PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000672-05.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EDSON GUIMARAES PASSOS
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. EXIGÊNCIA LEGAL. ART. 485, § 1º, DO CPC. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que proveu apelação, para anular sentença que extinguiu execução por quantia certa sem resolução do mérito, fundamentada em abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa pode ser decretada sem a prévia intimação pessoal da parte interessada, ainda que o feito tenha permanecido paralisado por longo período.

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo por abandono da causa exige, imperativamente, a intimação pessoal prévia da parte, conforme estabelecido no art. 485, § 1º, do CPC, não sendo possível dispensar tal formalidade ainda que o processo tenha permanecido paralisado por período superior ao mínimo legal.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a intimação pessoal constitui requisito inafastável para a configuração do abandono da causa, devendo ser realizada antes da prolação da sentença extintiva, com advertência expressa sobre as consequências da inércia.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno não provido.


Tese de julgamento:

 

"1. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal prévia da parte interessada, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, constituindo tal providência requisito inafastável, independentemente do tempo de paralisação processual."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000672-05.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EDSON GUIMARAES PASSOS
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Edson Guimarães Passos, anulando a sentença de primeiro grau que havia declarado a extinção do processo de origem, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos autos de ação de execução por quantia certa.


O agravante externou o intento de reformar a decisão monocrática, sustentando, em síntese, a necessidade de apreciação colegiada da matéria e a correção da sentença extintiva proferida pelo Juízo de origem.


Alega que o processo permaneceu paralisado por mais de dez anos, sem qualquer iniciativa processual relevante por parte do exequente, configurando verdadeiro abandono fático da demanda e revelando desinteresse manifesto na solução do litígio.


Salienta que a sentença de primeiro grau foi proferida em conformidade com os princípios da eficiência, da cooperação processual e da razoável duração do processo, visando evitar que o Poder Judiciário se mantivesse indefinidamente ocupado com processo notoriamente abandonado.


Afirma, ainda, que a exigência de intimação pessoal, diante de tamanha inércia, se tornaria uma formalidade desproporcional e inócua, servindo apenas para premiar a negligência do exequente, configurando abandono processual por período superior ao previsto no art. 485, II, do CPC, que exige apenas um ano de inércia.


Por fim, pugna pela reforma da decisão monocrática, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

 

Devidamente intimado para manifestar-se sobre o agravo interno, o agravado apresentou as contrarrazões de id. 90277932, refutando as pretensões da ex adversa.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 27 de novembro de 2025.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01 | 05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000672-05.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EDSON GUIMARAES PASSOS
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 


VOTO


Trata-se, na origem, de ação de execução por quantia certa ajuizada em 2005, cujo objeto consiste no recebimento da quantia de R$ 5.754,67 (cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), supostamente decorrente da emissão de cheque devolvido por ausência de provisão de fundos.


O feito percorreu longa tramitação processual, caracterizada por diversas intercorrências e pela prolongada ausência de impulso por parte dos interessados. Diante da constatação de que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus proferiu sentença em 11 de outubro de 2019, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, 8º e 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil.


Na sentença, o magistrado sustentou que a extinção se justificava pela inércia idas partes, entendendo ser desnecessária a intimação pessoal prévia do exequente em razão da prolongada negligência verificada nos autos. Fundamentou-se nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da cooperação processual, ressaltando a impossibilidade de eternização das demandas judiciais em aberto.


Irresignado, o Autor manejou Recurso de Apelação, sustentando a nulidade da sentença extintiva por ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito.


O recurso foi apreciado por esta Relatoria, que entendeu assistir razão ao apelante, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, sob o fundamento de que a extinção do processo sem a prévia intimação pessoal da parte interessada violaria a sistemática prevista no Código de Processo Civil e a própria garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.


A questão central deste recurso incidental consiste em determinar se é possível a extinção do processo por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte interessada, quando o feito permaneceu paralisado por período superior ao previsto no art. 485, II, do CPC.


A resposta é negativa, conforme se demonstrará.


O art. 485, II, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. O § 1º do mesmo dispositivo, por sua vez, determina expressamente que, nas hipóteses descritas nos incisos II e III do caput, a extinção do processo depende de intimação pessoal do autor para comparecer em juízo e praticar o ato processual que lhe compete.


A norma processual é clara e não admite interpretações que possam afastar sua incidência. A intimação pessoal constitui requisito inafastável para a configuração do abandono da causa, representando garantia fundamental do direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.


O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem firmado o entendimento de que a intimação pessoal prévia é elementar para possibilitar a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Nesse sentido, colaciono precedente que fundamentou a decisão monocrática ora agravada:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)


Em outro julgado igualmente elucidativo, o Superior Tribunal de Justiça explicitou:


"EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido." (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019)


Os precedentes transcritos demonstram, com clareza meridiana, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir a intimação pessoal prévia como requisito inafastável para a extinção do processo por abandono da causa, não admitindo exceções fundadas em circunstâncias fáticas específicas, como o tempo de paralisação do feito.


O agravante sustenta que a prolongada inércia do processo - superior a dez anos - justificaria a dispensa da intimação pessoal, sob o argumento de que tal exigência se tornaria uma formalidade desproporcional e inócua, servindo apenas para premiar a negligência do exequente. Invoca, ainda, os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo como fundamentos para a manutenção da sentença extintiva.


Ocorre que o art. 485, § 1º, do CPC não estabelece qualquer distinção temporal quanto à exigência de intimação pessoal. A norma é categórica ao determinar que, verificada a paralisação do processo por mais de trinta dias sem manifestação do autor, este deverá ser intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Não há, no dispositivo legal, qualquer ressalva que permita ao julgador dispensar tal providência em razão do tempo decorrido desde a paralisação.


A interpretação sistemática do Código de Processo Civil demonstra que o legislador, ao estabelecer a exigência de intimação pessoal, buscou assegurar o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, evitando que a parte fosse surpreendida com a extinção do processo sem que tivesse tido a oportunidade de se manifestar sobre a situação fática que motivou a decisão extintiva.


É certo que o ordenamento jurídico consagra os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo como vetores interpretativos das normas processuais. Contudo, tais princípios não podem ser invocados para justificar o afastamento de garantias fundamentais expressamente previstas na legislação processual e na Constituição Federal.


Ademais, é necessário ressaltar que a prolongada paralisação do processo, por si só, não caracteriza abandono da causa. O abandono, nos termos do art. 485, II, do CPC, configura-se quando o autor deixa de promover os atos e as diligências que lhe competem por mais de trinta dias. Contudo, mesmo verificada tal situação, a extinção do processo depende da intimação pessoal prévia, conforme expressamente previsto no § 1º do referido dispositivo.


A sentença de primeiro grau, ao dispensar a intimação pessoal sob o fundamento de que o processo estava paralisado há mais de cinco anos, criou uma exceção não prevista em lei, em clara violação ao princípio da legalidade.

 

Confluente em tais razões, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática, por esses e pelos seus próprios fundamentos.


Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora