014-06.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: MAKAIA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Cuida-se de apelo manejado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença extintiva proferida pelo MM juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de execução por quantia certa manejada em face de MAKAIA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Trago o teor do decisum recorrido: “ […] E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO.” Irresignada, a parte Autora manejou apelo (ID. 49744507), alegando, em síntese, que: “Ocorre, Exa., que não foi cumprida a exigência legal de intimação pessoal prévia do autor, nos precisos termos do §1º do art. 485 do CPC. (...) Assim, para que se fizesse possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por suposta inércia da parte autora, far-se-ia necessária a intimação prévia e pessoal do autor, para que suprisse a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dicção expressa do art. 485, §1º, do CPC, supra transcrito. (…) In casu, como visto, a sentença extintiva, por suposto abandono, não foi precedida da intimação pessoal do Autor, de sorte, data venia, a configurar error in procedendo, por ofensa ao art. 485, §1º, do CPC.” Ao final, requereu a reforma da sentença guerreada com o retorno dos autos à origem com o fim de dar regular prosseguimento à marcha processual. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. É o que importa circunstanciar. Salvador (BA), 21 de novembro de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116014-06.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: MAKAIA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Inicialmente, conheço do apelo manejado, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Observo que se trata de apelo manejado em face de sentença extintiva, a qual reconheceu que a parte apelante agiu de forma desidiosa no conduzir do processo, culminando, pois, com a sua necessária extinção sumária, nos termos do art. 485, III, do CPC. Por sua vez, a tese central do recurso sub oculi cinge-se em determinar se a extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos da sentença guerreada (im)prescinde da intimação prévia da parte autora. Com efeito, a hipótese versada pelo inciso III, art. 485, do CPC, revela hipótese de abandono da causa pelo autor que, desidioso, não promove os atos necessários que lhe são ínsitos com o fim de contribuir para o impulsionamento do processo. Registro que, malgrado o ordenamento processual civil pátrio tenha como regra o impulso oficial (art. 2º, CPC), os atos jurídicos processuais que demandam o protagonismo das partes devem por elas ser praticados, sob pena de configurar abandono, situação jurídica, absolutamente, indesejada pelo legislador, senão, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Nesse sentido, o insígne jurista Marinoni (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa) leciona que: “6. Abandono de causa. Mostra-se essencial para incidência do art. 485, III, CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa. O reiterado abandono de causa leva à perempção da ação (art. 486, § 3.º, CPC). Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte (art. 485, § 6.º, CPC). Antes da contestação pode o juiz determinar de ofício a extinção do processo por abandono. O autor responde pelas despesas processuais em caso de abandono (art. 485, § 2.º, CPC). A hipótese de abandono de causa aplica-se tanto aos particulares que demandam em juízo como à Fazenda Pública, quando essa deixar de realizar diligência de sua alçada (STJ, 1.ª Turma, AgRg no REsp 719.893/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 201).” Nesse caso, é imprescindível investigar se houve o intento do apelante em abandonar a causa. Sucede que, antes mesmo de se estabelecer esta premissa de natureza subjetiva, é imprescindível verificar se foram preenchidas as etapas processuais erigidas pelo legislador, in casu, o que está previsto expressamente no § 1º, art. 485, do CPC, senão, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, noto que o MM juízo a quo, por ato ordinatório de serventuário, intimou a parte recorrente para se manifestar acerca do resultado do INFOSEG (ID. 49744503), todavia, certificado nos autos que não houve manifestação tempestiva (ID. 49744504), prolatou imediata sentença extintiva (ID. 49744505), sem antes promover a intimação pessoal da parte apelante para requerer eventuais providências para dar seguimento à execução. Nesse sentido, promoveu decisão surpresa e que vai de encontro ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 6º, CPC: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.) À vista disso, trago precedente do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) Ainda nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte de Justiça Baiana: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). 2. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primevo, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 3. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0104813-56.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante Sonia Maria Lima Paim e como apelada Antonio Carlos Santana Santos. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 01048135620068050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora. Inteligência do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Caso em que, à vista da ausência de prévia intimação pessoal da Apelante que, no caso, deveria ter se dado na pessoa do representante legal da pessoa jurídica Autora, é forçoso concluir o desacerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo. Sentença desconstituída. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00003161219878050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Entendo, portanto, que não tendo sido oportunizada à parte apelante falar nos autos, antes da sentença extintiva, não há falar, como corolário, na configuração do intento de abandono do processo ou em desídia da parte autora para dar seguimento ao feito, merecendo, pois, guarida a sua pretensão recursal. Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo para, em seu mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, por força da violação do que dispõe o § 1º, art. 485, do CPC, devendo os autos serem devolvidos ao MM juízo de origem com o fim de que seja dado seguimento ao iter procedimental da ação executiva proposta. É como voto. Sala de sessões, de de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116014-06.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: MAKAIA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO