PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003426-50.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS RODRIGO SILVA REIS
Advogado(s):JEFFERSON CORREIA DA ROCHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA EM IRDR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PREFACIAL REJEITADA.  VERBA. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DO IRDR DE N. 0007725-69.2016.8.05.0000. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. DIREITO. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO À EC N. 113/2021. APELAÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8003426-50.2020.8.05.0103, tendo como apelante e como apelado as partes acima mencionadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR a PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Data do sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003426-50.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS RODRIGO SILVA REIS
Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 47498724, que julgou procedente a pretensão inicial, “para determinar ao réu a concessão, em folha de pagamento, do auxílio transporte desde a entrada em vigor do Decreto n. 18.825/2019, bem como para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar indenização do auxílio-transporte, com efeitos retroativos à vigência do aludido decreto, excetuados os meses atingidos pela prescrição quinquenal, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825 de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, montante este com incidência de juros e correção monetária na forma do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR”, condenando “o réu ainda ao reembolso das custas processuais desembolsadas pelo autor e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação”.

Inconformado com o julgado, o Estado da Bahia interpôs este apelo, ID 47498728, levantando preliminar de suspensão do feito, tendo em vista que a matéria é objeto do IRDR n. 0007725-69.2016.805.0000, pendente de julgamento de recurso especial.  No mérito, sustenta que apesar da expressa disposição estatutária prevendo a concessão do auxílio transporte aos militares, tal verba só poderia ser implementada a partir de regulamentação própria, justamente por tratar-se de evidente norma de eficácia contida,  bem como que, atualmente, aos Policiais Militares é concedido o direito à gratuidade no transporte urbano na Capital, através do cartão SmartCard, concedido pelo Poder Público Municipal, inexistindo obrigatoriedade do pagamento em pecúnia, inclusive por ausência de previsão orçamentária, com violação ao art. 169, da CF. Destaca, ainda, em observância ao princípio da eventualidade, a necessidade de de reconhecimento da prescrição das prestações anteriores ao ajuizamento da ação, abatimento dos períodos de férias, licenças e demais afastamentos, bem como a aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, quanto à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a Fazenda Pública seja parte. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões no ID 47498732.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 

  Emílio Salomão Resedá  

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003426-50.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS RODRIGO SILVA REIS
Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA

 

VOTO

 

 

No que tange à preliminar de necessidade do sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007725-69.2016.8.05.0000, não merece acolhimento.

Impende destacar que não há necessidade do trânsito em julgado do referido IRDR, para a aplicação da tese nele fixada, posto que neste sentido o STF fixou entendimento quanto à aplicação imediata dos posicionamentos firmados em processos paradigmas aos casos que lhe sejam idênticos, independentemente do trânsito em julgado.

O julgado do STF acerca desta questão:

  

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998. ILEGALIDADE. PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma . III - Agravo regimental a que se nega provimento. 

(STF,  MS 35446 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13.4.2018, DJe 20.6.2018 p. 21.6.2018). 

(grifos acrescidos) 

 

Portanto, rejeita-se a preliminar.

Trata-se de apelo interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo, em favor da apelante, o dever de pagamento de auxílio-transporte e retroativos.

Cabe ressaltar que o pagamento da referida parcela restou reconhecida a todos os Policiais Militares, em sede de incidente de demanda repetitiva nº 0007725-69.26.8.05.0000, estabelecendo-se que,

“ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte (…), entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente”. 

Para melhor análise, transcreve-se a ementa do referido precedente obrigatório:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.

 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação.

 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.

 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte.

 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” (TJBA - Seção Cível de Direito Público, IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, DJe: 06/11/2020)

 

Assim, restou reconhecido o direito à percepção da referida vantagem, inclusive de parcelas retroativas, nos seguintes termos, conforme tese fixada:

 

“Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.

 

Saliente-se que o STF consagra a obrigatoriedade dos precedentes vinculantes, incluindo aqueles firmados em sede de IRDR, com aplicação mesmo antes do trânsito em julgado, conforme aresto acima transcrito.

É o caso dos autos.

Portanto, com aplicação imediata do posicionamento firmado no processo paradigma ao presente caso, reconhece-se o direito do apelante em receber o auxílio-transporte, nos termos dos Decretos n. 18.825/2019 e n. 6.192/1997, mesmo diante da alegação recursal de gratuidade nos transportes urbanos e intermunicipais, exatamente por força do reconhecimento normativo.

Registre-se que a arguição de ausência de previsão orçamentária e violação do art. 169, da CF é genérica, além de frontalmente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui firme posição acerca da impossibilidade de manejo dos limites orçamentários previstos na LRF, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, para fins de descumprimento de direitos subjetivos do servidor: 

 

DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO.

1. A Corte estadual afastou a ocorrência de litispendência por considerar que os pedidos veiculados na presente ação são distintos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Com isso, para se chegar à conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de não haver litispendência, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7/STJ.

2. No tocante à suposta violação do art. 333, I, do CPC/1973, o recurso especial também não reúne condições de ser conhecido, tendo em vista que a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático-probatória, a atrair novamente a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ, REsp n. 1.517.625/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.)

 

Referente às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, comporta a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto Federal n. 20.910/32, conforme já consignado na sentença, quando indicou que serão “excetuados os meses atingidos pela prescrição quinquenal”.

Por óbvio, é necessário abater os períodos de férias, licenças e demais afastamentos do servidor, devidamente comprovados, considerada a própria natureza do auxílio, que pressupõe estar em exercício, conforme consignado no acórdão ao indicar ter de se  observar o “número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço”.

Todavia, não há expressa menção da sentença sobre a necessidade de aplicação da EC 113/2021, que regula a incidência da taxa Selic nas condenações da Fazenda Pública, a partir da publicação, taxa que deve ser aplicada a partir de 09 de dezembro de 2021.

Ante o exposto, REJEITA-SE a PRELIMINAR e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem–se e cobrem–se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando–se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá  

 Relator